Luis Duilio De Oliveira Martins
Luis Duilio De Oliveira Martins
Número da OAB:
OAB/SP 097888
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TST, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO ROT 1001119-71.2023.5.02.0331 RECORRENTE: JOSE ROBERTO VIEIRA DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ROBERTO VIEIRA DE MELO E OUTROS (7) PROCESSO TRT/SP Nº 1001119-71.2023.5.02.0331 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA 1º RECORRENTE: RUMO MALHA PAULISTA S/A 2º RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO VIEIRA DE MELO RECORRIDOS: AUDI JJ SERVIÇOS GERAIS LTDA, ALPES SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA, KLEBER DE OLIVEIRA DA SILVA VIGILÂNCIA, ALEXANDRE APARECIDO DE OLIVEIRA VIGILÂNCIA, MARTA MALTA DE OLIVEIRA VIGILÂNCIA e ASTRO-MIX SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PAGAMENTO "POR FORA". HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO E RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela 7ª reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, versando sobre responsabilidade subsidiária, pagamento de verbas salariais "por fora", férias e 1/3, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a 7ª reclamada é responsável subsidiariamente pelas verbas trabalhistas do reclamante; (ii) estabelecer se os pagamentos "por fora" devem ser considerados como parte da remuneração e gerar reflexos; (iii) determinar se as férias e 1/3 devem ser pagas em dobro; (iv) definir o valor dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da 7ª reclamada foi comprovada pela prestação de serviços do reclamante em seu benefício, conforme depoimentos testemunhais, superando a alegação de ausência de vínculo direto e a discussão sobre culpa na contratação ou fiscalização. A jurisprudência do TST dispensa o esgotamento da execução contra os sócios da devedora principal para a execução do responsável subsidiário. 4. Os pagamentos "por fora" foram comprovados por meio de extratos bancários e depoimentos, demonstrando um esquema fraudulento entre as reclamadas para mascarar a real remuneração do reclamante. A natureza salarial dos valores pagos e a existência de relação triangular entre o reclamante, a 1ª reclamada e a pessoa que efetuou os pagamentos foram comprovadas. 5. O pagamento em dobro de férias e 1/3 foi mantido, pois há prova do trabalho realizado durante as férias. 6. Os honorários sucumbenciais foram mantidos em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando-se a proporcionalidade e o disposto no Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST sobre a justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos da 7ª reclamada improvido e recurso do reclamante provido em parte. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é configurada pela comprovação da prestação de serviços ao seu benefício, independentemente do esgotamento da execução contra os sócios da empresa contratante. 2. Pagamentos "por fora" realizados de forma dissimulada, comprovadamente vinculados à prestação de serviços, integram a remuneração do trabalhador e geram reflexos em outras verbas. 3. O trabalho prestado durante as férias, comprovado por meio de recibos de pagamento, gera direito ao pagamento em dobro + 1/3. 4 A fixação de honorários sucumbenciais em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes está em conformidade com o art. 791-A, § 2º, da CLT e com a jurisprudência sobre a concessão da justiça gratuita". Dispositivos relevantes citados: art. 485, I, IV e VI, do CPC; arts. 791-A, § 2º, 840, § 1º, da CLT; art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST; art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974. Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST sobre execução em responsabilidade subsidiária (AIRR-AIRR-20250-06.2020.5.04.0232 e AIRR-10840-53.2019.5.15.0069); Súmula 331 do TST; Temas 21 e 81 de Recursos Repetitivos do TST. Inconformados com a sentença de ID 66c3f80, complementada pelo julgamento de Embargos de Declaração de ID 64bce7f, cujo relatório é adotado e que julgou procedente em parte o pedido inicial, a 7ª reclamada (RUMO MALHA PAULISTA S/A) e o reclamante interpuseram Recursos Ordinários, requerendo a reforma do decidido. Comprovantes de pagamento de custas e depósito recursal foram apresentados. Contrarrazões foram ofertadas. O julgamento foi convertido em diligência e a ordem exarada não foi cumprida (ID 66ae6ec e c854667). É o relatório. V O T O Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, os recursos são conhecidos. RECURSO DA 7ª RECLAMADA Preliminares Ilegitimidade de parte Alega a 7ª reclamada que não foi comprovado ao longo da instrução processual que houve prestação de serviços do reclamante para ela, insistindo na tese de que não se beneficiou de seu trabalho. Em razão disso, postula pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, IV e VI, do CPC. O reclamante apontou com precisão que a 7ª ré foi sua tomadora de serviços e se isso não foi objeto de comprovação ao longo da instrução processual é questão que se resolve na improcedência dos pedidos, e não na extinção do processo, porque vigora na Justiça do Trabalho a teoria da asserção. Enfim, a questão relativa à ocorrência de prestação de serviços em benefício da 7ª reclamada é matéria que corresponde ao mérito. Rejeita-se a preliminar. Inépcia da petição inicial Alega a recorrente que a petição inicial é inepta, porque não observou o disposto pelo art. 840, § 1º, da CLT. Acrescenta que o reclamante não indicou com precisão os valores dos pedidos, deixando de liquidá-los. Por esse motivo, pede pela extinção do processo com fulcro no art. 485, I, do CPC. Sem razão. Segundo o disposto pelo art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST, o art. 840, § 1º, da CLT trata de uma mera estimativa dos valores postulados, sendo desnecessária, portanto, a apresentação de planilha pormenorizada contendo os cálculos das quantias postuladas. Não há inépcia a ser declarada, até porque a petição inicial possibilitou o contraditório e a ampla defesa. Rejeita-se a preliminar. Mérito Responsabilidade subsidiária Diz a recorrente que não foi tomadora dos serviços do reclamante, insistindo na ausência de sua responsabilidade por essa razão. Também acrescenta que a responsabilidade subsidiária somente seria possível caso comprovada a ação ou omissão culposa ou dolosa pelo pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias, o que não teria sido demonstrado, até porque adotou todas as cautelas cabíveis na contração havida com a 1ª reclamada. A recorrente ainda aduz que houve prestação de serviços do autor para várias empresas simultaneamente, as quais não estão no polo passivo, não sendo possível determinar a responsabilidade de todas elas. Em sua petição inicial, o reclamante alegou que foi empregado da 1ª reclamada de 01/08/2019 a 31/01/2023, tendo laborado como Vigilante em favor da 7ª ré, ora recorrente. Segundo a exordial, seu trabalho consistia na segurança de trens e cargas que circulavam por sua malha ferroviária. Que houve um contrato de prestação de serviços entre a 1ª e a 7ª reclamadas é fato incontroverso nos autos, restando saber se o reclamante realmente trabalhou para a tomadora dos serviços no período de vigência do pacto laboral havido. Aconteceu que a primeira testemunha ouvida, Manoel Gomes de Jesus Carvalho, confirmou que o reclamante laborou para a 7ª reclamada, atuando justamente no serviço de vigia para que não houvesse a prática de delitos nas composições em trechos determinados. E também a testemunha José Jaime Lopes confirmou o trabalho de vigia do autor junto à 7ª ré, no controle de acesso do pessoal. Havendo provas contundentes da prestação de serviços do reclamante para a 7ª reclamada, sua responsabilidade subsidiária foi corretamente imposta em primeiro grau, porque decorre de lei e pouco importa aqui se houve ou não culpa "in eligendo" ou "in vigilando". O art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974 superou essas antigas previsões existentes na Súmula 331 do TST. A respeito da alegação envolvendo a prestação de serviços a mais de uma tomadora, sem razão a recorrente. O depoimento referido nas razões recursais apenas retrata a realidade da linha férrea, por onde passavam várias composições de empresas distintas, mas o certo é que o trabalho sempre foi prestado para a 7ª reclamada. Ademais, a prestação de serviços a mais de uma empresa, ainda que admitida, o que não é o caso dos autos, não exclui a responsabilidade subsidiária já deferida, conforme Tema 81 de Recursos Repetitivos do TST: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Benefício de ordem A recorrente também pede que seja determinada a excussão da totalidade dos bens das 1ª a 6ª reclamadas, bem como a desconsideração de suas personalidades jurídicas, antes de eventual execução alcançá-la. Invoca dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso e pugna pela observância desse critério para fins de execução. Sem razão. Havendo inadimplência por parte das primeiras seis reclamadas, responsáveis solidárias que são pelas dívidas trabalhistas, a 7ª ré poderá ser executada na sequência, porque sua responsabilidade é secundária e isso não demanda a desconsideração da personalidade jurídica das demais devedoras que a antecedem. É nesse sentido que se encontra a jurisprudência mais atual do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Note-se que o TRT entendeu que não é necessário esgotar os bens dos sócios da primeira ré para direcionar a execução ao responsável subsidiário. Destaca-se que esta Corte Superior tem entendimento pacifico no sentido de ser possível a execução do responsável subsidiário quando restarem infrutíferas as tentativas de execução da devedora principal, não havendo necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios, bem como o redirecionamento não exige prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Constatado que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento não provido (AIRR-AIRR-20250-06.2020.5.04.0232, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/04/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL OU DE EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SEUS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que: "Diante do insucesso da execução em face da devedora principal, escorreito o direcionamento dos atos executórios desde logo à responsável subsidiária". 2. A decisão proferida pela Corte Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra o devedor principal, esgotar todos os meios de execução ou desconsiderar-se a sua personalidade jurídica, para só então executar o responsável subsidiário. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-10840-53.2019.5.15.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/04/2025). Não há como dar provimento ao pedido formulado. Limitação do período da condenação A recorrente pede que sua condenação, caso mantida, observe o período em que o recorrido lhe prestou serviços exclusivos, observado o período de vigência do ajuste havido entre ela e a 1ª reclamada. A matéria alusiva ao trabalho para outras empresas já foi dirimida acima e, quanto à limitação alusiva ao período de vigência do contrato havido entre as rés, tem-se que abrangeu todo o pacto laboral existente entre a 1ª reclamada e o reclamante, não havendo reforma a ser determinada nesse ponto. Mantém-se o decidido. Integração do salário "por fora" A recorrente diz que não foi comprovada a existência de pagamentos "por fora" ao reclamante, mencionando que os extratos bancários que fariam prova disso estão em nome de sua suposta esposa, Lucia Pereira Roschel de Melo. A ré também refuta a sentença dizendo que mesmo admitido esse vínculo com o autor, tais documentos não se relacionam com o trabalho realizado, negando conhecer Alexandre e sua relação com a 1ª ré. Por esses motivos aqui resumidos, postula pela reforma da parte da sentença que deferiu reflexos do pagamento "por fora" e pagamento dessas mesmas quantias a contar de outubro de 2022. O pleito formulado pela recorrente não pode ser atendido, porque na audiência de ID 741716e ficou comprovado que havia uma relação triangular entre reclamante, 1ª reclamada e Alexandre, que fazia o papel de supervisor na empresa, tendo sido posto ali na qualidade de uma pessoa jurídica que intermediava a contratação de trabalhadores e fazia o serviço de segurança. Ocorreu que a testemunha Manoel evidenciou que Alexandre era prestador de serviços, atuava como supervisor da 1ª ré e fazia os pagamentos "por fora" em razão dos trabalhos realizados. Mesmo a testemunha José Jaime declarou que Alexandre se ativava na segurança da 7ª reclamada, o que aponta para sua intensa participação na relação laboral havida. Nesse sentido, andou bem o julgado de origem ao concluir pelo vínculo entre Alexandre e as demais rés com a 1ª delas, como pode ser visto no trecho a seguir, que passa a integrar a presente fundamentação: Embora registrado pela 1ª reclamada, os extratos bancários anexados aos autos demonstram a tese exordial de frequentes pagamentos realizados com valores variáveis pela 3ª, 4ª e 5ª reclamadas (conforme resumo em tabela de ID. 7a1cdbf). Nesse sentido, observada a regularidade de pagamentos e o exercício da função de vigia, refuto a tese de eventualidade na prestação desses serviços. Cumpre frisar que o Sr. Alexandre, apesar de preposto e único sócio da 4ª reclamada, era o responsável por realizar pagamentos complementares aos empregados da 1ª reclamada, considerando as atividades de escolta dos trens e monitoramento das linhas férreas, sempre com a finalidade de promover a segurança da 7ª reclamada. Ineficaz a tentativa das reclamadas de relacionarem o papel do Sr. Alexandre ou Kleber como meros empresários individuais, que funcionariam como um parceiro da 1ª reclamada, uma vez que eles estavam intrinsicamente inseridos na dinâmica empresarial da referida empresa. ............................................................................... Não só isso: os extratos bancários anexados pelo reclamante demonstram que foram realizadas diversas transferências bancárias não só pela 4ª reclamada, mas também pelas 3ª e 5ª reclamadas. Não se trata de quarteirização de mão de obra, mas, sim, de evidente fraude perpetrada entre as empresas. Em outros casos, a fraude visa mascarar a contratação direta dos vigias/vigilantes com a 1ª reclamada, mas, no presente caso, tão somente a desvinculação do real salário com a função praticada. É dizer: embora contratado como vigia para realizar apenas o controle de acesso na estação de trem, o reclamante se ativava, de fato, como dito pela testemunha Manoel Gomes, como vigia para escolta e monitoramento de toda linha férrea a fim de prevenir furtos e danos aos trens da 7ª reclamada. Veja que os pagamentos paralelos realizados pelas outras reclamadas iniciaram no mesmo mês em que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada. No particular, não confiro verossimilhança às declarações da testemunha José Jaime, porquanto sequer laborava nas mesmas condições que o reclamante, não mantendo contato direto. Não bastasse, instando pelo juízo para que anexassem as mensagens de , a 1ª reclamada justificou a Whatsapp impossibilidade por não mais possuí-las, o que reforça a ausência de força probante do depoimento. Não se trata de contratos paralelos, mas, sim, do mesmo vínculo empregatício, cuja empregadora é a 1ª reclamada, que se utiliza de subterfúgios para cumprir o serviço contratado pela 7ª reclamada. Nem mesmo o pedido de limitação da condenação ao período de ocorrência dos pagamentos pode ser acolhido, porque a supressão da paga importou em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, sendo devido o valor tal como postulado. Também o pedido para que não haja reflexos das parcelas é de todo indevido, porque a natureza salarial das quantias pagas, satisfeitas como contraprestação pelos trabalhos prestados, é evidente. Mantém-se o decidido em primeiro grau. Férias + 1/3 Tendo havido prova do trabalho durante as férias, até porque os recibos de pagamento demonstram a paga regular do labor realizado para as rés, tal como concluído pela sentença, é devida a dobra deferida em primeiro grau. Note-se que a prova documental alusiva aos controles de ponto foi suplantada pelos comprovantes de pagamentos referidos no julgado de origem, não havendo o que reformar. Mantém-se a condenação. Justiça gratuita Honorários sucumbenciais O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser mantido, porque o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência e, por outro lado, não há prova nos autos de que ostente condição econômica diversa. Aplica-se ao caso o Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST. Sobre os honorários sucumbenciais, a sentença fixou-os no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a serem pagos pelo reclamante, percentual que se mostra adequado e que não comporta majoração alguma, posto que em sintonia com o disposto pelo art. 791-A, § 2º, da CLT. RECURSO DO RECLAMANTE Mérito Limitação da condenação Como já foi abordado no exame do recurso interposto pela 7ª reclamada, o valor dos pedidos não limita a condenação. Acolhe-se o pleito do recorrente. Dobra das férias + 1/3 A sentença deferiu o pagamento das férias + 1/3 em forma simples, porque o pagamento desse direito já foi realizado. Assim, é óbvio que a dobra pretendida já foi deferida, não havendo motivo para a irresignação do reclamante. Mantém-se o decidido. Honorários sucumbenciais Acerca dos honorários sucumbenciais, fixados em 5%, como dito por ocasião do julgamento do recurso da 7ª reclamada, não há o que deferir. A sentença observou o disposto pelo art. 791-A, § 2º, da CLT. Face ao exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, REJEITAR as preliminares arguidas pela 7ª reclamada, NEGAR PROVIMENTO ao que foi por ela interposto e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao do reclamante, para fixar que os valores dos pedidos não limitam a execução. Ficam mantidos os valores da condenação e das custas processuais. