Joao Clotildio F Dos Santos
Joao Clotildio F Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 097948
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
JOAO CLOTILDIO F DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007105-77.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Condomínio Edifício Residencial " Belvedere Hills" - Claudio Benedetti - - Laressa Regina Mille Fernandes Talarico - Vistos. Manifestem-se os requeridos sobre o pedido de desistência da ação formulado pelo autor, nos termos do §4º do art. 485 do CPC, em 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FERNANDO AUGUSTO ESPINOSA (OAB 208373/SP), TEREZINHA CRUZ OLIVEIRA QUINTAL (OAB 220791/SP), TEREZINHA CRUZ OLIVEIRA QUINTAL (OAB 220791/SP), JOAO CLOTILDIO F DOS SANTOS (OAB 97948/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007290-54.2025.8.26.0008 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Joao Clotildio F dos Santos - Conjunto Residencial Jardim Tropical - Vistos. Diligencie a serventia junto à DRF cópia da última declaração de IR do autor e tornem conclusos. Int. - ADV: RAFAEL MARANI DE SOUSA (OAB 483967/SP), JOAO CLOTILDIO F DOS SANTOS (OAB 97948/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007105-77.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Condomínio Edifício Residencial " Belvedere Hills" - Claudio Benedetti - - Laressa Regina Mille Fernandes Talarico - Fl. 220: anotado. Aguarde-se o prazo da decisão de fl. 217. Após, tornem conclusos. - ADV: JOAO CLOTILDIO F DOS SANTOS (OAB 97948/SP), TEREZINHA CRUZ OLIVEIRA QUINTAL (OAB 220791/SP), TEREZINHA CRUZ OLIVEIRA QUINTAL (OAB 220791/SP), FERNANDO AUGUSTO ESPINOSA (OAB 208373/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que p prazo fixado para o cumprimento do acordo ja transcorreu, a parte interessada para que se manifeste nos auttos.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007290-54.2025.8.26.0008 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Joao Clotildio F dos Santos - Conjunto Residencial Jardim Tropical - Vistos. Fls. 128/135: ouça-se o réu em três dias. Int. - ADV: JOAO CLOTILDIO F DOS SANTOS (OAB 97948/SP), RAFAEL MARANI DE SOUSA (OAB 483967/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000578-73.2018.8.26.0020 (apensado ao processo 1015164-40.2014.8.26.0020) (processo principal 1015164-40.2014.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - ALZIRA MARIA DA CONCEIÇÃO - Manifestem-se acerca das pesquisas realizadas, no prazo de quinze dias. - ADV: JOAO CLOTILDIO F DOS SANTOS (OAB 97948/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0046165-97.2020.4.03.6301 AUTOR: JOAO CLOTILDIO FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CLOTILDIO FREITAS DOS SANTOS - SP97948 ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA THAIS SOUZA COELHO - SP392225 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por JOAO CLOTILDIO FREITAS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.535.834-4, DIB em 19/07/2010) "com base no novo salário de benefício e os pagamentos realizados através do sistema 'REFIS'. Alternativamente, caso as contribuições não sejam consideradas no cálculo, requer que sejam devolvidos os valores pagos via REFIS/GPS. II.1. Preliminarmente Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste juizado. De tal maneira, fica rejeitada a alegação preliminar apresentada pela Autarquia Ré, uma vez que não se consubstancia em óbice capaz de impedir o conhecimento da presente ação no que se refere ao seu mérito. II.2. Prejudiciais de mérito Relativamente à decadência, dispunha o art. 103 da Lei 8.213/1991, na redação conferida pela Lei 10.839/2004: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. A esse respeito, sumulou a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais o seguinte entendimento: Súmula 81. Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão. A MPv. 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, trouxe nova redação ao dispositivo em referência: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. A nova previsão superou em parte, assim, o entendimento firmado pela TNU na Súmula 81, ao prever expressamente a possibilidade de decadência não mais apenas para a revisão do ato de concessão como também para os casos de indeferimento, cancelamento e cessação de benefício, bem como para o deferimento, indeferimento ou não concessão da própria revisão. O entendimento relativo à aplicabilidade da regra novel deve seguir a mesma lógica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a constitucionalidade e aplicação da MPv 1.523/1997, diploma legal que inseriu o instituto da decadência no âmbito do direito previdenciário. Apreciando o Tema 313 da Repercussão Geral, no bojo do RE 626.489/SE, assim se pronunciou a Corte Suprema: TEMA 313 Questão submetida a julgamento. Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição. Tese firmada. I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. Como se observa, a orientação firmada foi no sentido da aplicabilidade do prazo decadencial às situações anteriores à vigência da norma, contando-se o prazo, todavia, da data de entrada em vigor da MPv. Portanto, as hipóteses de indeferimento, cancelamento e cessação de benefício bem como deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão anteriores à MPv 871/2019 passam a se submeter a prazo decadencial, cujo marco inicial será 18/01/2019. No que toca à prescrição, prevê o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991: Art. 103 (...) Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Conforme a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, por outro lado: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Dessa maneira, a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de benefícios previdenciários é quinquenal e não atinge o chamado fundo do direito. No caso, o benefício foi concedido em 12/11/2010, com início de vigência em 19/07/2010. Assim, não se cuidando de pedido de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário deferido há mais de 10 anos do ajuizamento da demanda (09/11/2020), não há se cogitar em decadência. Todavia, foram fulminadas pela prescrição as prestações reclamadas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. II.2 Mérito II.2.1 Do pedido de revisão do benefício Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.535.834-4, com Data de Início do Benefício - DIB em 12/11/2010), com fundamento na inclusão de contribuições supostamente realizadas por meio de programas de parcelamento incentivado, como o REFIS, bem como de valores pagos a título complementar. Sustenta que sempre contribuiu com valores próximos ao teto previdenciário e que as contribuições recolhidas em atraso não foram consideradas no cálculo do salário de benefício utilizado para a apuração da renda mensal inicial (RMI). Alega, ainda, que a exclusão desses valores teria resultado na redução indevida do valor do benefício, razão pela qual pleiteia a revisão da RMI, com a incorporação de todas as quantias pagas, o que, segundo argumenta, implicaria majoração da renda atualmente percebida. Todavia, a pretensão revisional não merece acolhida, pois, embora a parte autora alegue que determinados pagamentos realizados em atraso teriam sido desconsiderados, não há nos autos qualquer comprovação concreta de que tais recolhimentos foram efetuados com vinculação a competências específicas. A carta de concessão do benefício evidencia que foram utilizados os dados formais e consolidados no CNIS, observando os termos da legislação aplicável à época, inexistindo qualquer indício de erro material ou omissão imputável ao INSS, concluindo-se que o cálculo da renda mensal inicial foi realizado de acordo com os critérios legais vigentes à época da concessão. Ainda, apesar de ter sido reiteradamente instada a complementar as informações necessárias ao prosseguimento do feito (ID 346077843), a parte autora permaneceu inerte quanto à apresentação de documentação hábil ou de planilha de cálculo que demonstrasse, de forma objetiva e técnica, a plausibilidade da revisão pretendida e o eventual impacto financeiro positivo no valor do benefício, fato este, inclusive, que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito anteriormente. Verifica-se, portanto, que, mesmo após a anulação da sentença extintiva em grau de recurso e a posterior instrução do feito nos termos determinados (ID 307270874), a argumentação autoral permaneceu evasiva, limitando-se a alegações genéricas, dissociadas de lastro probatório mínimo que justifique a reanálise da RMI. Importa destacar, ademais, que não se configura hipótese apta a ensejar a suspensão ou sobrestamento do feito, conforme requerido na petição de ID nº 362643294. Isso porque, passados quase cinco anos do ajuizamento da demanda, o pedido de suspensão, após finda a instrução processual, apenas evidencia que a parte sequer possui clareza quanto à viabilidade de sua pretensão, demonstrando ausência de diligência mínima e falta de domínio sobre os elementos fáticos e jurídicos que embasam o pedido inicial. Diante da ausência de comprovação de erro no cálculo da RMI, bem como da inexistência de qualquer prova quanto ao impacto efetivo da suposta inclusão das contribuições questionadas, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido revisional. II.2.2 Do pedido de restituição dos pagamentos Não consta dos autos qualquer documento que comprove prévio requerimento administrativo de pedido da restituição pretendida. Logo, sem a prévia análise da solicitação pela corré, não há como saber se a União obstaria a restituição requerida, havendo indícios a apontar a ausência de pretensão resistida, de modo que carece a demandante de interesse de agir neste ponto específico da demanda. Ademais, salienta-se que a prévia exigência de requerimentos administrativos como condição do exercício do direito de ação não viola a garantia constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV), conforme entendimento sufragado pelo Excelso STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Relator: Min. Luis Roberto Barroso, Data de Julg.: 03.09.2014), processado segundo a sistemática de repercussão geral da questão controvertida. Ainda neste particular, não se exige o esgotamento das vias administrativas como requisito para o exercício do direito de ação, mas somente que tenha sido aberta a oportunidade para a Administração se pronunciar acerca da pretensão do particular. Não há se cogitar também que a juntada da contestação por parte da União caracterizaria o interesse de agir, uma vez que tal entendimento só se aplica aos casos ajuizados até 03/09/2014, conforme modulação trazida no bojo do Recurso Extraordinário acima citado, e que tampouco a ré manifestou resistência quanto ao mérito do pedido. Deste modo, cabe à parte autora formular prévio requerimento para restituição dos valores pretendidos para, posteriormente, se for o caso, provocar o Poder Judiciário sobre a questão. Assim, configurada a ausência de interesse de agir da parte autora no que se refere ao pedido de restituição de valores. III. Dispositivo Diante do exposto,: 1. quanto ao pedido de restituição dos valores pagos, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 2. com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por João Clotildo Freitas dos Santos. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Publicada e registrada nesse ato. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002289-22.2022.8.26.0161 - Inventário - Inventário e Partilha - Guilhermme Edgar Grigorio da Silva - Eduardo Francisco da Silva - Vistos. Manifeste-se o(a) inventariante sobre as alegações e requerimentos da petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.. - ADV: BRUNO NOVAK ZOBIOLE (OAB 52508/SC), JOAO CLOTILDIO F DOS SANTOS (OAB 97948/SP), RICARDO AURY RODRIGUES LOPES (OAB 11846/MS)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000383-73.2025.8.26.0020/SP RÉU : CONDOMÍNIO BELVEDERE ADVOGADO(A) : JOAO CLOTILDIO FREITAS DOS SANTOS (OAB SP097948) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte ré, em 05 dias, sobre o instrumento de acordo apresentado pela parte autora (evento 31). Após, tornem os autos conclusos. Int.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000383-73.2025.8.26.0020/SP RÉU : CONDOMÍNIO BELVEDERE ADVOGADO(A) : JOAO CLOTILDIO FREITAS DOS SANTOS (OAB SP097948) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Página 1 de 2
Próxima