Luis Duilio De Oliveira Martins
Luis Duilio De Oliveira Martins
Número da OAB:
OAB/SP 097888
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Duilio De Oliveira Martins possui 109 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 63 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TST, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TST, TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS
📅 Atividade Recente
63
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006829-22.2022.8.26.0100 (processo principal 1099898-28.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condominio Edifício Moema Studium - Newton Peres Rocha - Vista à parte requerente para manifestação, por 5 dias. - ADV: RODRIGO MALLET DE SOUZA RAMOS (OAB 275563/SP), LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 97888/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007357-92.2018.8.26.0198 (apensado ao processo 1002896-94.2017.8.26.0198) (processo principal 1002896-94.2017.8.26.0198) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - I.L.V.T.E.M. - G.G.N. - - Expert Comercio de Materiais Equipamentos Servicos e Locacao Ltda Epp e outro - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes (fls. 298/300), para que produza seus regulares efeitos jurídicos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Desde logo, certifique-se o trânsito em julgado, já que ausente qualquer interesse recursal diante do acordo ora entabulado. Liberem-se os valores bloqueados em favor dos requeridos (fls. 249/253). Após, cumprida sentença, arquive-se o feito. - ADV: ILIAS NANTES (OAB 148108/SP), CARLOS RICARDO EPAMINONDAS DE CAMPOS (OAB 89546/SP), LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 97888/SP), RAFAEL PEREIRA JANUARIO (OAB 264597/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006105-85.2024.8.26.0152 (processo principal 1010549-81.2023.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ivo Henrique Magalhães Farias - Marcelo Jardim Lopes - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo retro celebrado entre as partes com fundamento no artigo 922, do Código de Processo civil, permanecendo suspenso o processo até o efetivo cumprimento, em fila própria. Com o decurso do prazo, digam as partes se integralmente cumprida a avença em 15 dias. O silêncio importará na extinção do feito. Em igual prazo, considerando caso o incidente tenha início antes da vigência da lei nº 17.785/2023, e havendo custas finais a serem satisfeitas (art 4º inciso III, da Lei 11608/2003), deverá ser comprovado o recolhimento em guia DARE, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Caso a parte autora tenha incluído as custas finais no valor executado, a obrigação de recolhimento lhe cabe comprovar, se já não o fez. Int. - ADV: CAIO AUGUSTO BORGES DE ARAUJO (OAB 434631/SP), LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 97888/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014741-28.2022.8.26.0114 (processo principal 1004628-66.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Toten Informatica Eireli Me - Ciência às partes sobre o ofício juntado às fls. 94 (inclusão da dívida junto à SERASA), bem como manifeste-se a autarquia sobre o resultado da pesquisa SNIPER juntado às fls. 95/111, requerendo o que for de direito para o regular prosseguimento do feito. - ADV: LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 97888/SP), RAFAEL MARTINS (OAB 278126/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014741-28.2022.8.26.0114 (processo principal 1004628-66.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Toten Informatica Eireli Me - Ciência às partes sobre o ofício juntado às fls. 94 (inclusão da dívida junto à SERASA), bem como manifeste-se a autarquia sobre o resultado da pesquisa SNIPER juntado às fls. 95/111, requerendo o que for de direito para o regular prosseguimento do feito. - ADV: LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 97888/SP), RAFAEL MARTINS (OAB 278126/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028012-44.2025.8.26.0100 (processo principal 0204691-84.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcos César da Silva - Ipl Incorporadora Paulista Ltda. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios. Os autos principais ainda não foram baixados da Instância Superior, porém o exequente comprovou o não conhecimento do REsp e o trânsito em julgado. As custas iniciais foram recolhidas. Valor do débito: R$ 198.589,93 em junho/25. Na forma dos arts. 513, §2º, e 523, caput, do CPC, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Intime-se. - ADV: MARCOS CÉSAR DA SILVA (OAB 163068/SP), LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 97888/SP), HELIO ANNECHINI FILHO (OAB 112942/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017192-80.1998.8.26.0562 (562.01.1998.017192) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - American President Lines - Agencia Maritima Dickinson Sa e outro - Francisco A da Silva - - Tebas Imobiliária e Participações Sa e outros - RITA DE CASSIA MELLO MACIEL - - Severino Galdino do Nascimento - - Alex Gardel Gil - - Marco Aurelio Bella Rosa da Fonseca e outros - Vistos. O feito se encontra em complexa fase de concurso singular de credores, com múltiplas petições pendentes de apreciação. Às fls. 2.895/2.896, a exequente APL - American President Lines opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 2.876/2.883, apontando contradição entre o reconhecimento de sua prioridade creditória absoluta e o bloqueio parcial de 58% dos valores depositados, determinado em razão de controvérsia entre outros credores. Requereu a liberação da integralidade de seu crédito. Em cumprimento ao despacho de fls. 2.907, as partes se manifestaram. A APL, às fls. 3.127/3.131, reiterou seus embargos, impugnou o pedido de reconsideração da executada DICKINSON, e noticiou fato novo: o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.326.559 (Tema 1.220) pelo Supremo Tribunal Federal, que, segundo alega, esvazia o motivo do bloqueio judicial. Pediu, assim, o desbloqueio e o levantamento imediato de todo o seu crédito. Os advogados Rodrigo Vallejo Marsaioli e Paulo César Ribeiro Filho, às fls. 3.136/3.153, também informaram o julgamento do Tema 1.220/STF, pugnando pela revogação do sobrestamento e pelo reconhecimento da preferência de seus honorários advocatícios sobre os créditos