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Regimental Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado Márcio Mendes Granconato, a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage e a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Márcio Mendes Granconato. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. MÁRCIO GRANCONATO Juiz Relator SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO VIEIRA DE MELO
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO ROT 1001119-71.2023.5.02.0331 RECORRENTE: JOSE ROBERTO VIEIRA DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ROBERTO VIEIRA DE MELO E OUTROS (7) PROCESSO TRT/SP Nº 1001119-71.2023.5.02.0331 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA 1º RECORRENTE: RUMO MALHA PAULISTA S/A 2º RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO VIEIRA DE MELO RECORRIDOS: AUDI JJ SERVIÇOS GERAIS LTDA, ALPES SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA, KLEBER DE OLIVEIRA DA SILVA VIGILÂNCIA, ALEXANDRE APARECIDO DE OLIVEIRA VIGILÂNCIA, MARTA MALTA DE OLIVEIRA VIGILÂNCIA e ASTRO-MIX SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PAGAMENTO "POR FORA". HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO E RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela 7ª reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, versando sobre responsabilidade subsidiária, pagamento de verbas salariais "por fora", férias e 1/3, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a 7ª reclamada é responsável subsidiariamente pelas verbas trabalhistas do reclamante; (ii) estabelecer se os pagamentos "por fora" devem ser considerados como parte da remuneração e gerar reflexos; (iii) determinar se as férias e 1/3 devem ser pagas em dobro; (iv) definir o valor dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da 7ª reclamada foi comprovada pela prestação de serviços do reclamante em seu benefício, conforme depoimentos testemunhais, superando a alegação de ausência de vínculo direto e a discussão sobre culpa na contratação ou fiscalização. A jurisprudência do TST dispensa o esgotamento da execução contra os sócios da devedora principal para a execução do responsável subsidiário. 4. Os pagamentos "por fora" foram comprovados por meio de extratos bancários e depoimentos, demonstrando um esquema fraudulento entre as reclamadas para mascarar a real remuneração do reclamante. A natureza salarial dos valores pagos e a existência de relação triangular entre o reclamante, a 1ª reclamada e a pessoa que efetuou os pagamentos foram comprovadas. 5. O pagamento em dobro de férias e 1/3 foi mantido, pois há prova do trabalho realizado durante as férias. 6. Os honorários sucumbenciais foram mantidos em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando-se a proporcionalidade e o disposto no Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST sobre a justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos da 7ª reclamada improvido e recurso do reclamante provido em parte. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é configurada pela comprovação da prestação de serviços ao seu benefício, independentemente do esgotamento da execução contra os sócios da empresa contratante. 2. Pagamentos "por fora" realizados de forma dissimulada, comprovadamente vinculados à prestação de serviços, integram a remuneração do trabalhador e geram reflexos em outras verbas. 3. O trabalho prestado durante as férias, comprovado por meio de recibos de pagamento, gera direito ao pagamento em dobro + 1/3. 4 A fixação de honorários sucumbenciais em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes está em conformidade com o art. 791-A, § 2º, da CLT e com a jurisprudência sobre a concessão da justiça gratuita". Dispositivos relevantes citados: art. 485, I, IV e VI, do CPC; arts. 791-A, § 2º, 840, § 1º, da CLT; art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST; art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974. Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST sobre execução em responsabilidade subsidiária (AIRR-AIRR-20250-06.2020.5.04.0232 e AIRR-10840-53.2019.5.15.0069); Súmula 331 do TST; Temas 21 e 81 de Recursos Repetitivos do TST. Inconformados com a sentença de ID 66c3f80, complementada pelo julgamento de Embargos de Declaração de ID 64bce7f, cujo relatório é adotado e que julgou procedente em parte o pedido inicial, a 7ª reclamada (RUMO MALHA PAULISTA S/A) e o reclamante interpuseram Recursos Ordinários, requerendo a reforma do decidido. Comprovantes de pagamento de custas e depósito recursal foram apresentados. Contrarrazões foram ofertadas. O julgamento foi convertido em diligência e a ordem exarada não foi cumprida (ID 66ae6ec e c854667). É o relatório. V O T O Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, os recursos são conhecidos. RECURSO DA 7ª RECLAMADA Preliminares Ilegitimidade de parte Alega a 7ª reclamada que não foi comprovado ao longo da instrução processual que houve prestação de serviços do reclamante para ela, insistindo na tese de que não se beneficiou de seu trabalho. Em razão disso, postula pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, IV e VI, do CPC. O reclamante apontou com precisão que a 7ª ré foi sua tomadora de serviços e se isso não foi objeto de comprovação ao longo da instrução processual é questão que se resolve na improcedência dos pedidos, e não na extinção do processo, porque vigora na Justiça do Trabalho a teoria da asserção. Enfim, a questão relativa à ocorrência de prestação de serviços em benefício da 7ª reclamada é matéria que corresponde ao mérito. Rejeita-se a preliminar. Inépcia da petição inicial Alega a recorrente que a petição inicial é inepta, porque não observou o disposto pelo art. 840, § 1º, da CLT. Acrescenta que o reclamante não indicou com precisão os valores dos pedidos, deixando de liquidá-los. Por esse motivo, pede pela extinção do processo com fulcro no art. 485, I, do CPC. Sem razão. Segundo o disposto pelo art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST, o art. 840, § 1º, da CLT trata de uma mera estimativa dos valores postulados, sendo desnecessária, portanto, a apresentação de planilha pormenorizada contendo os cálculos das quantias postuladas. Não há inépcia a ser declarada, até porque a petição inicial possibilitou o contraditório e a ampla defesa. Rejeita-se a preliminar. Mérito Responsabilidade subsidiária Diz a recorrente que não foi tomadora dos serviços do reclamante, insistindo na ausência de sua responsabilidade por essa razão. Também acrescenta que a responsabilidade subsidiária somente seria possível caso comprovada a ação ou omissão culposa ou dolosa pelo pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias, o que não teria sido demonstrado, até porque adotou todas as cautelas cabíveis na contração havida com a 1ª reclamada. A recorrente ainda aduz que houve prestação de serviços do autor para várias empresas simultaneamente, as quais não estão no polo passivo, não sendo possível determinar a responsabilidade de todas elas. Em sua petição inicial, o reclamante alegou que foi empregado da 1ª reclamada de 01/08/2019 a 31/01/2023, tendo laborado como Vigilante em favor da 7ª ré, ora recorrente. Segundo a exordial, seu trabalho consistia na segurança de trens e cargas que circulavam por sua malha ferroviária. Que houve um contrato de prestação de serviços entre a 1ª e a 7ª reclamadas é fato incontroverso nos autos, restando saber se o reclamante realmente trabalhou para a tomadora dos serviços no período de vigência do pacto laboral havido. Aconteceu que a primeira testemunha ouvida, Manoel Gomes de Jesus Carvalho, confirmou que o reclamante laborou para a 7ª reclamada, atuando justamente no serviço de vigia para que não houvesse a prática de delitos nas composições em trechos determinados. E também a testemunha José Jaime Lopes confirmou o trabalho de vigia do autor junto à 7ª ré, no controle de acesso do pessoal. Havendo provas contundentes da prestação de serviços do reclamante para a 7ª reclamada, sua responsabilidade subsidiária foi corretamente imposta em primeiro grau, porque decorre de lei e pouco importa aqui se houve ou não culpa "in eligendo" ou "in vigilando". O art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974 superou essas antigas previsões existentes na Súmula 331 do TST. A respeito da alegação envolvendo a prestação de serviços a mais de uma tomadora, sem razão a recorrente. O depoimento referido nas razões recursais apenas retrata a realidade da linha férrea, por onde passavam várias composições de empresas distintas, mas o certo é que o trabalho sempre foi prestado para a 7ª reclamada. Ademais, a prestação de serviços a mais de uma empresa, ainda que admitida, o que não é o caso dos autos, não exclui a responsabilidade subsidiária já deferida, conforme Tema 81 de Recursos Repetitivos do TST: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Benefício de ordem A recorrente também pede que seja determinada a excussão da totalidade dos bens das 1ª a 6ª reclamadas, bem como a desconsideração de suas personalidades jurídicas, antes de eventual execução alcançá-la. Invoca dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso e pugna pela observância desse critério para fins de execução. Sem razão. Havendo inadimplência por parte das primeiras seis reclamadas, responsáveis solidárias que são pelas dívidas trabalhistas, a 7ª ré poderá ser executada na sequência, porque sua responsabilidade é secundária e isso não demanda a desconsideração da personalidade jurídica das demais devedoras que a antecedem. É nesse sentido que se encontra a jurisprudência mais atual do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Note-se que o TRT entendeu que não é necessário esgotar os bens dos sócios da primeira ré para direcionar a execução ao responsável subsidiário. Destaca-se que esta Corte Superior tem entendimento pacifico no sentido de ser possível a execução do responsável subsidiário quando restarem infrutíferas as tentativas de execução da devedora principal, não havendo necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios, bem como o redirecionamento não exige prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Constatado que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento não provido (AIRR-AIRR-20250-06.2020.5.04.0232, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/04/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL OU DE EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SEUS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que: "Diante do insucesso da execução em face da devedora principal, escorreito o direcionamento dos atos executórios desde logo à responsável subsidiária". 2. A decisão proferida pela Corte Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra o devedor principal, esgotar todos os meios de execução ou desconsiderar-se a sua personalidade jurídica, para só então executar o responsável subsidiário. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-10840-53.2019.5.15.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/04/2025). Não há como dar provimento ao pedido formulado. Limitação do período da condenação A recorrente pede que sua condenação, caso mantida, observe o período em que o recorrido lhe prestou serviços exclusivos, observado o período de vigência do ajuste havido entre ela e a 1ª reclamada. A matéria alusiva ao trabalho para outras empresas já foi dirimida acima e, quanto à limitação alusiva ao período de vigência do contrato havido entre as rés, tem-se que abrangeu todo o pacto laboral existente entre a 1ª reclamada e o reclamante, não havendo reforma a ser determinada nesse ponto. Mantém-se o decidido. Integração do salário "por fora" A recorrente diz que não foi comprovada a existência de pagamentos "por fora" ao reclamante, mencionando que os extratos bancários que fariam prova disso estão em nome de sua suposta esposa, Lucia Pereira Roschel de Melo. A ré também refuta a sentença dizendo que mesmo admitido esse vínculo com o autor, tais documentos não se relacionam com o trabalho realizado, negando conhecer Alexandre e sua relação com a 1ª ré. Por esses motivos aqui resumidos, postula pela reforma da parte da sentença que deferiu reflexos do pagamento "por fora" e pagamento dessas mesmas quantias a contar de outubro de 2022. O pleito formulado pela recorrente não pode ser atendido, porque na audiência de ID 741716e ficou comprovado que havia uma relação triangular entre reclamante, 1ª reclamada e Alexandre, que fazia o papel de supervisor na empresa, tendo sido posto ali na qualidade de uma pessoa jurídica que intermediava a contratação de trabalhadores e fazia o serviço de segurança. Ocorreu que a testemunha Manoel evidenciou que Alexandre era prestador de serviços, atuava como supervisor da 1ª ré e fazia os pagamentos "por fora" em razão dos trabalhos realizados. Mesmo a testemunha José Jaime declarou que Alexandre se ativava na segurança da 7ª reclamada, o que aponta para sua intensa participação na relação laboral havida. Nesse sentido, andou bem o julgado de origem ao concluir pelo vínculo entre Alexandre e as demais rés com a 1ª delas, como pode ser visto no trecho a seguir, que passa a integrar a presente fundamentação: Embora registrado pela 1ª reclamada, os extratos bancários anexados aos autos demonstram a tese exordial de frequentes pagamentos realizados com valores variáveis pela 3ª, 4ª e 5ª reclamadas (conforme resumo em tabela de ID. 7a1cdbf). Nesse sentido, observada a regularidade de pagamentos e o exercício da função de vigia, refuto a tese de eventualidade na prestação desses serviços. Cumpre frisar que o Sr. Alexandre, apesar de preposto e único sócio da 4ª reclamada, era o responsável por realizar pagamentos complementares aos empregados da 1ª reclamada, considerando as atividades de escolta dos trens e monitoramento das linhas férreas, sempre com a finalidade de promover a segurança da 7ª reclamada. Ineficaz a tentativa das reclamadas de relacionarem o papel do Sr. Alexandre ou Kleber como meros empresários individuais, que funcionariam como um parceiro da 1ª reclamada, uma vez