Rosana Maria De Oliveira Mondadori

Rosana Maria De Oliveira Mondadori

Número da OAB: OAB/SP 097918

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosana Maria De Oliveira Mondadori possui 49 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJMG, TJSP, TJPR
Nome: ROSANA MARIA DE OLIVEIRA MONDADORI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001280-14.2024.8.26.0180 (processo principal 1000817-26.2022.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.G.A.O. - Regularize a parte exequente o formulário de fls. 97, tendo em vista que não consta no referido formulário o tipo de resgate e o valor do depósito. - ADV: ROSANA MARIA DE OLIVEIRA MONDADORI (OAB 97918/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000299-82.2024.8.26.0180 (processo principal 1001303-74.2023.8.26.0180) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - M.H.B.P. - F.H.P. - Fls. 128/138: Manifeste-se o requerente. - ADV: ANTONIO ROBERTO DUARTE (OAB 216843/SP), ROSANA MARIA DE OLIVEIRA MONDADORI (OAB 97918/SP), MARILZA ROBERTO DA COSTA (OAB 117798/SP), ROBSON HENRIQUE DA SILVA FONSECA VEIGA TORRES (OAB 357440/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001132-76.2019.8.26.0180 (processo principal 1001770-29.2018.8.26.0180) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.N.S. - I.R.S. - Defiro os benefícios da assistência judiciária ao executado, anotando-se. Cumpra-se no mais, a determinação de fl. 375. - ADV: MARIANE DE FÁTIMA SABINO (OAB 503968/SP), MONIQUE CUNHA BUENO RAPHAELLI (OAB 404832/SP), OLESIO PAULA SILVA (OAB 80616/SP), ROSANA MARIA DE OLIVEIRA MONDADORI (OAB 97918/SP), MARINA CAMPOS TAVARES NOVO BALSACHI (OAB 454339/SP), ABIGAIL LUCIO BEZERRA (OAB 486397/SP), RODOLFO GABRIEL PIRES DE ANDRADE (OAB 441328/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000864-29.2024.8.26.0180 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.S.D. - - I.S.D. - A.D.R. - Vistos. 1 Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada defende a inviabilidade da penhora do seu benefício previdenciário já que está em situação crítica de saúde e se encontra em situação de vulnerabilidade. A parte exequente se manifestou (fls. 222/223). Manifestação do Ministério Público (fls. 227/228). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, valores provenientes de salário e valores inferiores a 40 salários-mínimos eram considerados impenhoráveis, evendo ser desbloqueados. Esse era o entendimento tradicional no âmbito do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). Todavia, recentemente sobreveio entendimento da Corte Especial que alterou referido panorama: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) Em 2024 a Corte Especial do STJ reafirmou tal posição: (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) Exatamente a mesma tese foi firmada noutro aresto também promanado da Corte Especial, julgado no mesmo dia do REsp n. 1.677.144/RS, acima citado: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Ou seja, agora admite-se, ainda que em caráter excepcional, a penhora de verbas oriundas de recebimento de salário ou de aposentadoria, bastando ficar demonstrado que não há outros meios executórios eficazes disponíveis e que tal penhora não prejudicará o mínimo existencial do devedor. A única situação na qual permanece absoluta a impenhorabilidade é aquela dos valores depositados em conta-poupança que não ultrapassem a cifra de quarenta salários-mínimos. No presente caso, trata-se de dívida de natureza alimentar, o que autorizaria a relativização da regra de impenhorabilidade, permitindo a constrição de parte do benefício previdenciário percebido pela parte executada. Por outro lado, há indicativo de que a manutenção da penhora prejudicará o mínimo existencial da parte executada. Isto porque já ocorrem descontos a título de pensão alimentícia no que diz respeito às parcelas vincendas, além de descontos de empréstimo consignado e, havendo prova de que os valores recebidos pela parte executada são escassos e dão conta, com aperto, da satisfação das necessidades diárias de uma pessoa comum, de rigor de se afastar a penhora no que diz respeito aos débitos pretéritos. Essa situação se torna ainda mais palpável quando o benefício recebido pelo executado é o BPC, o que, a princípio, coloca-o em situação de ainda maior vulnerabilidade. Os débitos pretéritos deverão ser cobrados de forma diversa da penhora do benefício previdenciário. Nesse sentido, ACOLHO a impugnação apresentada para manter os descontos de apenas 30% do benefício previdenciário do executado (parcelas vincendas), garantindo o alimento dos infantes, e simultaneamente resguardando o patrimônio do executado, que não será excutido em proporção que o reduza à miséria. 2 No tocante ao pedido da parte exequente para penhora adicional de mais 15% (quinze por cento), indefiro-o, pois tal medida comprometeria gravemente a subsistência do executado, que já se encontra com parte considerável de seu salário penhorado, pelas mesmas razões expostas acima. 3 Sem prejuízo do ora determinado, deverá a parte exequente promover o regular andamento da execução, requerendo medidas efetivas para a satisfação de seu crédito (parcelas vencidas), no prazo de 5 dias, sem nova intimação. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação efetiva, tornem os autos conclusos para suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CARVALHO DELBIN FILHO (OAB 449005/SP), ROSANA MARIA DE OLIVEIRA MONDADORI (OAB 97918/SP), ALEXANDRE CARVALHO DELBIN FILHO (OAB 449005/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000864-29.2024.8.26.0180 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.S.D. - - I.S.D. - A.D.R. - Vistos. 1 Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada defende a inviabilidade da penhora do seu benefício previdenciário já que está em situação crítica de saúde e se encontra em situação de vulnerabilidade. A parte exequente se manifestou (fls. 222/223). Manifestação do Ministério Público (fls. 227/228). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, valores provenientes de salário e valores inferiores a 40 salários-mínimos eram considerados impenhoráveis, evendo ser desbloqueados. Esse era o entendimento tradicional no âmbito do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). Todavia, recentemente sobreveio entendimento da Corte Especial que alterou referido panorama: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) Em 2024 a Corte Especial do STJ reafirmou tal posição: (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) Exatamente a mesma tese foi firmada noutro aresto também promanado da Corte Especial, julgado no mesmo dia do REsp n. 1.677.144/RS, acima citado: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Ou seja, agora admite-se, ainda que em caráter excepcional, a penhora de verbas oriundas de recebimento de salário ou de aposentadoria, bastando ficar demonstrado que não há outros meios executórios eficazes disponíveis e que tal penhora não prejudicará o mínimo existencial do devedor. A única situação na qual permanece absoluta a impenhorabilidade é aquela dos valores depositados em conta-poupança que não ultrapassem a cifra de quarenta salários-mínimos. No presente caso, trata-se de dívida de natureza alimentar, o que autorizaria a relativização da regra de impenhorabilidade, permitindo a constrição de parte do benefício previdenciário percebido pela parte executada. Por outro lado, há indicativo de que a manutenção da penhora prejudicará o mínimo existencial da parte executada. Isto porque já ocorrem descontos a título de pensão alimentícia no que diz respeito às parcelas vincendas, além de descontos de empréstimo consignado e, havendo prova de que os valores recebidos pela parte executada são escassos e dão conta, com aperto, da satisfação das necessidades diárias de uma pessoa comum, de rigor de se afastar a penhora no que diz respeito aos débitos pretéritos. Essa situação se torna ainda mais palpável quando o benefício recebido pelo executado é o BPC, o que, a princípio, coloca-o em situação de ainda maior vulnerabilidade. Os débitos pretéritos deverão ser cobrados de forma diversa da penhora do benefício previdenciário. Nesse sentido, ACOLHO a impugnação apresentada para manter os descontos de apenas 30% do benefício previdenciário do executado (parcelas vincendas), garantindo o alimento dos infantes, e simultaneamente resguardando o patrimônio do executado, que não será excutido em proporção que o reduza à miséria. 2 No tocante ao pedido da parte exequente para penhora adicional de mais 15% (quinze por cento), indefiro-o, pois tal medida comprometeria gravemente a subsistência do executado, que já se encontra com parte considerável de seu salário penhorado, pelas mesmas razões expostas acima. 3 Sem prejuízo do ora determinado, deverá a parte exequente promover o regular andamento da execução, requerendo medidas efetivas para a satisfação de seu crédito (parcelas vencidas), no prazo de 5 dias, sem nova intimação. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação efetiva, tornem os autos conclusos para suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CARVALHO DELBIN FILHO (OAB 449005/SP), ROSANA MARIA DE OLIVEIRA MONDADORI (OAB 97918/SP), ALEXANDRE CARVALHO DELBIN FILHO (OAB 449005/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002647-45.2002.8.26.0180 (180.01.2002.002647) - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Contratual - Engenho Velho Industria Alimentos Sa - Açucareira Comercio Representacao e Importacao Dili Ltda - - Eucélio Bumachar Pereira - - Elizabeth Pimenta Pereira - Fls. 723/724 e 733/740- diga o requerido. - ADV: CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), ROSANA MARIA DE OLIVEIRA MONDADORI (OAB 97918/SP), LUCIANO ALVES MOREIRA (OAB 182934/SP), ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI (OAB 67455/MG), PATRÍCIA REGINA MENDES MATTOS CORREA GOMES (OAB 162327/SP), MARIO RODRIGUES DE LIMA (OAB 318740/SP), GREYCIELLE DE F. PERES AMARAL (OAB 67310/MG), GREYCIELLE DE F. PERES AMARAL (OAB 67310MG/), ROSANA MARIA DE OLIVEIRA MONDADORI (OAB 97918/SP), FABIANO VANTUILDES RODRIGUES (OAB 182905/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000294-09.2025.8.26.0180 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.P. - Fica designada Audiência Virtual de Tentativa de Conciliação para o dia 16/06/2025 às 15:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Espírito Santo do Pinhal, cejusc.pinhal@tjsp.jus.br, (19) 99883-2096. O(s) autor(es) o(s) réu(s) e seus patronos deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, os dados para remessa do link da audiência virtual (e-mail e/ou Whatsapp). Nada Mais. - ADV: ROSANA MARIA DE OLIVEIRA MONDADORI (OAB 97918/SP)
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