Marlon Wander Machado

Marlon Wander Machado

Número da OAB: OAB/SP 098002

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marlon Wander Machado possui 35 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJPR, TJMG, TRF3, TJSP
Nome: MARLON WANDER MACHADO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EMBARGOS à EXECUçãO (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001595-02.2022.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Tejo Representações Comerciais Ltda - Adere Produtos Auto Adesivos Ltda - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, para condenar a requerida ao pagamento de indenização correspondente a 1/12 da totalidade das comissões auferidas pela autora durante a representação comercial, corrigidas pelo IPCA-e desde cada recebimento, e ao pagamento de indenização de 1/3 das comissões auferidas nos meses de fevereiro, março e abril de 2017 da cliente Serilon (fl. 18), corrigidas mometariamente pelo IPCA-e desde cada recebimento. Serão devidos juros em conformidade com o artigo 406 do Código Civil a partir da citação. Em razão da sucumbência em maior parte e em atenção ao princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da condenação. P.I.C e arquivem-se. - ADV: ANTONIO RENATO MUSSI MALHEIROS (OAB 122250/SP), ISABELA SESPEDE DIAS (OAB 98002/PR)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033601-17.2025.8.26.0100 (processo principal 1080441-73.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Marlon Wander Machado - Cristina Yuen - Vistos. 1) Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono pelo DJE (art. 513, § 2º, I, CPC), para que efetue o depósito do valor da condenação informado, devidamente corrigido, no prazo de quinze dias. 2) Caso não haja o pagamento no prazo legal, o exequente deverá apresentar novo demonstrativo do débito, dele constando o valor da dívida com a multa de 10% e os honorários advocatícios em igual percentual (art. 523, §1º, CPC), bem como das "custas de satisfação" da Lei 11.608/2003. Para evitar questionamentos, anoto que o exequente é o sujeito passivo da obrigação tributária que surgirá com a satisfação da obrigação (fato gerador das "custas finais" da execução), em razão do art. 121, parágrafo único, I, CTN. Nada obstante, por força do princípio da causalidade, pode cobrar do executado o ressarcimento deste valor. Assim, deverá inserir,ab initio, as custas finais no demonstrativo do débito, para que o executado possa recolhê-las ao satisfazer a execução. 3) Procedam as partes ao protocolo de suas petições neste incidente APENAS no que se relacionar com este cumprimento de sentença, evitando-se eventual tumulto processual, e sob pena de não serem consideradas as petições erroneamente protocolizadas em autos diversos do presente. Int. - ADV: CRISTIANE PINA DE LIMA (OAB 212131/SP), MARLON WANDER MACHADO (OAB 98002/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0010988-46.2025.8.16.0014   Processo:   0010988-46.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$23.853,73 Autor(s):   Angelita Moreira dos Santos Réu(s):   BANCO J. SAFRA S.A Indefiro o pedido de 50.1. Ambas as partes estão representadas por advogado particular, de modo que, a partir dos respectivos patronos, podem entabular composição civil de maneira extrajudicial, sem a necessidade de audiência conciliária para essa finalidade. Contudo, ante a intenção da autora de firmar acordo, dê-se vista ao réu acerca do petitório de seq. 50.1. Aguarde-se suspenso os autos pelo prazo de 30 dias, ante a possibilidade de tratativa extrajudicial entre as partes. Caso a tratativa reste frutífera, deverá acostar nos autos, no mesmo prazo assinalado, a respectiva minuta. Negativa a composição, cumpra-se integralmente o despacho de seq. 47. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito   L