que eles estavam intrinsicamente inseridos na dinâmica empresarial da referida empresa. ............................................................................... Não só isso: os extratos bancários anexados pelo reclamante demonstram que foram realizadas diversas transferências bancárias não só pela 4ª reclamada, mas também pelas 3ª e 5ª reclamadas. Não se trata de quarteirização de mão de obra, mas, sim, de evidente fraude perpetrada entre as empresas. Em outros casos, a fraude visa mascarar a contratação direta dos vigias/vigilantes com a 1ª reclamada, mas, no presente caso, tão somente a desvinculação do real salário com a função praticada. É dizer: embora contratado como vigia para realizar apenas o controle de acesso na estação de trem, o reclamante se ativava, de fato, como dito pela testemunha Manoel Gomes, como vigia para escolta e monitoramento de toda linha férrea a fim de prevenir furtos e danos aos trens da 7ª reclamada. Veja que os pagamentos paralelos realizados pelas outras reclamadas iniciaram no mesmo mês em que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada. No particular, não confiro verossimilhança às declarações da testemunha José Jaime, porquanto sequer laborava nas mesmas condições que o reclamante, não mantendo contato direto. Não bastasse, instando pelo juízo para que anexassem as mensagens de , a 1ª reclamada justificou a Whatsapp impossibilidade por não mais possuí-las, o que reforça a ausência de força probante do depoimento. Não se trata de contratos paralelos, mas, sim, do mesmo vínculo empregatício, cuja empregadora é a 1ª reclamada, que se utiliza de subterfúgios para cumprir o serviço contratado pela 7ª reclamada. Nem mesmo o pedido de limitação da condenação ao período de ocorrência dos pagamentos pode ser acolhido, porque a supressão da paga importou em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, sendo devido o valor tal como postulado. Também o pedido para que não haja reflexos das parcelas é de todo indevido, porque a natureza salarial das quantias pagas, satisfeitas como contraprestação pelos trabalhos prestados, é evidente. Mantém-se o decidido em primeiro grau. Férias + 1/3 Tendo havido prova do trabalho durante as férias, até porque os recibos de pagamento demonstram a paga regular do labor realizado para as rés, tal como concluído pela sentença, é devida a dobra deferida em primeiro grau. Note-se que a prova documental alusiva aos controles de ponto foi suplantada pelos comprovantes de pagamentos referidos no julgado de origem, não havendo o que reformar. Mantém-se a condenação. Justiça gratuita Honorários sucumbenciais O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser mantido, porque o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência e, por outro lado, não há prova nos autos de que ostente condição econômica diversa. Aplica-se ao caso o Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST. Sobre os honorários sucumbenciais, a sentença fixou-os no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a serem pagos pelo reclamante, percentual que se mostra adequado e que não comporta majoração alguma, posto que em sintonia com o disposto pelo art. 791-A, § 2º, da CLT. RECURSO DO RECLAMANTE Mérito Limitação da condenação Como já foi abordado no exame do recurso interposto pela 7ª reclamada, o valor dos pedidos não limita a condenação. Acolhe-se o pleito do recorrente. Dobra das férias + 1/3 A sentença deferiu o pagamento das férias + 1/3 em forma simples, porque o pagamento desse direito já foi realizado. Assim, é óbvio que a dobra pretendida já foi deferida, não havendo motivo para a irresignação do reclamante. Mantém-se o decidido. Honorários sucumbenciais Acerca dos honorários sucumbenciais, fixados em 5%, como dito por ocasião do julgamento do recurso da 7ª reclamada, não há o que deferir. A sentença observou o disposto pelo art. 791-A, § 2º, da CLT. Face ao exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, REJEITAR as preliminares arguidas pela 7ª reclamada, NEGAR PROVIMENTO ao que foi por ela interposto e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao do reclamante, para fixar que os valores dos pedidos não limitam a execução. Ficam mantidos os valores da condenação e das custas processuais. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Regimental Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado Márcio Mendes Granconato, a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage e a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Márcio Mendes Granconato. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. MÁRCIO GRANCONATO Juiz Relator SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUDI JJ SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO ROT 1001119-71.2023.5.02.0331 RECORRENTE: JOSE ROBERTO VIEIRA DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ROBERTO VIEIRA DE MELO E OUTROS (7) PROCESSO TRT/SP Nº 1001119-71.2023.5.02.0331 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA 1º RECORRENTE: RUMO MALHA PAULISTA S/A 2º RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO VIEIRA DE MELO RECORRIDOS: AUDI JJ SERVIÇOS GERAIS LTDA, ALPES SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA, KLEBER DE OLIVEIRA DA SILVA VIGILÂNCIA, ALEXANDRE APARECIDO DE OLIVEIRA VIGILÂNCIA, MARTA MALTA DE OLIVEIRA VIGILÂNCIA e ASTRO-MIX SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PAGAMENTO "POR FORA". HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO E RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela 7ª reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, versando sobre responsabilidade subsidiária, pagamento de verbas salariais "por fora", férias e 1/3, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a 7ª reclamada é responsável subsidiariamente pelas verbas trabalhistas do reclamante; (ii) estabelecer se os pagamentos "por fora" devem ser considerados como parte da remuneração e gerar reflexos; (iii) determinar se as férias e 1/3 devem ser pagas em dobro; (iv) definir o valor dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da 7ª reclamada foi comprovada pela prestação de serviços do reclamante em seu benefício, conforme depoimentos testemunhais, superando a alegação de ausência de vínculo direto e a discussão sobre culpa na contratação ou fiscalização. A jurisprudência do TST dispensa o esgotamento da execução contra os sócios da devedora principal para a execução do responsável subsidiário. 4. Os pagamentos "por fora" foram comprovados por meio de extratos bancários e depoimentos, demonstrando um esquema fraudulento entre as reclamadas para mascarar a real remuneração do reclamante. A natureza salarial dos valores pagos e a existência de relação triangular entre o reclamante, a 1ª reclamada e a pessoa que efetuou os pagamentos foram comprovadas. 5. O pagamento em dobro de férias e 1/3 foi mantido, pois há prova do trabalho realizado durante as férias. 6. Os honorários sucumbenciais foram mantidos em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando-se a proporcionalidade e o disposto no Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST sobre a justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos da 7ª reclamada improvido e recurso do reclamante provido em parte. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é configurada pela comprovação da prestação de serviços ao seu benefício, independentemente do esgotamento da execução contra os sócios da empresa contratante. 2. Pagamentos "por fora" realizados de forma dissimulada, comprovadamente vinculados à prestação de serviços, integram a remuneração do trabalhador e geram reflexos em outras verbas. 3. O trabalho prestado durante as férias, comprovado por meio de recibos de pagamento, gera direito ao pagamento em dobro + 1/3. 4 A fixação de honorários sucumbenciais em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes está em conformidade com o art. 791-A, § 2º, da CLT e com a jurisprudência sobre a concessão da justiça gratuita". Dispositivos relevantes citados: art. 485, I, IV e VI, do CPC; arts. 791-A, § 2º, 840, § 1º, da CLT; art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST; art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974. Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST sobre execução em responsabilidade subsidiária (AIRR-AIRR-20250-06.2020.5.04.0232 e AIRR-10840-53.2019.5.15.0069); Súmula 331 do TST; Temas 21 e 81 de Recursos Repetitivos do TST. Inconformados com a sentença de ID 66c3f80, complementada pelo julgamento de Embargos de Declaração de ID 64bce7f, cujo relatório é adotado e que julgou procedente em parte o pedido inicial, a 7ª reclamada (RUMO MALHA PAULISTA S/A) e o reclamante interpuseram Recursos Ordinários, requerendo a reforma do decidido. Comprovantes de pagamento de custas e depósito recursal foram apresentados. Contrarrazões foram ofertadas. O julgamento foi convertido em diligência e a ordem exarada não foi cumprida (ID 66ae6ec e c854667). É o relatório. V O T O Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, os recursos são conhecidos. RECURSO DA 7ª RECLAMADA Preliminares Ilegitimidade de parte Alega a 7ª reclamada que não foi comprovado ao longo da instrução processual que houve prestação de serviços do reclamante para ela, insistindo na tese de que não se beneficiou de seu trabalho. Em razão disso, postula pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, IV e VI, do CPC. O reclamante apontou com precisão que a 7ª ré foi sua tomadora de serviços e se isso não foi objeto de comprovação ao longo da instrução processual é questão que se resolve na improcedência dos pedidos, e não na extinção do processo, porque vigora na Justiça do Trabalho a teoria da asserção. Enfim, a questão relativa à ocorrência de prestação de serviços em benefício da 7ª reclamada é matéria que corresponde ao mérito. Rejeita-se a preliminar. Inépcia da petição inicial Alega a recorrente que a petição inicial é inepta, porque não observou o disposto pelo art. 840, § 1º, da CLT. Acrescenta que o reclamante não indicou com precisão os valores dos pedidos, deixando de liquidá-los. Por esse motivo, pede pela extinção do processo com fulcro no art. 485, I, do CPC. Sem razão. Segundo o disposto pelo art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST, o art. 840, § 1º, da CLT trata de uma mera estimativa dos valores postulados, sendo desnecessária, portanto, a apresentação de planilha pormenorizada contendo os cálculos das quantias postuladas. Não há inépcia a ser declarada, até porque a petição inicial possibilitou o contraditório e a ampla defesa. Rejeita-se a preliminar. Mérito Responsabilidade subsidiária Diz a recorrente que não foi tomadora dos serviços do reclamante, insistindo na ausência de sua responsabilidade por essa razão. Também acrescenta que a responsabilidade subsidiária somente seria possível caso comprovada a ação ou omissão culposa ou dolosa pelo pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias, o que não teria sido demonstrado, até porque adotou todas as cautelas cabíveis na contração havida com a 1ª reclamada. A recorrente ainda aduz que houve prestação de serviços do autor para várias empresas simultaneamente, as quais não estão no polo passivo, não sendo possível determinar a responsabilidade de todas elas. Em sua petição inicial, o reclamante alegou que foi empregado da 1ª reclamada de 01/08/2019 a 31/01/2023, tendo laborado como Vigilante em favor da 7ª ré, ora recorrente. Segundo a exordial, seu trabalho consistia na segurança de trens e cargas que circulavam por sua malha ferroviária. Que houve um contrato de prestação de serviços entre a 1ª e a 7ª reclamadas é fato incontroverso nos autos, restando saber se o reclamante realmente trabalhou para a tomadora dos serviços no período de vigência do pacto laboral havido. Aconteceu que a primeira testemunha ouvida, Manoel Gomes de Jesus Carvalho, confirmou que o reclamante laborou para a 7ª reclamada, atuando justamente no serviço de vigia para que não houvesse a prática de delitos nas composições em trechos determinados. E também a testemunha José Jaime Lopes confirmou o trabalho de vigia do autor junto à 7ª ré, no controle de acesso do pessoal. Havendo provas contundentes da prestação de serviços do reclamante para a 7ª reclamada, sua responsabilidade subsidiária foi corretamente imposta em primeiro grau, porque decorre de lei e pouco importa aqui se houve ou não culpa "in eligendo" ou "in vigilando". O art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974 superou essas antigas previsões existentes na Súmula 331 do TST. A respeito da alegação envolvendo a prestação de serviços a mais de uma tomadora, sem razão a recorrente. O depoimento referido nas razões recursais apenas retrata a realidade da linha férrea, por onde passavam várias composições de empresas distintas, mas o certo é que o trabalho sempre foi prestado para a 7ª reclamada. Ademais, a prestação de serviços a mais de uma empresa, ainda que admitida, o que não é o caso dos autos, não exclui a responsabilidade subsidiária já deferida, conforme Tema 81 de Recursos Repetitivos do TST: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Benefício de ordem A recorrente também pede que seja determinada a excussão da totalidade dos bens das 1ª a 6ª reclamadas, bem como a desconsideração de suas personalidades jurídicas, antes de eventual execução alcançá-la. Invoca dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso e pugna pela observância desse critério para fins de execução. Sem razão. Havendo inadimplência por parte das primeiras seis reclamadas, responsáveis solidárias que são pelas dívidas trabalhistas, a 7ª ré poderá ser executada na sequência, porque sua responsabilidade é secundária e isso não demanda a desconsideração da personalidade jurídica das demais devedoras que a antecedem. É nesse sentido que se encontra a jurisprudência mais atual do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Note-se que o TRT entendeu que não é necessário esgotar os bens dos sócios da primeira ré para direcionar a execução ao responsável subsidiário. Destaca-se que esta Corte Superior tem entendimento pacifico no sentido de ser possível a execução do responsável subsidiário quando restarem infrutíferas as tentativas de execução da devedora principal, não havendo necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios, bem como o redirecionamento não exige prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Constatado que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento não provido (AIRR-AIRR-20250-06.2020.5.04.0232, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/04/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL OU DE EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SEUS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que: "Diante do insucesso da execução em face da devedora principal, escorreito o direcionamento dos atos executórios desde logo à responsável subsidiária". 2. A decisão proferida pela Corte Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra o devedor principal, esgotar todos os meios de execução ou desconsiderar-se a sua personalidade jurídica, para só então executar o responsável subsidiário. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-10840-53.2019.5.15.