tributários. Contudo, impugnaram o pedido de levantamento imediato da APL, sustentando ser imprescindível a prévia remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração e atualização de todos os débitos, sob pena de tumulto processual e violação à isonomia. Oporam-se, ainda, aos embargos de declaração da credora TEBAS, defendendo a prevalência de seu crédito com base na anterioridade da execução. Por fim, sobrevieram as petições de fls. 3.174 e 3.175, nas quais os advogados Marsaioli e Ribeiro Filho e a exequente APL, respectivamente, reiteraram seus pleitos anteriores e solicitaram urgência na apreciação. É o sucinto relatório. DECIDO. A pluralidade de questões incidentais e a interconexão dos pedidos exigem uma análise ordenada das matérias, a fim de solver as controvérsias e permitir o regular prosseguimento da execução. Assiste razão às partes quando noticiam o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.326.559 (Tema 1.220) pelo Supremo Tribunal Federal em 31.03.2025. A tese fixada - "É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN" - resolve a controvérsia que fundamentou o bloqueio parcial de 58% do saldo judicial, determinado na decisão de fls. 2.876/2.883. Com o julgamento de mérito pela Corte Suprema, exauriu-se o motivo da cautela, não mais subsistindo razão jurídica para a manutenção do bloqueio. Os embargos opostos pela exequente APL apontaram, com acerto, uma contradição na decisão de fls. 2.876/2.883. De fato, ao mesmo tempo em que se reconheceu a preferência absoluta do crédito da APL sobre os demais, com base na anterioridade da penhora (art. 797, CPC) , impôs-se um bloqueio que obstava a satisfação integral de seu crédito prioritário. A precedência do crédito da APL opera-se sobre a totalidade do produto da expropriação, não podendo ser limitada por uma disputa secundária entre credores de grau inferior. Com a superveniente perda de objeto do bloqueio (conforme item anterior), a consequência prática almejada pela embargante seria alcançada. Todavia, por rigor técnico e para sanar o vício lógico apontado, os embargos devem ser acolhidos para integrar a decisão embargada, desvinculando a satisfação do crédito da APL de qualquer constrição decorrente de litígios entre outros credores. Resolvida a questão do bloqueio, o ponto nevrálgico passa a ser o momento da satisfação dos créditos. A APL pleiteia o levantamento imediato da integralidade de seu crédito, enquanto os credores Marsaioli e Ribeiro Filho defendem a indispensabilidade de prévia remessa dos autos à Contadoria Judicial. A prudência e a segurança jurídica recomendam o acolhimento da segunda tese. Embora a preferência do crédito da APL seja incontroversa nos autos, a execução envolve um concurso de credores com valores significativos e que demandam atualização precisa. A liberação de qualquer quantia sem um quadro geral de credores, devidamente consolidado e atualizado por órgão técnico e imparcial, seria temerária, com risco de pagamentos a maior e de instauração de novos e complexos litígios sobre eventuais devoluções. O argumento de que o pedido de levantamento é prematuro por ausência de apuração contábil dos valores devidos a cada um dos litigantes é processualmente escorreito. A correta distribuição do dinheiro exige, como etapa lógica antecedente, a apuração do quantum debeatur de cada um dos credores habilitados. Destarte, antes de autorizar qualquer levantamento, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Na ausência de Contadoria Judicial nesta Comarca para a realização de cálculos de tal complexidade, impõe-se a nomeação de um perito judicial de confiança do Juízo, nos termos dos arts. 156 e 465 do Código de Processo Civil, para a elaboração do laudo técnico necessário. Ante o exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela exequente APL às fls. 2.895/2.896 para, sanando a contradição apontada, esclarecer que a preferência de seu crédito, reconhecida às fls. 2.876/2.883, prevalece sobre a totalidade dos valores depositados, independentemente de disputas entre credores de hierarquia inferior. REVOGO a ordem de bloqueio parcial de 58% dos valores, contida na decisão de fls. 2.876/2.883, em virtude da superveniente solução da controvérsia pelo STF no julgamento do Tema 1.220. REJEITO os demais embargos e o pedido de reconsideração mencionados no despacho de fls. 2.907. Por ora, INDEFIRO os pedidos de levantamento de valores e, reconhecendo a necessidade de prova técnica, NOMEIE a Serventia perito contador, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. O objeto da perícia consistirá na: a) Atualização de todos os créditos habilitados nos autos; b) Elaboração de quadro geral de credores, indicando a ordem de preferência, observando: i) a prioridade do crédito principal da exequente APL; ii) a ordem de preferência entre os créditos de honorários advocatícios, segundo o critério da anterioridade de cada constrição; e iii) os demais créditos, conforme sua natureza e título. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se os credores para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual será decidido o valor, que deverá ser adiantado com os fundos depositados em conta judicial, por se tratar de despesa do processo de execução em benefício de todos. Ficam as partes, desde já, intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação sobre os pagamentos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CLAUDIA HIGA (OAB 150112/SP), MARCELLO FRIAS RAMOS (OAB 178045/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), JOSÉ RIDRIGUES MANDU (OAB 20336/RJ), MARCELLO FRIAS RAMOS (OAB 178045/SP), JOSÉ RIDRIGUES MANDU (OAB 20336/RJ), FLAVIA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 139966/SP), JOSE FABIANO DE QUEIROZ WAGNER (OAB 132057/SP), JOSE FABIANO DE QUEIROZ WAGNER (OAB 132057/SP), ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP), CELSO JACOMO BARBIERI (OAB 18152/SP), ANDRÉ DE MELO RIBEIRO (OAB 221925/SP), ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP), LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 97888/SP), MARIA DAS GRAÇAS S MARQUES (OAB 73590/RJ), JOSÉ RIDRIGUES MANDU (OAB 20336/RJ), ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP), CELSO JACOMO BARBIERI (OAB 18152/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP), ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP)