Nelson Gomes De Abreu
Nelson Gomes De Abreu
Número da OAB:
OAB/SP 097981
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Gomes De Abreu possui 39 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJPE, TJMG
Nome:
NELSON GOMES DE ABREU
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2205272-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. M. - Agravada: A. F. de A. S. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO MANTIDA. VEÍCULO. PARTILHA DE PERCENTUAL PAGO NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. CRITÉRIO ADOTADO PARA APURAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR”. TABELA FIPE. COISA JULGADA MATERIAL. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS A SEREM COMPENSADAS ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS E BENS PESSOAIS QUE TRANSBORDA OS LIMITES DA IMPUGNAÇÃO E O OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REUNIÃO DE PROCESSOS. DESNECESSIDADE PARA O DESLINDE DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nelson Gomes de Abreu (OAB: 97981/SP) - Adriana Gomes de Araujo (OAB: 170122/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003656-82.2025.8.26.0100 (processo principal 1128019-66.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.F.A.S. - V.M. - Vistos. Fl. 89: Informe o executado, em 5 dias, se foi concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls. 90/100). Intime-se. - ADV: ADRIANA GOMES DE ARAUJO (OAB 170122/SP), NELSON GOMES DE ABREU (OAB 97981/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1168342-45.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marilda Sabbag - Apelado: Condomínio Galeria Augusta Shops - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA DESPESAS CONDOMINIAIS - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DAS UNIDADES PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS - PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA EXEQUENTE SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NOS CÁLCULO ADOTADOS - ÔNUS DE DEMONSTRAR EVENTUAL QUITAÇÃO OU INCONSISTÊNCIA QUE RECAI SOBRE O EXECUTADO - NÃO DEMONSTRADA QUALQUER IRREGULARIDADE NOS VALORES COBRADOS PARA AFERIR A LIQUIDEZ DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS CAPAZES DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nelson Gomes de Abreu (OAB: 97981/SP) - Geison Luiz Facundo de Souza (OAB: 330261/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0004982-04.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$93.661,91 Exequente(s): CLEONICE BERTRAN EURICO ARAUJO Executado(s): SP 47 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SP NOVA 47 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1 - Defiro o pedido formulado na peça de 1089. Promova a serventia a habilitação de ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM BELLA VITTA LONDRINA como terceira interessada no crédito decorrente da arrematação do lote 25, quadra 03, matrícula 13.414, 4º RI de Londrina (vide seq. 1091) penhorado na seq. 358.3, subitem II, com anotações necessárias nos registros, autuação e distribuição. 2 - Ciência da arrematação do lote indicado no item 1 (vide seq. 1081.2), do depósito do produto da arrematação e da comissão do Sr. Leiloeiro (vide seq. 1082.1) e da expedição do auto de arrematação na seq. 1091.1. 3 - Indefiro o pedido formulado pelas executadas SP-47 e SP-NOVA 47 na peça de seq. 1074 para substituição do imóvel de matrícula 13.414, do 4º RI de Londrina penhorado no curso do processamento pelos de matrículas 55.637, 43.916 e 43.926, todos do RI de São João Del Rei/MG porque: a) o imóvel de matrícula 13.414, do 4º RI de Londrina foi penhorado em MAR/2019 (seq. 358.3), sem que tenha havido impugnação objetiva e tempestiva à constrição, sendo certo que não há comprovação pronta e simples de que o bem foi efetivamente objeto de negociação com terceiros (vide 3º parágrafo da folha 1 da peça de seq. 1074), já que não há oneração dessa natureza averbada na matrícula até esta fase (vide seq. 1049.6); b) o bem foi avaliado em JUL/2023 (vide seq. 891) com homologação do valor através do comando de seq. 912, decisão que não restou atacada por recurso, o que motivou a submissão do bem à praça pública que resultou na arrematação do bem (vide seq. 1091); c) os imóveis de matrículas 55.637, 43.916 e 43.926, todos do RI de São João Del Rei/MG indicados na peça de seq. 1074, são de propriedade de SCOPEL SPE-13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, identificada por CNPJ que não corresponde a qualquer uma das executadas, tratando-se então de pessoa jurídica que não integra a lide e que já conta com outras restrições averbadas/registradas no RI; d) não há, até esta fase, qualquer comprovação de autorização concedida por SCOPEL SPE-13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para oneração de seu patrimônio para garantia da execução promovida em face das aqui devedoras SP-47 e SP-NOVA 47. Por fim, não há indicação de que os imóveis indicados pelas devedoras pudessem ser alienados com maior facilidade que o bem já objeto de penhora. 4 - Indefiro o pedido de pronta expedição de alvará de levantamento pretendido pelos credores na peça de seq. 1088 porque a matrícula apresenta penhora de outros autos, o que exigirá a inevitável instauração de concurso de credores, tão logo a alienação em praça pública receba chancela definitiva com a expedição da carta de arrematação no futuro. 5 - Aguarde-se o decurso de prazo decorrente das intimações expedidas na seq. 1092 e, após, voltem os autos conclusos para deliberação para expedição da carta de arrematação e demais providências para destinação do produto da arrematação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 618) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº 0061915-50.2024.8.16.0014 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 45), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida no evento 42.1. A parte autora contesta a suspensão do trâmite da ação de indenização, com base no Tema 1300 do STJ. Alega que houve omissão na decisão, pois o objeto da ação não se referiria à comprovação dos saques, mas sim à ausência de correção monetária e aplicação de rendimentos devidos, conforme demonstrado em parecer técnico e planilhas anexadas à inicial, e que a suspensão do processo é indevida, já que o Tema 1300 não se aplicaria ao caso concreto. A parte ré apresentou contrarrazões (evento 50). Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. Pela redação do artigo 1022, caput, do novo Código de Processo Civil, depreende-se que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se podem confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes nojulgado (art. 619 do CPP). 2. Os embargos de declaração, recurso cuja finalidade é integrativa, não se prestam a revisar questões já decididas com a finalidade de alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1895462 PR 2021/0162780-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000604-80.2020.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2022) (TJ-PR - ED: 00006048020208160052 Barracão 0000604-80.2020.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) No caso em apreço, os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. No mérito, contudo, devem ser rejeitados. No caso concreto, a decisão embargada foi clara ao reconhecer que a controvérsia posta nos autos — ainda que sob a roupagem de alegada ausência de correção monetária — envolve, de forma direta, a discussão sobre a regularidade da movimentação da conta PASEP da parte autora, inclusive quanto à legitimidade dos lançamentos a débito e à responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela gestão dos valores. Tal circunstância atrai, sim, a incidência do Tema 1300 do STJ, que trata da definição de quem deve suportar o ônus da prova quanto à regularidade dos saques em contas vinculadas ao PASEP. A tese em discussão no âmbito do Tema 1300 abrange, de forma ampla, as ações judiciais que discutem a evolução das contas do PASEP, inclusive aquelas em que se questiona a Tema, como é o caso dos autos. A delimitação da controvérsia pelo STJ não se restringe à inversão do ônus da prova em sentido estrito, mas alcança toda a dinâmica probatória relacionada à gestão das contas fundiárias do programa, o que inclui a análise da documentação apresentada pelas partes, a apuração de eventuais diferenças e a responsabilidade pela comprovação dos lançamentos.Não se verifica, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Ao contrário, a fundamentação apresentada encontra- se em consonância com o ordenamento jurídico e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, ao afetar os recursos especiais mencionados, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, como forma de garantir a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência na prestação jurisdicional. Por fim, não há que se falar em violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, tampouco ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que a decisão embargada enfrentou adequadamente os pontos relevantes da controvérsia, com a devida motivação. 3. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 45) e, NO MÉRITO, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 2205272-83.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Privado; MARIA DO CARMO HONÓRIO; Foro Central Cível; 8ª Vara da Família e Sucessões; Cumprimento de sentença; 0003656-82.2025.8.26.0100; Reconhecimento / Dissolução; Agravante: V. M.; Advogado: Nelson Gomes de Abreu (OAB: 97981/SP); Agravada: A. F. de A. S.; Advogada: Adriana Gomes de Araujo (OAB: 170122/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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