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/04/2025). Não há como dar provimento ao pedido formulado. Limitação do período da condenação A recorrente pede que sua condenação, caso mantida, observe o período em que o recorrido lhe prestou serviços exclusivos, observado o período de vigência do ajuste havido entre ela e a 1ª reclamada. A matéria alusiva ao trabalho para outras empresas já foi dirimida acima e, quanto à limitação alusiva ao período de vigência do contrato havido entre as rés, tem-se que abrangeu todo o pacto laboral existente entre a 1ª reclamada e o reclamante, não havendo reforma a ser determinada nesse ponto. Mantém-se o decidido. Integração do salário "por fora" A recorrente diz que não foi comprovada a existência de pagamentos "por fora" ao reclamante, mencionando que os extratos bancários que fariam prova disso estão em nome de sua suposta esposa, Lucia Pereira Roschel de Melo. A ré também refuta a sentença dizendo que mesmo admitido esse vínculo com o autor, tais documentos não se relacionam com o trabalho realizado, negando conhecer Alexandre e sua relação com a 1ª ré. Por esses motivos aqui resumidos, postula pela reforma da parte da sentença que deferiu reflexos do pagamento "por fora" e pagamento dessas mesmas quantias a contar de outubro de 2022. O pleito formulado pela recorrente não pode ser atendido, porque na audiência de ID 741716e ficou comprovado que havia uma relação triangular entre reclamante, 1ª reclamada e Alexandre, que fazia o papel de supervisor na empresa, tendo sido posto ali na qualidade de uma pessoa jurídica que intermediava a contratação de trabalhadores e fazia o serviço de segurança. Ocorreu que a testemunha Manoel evidenciou que Alexandre era prestador de serviços, atuava como supervisor da 1ª ré e fazia os pagamentos "por fora" em razão dos trabalhos realizados. Mesmo a testemunha José Jaime declarou que Alexandre se ativava na segurança da 7ª reclamada, o que aponta para sua intensa participação na relação laboral havida. Nesse sentido, andou bem o julgado de origem ao concluir pelo vínculo entre Alexandre e as demais rés com a 1ª delas, como pode ser visto no trecho a seguir, que passa a integrar a presente fundamentação: Embora registrado pela 1ª reclamada, os extratos bancários anexados aos autos demonstram a tese exordial de frequentes pagamentos realizados com valores variáveis pela 3ª, 4ª e 5ª reclamadas (conforme resumo em tabela de ID. 7a1cdbf). Nesse sentido, observada a regularidade de pagamentos e o exercício da função de vigia, refuto a tese de eventualidade na prestação desses serviços. Cumpre frisar que o Sr. Alexandre, apesar de preposto e único sócio da 4ª reclamada, era o responsável por realizar pagamentos complementares aos empregados da 1ª reclamada, considerando as atividades de escolta dos trens e monitoramento das linhas férreas, sempre com a finalidade de promover a segurança da 7ª reclamada. Ineficaz a tentativa das reclamadas de relacionarem o papel do Sr. Alexandre ou Kleber como meros empresários individuais, que funcionariam como um parceiro da 1ª reclamada, uma vez que eles estavam intrinsicamente inseridos na dinâmica empresarial da referida empresa. ............................................................................... Não só isso: os extratos bancários anexados pelo reclamante demonstram que foram realizadas diversas transferências bancárias não só pela 4ª reclamada, mas também pelas 3ª e 5ª reclamadas. Não se trata de quarteirização de mão de obra, mas, sim, de evidente fraude perpetrada entre as empresas. Em outros casos, a fraude visa mascarar a contratação direta dos vigias/vigilantes com a 1ª reclamada, mas, no presente caso, tão somente a desvinculação do real salário com a função praticada. É dizer: embora contratado como vigia para realizar apenas o controle de acesso na estação de trem, o reclamante se ativava, de fato, como dito pela testemunha Manoel Gomes, como vigia para escolta e monitoramento de toda linha férrea a fim de prevenir furtos e danos aos trens da 7ª reclamada. Veja que os pagamentos paralelos realizados pelas outras reclamadas iniciaram no mesmo mês em que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada. No particular, não confiro verossimilhança às declarações da testemunha José Jaime, porquanto sequer laborava nas mesmas condições que o reclamante, não mantendo contato direto. Não bastasse, instando pelo juízo para que anexassem as mensagens de , a 1ª reclamada justificou a Whatsapp impossibilidade por não mais possuí-las, o que reforça a ausência de força probante do depoimento. Não se trata de contratos paralelos, mas, sim, do mesmo vínculo empregatício, cuja empregadora é a 1ª reclamada, que se utiliza de subterfúgios para cumprir o serviço contratado pela 7ª reclamada. Nem mesmo o pedido de limitação da condenação ao período de ocorrência dos pagamentos pode ser acolhido, porque a supressão da paga importou em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, sendo devido o valor tal como postulado. Também o pedido para que não haja reflexos das parcelas é de todo indevido, porque a natureza salarial das quantias pagas, satisfeitas como contraprestação pelos trabalhos prestados, é evidente. Mantém-se o decidido em primeiro grau. Férias + 1/3 Tendo havido prova do trabalho durante as férias, até porque os recibos de pagamento demonstram a paga regular do labor realizado para as rés, tal como concluído pela sentença, é devida a dobra deferida em primeiro grau. Note-se que a prova documental alusiva aos controles de ponto foi suplantada pelos comprovantes de pagamentos referidos no julgado de origem, não havendo o que reformar. Mantém-se a condenação. Justiça gratuita Honorários sucumbenciais O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser mantido, porque o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência e, por outro lado, não há prova nos autos de que ostente condição econômica diversa. Aplica-se ao caso o Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST. Sobre os honorários sucumbenciais, a sentença fixou-os no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a serem pagos pelo reclamante, percentual que se mostra adequado e que não comporta majoração alguma, posto que em sintonia com o disposto pelo art. 791-A, § 2º, da CLT. RECURSO DO RECLAMANTE Mérito Limitação da condenação Como já foi abordado no exame do recurso interposto pela 7ª reclamada, o valor dos pedidos não limita a condenação. Acolhe-se o pleito do recorrente. Dobra das férias + 1/3 A sentença deferiu o pagamento das férias + 1/3 em forma simples, porque o pagamento desse direito já foi realizado. Assim, é óbvio que a dobra pretendida já foi deferida, não havendo motivo para a irresignação do reclamante. Mantém-se o decidido. Honorários sucumbenciais Acerca dos honorários sucumbenciais, fixados em 5%, como dito por ocasião do julgamento do recurso da 7ª reclamada, não há o que deferir. A sentença observou o disposto pelo art. 791-A, § 2º, da CLT. Face ao exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, REJEITAR as preliminares arguidas pela 7ª reclamada, NEGAR PROVIMENTO ao que foi por ela interposto e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao do reclamante, para fixar que os valores dos pedidos não limitam a execução. Ficam mantidos os valores da condenação e das custas processuais. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Regimental Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado Márcio Mendes Granconato, a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage e a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Márcio Mendes Granconato. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. MÁRCIO GRANCONATO Juiz Relator SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALPES SERVICOS DE PORTARIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO ROT 1001119-71.2023.5.02.0331 RECORRENTE: JOSE ROBERTO VIEIRA DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ROBERTO VIEIRA DE MELO E OUTROS (7) PROCESSO TRT/SP Nº 1001119-71.2023.5.02.0331 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA 1º RECORRENTE: RUMO MALHA PAULISTA S/A 2º RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO VIEIRA DE MELO RECORRIDOS: AUDI JJ SERVIÇOS GERAIS LTDA, ALPES SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA, KLEBER DE OLIVEIRA DA SILVA VIGILÂNCIA, ALEXANDRE APARECIDO DE OLIVEIRA VIGILÂNCIA, MARTA MALTA DE OLIVEIRA VIGILÂNCIA e ASTRO-MIX SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PAGAMENTO "POR FORA". HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO E RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela 7ª reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, versando sobre responsabilidade subsidiária, pagamento de verbas salariais "por fora", férias e 1/3, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a 7ª reclamada é responsável subsidiariamente pelas verbas trabalhistas do reclamante; (ii) estabelecer se os pagamentos "por fora" devem ser considerados como parte da remuneração e gerar reflexos; (iii) determinar se as férias e 1/3 devem ser pagas em dobro; (iv) definir o valor dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da 7ª reclamada foi comprovada pela prestação de serviços do reclamante em seu benefício, conforme depoimentos testemunhais, superando a alegação de ausência de vínculo direto e a discussão sobre culpa na contratação ou fiscalização. A jurisprudência do TST dispensa o esgotamento da execução contra os sócios da devedora principal para a execução do responsável subsidiário. 4. Os pagamentos "por fora" foram comprovados por meio de extratos bancários e depoimentos, demonstrando um esquema fraudulento entre as reclamadas para mascarar a real remuneração do reclamante. A natureza salarial dos valores pagos e a existência de relação triangular entre o reclamante, a 1ª reclamada e a pessoa que efetuou os pagamentos foram comprovadas. 5. O pagamento em dobro de férias e 1/3 foi mantido, pois há prova do trabalho realizado durante as férias. 6. Os honorários sucumbenciais foram mantidos em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando-se a proporcionalidade e o disposto no Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST sobre a justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos da 7ª reclamada improvido e recurso do reclamante provido em parte. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é configurada pela comprovação da prestação de serviços ao seu benefício, independentemente do esgotamento da execução contra os sócios da empresa contratante. 2. Pagamentos "por fora" realizados de forma dissimulada, comprovadamente vinculados à prestação de serviços, integram a remuneração do trabalhador e geram reflexos em outras verbas. 3. O trabalho prestado durante as férias, comprovado por meio de recibos de pagamento, gera direito ao pagamento em dobro + 1/3. 4 A fixação de honorários sucumbenciais em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes está em conformidade com o art. 791-A, § 2º, da CLT e com a jurisprudência sobre a concessão da justiça gratuita". Dispositivos relevantes citados: art. 485, I, IV e VI, do CPC; arts. 791-A, § 2º, 840, § 1º, da CLT; art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST; art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974. Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST sobre execução em responsabilidade subsidiária (AIRR-AIRR-20250-06.2020.5.04.0232 e AIRR-10840-53.2019.5.15.0069); Súmula 331 do TST; Temas 21 e 81 de Recursos Repetitivos do TST. Inconformados com a sentença de ID 66c3f80, complementada pelo julgamento de Embargos de Declaração de ID 64bce7f, cujo relatório é adotado e que julgou procedente em parte o pedido inicial, a 7ª reclamada (RUMO MALHA PAULISTA S/A) e o reclamante interpuseram Recursos Ordinários, requerendo a reforma do decidido. Comprovantes de pagamento de custas e depósito recursal foram apresentados. Contrarrazões foram ofertadas. O julgamento foi convertido em diligência e a ordem exarada não foi cumprida (ID 66ae6ec e c854667). É o relatório. V O T O Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, os recursos são conhecidos. RECURSO DA 7ª RECLAMADA Preliminares Ilegitimidade de parte Alega a 7ª reclamada que não foi comprovado ao longo da instrução processual que houve prestação de serviços do reclamante para ela, insistindo na tese de que não se beneficiou de seu trabalho. Em razão disso, postula pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, IV e VI, do CPC. O reclamante apontou com precisão que a 7ª ré foi sua tomadora de serviços e se isso não foi objeto de comprovação ao longo da instrução processual é questão que se resolve na improcedência dos pedidos, e não na extinção do processo, porque vigora na Justiça do Trabalho a teoria da asserção. Enfim, a questão relativa à ocorrência de prestação de serviços em benefício da 7ª reclamada é matéria que corresponde ao mérito. Rejeita-se a preliminar. Inépcia da petição inicial Alega a recorrente que a petição inicial é inepta, porque não observou o disposto pelo art. 840, § 1º, da CLT. Acrescenta que o reclamante não indicou com precisão os valores dos pedidos, deixando de liquidá-los. Por esse motivo, pede pela extinção do processo com fulcro no art. 485, I, do CPC. Sem razão. Segundo o disposto pelo art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST, o art. 840, § 1º, da CLT trata de uma mera estimativa dos valores postulados, sendo desnecessária, portanto, a apresentação de planilha pormenorizada contendo os cálculos das quantias postuladas. Não há inépcia a ser declarada, até porque a petição inicial possibilitou o contraditório e a ampla defesa. Rejeita-se a preliminar. Mérito Responsabilidade subsidiária Diz a recorrente que não foi tomadora dos serviços do reclamante, insistindo na ausência de sua responsabilidade por essa razão. Também acrescenta que a responsabilidade subsidiária somente seria possível caso comprovada a ação ou omissão culposa ou dolosa pelo pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias, o que não teria sido demonstrado, até porque adotou todas as cautelas cabíveis na contração havida com a 1ª reclamada. A recorrente ainda aduz que houve prestação de serviços do autor para várias empresas simultaneamente, as quais não estão no polo passivo, não sendo possível determinar a responsabilidade de todas elas. Em sua petição inicial, o reclamante alegou que foi empregado da 1ª reclamada de 01/08/2019 a 31/01/2023, tendo laborado como Vigilante em favor da 7ª ré, ora recorrente. Segundo a exordial, seu trabalho consistia na segurança de trens e cargas que circulavam por sua malha ferroviária. Que houve um contrato de prestação de serviços entre a 1ª e a 7ª reclamadas é fato incontroverso nos autos, restando saber se o reclamante realmente trabalhou para a tomadora dos serviços no período de vigência do pacto laboral havido. Aconteceu que a primeira testemunha ouvida, Manoel Gomes de Jesus Carvalho, confirmou que o reclamante laborou para a 7ª reclamada, atuando justamente no serviço de vigia para que não houvesse a prática de delitos nas composições em trechos determinados. E também a testemunha José Jaime Lopes confirmou o trabalho de vigia do autor junto à 7ª ré, no controle de acesso do pessoal. Havendo provas contundentes da prestação de serviços do reclamante para a 7ª reclamada, sua responsabilidade subsidiária foi corretamente imposta em primeiro grau, porque decorre de lei e pouco importa aqui se houve ou não culpa "in eligendo" ou "in vigilando". O art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974 superou essas antigas previsões existentes na Súmula 331 do TST. A respeito da alegação envolvendo a prestação de serviços a mais de uma tomadora, sem razão a recorrente. O depoimento referido nas razões recursais apenas retrata a realidade da linha férrea, por onde passavam várias composições de empresas distintas, mas o certo é que o trabalho sempre foi prestado para a 7ª reclamada. Ademais, a prestação de serviços a mais de uma empresa, ainda que admitida, o que não é o caso dos autos, não exclui a responsabilidade subsidiária já deferida, conforme Tema 81 de Recursos Repetitivos do TST: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Benefício de ordem A recorrente também pede que seja determinada a excussão da totalidade dos bens das 1ª a 6ª reclamadas, bem como a desconsideração de suas personalidades jurídicas, antes de eventual execução alcançá-la. Invoca dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso e pugna pela observância desse critério para fins de execução. Sem razão. Havendo inadimplência por parte das primeiras seis reclamadas, responsáveis solidárias que são pelas dívidas trabalhistas, a 7ª ré poderá ser executada na sequência, porque sua responsabilidade é secundária e isso não demanda a desconsideração da personalidade jurídica das demais devedoras que a antecedem. É nesse sentido que se encontra a jurisprudência mais atual do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Note-se que o TRT entendeu que não é necessário esgotar os bens dos sócios da primeira ré para direcionar a execução ao responsável subsidiário. Destaca-se que esta Corte Superior tem entendimento pacifico no sentido de ser possível a execução do responsável subsidiário quando restarem infrutíferas as tentativas de execução da devedora principal, não havendo necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios, bem como o redirecionamento não exige prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Constatado que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento não provido (AIRR-AIRR-20250-06.2020.5.04.0232, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/04/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL OU DE EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SEUS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que: "Diante do insucesso da execução em face da devedora principal, escorreito o direcionamento dos atos executórios desde logo à responsável subsidiária". 2. A decisão proferida pela Corte Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra o devedor principal, esgotar todos os meios de execução ou desconsiderar-se a sua personalidade jurídica, para só então executar o responsável subsidiário. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-10840-53.2019.5.15.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/04/2025). Não há como dar provimento ao pedido formulado. Limitação do período da condenação A recorrente pede que sua condenação, caso mantida, observe o período em que o recorrido lhe prestou serviços exclusivos, observado o período de vigência do ajuste havido entre ela e a 1ª reclamada. A matéria alusiva ao trabalho para outras empresas já foi dirimida acima e, quanto à limitação alusiva ao período de vigência do contrato havido entre as rés, tem-se que abrangeu todo o pacto laboral existente entre a 1ª reclamada e o reclamante, não havendo reforma a ser determinada nesse ponto. Mantém-se o decidido. Integração do salário "por fora" A recorrente diz que não foi comprovada a existência de pagamentos "por fora" ao reclamante, mencionando que os extratos bancários que fariam prova disso estão em nome de sua suposta esposa, Lucia Pereira Roschel de Melo. A ré também refuta a sentença dizendo que mesmo admitido esse vínculo com o autor, tais documentos não se relacionam com o trabalho realizado, negando conhecer Alexandre e sua relação com a 1ª ré. Por esses motivos aqui resumidos, postula pela reforma da parte da sentença que deferiu reflexos do pagamento "por fora" e pagamento dessas mesmas quantias a contar de outubro de 2022. O pleito formulado pela recorrente não pode ser atendido, porque na audiência de ID 741716e ficou comprovado que havia uma relação triangular entre reclamante, 1ª reclamada e Alexandre, que fazia o papel de supervisor na empresa, tendo sido posto ali na qualidade de uma pessoa jurídica que intermediava a contratação de trabalhadores e fazia o serviço de segurança. Ocorreu que a testemunha Manoel evidenciou que Alexandre era prestador de serviços, atuava como supervisor da 1ª ré e fazia os pagamentos "por fora" em razão dos trabalhos realizados. Mesmo a testemunha José Jaime declarou que Alexandre se ativava na segurança da 7ª reclamada, o que aponta para sua intensa participação na relação laboral havida. Nesse sentido, andou bem o julgado de origem ao concluir pelo vínculo entre Alexandre e as demais rés com a 1ª delas, como pode ser visto no trecho a seguir, que passa a integrar a presente fundamentação: Embora registrado pela 1ª reclamada, os extratos bancários anexados aos autos demonstram a tese exordial de frequentes pagamentos realizados com valores variáveis pela 3ª, 4ª e 5ª reclamadas (conforme resumo em tabela de ID. 7a1cdbf). Nesse sentido, observada a regularidade de pagamentos e o exercício da função de vigia, refuto a tese de eventualidade na prestação desses serviços. Cumpre frisar que o Sr. Alexandre, apesar de preposto e único sócio da 4ª reclamada, era o responsável por realizar pagamentos complementares aos empregados da 1ª reclamada, considerando as atividades de escolta dos trens e monitoramento das linhas férreas, sempre com a finalidade de promover a segurança da 7ª reclamada. Ineficaz a tentativa das reclamadas de relacionarem o papel do Sr. Alexandre ou Kleber como meros empresários individuais, que funcionariam como um parceiro da 1ª reclamada, uma vez que eles estavam intrinsicamente inseridos na dinâmica empresarial da referida empresa. ............................................................................... Não só isso: os extratos bancários anexados pelo reclamante demonstram que foram realizadas diversas transferências bancárias não só pela 4ª reclamada, mas também pelas 3ª e 5ª reclamadas. Não se trata de quarteirização de mão de obra, mas, sim, de evidente fraude perpetrada entre as empresas. Em outros casos, a fraude visa mascarar a contratação direta dos vigias/vigilantes com a 1ª reclamada, mas, no presente caso, tão somente a desvinculação do real salário com a função praticada. É dizer: embora contratado como vigia para realizar apenas o controle de acesso na estação de trem, o reclamante se ativava, de fato, como dito pela testemunha Manoel Gomes, como vigia para escolta e monitoramento de toda linha férrea a fim de prevenir furtos e danos aos trens da 7ª reclamada. Veja que os pagamentos paralelos realizados pelas outras reclamadas iniciaram no mesmo mês em que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada. No particular, não confiro verossimilhança às declarações da testemunha José Jaime, porquanto sequer laborava nas mesmas condições que o reclamante, não mantendo contato direto. Não bastasse, instando pelo juízo para que anexassem as mensagens de , a 1ª reclamada justificou a Whatsapp impossibilidade por não mais possuí-las, o que reforça a ausência de força probante do depoimento. Não se trata de contratos paralelos, mas, sim, do mesmo vínculo empregatício, cuja empregadora é a 1ª reclamada, que se utiliza de subterfúgios para cumprir o serviço contratado pela 7ª reclamada. Nem mesmo o pedido de limitação da condenação ao período de ocorrência dos pagamentos pode ser acolhido, porque a supressão da paga importou em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, sendo devido o valor tal como postulado. Também o pedido para que não haja reflexos das parcelas é de todo indevido, porque a natureza salarial das quantias pagas, satisfeitas como contraprestação pelos trabalhos prestados, é evidente. Mantém-se o decidido em primeiro grau. Férias + 1/3 Tendo havido prova do trabalho durante as férias, até porque os recibos de pagamento demonstram a paga regular do labor realizado para as rés, tal como concluído pela sentença, é devida a dobra deferida em primeiro grau. Note-se que a prova documental alusiva aos controles de ponto foi suplantada pelos comprovantes de pagamentos referidos no julgado de origem, não havendo o que reformar. Mantém-se a condenação. Justiça gratuita Honorários sucumbenciais O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser mantido, porque o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência e, por outro lado, não há prova nos autos de que ostente condição econômica diversa. Aplica-se ao caso o Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST. Sobre os honorários sucumbenciais, a sentença fixou-os no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a serem pagos pelo reclamante, percentual que se mostra adequado e que não comporta majoração alguma, posto que em sintonia com o disposto pelo art. 791-A, § 2º, da CLT. RECURSO DO RECLAMANTE Mérito Limitação da condenação Como já foi abordado no exame do recurso interposto pela 7ª reclamada, o valor dos pedidos não limita a condenação. Acolhe-se o pleito do recorrente. Dobra das férias + 1/3 A sentença deferiu o pagamento das férias + 1/3 em forma simples, porque o pagamento desse direito já foi realizado. Assim, é óbvio que a dobra pretendida já foi deferida, não havendo motivo para a irresignação do reclamante. Mantém-se o decidido. Honorários sucumbenciais Acerca dos honorários sucumbenciais, fixados em 5%, como dito por ocasião do julgamento do recurso da 7ª reclamada, não há o que deferir. A sentença observou o disposto pelo art. 791-A, § 2º, da CLT. Face ao exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, REJEITAR as preliminares arguidas pela 7ª reclamada, NEGAR PROVIMENTO ao que foi por ela interposto e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao do reclamante, para fixar que os valores dos pedidos não limitam a execução. Ficam mantidos os valores da condenação e das custas processuais. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Regimental Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado Márcio Mendes Granconato, a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage e a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Márcio Mendes Granconato. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. MÁRCIO GRANCONATO Juiz Relator SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER DE OLIVEIRA DA SILVA VIGILANCIA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO ROT 1001119-71.2023.5.02.0331 RECORRENTE: JOSE ROBERTO VIEIRA DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ROBERTO VIEIRA DE MELO E OUTROS (7) PROCESSO TRT/SP Nº 1001119-71.2023.5.02.0331 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA 1º RECORRENTE: RUMO MALHA PAULISTA S/A 2º RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO VIEIRA DE MELO RECORRIDOS: AUDI JJ SERVIÇOS GERAIS LTDA, ALPES SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA, KLEBER DE OLIVEIRA DA SILVA VIGILÂNCIA, ALEXANDRE APARECIDO DE OLIVEIRA VIGILÂNCIA, MARTA MALTA DE OLIVEIRA VIGILÂNCIA e ASTRO-MIX SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PAGAMENTO "POR FORA". HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO E RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela 7ª reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, versando sobre responsabilidade subsidiária, pagamento de verbas salariais "por fora", férias e 1/3, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a 7ª reclamada é responsável subsidiariamente pelas verbas trabalhistas do reclamante; (ii) estabelecer se os pagamentos "por fora" devem ser considerados como parte da remuneração e gerar reflexos; (iii) determinar se as férias e 1/3 devem ser pagas em dobro; (iv) definir o valor dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da 7ª reclamada foi comprovada pela prestação de serviços do reclamante em seu benefício, conforme depoimentos testemunhais, superando a alegação de ausência de vínculo direto e a discussão sobre culpa na contratação ou fiscalização. A jurisprudência do TST dispensa o esgotamento da execução contra os sócios da devedora principal para a execução do responsável subsidiário. 4. Os pagamentos "por fora" foram comprovados por meio de extratos bancários e depoimentos, demonstrando um esquema fraudulento entre as reclamadas para mascarar a real remuneração do reclamante. A natureza salarial dos valores pagos e a existência de relação triangular entre o reclamante, a 1ª reclamada e a pessoa que efetuou os pagamentos foram comprovadas. 5. O pagamento em dobro de férias e 1/3 foi mantido, pois há prova do trabalho realizado durante as férias. 6. Os honorários sucumbenciais foram mantidos em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando-se a proporcionalidade e o disposto no Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST sobre a justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos da 7ª reclamada improvido e recurso do reclamante provido em parte. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é configurada pela comprovação da prestação de serviços ao seu benefício, independentemente do esgotamento da execução contra os sócios da empresa contratante. 2. Pagamentos "por fora" realizados de forma dissimulada, comprovadamente vinculados à prestação de serviços, integram a remuneração do trabalhador e geram reflexos em outras verbas. 3. O trabalho prestado durante as férias, comprovado por meio de recibos de pagamento, gera direito ao pagamento em dobro + 1/3. 4 A fixação de honorários sucumbenciais em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes está em conformidade com o art. 791-A, § 2º, da CLT e com a jurisprudência sobre a concessão da justiça gratuita". Dispositivos relevantes citados: art. 485, I, IV e VI, do CPC; arts. 791-A, § 2º, 840, § 1º, da CLT; art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST; art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974. Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST sobre execução em responsabilidade subsidiária (AIRR-AIRR-20250-06.2020.5.04.0232 e AIRR-10840-53.2019.5.15.0069); Súmula 331 do TST; Temas 21 e 81 de Recursos Repetitivos do TST. Inconformados com a sentença de ID 66c3f80, complementada pelo julgamento de Embargos de Declaração de ID 64bce7f, cujo relatório é adotado e que julgou procedente em parte o pedido inicial, a 7ª reclamada (RUMO MALHA PAULISTA S/A) e o reclamante interpuseram Recursos Ordinários, requerendo a reforma do decidido. Comprovantes de pagamento de custas e depósito recursal foram apresentados. Contrarrazões foram ofertadas. O julgamento foi convertido em diligência e a ordem exarada não foi cumprida (ID 66ae6ec e c854667). É o relatório. V O T O Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, os recursos são conhecidos. RECURSO DA 7ª RECLAMADA Preliminares Ilegitimidade de parte Alega a 7ª reclamada que não foi comprovado ao longo da instrução processual que houve prestação de serviços do reclamante para ela, insistindo na tese de que não se beneficiou de seu trabalho. Em razão disso, postula pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, IV e VI, do CPC. O reclamante apontou com precisão que a 7ª ré foi sua tomadora de serviços e se isso não foi objeto de comprovação ao longo da instrução processual é questão que se resolve na improcedência dos pedidos, e não na extinção do processo, porque vigora na Justiça do Trabalho a teoria da asserção. Enfim, a questão relativa à ocorrência de prestação de serviços em benefício da 7ª reclamada é matéria que corresponde ao mérito. Rejeita-se a preliminar. Inépcia da petição inicial Alega a recorrente que a petição inicial é inepta, porque não observou o disposto pelo art. 840, § 1º, da CLT. Acrescenta que o reclamante não indicou com precisão os valores dos pedidos, deixando de liquidá-los. Por esse motivo, pede pela extinção do processo com fulcro no art. 485, I, do CPC. Sem razão. Segundo o disposto pelo art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST, o art. 840, § 1º, da CLT trata de uma mera estimativa dos valores postulados, sendo desnecessária, portanto, a apresentação de planilha pormenorizada contendo os cálculos das quantias postuladas. Não há inépcia a ser declarada, até porque a petição inicial possibilitou o contraditório e a ampla defesa. Rejeita-se a preliminar. Mérito Responsabilidade subsidiária Diz a recorrente que não foi tomadora dos serviços do reclamante, insistindo na ausência de sua responsabilidade por essa razão. Também acrescenta que a responsabilidade subsidiária somente seria possível caso comprovada a ação ou omissão culposa ou dolosa pelo pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias, o que não teria sido demonstrado, até porque adotou todas as cautelas cabíveis na contração havida com a 1ª reclamada. A recorrente ainda aduz que houve prestação de serviços do autor para várias empresas simultaneamente, as quais não estão no polo passivo, não sendo possível determinar a responsabilidade de todas elas. Em sua petição inicial, o reclamante alegou que foi empregado da 1ª reclamada de 01/08/2019 a 31/01/2023, tendo laborado como Vigilante em favor da 7ª ré, ora recorrente. Segundo a exordial, seu trabalho consistia na segurança de trens e cargas que