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002278-77.2023.8.26.0483/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Rosi Anne Coelho Ganzarolli - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fabricio Luciano dos Reis Araujo, - - Pockel & Prado Comércio de Bijuterias Ltda – Me - FEITO Nº 2023/000814 Vistos. Fls. 111/112: O valor reservado nestes autos a título de honorários advocatícios contratuais já foram levantados, conforme extrato de fls. 102. Ademais, aguarde-se a transferência dos valores remanescentes para conta judicial dos autos onde ocorreu a penhora.Após, comunique-se ao DEPRE e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: LUANNA ISMAEL PIRILLO (OAB 267691/SP), ISABELA SESPEDE DIAS (OAB 98002/PR), DEIVID DEMORE CORRÊA (OAB 488093/SP), DIJALMA PIRILLO JUNIOR (OAB 139691/SP), ISADORA CARVALHO BUENO (OAB 363569/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003113-20.2024.8.26.0481 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Carlos Roberto Carneiro dos Santos - - Márcia Aparecida Soares Santos - - Marina Aparecida Soares de Souza - Fabricio Luciano dos Reis Araujo - Inicialmente, verifico que os embargos são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles CONHEÇO. No mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para sanar o vício apontado, nos seguintes termos: Uma vez que os embargos foram recebidos, processados regularmente e julgados por sentença transitada em julgado, não há possibilidade jurídica de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Quanto às custas processuais, considerando o resultado final do Agravo de Instrumento, com a manutenção definitiva da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, e tendo em vista que as custas iniciais ainda não foram recolhidas pelos embargantes: 1) INTIMEM-SE os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao recolhimento das custas judiciais iniciais dos embargos à execução; 2) Decorrido o prazo sem recolhimento, PROVIDENCIE a serventia a inscrição dos valores em dívida ativa, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ; e 3) Consequentemente, o cumprimento de sentença nº 0000731-37.2025.8.26.0481 deve prosseguir regularmente, observando-se estritamente os termos da sentença transitada em julgado (redução da multa penal para 10% sobre as parcelas devidas). TRASLADE-SE cópia desta decisão e da sentença transitada em julgado para os autos do cumprimento de sentença para conhecimento e prosseguimento nos termos do julgado. - ADV: FRANK ZOCANTE DURANTI (OAB 241115/SP), FRANK ZOCANTE DURANTI (OAB 241115/SP), FRANK ZOCANTE DURANTI (OAB 241115/SP), ISABELA SESPEDE DIAS (OAB 98002/PR)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 - E-mail: mgri-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004279-11.2019.8.16.0109 Processo:   0004279-11.2019.8.16.0109 Classe Processual:   Arrolamento Comum Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$1.000,00 Polo Ativo(s):   DIOGO SILVA DE AQUINO (RG: 594484467 SSP/SP e CPF/CNPJ: 801.141.239-69) Rua João Ernesto Ferreira, 201 apto 601 - Mandaguari - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 TATIANA DA SILVA ALVES DE AQUINO (RG: 345813182 SSP/SP e CPF/CNPJ: 304.518.968-74) Rua João Ernesto Ferreira, 201 apartamento 601 - Mandaguari - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 VICTOR DA SILVA ALVES DE AQUINO (RG: 560585883 SSP/SP e CPF/CNPJ: 491.951.838-25) Rua João Ernesto Ferreira, 201 apto 601 - Mandaguari - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Polo Passivo(s):   Agnaldo Alves de Aquino (CPF/CNPJ: 255.849.038-92) rene taccola, 152 bloco 2 - Centro - MANDAGUARI/PR - CEP: 86.975-000 Terceiro(s):   ISABELA SESPEDE DIAS (CPF/CNPJ: 049.068.569-26) Rua Felipe Camarão, 367 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-330 Vistos, etc. 1. Trata-se de pedido de abertura de Inventário, processado pelo rito de Arrolamento Sumário, ajuizado por TATIANA DA SILVA ALVES DE AQUINO, por si só e representando DIOGO SILVA DE AQUINO, e VICTOR DA SILVA ALVES DE AQUINO, em relação aos bens deixados por Agnaldo Alves de Aquino. Proferida decisão inicial ao seq. 8.1, ocasião em que Tatiana da Silva Alves de Aquino foi nomeada como inventariante. Em razão da desídia, ao seq. 59.1 o Juízo destituiu a inventariante outrora nomeada e, obedecendo a ordem prevista no artigo 617 do CPC, nomeou o herdeiro Victor da Silva Alves de Aquino para o encargo. Ante a inércia do inventariante nomeado, esgotadas as hipóteses previstas no artigo 617, incisos I a VI, do CPC, seguindo o parecer ministerial de seq. 77.1, o Juízo determinou a nomeação de inventariante judicial (seq. 81.1). Intimada, a Dra. Isabela Sespede Dias aceitou a nomeação do encargo (seq. 87.1). Na sequência foi determinada a intimação da inventariante judicial para que promovesse o prosseguimento do feito (seq. 89.1). Intimada, a inventariante compareceu ao seq. 114.1 e 118.1 informando que não conseguiu contato com os herdeiros do falecido e não é capaz de realizar o seu múnus de forma adequada, fornecendo o contato da esposa do falecido para eventuais providências. Em razão da inércia dos interessados, em parecer de seq. 121.1 o Ministério Público pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. O parecer foi acolhido pelo Juízo ao seq. 124.1. Decorrido o prazo da suspensão, a cônjuge supérstite Tatiana da Silva Alves de Aquino compareceu ao seq. 147 apresentando as primeiras declarações, bem como juntando documentos. Em parecer de seq. 153.1 o Ministério Público pugnou pela intimação da inventariante para juntada da certidão CENSEC do falecido e das negativas de débitos municipal, estadual e federal. O parecer foi acolhido ao seq. 156.1. Intimada, a inventariante judicial compareceu ao seq. 163.1 informando que encontra-se impossibilitada de exercer o seu múnus e que as primeiras declarações de seq. 147 foram apresentadas pelo patrono constituído pela inventariante. Em razão do exposto, pugnou pela regularização da representação processual da inventariante, ante a existência de patrono constituído, com a sua desabilitação no feito; bem como pela condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, em razão do trabalho realizado. Juntou certidões de débitos municipais, estaduais e federais do falecido (seq. 163.2 a 163.4). Em parecer de seq. 166.1 o Ministério Público pugnou pela adoção de diligências para apurar o espólio do falecido. O parecer foi acolhido pelo Juízo ao seq. 169.1. Cumpridas as diligências, os autos vieram conclusos para análise do pedido formulado ao seq. 163.1. Decido. Conforme se observa dos autos, em razão da desídia dos inventariantes anteriormente nomeados (seq. 8.1/59.1), bem como esgotadas as hipóteses previstas no artigo 617, incisos I a VI, do CPC, este Juízo nomeou a Dra. Isabela Sespede Dias como inventariante judicial, a qual aceitou expressamente o exercício do encargo (seq. 87.1). O procedimento previsto para sua destituição de inventariante está previsto no artigo 622 e seguintes do CPC, não podendo a interessada, por simples petição, pedir a sua desabilitação nos autos, motivo pelo qual indefiro o pedido o pedido formulado ao seq 163.1. Quanto a dificuldade noticiada pela inventariante para providenciar o andamento do feito, saliento que a esta poderá se socorrer ao Juízo, solicitando buscas através dos sistemas conveniados e expedição de ofícios, bem como solicitar esclarecimentos e diligências para os herdeiros. No mais, verifico que a cônjuge supérstite do falecido compareceu ao seq. 147 no intuito de promover o prosseguimento do feito, apresentando esboço de partilha e documentos anteriormente solicitados. Apesar de não haver nenhum prejuízo no ato, ressalto que, em razão da sua inércia no início do feito, o Juízo promoveu a sua destituição do encargo de inventariante (seq. 59.1) e caso haja interesse em reassumir o encargo, a interessada deverá se valer do procedimento do correto, em autos apartados, para destituição da inventariante judicial outrora nomeada. Por fim, observo que a decisão de seq. 81.1 foi omissa em relação a remuneração da inventariante judicial nomeada para atuar no feito, motivo pelo qual passo a fixá-la a seguir. Inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro previsão acerca da remuneração do inventariante dativo, a jurisprudência tem admitido a aplicação, por analogia, do previsto no artigo 1.987 do Código Civil, destinado a remuneração do testamenteiro. O artigo supracitado, estabelece a remuneração entre 1% a 5% sobre o montante líquido da herança, a depender da sua importância e da dificuldade do trabalho realizado. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. Remuneração de inventariante judicial em inventário. recursos conhecidos e desprovidos.I – caso em exame:1. Trata-se de dois recursos de Agravo de Instrumento interpostos contra decisão que homologou a proposta de honorários apresentada pelo inventariante judicial e manteve sua nomeação nos autos.2. A insurgência recursal de ambos os recursos se restringe a discussão sobre a remuneração devida ao inventariante dativo nomeado no feito, em contraprestação ao serviço a ser prestado.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A questão em discussão consiste em saber se a remuneração do inventariante se mostra excessiva e se deve ser reduzida.III – RAZÕES DE DECIDIR:4. A remuneração do inventariante dativo pode ser fixada entre 1% e 5% da herança líquida, aplicando-se por analogia, o artigo art. 1.987 do Código Civil, relativo aos honorários do testamenteiro.5. A proposta de honorários do inventariante judicial dativo, a princípio, não se afasta de tais parâmetros e se mostra condizente ao trabalho a ser exercido, levando em conta a complexidade do inventário e o tempo de tramitação do processo.6. Não se justifica a responsabilização exclusiva de um herdeiro pelo pagamento dos honorários ao inventariante dativo, já que a função é exercida em favor do espólio e, de consequência, de todos os herdeiros. IV – DISPOSITIVO E TESE:7. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: “1.A remuneração do inventariante dativo pode ser fixada com aplicação analógica do artigo 1987 do CC, entre 1% e 5% da herança líquida, considerando a importância e complexidade do inventário, conforme precedentes. 2. Incabível a responsabilidade exclusiva de um herdeiro pelo pagamento dos honorários ao inventariante dativo quando os serviços serão prestados em favor do espólio e, portanto, em benefício de todos os herdeiros. [...]”. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0114240-44.2024.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN -  J. 19.03.2025) Com relação ao pagamento, este ocorrerá apenas ao final da demanda, após a homologação da partilha, devendo a quantia ser tratada como dívida do referido espólio. O custeio, por sua vez, poderá ser realizado de duas formas: pelo próprio espólio do falecido ou pelo Estado do Paraná, se evidenciada inexistência de recursos financeiros deixados pelo espólio para cobrir as despesas do processo. No caso dos autos, tratando-se de inventário processado pelo rito de Arrolamento Sumário, fixo a remuneração da inventariante judicial nomeada no valor correspondente a 3% (três por cento) da herança líquida a ser partilhada, sem prejuízo de eventual revisão do importe, a depender das peculiaridades enfrentadas no decorrer do procedimento. 2. Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No mesmo prazo do item 2, deverá a inventariante apresentar certidão da CENSEC em nome do de cujus, bem como retificar ou ratificar as primeiras declarações apresentadas ao seq. 147.1. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias.   Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - B.S.F.I.D.C.N.P.; S.S.; Agravado(a)(s) - U.E.S.; UNICOBA ENERGIA E PARTICIPACOES S/A; Interessado(a)s - PAOLI BALBINO E BARROS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, repdo(a) p/admin(a) judicial, UNICOBA ENERGIA E PARTICIPAÇÕES S/A; Relator - Des(a). Tiago Gomes de Carvalho Pinto Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual dia 23/07/2025, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados, nem mesmo por videoconferência. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial, sem opção de envio de link para participação remota. Adv - BEATRIZ QUINTANA NOVAES, BEATRIZ QUINTANA NOVAES, EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE, EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE, FELIPE BARRA FREITAS DE VILHENA, GABRIEL DE ORLEANS E BRAGANÇA, GABRIEL DE ORLEANS E BRAGANÇA, GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA, GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA, GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA, GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA, JESSICA PIAZZI DE SOUSA, JULIANA NUNES MEIRELLES, JULIANA NUNES MEIRELLES, LUCIANA DE OLIVEIRA BARBOSA, MARCOS LINCOLN PADILHA DOS SANTOS, OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA, RICARDO HASSON SAYEG, ROMULO RONALDO DOS SANTOS JUNIOR.
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