Luis Duilio De Oliveira Martins
Luis Duilio De Oliveira Martins
Número da OAB:
OAB/SP 097888
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000042-87.2024.5.02.0332 RECORRENTE: ANDRE FREIRE DE ALMEIDA RECORRIDO: ALPES SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:d9b0e23 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000042-87.2024.5.02.0332 (ROT) - cadeira 2 RECORRENTE: ANDRE FREIRE DE ALMEIDA RECORRIDO: ALPES SERVICOS DE PORTARIA LTDA, AUDI JJ SERVICOS GERAIS LTDA, KLEBER DE OLIVEIRA DA SILVA VIGILANCIA, ALEXANDRE APARECIDO DE OLIVEIRA VIGILANCIA, ANTONELLA CAMA MESA & BANHO LTDA, RUMO MALHA PAULISTA S.A. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração oferecidos pela reclamada. É o relatório. DECIDE-SE. Conhece-se dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais. NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração, que são rejeitados. Quanto aos argumentos oferecidos, omissão na apreciação dos mesmos temas já debatidos em seu recurso primário, sem razão a parte embargante. A causa já foi analisada pelo MM. Juízo de 1º grau. Por outro lado, este Tribunal Regional do Trabalho, como Juízo de 2º grau, apreciou a causa novamente, inclusive em decisão de embargos de declaração na qual aclarou o julgamento. Ou seja, foi devidamente entregue a prestação jurisdicional. Verifica-se que, apesar de todos estes trâmites descritos, ainda há inconformismo da parte embargante, que deseja novo julgamento. Todavia, os embargos de declaração não são previstos legalmente para tal fim. A parte embargante rediscute a causa em sede de embargos de declaração. Anteriormente, os seus argumentos não foram aceitos e seus pedidos foram rejeitados por este Tribunal. Mesmo assim, agora a parte embargante reitera os seus pontos de vista, com a pretensão de que o Órgão Julgador modifique a decisão em seu favor. Não há previsão legal para tal pretensão. Portanto, não há qualquer omissão ou contradição a serem sanadas, nem manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A, caput). Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração oferecidos, e, quanto ao mérito deste tópico, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo no mais o voto preferido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tudo conforme fundamentação do voto. Nada mais. JORGE EDUARDO ASSAD Relator pcpcs SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE FREIRE DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000042-87.2024.5.02.0332 RECORRENTE: ANDRE FREIRE DE ALMEIDA RECORRIDO: ALPES SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:d9b0e23 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000042-87.2024.5.02.0332 (ROT) - cadeira 2 RECORRENTE: ANDRE FREIRE DE ALMEIDA RECORRIDO: ALPES SERVICOS DE PORTARIA LTDA, AUDI JJ SERVICOS GERAIS LTDA, KLEBER DE OLIVEIRA DA SILVA VIGILANCIA, ALEXANDRE APARECIDO DE OLIVEIRA VIGILANCIA, ANTONELLA CAMA MESA & BANHO LTDA, RUMO MALHA PAULISTA S.A. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração oferecidos pela reclamada. É o relatório. DECIDE-SE. Conhece-se dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais. NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração, que são rejeitados. Quanto aos argumentos oferecidos, omissão na apreciação dos mesmos temas já debatidos em seu recurso primário, sem razão a parte embargante. A causa já foi analisada pelo MM. Juízo de 1º grau. Por outro lado, este Tribunal Regional do Trabalho, como Juízo de 2º grau, apreciou a causa novamente, inclusive em decisão de embargos de declaração na qual aclarou o julgamento. Ou seja, foi devidamente entregue a prestação jurisdicional. Verifica-se que, apesar de todos estes trâmites descritos, ainda há inconformismo da parte embargante, que deseja novo julgamento. Todavia, os embargos de declaração não são previstos legalmente para tal fim. A parte embargante rediscute a causa em sede de embargos de declaração. Anteriormente, os seus argumentos não foram aceitos e seus pedidos foram rejeitados por este Tribunal. Mesmo assim, agora a parte embargante reitera os seus pontos de vista, com a pretensão de que o Órgão Julgador modifique a decisão em seu favor. Não há previsão legal para tal pretensão. Portanto, não há qualquer omissão ou contradição a serem sanadas, nem manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A, caput). Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração oferecidos, e, quanto ao mérito deste tópico, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo no mais o voto preferido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tudo conforme fundamentação do voto. Nada mais. JORGE EDUARDO ASSAD Relator pcpcs SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALPES SERVICOS DE PORTARIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000042-87.2024.5.02.0332 RECORRENTE: ANDRE FREIRE DE ALMEIDA RECORRIDO: ALPES SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:d9b0e23 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000042-87.2024.5.02.0332 (ROT) - cadeira 2 RECORRENTE: ANDRE FREIRE DE ALMEIDA RECORRIDO: ALPES SERVICOS DE PORTARIA LTDA, AUDI JJ SERVICOS GERAIS LTDA, KLEBER DE OLIVEIRA DA SILVA VIGILANCIA, ALEXANDRE APARECIDO DE OLIVEIRA VIGILANCIA, ANTONELLA CAMA MESA & BANHO LTDA, RUMO MALHA PAULISTA S.A. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração oferecidos pela reclamada. É o relatório. DECIDE-SE. Conhece-se dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais. NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração, que são rejeitados. Quanto aos argumentos oferecidos, omissão na apreciação dos mesmos temas já debatidos em seu recurso primário, sem razão a parte embargante. A causa já foi analisada pelo MM. Juízo de 1º grau. Por outro lado, este Tribunal Regional do Trabalho, como Juízo de 2º grau, apreciou a causa novamente, inclusive em decisão de embargos de declaração na qual aclarou o julgamento. Ou seja, foi devidamente entregue a prestação jurisdicional. Verifica-se que, apesar de todos estes trâmites descritos, ainda há inconformismo da parte embargante, que deseja novo julgamento. Todavia, os embargos de declaração não são previstos legalmente para tal fim. A parte embargante rediscute a causa em sede de embargos de declaração. Anteriormente, os seus argumentos não foram aceitos e seus pedidos foram rejeitados por este Tribunal. Mesmo assim, agora a parte embargante reitera os seus pontos de vista, com a pretensão de que o Órgão Julgador modifique a decisão em seu favor. Não há previsão legal para tal pretensão. Portanto, não há qualquer omissão ou contradição a serem sanadas, nem manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A, caput). Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração oferecidos, e, quanto ao mérito deste tópico, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo no mais o voto preferido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tudo conforme fundamentação do voto. Nada mais. JORGE EDUARDO ASSAD Relator pcpcs SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUDI JJ SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000042-87.2024.5.02.0332 RECORRENTE: ANDRE FREIRE DE ALMEIDA RECORRIDO: ALPES SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:d9b0e23 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000042-87.2024.5.02.0332 (ROT) - cadeira 2 RECORRENTE: ANDRE FREIRE DE ALMEIDA RECORRIDO: ALPES SERVICOS DE PORTARIA LTDA, AUDI JJ SERVICOS GERAIS LTDA, KLEBER DE OLIVEIRA DA SILVA VIGILANCIA, ALEXANDRE APARECIDO DE OLIVEIRA VIGILANCIA, ANTONELLA CAMA MESA & BANHO LTDA, RUMO MALHA PAULISTA S.A. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração oferecidos pela reclamada. É o relatório. DECIDE-SE. Conhece-se dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais. NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração, que são rejeitados. Quanto aos argumentos oferecidos, omissão na apreciação dos mesmos temas já debatidos em seu recurso primário, sem razão a parte embargante. A causa já foi analisada pelo MM. Juízo de 1º grau. Por outro lado, este Tribunal Regional do Trabalho, como Juízo de 2º grau, apreciou a causa novamente, inclusive em decisão de embargos de declaração na qual aclarou o julgamento. Ou seja, foi devidamente entregue a prestação jurisdicional. Verifica-se que, apesar de todos estes trâmites descritos, ainda há inconformismo da parte embargante, que deseja novo julgamento. Todavia, os embargos de declaração não são previstos legalmente para tal fim. A parte embargante rediscute a causa em sede de embargos de declaração. Anteriormente, os seus argumentos não foram aceitos e seus pedidos foram rejeitados por este Tribunal. Mesmo assim, agora a parte embargante reitera os seus pontos de vista, com a pretensão de que o Órgão Julgador modifique a decisão em seu favor. Não há previsão legal para tal pretensão. Portanto, não há qualquer omissão ou contradição a serem sanadas, nem manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A, caput). Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração oferecidos, e, quanto ao mérito deste tópico, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo no mais o voto preferido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tudo conforme fundamentação do voto. Nada mais. JORGE EDUARDO ASSAD Relator pcpcs SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER DE OLIVEIRA DA SILVA VIGILANCIA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000042-87.2024.5.02.0332 RECORRENTE: ANDRE FREIRE DE ALMEIDA RECORRIDO: ALPES SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:d9b0e23 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000042-87.2024.5.02.0332 (ROT) - cadeira 2 RECORRENTE: ANDRE FREIRE DE ALMEIDA RECORRIDO: ALPES SERVICOS DE PORTARIA LTDA, AUDI JJ SERVICOS GERAIS LTDA, KLEBER DE OLIVEIRA DA SILVA VIGILANCIA, ALEXANDRE APARECIDO DE OLIVEIRA VIGILANCIA, ANTONELLA CAMA MESA & BANHO LTDA, RUMO MALHA PAULISTA S.A. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração oferecidos pela reclamada. É o relatório. DECIDE-SE. Conhece-se dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais. NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração, que são rejeitados. Quanto aos argumentos oferecidos, omissão na apreciação dos mesmos temas já debatidos em seu recurso primário, sem razão a parte embargante. A causa já foi analisada pelo MM. Juízo de 1º grau. Por outro lado, este Tribunal Regional do Trabalho, como Juízo de 2º grau, apreciou a causa novamente, inclusive em decisão de embargos de declaração na qual aclarou o julgamento. Ou seja, foi devidamente entregue a prestação jurisdicional. Verifica-se que, apesar de todos estes trâmites descritos, ainda há inconformismo da parte embargante, que deseja novo julgamento. Todavia, os embargos de declaração não são previstos legalmente para tal fim. A parte embargante rediscute a causa em sede de embargos de declaração. Anteriormente, os seus argumentos não foram aceitos e seus pedidos foram rejeitados por este Tribunal. Mesmo assim, agora a parte embargante reitera os seus pontos de vista, com a pretensão de que o Órgão Julgador modifique a decisão em seu favor. Não há previsão legal para tal pretensão. Portanto, não há qualquer omissão ou contradição a serem sanadas, nem manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A, caput). Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração oferecidos, e, quanto ao mérito deste tópico, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo no mais o voto preferido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tudo conforme fundamentação do voto. Nada mais. JORGE EDUARDO ASSAD Relator pcpcs SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE APARECIDO DE OLIVEIRA VIGILANCIA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000042-87.2024.5.02.0332 RECORRENTE: ANDRE FREIRE DE ALMEIDA RECORRIDO: ALPES SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:d9b0e23 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000042-87.2024.5.02.0332 (ROT) - cadeira 2 RECORRENTE: ANDRE FREIRE DE ALMEIDA RECORRIDO: ALPES SERVICOS DE PORTARIA LTDA, AUDI JJ SERVICOS GERAIS LTDA, KLEBER DE OLIVEIRA DA SILVA VIGILANCIA, ALEXANDRE APARECIDO DE OLIVEIRA VIGILANCIA, ANTONELLA CAMA MESA & BANHO LTDA, RUMO MALHA PAULISTA S.A. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração oferecidos pela reclamada. É o relatório. DECIDE-SE. Conhece-se dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais. NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração, que são rejeitados. Quanto aos argumentos oferecidos, omissão na apreciação dos mesmos temas já debatidos em seu recurso primário, sem razão a parte embargante. A causa já foi analisada pelo MM. Juízo de 1º grau. Por outro lado, este Tribunal Regional do Trabalho, como Juízo de 2º grau, apreciou a causa novamente, inclusive em decisão de embargos de declaração na qual aclarou o julgamento. Ou seja, foi devidamente entregue a prestação jurisdicional. Verifica-se que, apesar de todos estes trâmites descritos, ainda há inconformismo da parte embargante, que deseja novo julgamento. Todavia, os embargos de declaração não são previstos legalmente para tal fim. A parte embargante rediscute a causa em sede de embargos de declaração. Anteriormente, os seus argumentos não foram aceitos e seus pedidos foram rejeitados por este Tribunal. Mesmo assim, agora a parte embargante reitera os seus pontos de vista, com a pretensão de que o Órgão Julgador modifique a decisão em seu favor. Não há previsão legal para tal pretensão. Portanto, não há qualquer omissão ou contradição a serem sanadas, nem manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A, caput). Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração oferecidos, e, quanto ao mérito deste tópico, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo no mais o voto preferido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tudo conforme fundamentação do voto. Nada mais. JORGE EDUARDO ASSAD Relator pcpcs SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONELLA CAMA MESA & BANHO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000042-87.2024.5.02.0332 RECORRENTE: ANDRE FREIRE DE ALMEIDA RECORRIDO: ALPES SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:d9b0e23 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000042-87.2024.5.02.0332 (ROT) - cadeira 2 RECORRENTE: ANDRE FREIRE DE ALMEIDA RECORRIDO: ALPES SERVICOS DE PORTARIA LTDA, AUDI JJ SERVICOS GERAIS LTDA, KLEBER DE OLIVEIRA DA SILVA VIGILANCIA, ALEXANDRE APARECIDO DE OLIVEIRA VIGILANCIA, ANTONELLA CAMA MESA & BANHO LTDA, RUMO MALHA PAULISTA S.A. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração oferecidos pela reclamada. É o relatório. DECIDE-SE. Conhece-se dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais. NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração, que são rejeitados. Quanto aos argumentos oferecidos, omissão na apreciação dos mesmos temas já debatidos em seu recurso primário, sem razão a parte embargante. A causa já foi analisada pelo MM. Juízo de 1º grau. Por outro lado, este Tribunal Regional do Trabalho, como Juízo de 2º grau, apreciou a causa novamente, inclusive em decisão de embargos de declaração na qual aclarou o julgamento. Ou seja, foi devidamente entregue a prestação jurisdicional. Verifica-se que, apesar de todos estes trâmites descritos, ainda há inconformismo da parte embargante, que deseja novo julgamento. Todavia, os embargos de declaração não são previstos legalmente para tal fim. A parte embargante rediscute a causa em sede de embargos de declaração. Anteriormente, os seus argumentos não foram aceitos e seus pedidos foram rejeitados por este Tribunal. Mesmo assim, agora a parte embargante reitera os seus pontos de vista, com a pretensão de que o Órgão Julgador modifique a decisão em seu favor. Não há previsão legal para tal pretensão. Portanto, não há qualquer omissão ou contradição a serem sanadas, nem manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A, caput). Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração oferecidos, e, quanto ao mérito deste tópico, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo no mais o voto preferido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tudo conforme fundamentação do voto. Nada mais. JORGE EDUARDO ASSAD Relator pcpcs SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA PAULISTA S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS RORSum 1000997-48.2024.5.02.0711 RECORRENTE: EDIFICIO AIRPORT HOTELS RECORRIDO: MONIQUE VITORIA MORAES DA SILVA Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:0c4edb5 SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RODRIGO RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDIFICIO AIRPORT HOTELS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS RORSum 1000997-48.2024.5.02.0711 RECORRENTE: EDIFICIO AIRPORT HOTELS RECORRIDO: MONIQUE VITORIA MORAES DA SILVA Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:0c4edb5 SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RODRIGO RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MONIQUE VITORIA MORAES DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006829-22.2022.8.26.0100 (processo principal 1099898-28.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condominio Edifício Moema Studium - Newton Peres Rocha - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ - 1- Nomeio CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, inscrito na JUCESP sob n° 889, CPF nº 290.205.278-27, com sede na rua José Francisco Ferreira Sampaio, nº 50, conjuntos 1.206 (11) 4813-3856 e (11) 97585-7541, e-mails: clecio@leilaooficialonline.com.br e juridico@leilaooficialonline.com.Br, para realizar a alienação eletrônica do bem penhorado de matrícula nº 58.202 - 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/SP, avaliado em R$ 522.500,00 (setembro/2024). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação e deverá ser paga diretamente ao gestor, não sendo incluída no valor do lanço vencedor. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser feita pela Tabela Prática do TJSP para os débitos judiciais comuns. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem. Os decorrentes de débitos fiscais (art. 130, § ún., CTN) e condominiais (que possuem natureza propter rem) ficam, em princípio, sub-rogados no preço da arrematação. Em caso de desistência do lance o interessado ficará obrigado ao ressarcimento das despesas administrativas comprovadas pelo leiloeiro. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. 2- O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do imóvel e demais informações de que trata o art. 886 do CPC, bem como as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente deve encaminhar cópia do edital para o endereço de e-mail sp2cv@tjsp.jus.br e trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação em até 30 dias a partir da publicação desta decisão. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Para publicação de nota de cartório no D.J.E., informando as datas do leilão eletrônico, não basta a juntada de minuta. A empresa gestora deve providenciar a juntada do edital publicado (jornal). - ADV: DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF (OAB 251419/SP), RODRIGO MALLET DE SOUZA RAMOS (OAB 275563/SP), LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 97888/SP)
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