circulavam por sua malha ferroviária. Que houve um contrato de prestação de serviços entre a 1ª e a 7ª reclamadas é fato incontroverso nos autos, restando saber se o reclamante realmente trabalhou para a tomadora dos serviços no período de vigência do pacto laboral havido. Aconteceu que a primeira testemunha ouvida, Manoel Gomes de Jesus Carvalho, confirmou que o reclamante laborou para a 7ª reclamada, atuando justamente no serviço de vigia para que não houvesse a prática de delitos nas composições em trechos determinados. E também a testemunha José Jaime Lopes confirmou o trabalho de vigia do autor junto à 7ª ré, no controle de acesso do pessoal. Havendo provas contundentes da prestação de serviços do reclamante para a 7ª reclamada, sua responsabilidade subsidiária foi corretamente imposta em primeiro grau, porque decorre de lei e pouco importa aqui se houve ou não culpa "in eligendo" ou "in vigilando". O art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974 superou essas antigas previsões existentes na Súmula 331 do TST. A respeito da alegação envolvendo a prestação de serviços a mais de uma tomadora, sem razão a recorrente. O depoimento referido nas razões recursais apenas retrata a realidade da linha férrea, por onde passavam várias composições de empresas distintas, mas o certo é que o trabalho sempre foi prestado para a 7ª reclamada. Ademais, a prestação de serviços a mais de uma empresa, ainda que admitida, o que não é o caso dos autos, não exclui a responsabilidade subsidiária já deferida, conforme Tema 81 de Recursos Repetitivos do TST: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Benefício de ordem A recorrente também pede que seja determinada a excussão da totalidade dos bens das 1ª a 6ª reclamadas, bem como a desconsideração de suas personalidades jurídicas, antes de eventual execução alcançá-la. Invoca dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso e pugna pela observância desse critério para fins de execução. Sem razão. Havendo inadimplência por parte das primeiras seis reclamadas, responsáveis solidárias que são pelas dívidas trabalhistas, a 7ª ré poderá ser executada na sequência, porque sua responsabilidade é secundária e isso não demanda a desconsideração da personalidade jurídica das demais devedoras que a antecedem. É nesse sentido que se encontra a jurisprudência mais atual do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Note-se que o TRT entendeu que não é necessário esgotar os bens dos sócios da primeira ré para direcionar a execução ao responsável subsidiário. Destaca-se que esta Corte Superior tem entendimento pacifico no sentido de ser possível a execução do responsável subsidiário quando restarem infrutíferas as tentativas de execução da devedora principal, não havendo necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios, bem como o redirecionamento não exige prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Constatado que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento não provido (AIRR-AIRR-20250-06.2020.5.04.0232, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/04/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL OU DE EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SEUS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que: "Diante do insucesso da execução em face da devedora principal, escorreito o direcionamento dos atos executórios desde logo à responsável subsidiária". 2. A decisão proferida pela Corte Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra o devedor principal, esgotar todos os meios de execução ou desconsiderar-se a sua personalidade jurídica, para só então executar o responsável subsidiário. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-10840-53.2019.5.15.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/04/2025). Não há como dar provimento ao pedido formulado. Limitação do período da condenação A recorrente pede que sua condenação, caso mantida, observe o período em que o recorrido lhe prestou serviços exclusivos, observado o período de vigência do ajuste havido entre ela e a 1ª reclamada. A matéria alusiva ao trabalho para outras empresas já foi dirimida acima e, quanto à limitação alusiva ao período de vigência do contrato havido entre as rés, tem-se que abrangeu todo o pacto laboral existente entre a 1ª reclamada e o reclamante, não havendo reforma a ser determinada nesse ponto. Mantém-se o decidido. Integração do salário "por fora" A recorrente diz que não foi comprovada a existência de pagamentos "por fora" ao reclamante, mencionando que os extratos bancários que fariam prova disso estão em nome de sua suposta esposa, Lucia Pereira Roschel de Melo. A ré também refuta a sentença dizendo que mesmo admitido esse vínculo com o autor, tais documentos não se relacionam com o trabalho realizado, negando conhecer Alexandre e sua relação com a 1ª ré. Por esses motivos aqui resumidos, postula pela reforma da parte da sentença que deferiu reflexos do pagamento "por fora" e pagamento dessas mesmas quantias a contar de outubro de 2022. O pleito formulado pela recorrente não pode ser atendido, porque na audiência de ID 741716e ficou comprovado que havia uma relação triangular entre reclamante, 1ª reclamada e Alexandre, que fazia o papel de supervisor na empresa, tendo sido posto ali na qualidade de uma pessoa jurídica que intermediava a contratação de trabalhadores e fazia o serviço de segurança. Ocorreu que a testemunha Manoel evidenciou que Alexandre era prestador de serviços, atuava como supervisor da 1ª ré e fazia os pagamentos "por fora" em razão dos trabalhos realizados. Mesmo a testemunha José Jaime declarou que Alexandre se ativava na segurança da 7ª reclamada, o que aponta para sua intensa participação na relação laboral havida. Nesse sentido, andou bem o julgado de origem ao concluir pelo vínculo entre Alexandre e as demais rés com a 1ª delas, como pode ser visto no trecho a seguir, que passa a integrar a presente fundamentação: Embora registrado pela 1ª reclamada, os extratos bancários anexados aos autos demonstram a tese exordial de frequentes pagamentos realizados com valores variáveis pela 3ª, 4ª e 5ª reclamadas (conforme resumo em tabela de ID. 7a1cdbf). Nesse sentido, observada a regularidade de pagamentos e o exercício da função de vigia, refuto a tese de eventualidade na prestação desses serviços. Cumpre frisar que o Sr. Alexandre, apesar de preposto e único sócio da 4ª reclamada, era o responsável por realizar pagamentos complementares aos empregados da 1ª reclamada, considerando as atividades de escolta dos trens e monitoramento das linhas férreas, sempre com a finalidade de promover a segurança da 7ª reclamada. Ineficaz a tentativa das reclamadas de relacionarem o papel do Sr. Alexandre ou Kleber como meros empresários individuais, que funcionariam como um parceiro da 1ª reclamada, uma vez que eles estavam intrinsicamente inseridos na dinâmica empresarial da referida empresa. ............................................................................... Não só isso: os extratos bancários anexados pelo reclamante demonstram que foram realizadas diversas transferências bancárias não só pela 4ª reclamada, mas também pelas 3ª e 5ª reclamadas. Não se trata de quarteirização de mão de obra, mas, sim, de evidente fraude perpetrada entre as empresas. Em outros casos, a fraude visa mascarar a contratação direta dos vigias/vigilantes com a 1ª reclamada, mas, no presente caso, tão somente a desvinculação do real salário com a função praticada. É dizer: embora contratado como vigia para realizar apenas o controle de acesso na estação de trem, o reclamante se ativava, de fato, como dito pela testemunha Manoel Gomes, como vigia para escolta e monitoramento de toda linha férrea a fim de prevenir furtos e danos aos trens da 7ª reclamada. Veja que os pagamentos paralelos realizados pelas outras reclamadas iniciaram no mesmo mês em que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada. No particular, não confiro verossimilhança às declarações da testemunha José Jaime, porquanto sequer laborava nas mesmas condições que o reclamante, não mantendo contato direto. Não bastasse, instando pelo juízo para que anexassem as mensagens de , a 1ª reclamada justificou a Whatsapp impossibilidade por não mais possuí-las, o que reforça a ausência de força probante do depoimento. Não se trata de contratos paralelos, mas, sim, do mesmo vínculo empregatício, cuja empregadora é a 1ª reclamada, que se utiliza de subterfúgios para cumprir o serviço contratado pela 7ª reclamada. Nem mesmo o pedido de limitação da condenação ao período de ocorrência dos pagamentos pode ser acolhido, porque a supressão da paga importou em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, sendo devido o valor tal como postulado. Também o pedido para que não haja reflexos das parcelas é de todo indevido, porque a natureza salarial das quantias pagas, satisfeitas como contraprestação pelos trabalhos prestados, é evidente. Mantém-se o decidido em primeiro grau. Férias + 1/3 Tendo havido prova do trabalho durante as férias, até porque os recibos de pagamento demonstram a paga regular do labor realizado para as rés, tal como concluído pela sentença, é devida a dobra deferida em primeiro grau. Note-se que a prova documental alusiva aos controles de ponto foi suplantada pelos comprovantes de pagamentos referidos no julgado de origem, não havendo o que reformar. Mantém-se a condenação. Justiça gratuita Honorários sucumbenciais O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser mantido, porque o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência e, por outro lado, não há prova nos autos de que ostente condição econômica diversa. Aplica-se ao caso o Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST. Sobre os honorários sucumbenciais, a sentença fixou-os no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a serem pagos pelo reclamante, percentual que se mostra adequado e que não comporta majoração alguma, posto que em sintonia com o disposto pelo art. 791-A, § 2º, da CLT. RECURSO DO RECLAMANTE Mérito Limitação da condenação Como já foi abordado no exame do recurso interposto pela 7ª reclamada, o valor dos pedidos não limita a condenação. Acolhe-se o pleito do recorrente. Dobra das férias + 1/3 A sentença deferiu o pagamento das férias + 1/3 em forma simples, porque o pagamento desse direito já foi realizado. Assim, é óbvio que a dobra pretendida já foi deferida, não havendo motivo para a irresignação do reclamante. Mantém-se o decidido. Honorários sucumbenciais Acerca dos honorários sucumbenciais, fixados em 5%, como dito por ocasião do julgamento do recurso da 7ª reclamada, não há o que deferir. A sentença observou o disposto pelo art. 791-A, § 2º, da CLT. Face ao exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, REJEITAR as preliminares arguidas pela 7ª reclamada, NEGAR PROVIMENTO ao que foi por ela interposto e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao do reclamante, para fixar que os valores dos pedidos não limitam a execução. Ficam mantidos os valores da condenação e das custas processuais. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Regimental Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado Márcio Mendes Granconato, a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage e a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Márcio Mendes Granconato. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. MÁRCIO GRANCONATO Juiz Relator SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE APARECIDO DE OLIVEIRA VIGILANCIA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO ROT 1001119-71.2023.5.02.0331 RECORRENTE: JOSE ROBERTO VIEIRA DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ROBERTO VIEIRA DE MELO E OUTROS (7) PROCESSO TRT/SP Nº 1001119-71.2023.5.02.0331 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA 1º RECORRENTE: RUMO MALHA PAULISTA S/A 2º RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO VIEIRA DE MELO RECORRIDOS: AUDI JJ SERVIÇOS GERAIS LTDA, ALPES SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA, KLEBER DE OLIVEIRA DA SILVA VIGILÂNCIA, ALEXANDRE APARECIDO DE OLIVEIRA VIGILÂNCIA, MARTA MALTA DE OLIVEIRA VIGILÂNCIA e ASTRO-MIX SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PAGAMENTO "POR FORA". HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO E RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela 7ª reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, versando sobre responsabilidade subsidiária, pagamento de verbas salariais "por fora", férias e 1/3, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a 7ª reclamada é responsável subsidiariamente pelas verbas trabalhistas do reclamante; (ii) estabelecer se os pagamentos "por fora" devem ser considerados como parte da remuneração e gerar reflexos; (iii) determinar se as férias e 1/3 devem ser pagas em dobro; (iv) definir o valor dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da 7ª reclamada foi comprovada pela prestação de serviços do reclamante em seu benefício, conforme depoimentos testemunhais, superando a alegação de ausência de vínculo direto e a discussão sobre culpa na contratação ou fiscalização. A jurisprudência do TST dispensa o esgotamento da execução contra os sócios da devedora principal para a execução do responsável subsidiário. 4. Os pagamentos "por fora" foram comprovados por meio de extratos bancários e depoimentos, demonstrando um esquema fraudulento entre as reclamadas para mascarar a real remuneração do reclamante. A natureza salarial dos valores pagos e a existência de relação triangular entre o reclamante, a 1ª reclamada e a pessoa que efetuou os pagamentos foram comprovadas. 5. O pagamento em dobro de férias e 1/3 foi mantido, pois há prova do trabalho realizado durante as férias. 6. Os honorários sucumbenciais foram mantidos em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando-se a proporcionalidade e o disposto no Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST sobre a justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos da 7ª reclamada improvido e recurso do reclamante provido em parte. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é configurada pela comprovação da prestação de serviços ao seu benefício, independentemente do esgotamento da execução contra os sócios da empresa contratante. 2. Pagamentos "por fora" realizados de forma dissimulada, comprovadamente vinculados à prestação de serviços, integram a remuneração do trabalhador e geram reflexos em outras verbas. 3. O trabalho prestado durante as férias, comprovado por meio de recibos de pagamento, gera direito ao pagamento em dobro + 1/3. 4 A fixação de honorários sucumbenciais em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes está em conformidade com o art. 791-A, § 2º, da CLT e com a jurisprudência sobre a concessão da justiça gratuita". Dispositivos relevantes citados: art. 485, I, IV e VI, do CPC; arts. 791-A, § 2º, 840, § 1º, da CLT; art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST; art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974. Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST sobre execução em responsabilidade subsidiária (AIRR-AIRR-20250-06.2020.5.04.0232 e AIRR-10840-53.2019.5.15.0069); Súmula 331 do TST; Temas 21 e 81 de Recursos Repetitivos do TST. Inconformados com a sentença de ID 66c3f80, complementada pelo julgamento de Embargos de Declaração de ID 64bce7f, cujo relatório é adotado e que julgou procedente em parte o pedido inicial, a 7ª reclamada (RUMO MALHA PAULISTA S/A) e o reclamante interpuseram Recursos Ordinários, requerendo a reforma do decidido. Comprovantes de pagamento de custas e depósito recursal foram apresentados. Contrarrazões foram ofertadas. O julgamento foi convertido em diligência e a ordem exarada não foi cumprida (ID 66ae6ec e c854667). É o relatório. V O T O Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, os recursos são conhecidos. RECURSO DA 7ª RECLAMADA Preliminares Ilegitimidade de parte Alega a 7ª reclamada que não foi comprovado ao longo da instrução processual que houve prestação de serviços do reclamante para ela, insistindo na tese de que não se beneficiou de seu trabalho. Em razão disso, postula pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, IV e VI, do CPC. O reclamante apontou com precisão que a 7ª ré foi sua tomadora de serviços e se isso não foi objeto de comprovação ao longo da instrução processual é questão que se resolve na improcedência dos pedidos, e não na extinção do processo, porque vigora na Justiça do Trabalho a teoria da asserção. Enfim, a questão relativa à ocorrência de prestação de serviços em benefício da 7ª reclamada é matéria que corresponde ao mérito. Rejeita-se a preliminar. Inépcia da petição inicial Alega a recorrente que a petição inicial é inepta, porque não observou o disposto pelo art. 840, § 1º, da CLT. Acrescenta que o reclamante não indicou com precisão os valores dos pedidos, deixando de liquidá-los. Por esse motivo, pede pela extinção do processo com fulcro no art. 485, I, do CPC. Sem razão. Segundo o disposto pelo art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST, o art. 840, § 1º, da CLT trata de uma mera estimativa dos valores postulados, sendo desnecessária, portanto, a apresentação de planilha pormenorizada contendo os cálculos das quantias postuladas. Não há inépcia a ser declarada, até porque a petição inicial possibilitou o contraditório e a ampla defesa. Rejeita-se a preliminar. Mérito Responsabilidade subsidiária Diz a recorrente que não foi tomadora dos serviços do reclamante, insistindo na ausência de sua responsabilidade por essa razão. Também acrescenta que a responsabilidade subsidiária somente seria possível caso comprovada a ação ou omissão culposa ou dolosa pelo pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias, o que não teria sido demonstrado, até porque adotou todas as cautelas cabíveis na contração havida com a 1ª reclamada. A recorrente ainda aduz que houve prestação de serviços do autor para várias empresas simultaneamente, as quais não estão no polo passivo, não sendo possível determinar a responsabilidade de todas elas. Em sua petição inicial, o reclamante alegou que foi empregado da 1ª reclamada de 01/08/2019 a 31/01/2023, tendo laborado como Vigilante em favor da 7ª ré, ora recorrente. Segundo a exordial, seu trabalho consistia na segurança de trens e cargas que circulavam por sua malha ferroviária. Que houve um contrato de prestação de serviços entre a 1ª e a 7ª reclamadas é fato incontroverso nos autos, restando saber se o reclamante realmente trabalhou para a tomadora dos serviços no período de vigência do pacto laboral havido. Aconteceu que a primeira testemunha ouvida, Manoel Gomes de Jesus Carvalho, confirmou que o reclamante laborou para a 7ª reclamada, atuando justamente no serviço de vigia para que não houvesse a prática de delitos nas composições em trechos determinados. E também a testemunha José Jaime Lopes confirmou o trabalho de vigia do autor junto à 7ª ré, no controle de acesso do pessoal. Havendo provas contundentes da prestação de serviços do reclamante para a 7ª reclamada, sua responsabilidade subsidiária foi corretamente imposta em primeiro grau, porque decorre de lei e pouco importa aqui se houve ou não culpa "in eligendo" ou "in vigilando". O art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974 superou essas antigas previsões existentes na Súmula 331 do TST. A respeito da alegação envolvendo a prestação de serviços a mais de uma tomadora, sem razão a recorrente. O depoimento referido nas razões recursais apenas retrata a realidade da linha férrea, por onde passavam várias composições de empresas distintas, mas o certo é que o trabalho sempre foi prestado para a 7ª reclamada. Ademais, a prestação de serviços a mais de uma empresa, ainda que admitida, o que não é o caso dos autos, não exclui a responsabilidade subsidiária já deferida, conforme Tema 81 de Recursos Repetitivos do TST: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Benefício de ordem A recorrente também pede que seja determinada a excussão da totalidade dos bens das 1ª a 6ª reclamadas, bem como a desconsideração de suas personalidades jurídicas, antes de eventual execução alcançá-la. Invoca dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso e pugna pela observância desse critério para fins de execução. Sem razão. Havendo inadimplência por parte das primeiras seis reclamadas, responsáveis solidárias que são pelas dívidas trabalhistas, a 7ª ré poderá ser executada na sequência, porque sua responsabilidade é secundária e isso não demanda a desconsideração da personalidade jurídica das demais devedoras que a antecedem. É nesse sentido que se encontra a jurisprudência mais atual do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Note-se que o TRT entendeu que não é necessário esgotar os bens dos sócios da primeira ré para direcionar a execução ao responsável subsidiário. Destaca-se que esta Corte Superior tem entendimento pacifico no sentido de ser possível a execução do responsável subsidiário quando restarem infrutíferas as tentativas de execução da devedora principal, não havendo necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios, bem como o redirecionamento não exige prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Constatado que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento não provido (AIRR-AIRR-20250-06.2020.5.04.0232, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/04/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL OU DE EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SEUS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que: "Diante do insucesso da execução em face da devedora principal, escorreito o direcionamento dos atos executórios desde logo à responsável subsidiária". 2. A decisão proferida pela Corte Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra o devedor principal, esgotar todos os meios de execução ou desconsiderar-se a sua personalidade jurídica, para só então executar o responsável subsidiário. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-10840-53.2019.5.15.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/04/2025). Não há como dar provimento ao pedido formulado. Limitação do período da condenação A recorrente pede que sua condenação, caso mantida, observe o período em que o recorrido lhe prestou serviços exclusivos, observado o período de vigência do ajuste havido entre ela e a 1ª reclamada. A matéria alusiva ao trabalho para outras empresas já foi dirimida acima e, quanto à limitação alusiva ao período de vigência do contrato havido entre as rés, tem-se que abrangeu todo o pacto laboral existente entre a 1ª reclamada e o reclamante, não havendo reforma a ser determinada nesse ponto. Mantém-se o decidido. Integração do salário "por fora" A recorrente diz que não foi comprovada a existência de pagamentos "por fora" ao reclamante, mencionando que os extratos bancários que fariam prova disso estão em nome de sua suposta esposa, Lucia Pereira Roschel de Melo. A ré também refuta a sentença dizendo que mesmo admitido esse vínculo com o autor, tais documentos não se relacionam com o trabalho realizado, negando conhecer Alexandre e sua relação com a 1ª ré. Por esses motivos aqui resumidos, postula pela reforma da parte da sentença que deferiu reflexos do pagamento "por fora" e pagamento dessas mesmas quantias a contar de outubro de 2022. O pleito formulado pela recorrente não pode ser atendido, porque na audiência de ID 741716e ficou comprovado que havia uma relação triangular entre reclamante, 1ª reclamada e Alexandre, que fazia o papel de supervisor na empresa, tendo sido posto ali na qualidade de uma pessoa jurídica que intermediava a contratação de trabalhadores e fazia o serviço de segurança. Ocorreu que a testemunha Manoel evidenciou que Alexandre era prestador de serviços, atuava como supervisor da 1ª ré e fazia os pagamentos "por fora" em razão dos trabalhos realizados. Mesmo a testemunha José Jaime declarou que Alexandre se ativava na segurança da 7ª reclamada, o que aponta para sua intensa participação na relação laboral havida. Nesse sentido, andou bem o julgado de origem ao concluir pelo vínculo entre Alexandre e as demais rés com a 1ª delas, como pode ser visto no trecho a seguir, que passa a integrar a presente fundamentação: Embora registrado pela 1ª reclamada, os extratos bancários anexados aos autos demonstram a tese exordial de frequentes pagamentos realizados com valores variáveis pela 3ª, 4ª e 5ª reclamadas (conforme resumo em tabela de ID. 7a1cdbf). Nesse sentido, observada a regularidade de pagamentos e o exercício da função de vigia, refuto a tese de eventualidade na prestação desses serviços. Cumpre frisar que o Sr. Alexandre, apesar de preposto e único sócio da 4ª reclamada, era o responsável por realizar pagamentos complementares aos empregados da 1ª reclamada, considerando as atividades de escolta dos trens e monitoramento das linhas férreas, sempre com a finalidade de promover a segurança da 7ª reclamada. Ineficaz a tentativa das reclamadas de relacionarem o papel do Sr. Alexandre ou Kleber como meros empresários individuais, que funcionariam como um parceiro da 1ª reclamada, uma vez que eles estavam intrinsicamente inseridos na dinâmica empresarial da referida empresa. ............................................................................... Não só isso: os extratos bancários anexados pelo reclamante demonstram que foram realizadas diversas transferências bancárias não só pela 4ª reclamada, mas também pelas 3ª e 5ª reclamadas. Não se trata de quarteirização de mão de obra, mas, sim, de evidente fraude perpetrada entre as empresas. Em outros casos, a fraude visa mascarar a contratação direta dos vigias/vigilantes com a 1ª reclamada, mas, no presente caso, tão somente a desvinculação do real salário com a função praticada. É dizer: embora contratado como vigia para realizar apenas o controle de acesso na estação de trem, o reclamante se ativava, de fato, como dito pela testemunha Manoel Gomes, como vigia para escolta e monitoramento de toda linha férrea a fim de prevenir furtos e danos aos trens da 7ª reclamada. Veja que os pagamentos paralelos realizados pelas outras reclamadas iniciaram no mesmo mês em que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada. No particular, não confiro verossimilhança às declarações da testemunha José Jaime, porquanto sequer laborava nas mesmas condições que o reclamante, não mantendo contato direto. Não bastasse, instando pelo juízo para que anexassem as mensagens de , a 1ª reclamada justificou a Whatsapp impossibilidade por não mais possuí-las, o que reforça a ausência de força probante do depoimento. Não se trata de contratos paralelos, mas, sim, do mesmo vínculo empregatício, cuja empregadora é a 1ª reclamada, que se utiliza de subterfúgios para cumprir o serviço contratado pela 7ª reclamada. Nem mesmo o pedido de limitação da condenação ao período de ocorrência dos pagamentos pode ser acolhido, porque a supressão da paga importou em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, sendo devido o valor tal como postulado. Também o pedido para que não haja reflexos das parcelas é de todo indevido, porque a natureza salarial das quantias pagas, satisfeitas como contraprestação pelos trabalhos prestados, é evidente. Mantém-se o decidido em primeiro grau. Férias + 1/3 Tendo havido prova do trabalho durante as férias, até porque os recibos de pagamento demonstram a paga regular do labor realizado para as rés, tal como concluído pela sentença, é devida a dobra deferida em primeiro grau. Note-se que a prova documental alusiva aos controles de ponto foi suplantada pelos comprovantes de pagamentos referidos no julgado de origem, não havendo o que reformar. Mantém-se a condenação. Justiça gratuita Honorários sucumbenciais O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser mantido, porque o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência e, por outro lado, não há prova nos autos de que ostente condição econômica diversa. Aplica-se ao caso o Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST. Sobre os honorários sucumbenciais, a sentença fixou-os no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a serem pagos pelo reclamante, percentual que se mostra adequado e que não comporta majoração alguma, posto que em sintonia com o disposto pelo art. 791-A, § 2º, da CLT. RECURSO DO RECLAMANTE Mérito Limitação da condenação Como já foi abordado no exame do recurso interposto pela 7ª reclamada, o valor dos pedidos não limita a condenação. Acolhe-se o pleito do recorrente. Dobra das férias + 1/3 A sentença deferiu o pagamento das férias + 1/3 em forma simples, porque o pagamento desse direito já foi realizado. Assim, é óbvio que a dobra pretendida já foi deferida, não havendo motivo para a irresignação do reclamante. Mantém-se o decidido. Honorários sucumbenciais Acerca dos honorários sucumbenciais, fixados em 5%, como dito por ocasião do julgamento do recurso da 7ª reclamada, não há o que deferir. A sentença observou o disposto pelo art. 791-A, § 2º, da CLT. Face ao exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, REJEITAR as preliminares arguidas pela 7ª reclamada, NEGAR PROVIMENTO ao que foi por ela interposto e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao do reclamante, para fixar que os valores dos pedidos não limitam a execução. Ficam mantidos os valores da condenação e das custas processuais. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Regimental Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado Márcio Mendes Granconato, a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage e a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Márcio Mendes Granconato. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. MÁRCIO GRANCONATO Juiz Relator SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONELLA CAMA MESA & BANHO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO ROT 1001119-71.2023.5.02.0331 RECORRENTE: JOSE ROBERTO VIEIRA DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ROBERTO VIEIRA DE MELO E OUTROS (7) PROCESSO TRT/SP Nº 1001119-71.2023.5.02.0331 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA 1º RECORRENTE: RUMO MALHA PAULISTA S/A 2º RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO VIEIRA DE MELO RECORRIDOS: AUDI JJ SERVIÇOS GERAIS LTDA, ALPES SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA, KLEBER DE OLIVEIRA DA SILVA VIGILÂNCIA, ALEXANDRE APARECIDO DE OLIVEIRA VIGILÂNCIA, MARTA MALTA DE OLIVEIRA VIGILÂNCIA e ASTRO-MIX SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PAGAMENTO "POR FORA". HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO E RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela 7ª reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, versando sobre responsabilidade subsidiária, pagamento de verbas salariais "por fora", férias e 1/3, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a 7ª reclamada é responsável subsidiariamente pelas verbas trabalhistas do reclamante; (ii) estabelecer se os pagamentos "por fora" devem ser considerados como parte da remuneração e gerar reflexos; (iii) determinar se as férias e 1/3 devem ser pagas em dobro; (iv) definir o valor dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da 7ª reclamada foi comprovada pela prestação de serviços do reclamante em seu benefício, conforme depoimentos testemunhais, superando a alegação de ausência de vínculo direto e a discussão sobre culpa na contratação ou fiscalização. A jurisprudência do TST dispensa o esgotamento da execução contra os sócios da devedora principal para a execução do responsável subsidiário. 4. Os pagamentos "por fora" foram comprovados por meio de extratos bancários e depoimentos, demonstrando um esquema fraudulento entre as reclamadas para mascarar a real remuneração do reclamante. A natureza salarial dos valores pagos e a existência de relação triangular entre o reclamante, a 1ª reclamada e a pessoa que efetuou os pagamentos foram comprovadas. 5. O pagamento em dobro de férias e 1/3 foi mantido, pois há prova do trabalho realizado durante as férias. 6. Os honorários sucumbenciais foram mantidos em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando-se a proporcionalidade e o disposto no Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST sobre a justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos da 7ª reclamada improvido e recurso do reclamante provido em parte. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é configurada pela comprovação da prestação de serviços ao seu benefício, independentemente do esgotamento da execução contra os sócios da empresa contratante. 2. Pagamentos "por fora" realizados de forma dissimulada, comprovadamente vinculados à prestação de serviços, integram a remuneração do trabalhador e geram reflexos em outras verbas. 3. O trabalho prestado durante as férias, comprovado por meio de recibos de pagamento, gera direito ao pagamento em dobro + 1/3. 4 A fixação de honorários sucumbenciais em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes está em conformidade com o art. 791-A, § 2º, da CLT e com a jurisprudência sobre a concessão da justiça gratuita". Dispositivos relevantes citados: art. 485, I, IV e VI, do CPC; arts. 791-A, § 2º, 840, § 1º, da CLT; art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST; art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974. Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST sobre execução em responsabilidade subsidiária (AIRR-AIRR-20250-06.2020.5.04.0232 e AIRR-10840-53.2019.5.15.0069); Súmula 331 do TST; Temas 21 e 81 de Recursos Repetitivos do TST. Inconformados com a sentença de ID 66c3f80, complementada pelo julgamento de Embargos de Declaração de ID 64bce7f, cujo relatório é adotado e que julgou procedente em parte o pedido inicial, a 7ª reclamada (RUMO MALHA PAULISTA S/A) e o reclamante interpuseram Recursos Ordinários, requerendo a reforma do decidido. Comprovantes de pagamento de custas e depósito recursal foram apresentados. Contrarrazões foram ofertadas. O julgamento foi convertido em diligência e a ordem exarada não foi cumprida (ID 66ae6ec e c854667). É o relatório. V O T O Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, os recursos são conhecidos. RECURSO DA 7ª RECLAMADA Preliminares Ilegitimidade de parte Alega a 7ª reclamada que não foi comprovado ao longo da instrução processual que houve prestação de serviços do reclamante para ela, insistindo na tese de que não se beneficiou de seu trabalho. Em razão disso, postula pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, IV e VI, do CPC. O reclamante apontou com precisão que a 7ª ré foi sua tomadora de serviços e se isso não foi objeto de comprovação ao longo da instrução processual é questão que se resolve na improcedência dos pedidos, e não na extinção do processo, porque vigora na Justiça do Trabalho a teoria da asserção. Enfim, a questão relativa à ocorrência de prestação de serviços em benefício da 7ª reclamada é matéria que corresponde ao mérito. Rejeita-se a preliminar. Inépcia da petição inicial Alega a recorrente que a petição inicial é inepta, porque não observou o disposto pelo art. 840, § 1º, da CLT. Acrescenta que o reclamante não indicou com precisão os valores dos pedidos, deixando de liquidá-los. Por esse motivo, pede pela extinção do processo com fulcro no art. 485, I, do CPC. Sem razão. Segundo o disposto pelo art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST, o art. 840, § 1º, da CLT trata de uma mera estimativa dos valores postulados, sendo desnecessária, portanto, a apresentação de planilha pormenorizada contendo os cálculos das quantias postuladas. Não há inépcia a ser declarada, até porque a petição inicial possibilitou o contraditório e a ampla defesa. Rejeita-se a preliminar. Mérito Responsabilidade subsidiária Diz a recorrente que não foi tomadora dos serviços do reclamante, insistindo na ausência de sua responsabilidade por essa razão. Também acrescenta que a responsabilidade subsidiária somente seria possível caso comprovada a ação ou omissão culposa ou dolosa pelo pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias, o que não teria sido demonstrado, até porque adotou todas as cautelas cabíveis na contração havida com a 1ª reclamada. A recorrente ainda aduz que houve prestação de serviços do autor para várias empresas simultaneamente, as quais não estão no polo passivo, não sendo possível determinar a responsabilidade de todas elas. Em sua petição inicial, o reclamante alegou que foi empregado da 1ª reclamada de 01/08/2019 a 31/01/2023, tendo laborado como Vigilante em favor da 7ª ré, ora recorrente. Segundo a exordial, seu trabalho consistia na segurança de trens e cargas que circulavam por sua malha ferroviária. Que houve um contrato de prestação de serviços entre a 1ª e a 7ª reclamadas é fato incontroverso nos autos, restando saber se o reclamante realmente trabalhou para a tomadora dos serviços no período de vigência do pacto laboral havido. Aconteceu que a primeira testemunha ouvida, Manoel Gomes de Jesus Carvalho, confirmou que o reclamante laborou para a 7ª reclamada, atuando justamente no serviço de vigia para que não houvesse a prática de delitos nas composições em trechos determinados. E também a testemunha José Jaime Lopes confirmou o trabalho de vigia do autor junto à 7ª ré, no controle de acesso do pessoal. Havendo provas contundentes da prestação de serviços do reclamante para a 7ª reclamada, sua responsabilidade subsidiária foi corretamente imposta em primeiro grau, porque decorre de lei e pouco importa aqui se houve ou não culpa "in eligendo" ou "in vigilando". O art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974 superou essas antigas previsões existentes na Súmula 331 do TST. A respeito da alegação envolvendo a prestação de serviços a mais de uma tomadora, sem razão a recorrente. O depoimento referido nas razões recursais apenas retrata a realidade da linha férrea, por onde passavam várias composições de empresas distintas, mas o certo é que o trabalho sempre foi prestado para a 7ª reclamada. Ademais, a prestação de serviços a mais de uma empresa, ainda que admitida, o que não é o caso dos autos, não exclui a responsabilidade subsidiária já deferida, conforme Tema 81 de Recursos Repetitivos do TST: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Benefício de ordem A recorrente também pede que seja determinada a excussão da totalidade dos bens das 1ª a 6ª reclamadas, bem como a desconsideração de suas personalidades jurídicas, antes de eventual execução alcançá-la. Invoca dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso e pugna pela observância desse critério para fins de execução. Sem razão. Havendo inadimplência por parte das primeiras seis reclamadas, responsáveis solidárias que são pelas dívidas trabalhistas, a 7ª ré poderá ser executada na sequência, porque sua responsabilidade é secundária e isso não demanda a desconsideração da personalidade jurídica das demais devedoras que a antecedem. É nesse sentido que se encontra a jurisprudência mais atual do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Note-se que o TRT entendeu que não é necessário esgotar os bens dos sócios da primeira ré para direcionar a execução ao responsável subsidiário. Destaca-se que esta Corte Superior tem entendimento pacifico no sentido de ser possível a execução do responsável subsidiário quando restarem infrutíferas as tentativas de execução da devedora principal, não havendo necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios, bem como o redirecionamento não exige prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Constatado que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento não provido (AIRR-AIRR-20250-06.2020.5.04.0232, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/04/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL OU DE EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SEUS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que: "Diante do insucesso da execução em face da devedora principal, escorreito o direcionamento dos atos executórios desde logo à responsável subsidiária". 2. A decisão proferida pela Corte Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra o devedor principal, esgotar todos os meios de execução ou desconsiderar-se a sua personalidade jurídica, para só então executar o responsável subsidiário. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-10840-53.2019.5.15.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/04/2025). Não há como dar provimento ao pedido formulado. Limitação do período da condenação A recorrente pede que sua condenação, caso mantida, observe o período em que o recorrido lhe prestou serviços exclusivos, observado o período de vigência do ajuste havido entre ela e a 1ª reclamada. A matéria alusiva ao trabalho para outras empresas já foi dirimida acima e, quanto à limitação alusiva ao período de vigência do contrato havido entre as rés, tem-se que abrangeu todo o pacto laboral existente entre a 1ª reclamada e o reclamante, não havendo reforma a ser determinada nesse ponto. Mantém-se o decidido. Integração do salário "por fora" A recorrente diz que não foi comprovada a existência de pagamentos "por fora" ao reclamante, mencionando que os extratos bancários que fariam prova disso estão em nome de sua suposta esposa, Lucia Pereira Roschel de Melo. A ré também refuta a sentença dizendo que mesmo admitido esse vínculo com o autor, tais documentos não se relacionam com o trabalho realizado, negando conhecer Alexandre e sua relação com a 1ª ré. Por esses motivos aqui resumidos, postula pela reforma da parte da sentença que deferiu reflexos do pagamento "por fora" e pagamento dessas mesmas quantias a contar de outubro de 2022. O pleito formulado pela recorrente não pode ser atendido, porque na audiência de ID 741716e ficou comprovado que havia uma relação triangular entre reclamante, 1ª reclamada e Alexandre, que fazia o papel de supervisor na empresa, tendo sido posto ali na qualidade de uma pessoa jurídica que intermediava a contratação de trabalhadores e fazia o serviço de segurança. Ocorreu que a testemunha Manoel evidenciou que Alexandre era prestador de serviços, atuava como supervisor da 1ª ré e fazia os pagamentos "por fora" em razão dos trabalhos realizados. Mesmo a testemunha José Jaime declarou que Alexandre se ativava na segurança da 7ª reclamada, o que aponta para sua intensa participação na relação laboral havida. Nesse sentido, andou bem o julgado de origem ao concluir pelo vínculo entre Alexandre e as demais rés com a 1ª delas, como pode ser visto no trecho a seguir, que passa a integrar a presente fundamentação: Embora registrado pela 1ª reclamada, os extratos bancários anexados aos autos demonstram a tese exordial de frequentes pagamentos realizados com valores variáveis pela 3ª, 4ª e 5ª reclamadas (conforme resumo em tabela de ID. 7a1cdbf). Nesse sentido, observada a regularidade de pagamentos e o exercício da função de vigia, refuto a tese de eventualidade na prestação desses serviços. Cumpre frisar que o Sr. Alexandre, apesar de preposto e único sócio da 4ª reclamada, era o responsável por realizar pagamentos complementares aos empregados da 1ª reclamada, considerando as atividades de escolta dos trens e monitoramento das linhas férreas, sempre com a finalidade de promover a segurança da 7ª reclamada. Ineficaz a tentativa das reclamadas de relacionarem o papel do Sr. Alexandre ou Kleber como meros empresários individuais, que funcionariam como um parceiro da 1ª reclamada, uma vez que eles estavam intrinsicamente inseridos na dinâmica empresarial da referida empresa. ............................................................................... Não só isso: os extratos bancários anexados pelo reclamante demonstram que foram realizadas diversas transferências bancárias não só pela 4ª reclamada, mas também pelas 3ª e 5ª reclamadas. Não se trata de quarteirização de mão de obra, mas, sim, de evidente fraude perpetrada entre as empresas. Em outros casos, a fraude visa mascarar a contratação direta dos vigias/vigilantes com a 1ª reclamada, mas, no presente caso, tão somente a desvinculação do real salário com a função praticada. É dizer: embora contratado como vigia para realizar apenas o controle de acesso na estação de trem, o reclamante se ativava, de fato, como dito pela testemunha Manoel Gomes, como vigia para escolta e monitoramento de toda linha férrea a fim de prevenir furtos e danos aos trens da 7ª reclamada. Veja que os pagamentos paralelos realizados pelas outras reclamadas iniciaram no mesmo mês em que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada. No particular, não confiro verossimilhança às declarações da testemunha José Jaime, porquanto sequer laborava nas mesmas condições que o reclamante, não mantendo contato direto. Não bastasse, instando pelo juízo para que anexassem as mensagens de , a 1ª reclamada justificou a Whatsapp impossibilidade por não mais possuí-las, o que reforça a ausência de força probante do depoimento. Não se trata de contratos paralelos, mas, sim, do mesmo vínculo empregatício, cuja empregadora é a 1ª reclamada, que se utiliza de subterfúgios para cumprir o serviço contratado pela 7ª reclamada. Nem mesmo o pedido de limitação da condenação ao período de ocorrência dos pagamentos pode ser acolhido, porque a supressão da paga importou em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, sendo devido o valor tal como postulado. Também o pedido para que não haja reflexos das parcelas é de todo indevido, porque a natureza salarial das quantias pagas, satisfeitas como contraprestação pelos trabalhos prestados, é evidente. Mantém-se o decidido em primeiro grau. Férias + 1/3 Tendo havido prova do trabalho durante as férias, até porque os recibos de pagamento demonstram a paga regular do labor realizado para as rés, tal como concluído pela sentença, é devida a dobra deferida em primeiro grau. Note-se que a prova documental alusiva aos controles de ponto foi suplantada pelos comprovantes de pagamentos referidos no julgado de origem, não havendo o que reformar. Mantém-se a condenação. Justiça gratuita Honorários sucumbenciais O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser mantido, porque o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência e, por outro lado, não há prova nos autos de que ostente condição econômica diversa. Aplica-se ao caso o Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST. Sobre os honorários sucumbenciais, a sentença fixou-os no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a serem pagos pelo reclamante, percentual que se mostra adequado e que não comporta majoração alguma, posto que em sintonia com o disposto pelo art. 791-A, § 2º, da CLT. RECURSO DO RECLAMANTE Mérito Limitação da condenação Como já foi abordado no exame do recurso interposto pela 7ª reclamada, o valor dos pedidos não limita a condenação. Acolhe-se o pleito do recorrente. Dobra das férias + 1/3 A sentença deferiu o pagamento das férias + 1/3 em forma simples, porque o pagamento desse direito já foi realizado. Assim, é óbvio que a dobra pretendida já foi deferida, não havendo motivo para a irresignação do reclamante. Mantém-se o decidido. Honorários sucumbenciais Acerca dos honorários sucumbenciais, fixados em 5%, como dito por ocasião do julgamento do recurso da 7ª reclamada, não há o que deferir. A sentença observou o disposto pelo art. 791-A, § 2º, da CLT. Face ao exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, REJEITAR as preliminares arguidas pela 7ª reclamada, NEGAR PROVIMENTO ao que foi por ela interposto e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao do reclamante, para fixar que os valores dos pedidos não limitam a execução. Ficam mantidos os valores da condenação e das custas processuais. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Regimental Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado Márcio Mendes Granconato, a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage e a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Márcio Mendes Granconato. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. MÁRCIO GRANCONATO Juiz Relator SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASTRO-MIX SERVICOS GERAIS LTDA