Aparecida Voine De Souza Neri
Aparecida Voine De Souza Neri
Número da OAB:
OAB/SP 098048
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aparecida Voine De Souza Neri possui 55 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJPR, TRF1, TRT15
Nome:
APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008623-61.2025.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCIMARA EUGENIA CORREA ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2199079575 Destinatários: LUCIMARA EUGENIA CORREA ASSUNCAO APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - (OAB: SP98048) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2199079575). CUIABÁ, 22 de julho de 2025. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011358-31.2018.4.01.3600 Processo de origem: 0011358-31.2018.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 21 de julho de 2025 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1015779-03.2025.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste acerca da proposta de acordo, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social. Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores. CUIABÁ, 18 de julho de 2025. JUNIA PATRICIA DIAS DA SILVA Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1009428-14.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ZILDENE FERREIRA SOARES DOS SANTOS e outros ADVOGADO : APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: B A ré formulou proposta de acordo, que foi aceita pela parte autora. De acordo com o disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação e EXTINGO o processo, com resolução do mérito. Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá ao INSS a restituição de metade dos honorários periciais (art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil), que será pago por RPV, observando o valor pago no sistema AJG. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Considerando que a presente sentença é irrecorrível, por força do art. 41 da Lei nº 9.099, de 1995, certifico desde já o seu trânsito em julgado. Dê-se ciência às partes e intime-se a Ceab/INSS, com o prazo de 30 dias. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível). Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito. Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada. Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos. Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido. Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores. Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019198-31.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: B. Y. H. REPRESENTANTES POLO ATIVO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): B. Y. H. IEDA PAULA DE OLIVEIRA HAKOZAKI APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - (OAB: SP98048) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021324-97.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000546-23.2010.8.11.0099 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES TELES BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI - SP98048-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021324-97.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA DE LOURDES TELES BARRETO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE LOURDES TELES BARRETO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Verde/MT, que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade, na modalidade de segurada especial. Nas razões recursais, a apelante sustenta que restaram devidamente preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme provas constantes nos autos. Afirma que houve cerceamento da defesa, uma vez que nem a parte autora e nem sua patrona foram intimadas da audiência de instrução e julgamento para a colheita das provas testemunhais e orais. Alega violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e do princípio da razoabilidade, pois o indeferimento do benefício previdenciário compromete a subsistência da segurada. Requer, ao final, a concessão da aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021324-97.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA DE LOURDES TELES BARRETO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): O pleito do recorrente consiste em obter a concessão de aposentadoria por idade na modalidade rural como de segurado especial. A controvérsia cinge-se à qualificação da parte autora como segurado especial, em virtude do exercício de atividade rural. A Lei n. 8.213/91 conceitua o segurado especial em seu art. 11, VII: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: contar o segurado com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2007. Portanto, a carência a ser cumprida é de 156 (cento e cinquenta e seis) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2022 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1995 e 2008 ou entre 1994 e 2007. Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: a) CTPS com vínculos empregatícios urbanos em zona rural; b) Ficha médica com indicação de profissão como agricultora e c) Certidão de casamento sem qualificação profissional dos cônjuges. A prova testemunhal não foi colhida em audiência, uma vez que nem a parte autora e nem suas testemunhas estiveram presentes na audiência designada em19/07/2018, sem qualquer justificativa. Verifico, ainda, que houve intimação válida da parte autora e sua patrona, que, inclusive, substabeleceu seus poderes para fins de representação da parte autora em audiência, não havendo que se falar em cerceamento da defesa. Observo, no entanto, a existência de elementos probatórios suficientes para infirmar o alegado exercício de atividade rural em regime de subsistência. A parte autora desenvolveu atividade urbana (cozinheira e empregada doméstica) por longos períodos dentro do período de carência. Da análise da documentação anexada aos autos, verifica-se no CNIS e CTPS da parte autora de que ela exerceu atividades urbanas como cozinheira e empregada doméstica no período de 01/09/1976 a 14/11/1997, de forma descontínua, porém, em vínculos com duração superior a 120 (cento e vinte) dias anuais, o que descaracteriza a condição de segurada especial. Importante ressaltar que mesmo que exercida em ambiente em zona rural, a atividade desempenhada pela parte autora é considerada urbana. É também como entende esta Corte, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CNIS COM VÍNCULOS URBANOS DE LONGA DURAÇÃO DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural. 2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII). 3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei nº 8.213/1991, pois completou 55 anos em 2021. Devendo fazer início de prova material, equivalente à 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, de exercício de atividade rural no período de 2006 a 2021. 4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: a) Certidão de nascimento da própria autora sem qualificação profissional da genitora; b) Certidão de inteiro teor de nascimento do filho da parte autora Elbe de Souza Guimarães em 26/08/1990, sem qualificação profissional dos pais; c) Autodeclaração como segurada especial da parte autora assinada em 11/11/2021; d) Taxa de cadastro de imóvel rural em nome de terceiros; e) Escritura de terras em nome de terceiros; f) Declaração de proprietário rural de que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar em suas terras desde 1994 até 11/11/20212, assinada em 11/11/2021; g) Declaração de aptidão no PRONAF, em nome da parte autora e de seu companheiro, de 2021; h) Autodeclaração em Certidão eleitoral de 2021; i) Carteirinha do Sindicato rural com data de filiação em 2007; j) Declaração de secretário adjunto de agricultura e desenvolvimento econômico de que a parte autora laborou em regime de economia familiar em terras do senhor Antônio Ferreira de Sá no período de 1984 a 2021, assinada em 2021; l) Carta de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora na qualidade de segurada especial em 06/06/2007, entre outros. 5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análise da documentação anexada aos autos, verifica-se no CNIS da parte autora de que ela exerceu atividades urbanas como cozinheira no período de 2008 a 2018. Importante ressaltar que mesmo que exercida em ambiente em zona rural, a atividade desempenhada pela parte autora é considerada urbana. 6. Assim, observa-se que a parte autora exerceu atividades como segurada especial e com vínculos urbanos como cozinheira, portanto, em tese, utilizando-se o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários, a parte autora faria jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida. 7. Com o advento da Lei nº 11.718/2008, a qual acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei nº 8.213/1991, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural, e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. No entanto, a parte autora não preencheu o requisito etário, possuindo, atualmente, a idade de 58 (cinquenta e oito) anos, portanto, não faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida. 8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo o pedido ser julgado improcedente e a tutela antecipada revogada. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 9. Apelação do INSS provida. (AC 1015889-79.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2024 PAG. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONTRAPROVA TRAZIDA PELO INSS. EXTENSOS VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade (segurado especial), por entender ausentes os requisitos legais necessários à concessão. 2. Aduz a parte que o benefício é devido, em razão de ter comprovado o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão, apesar de não possuir prova documental de todo o período de labor rural, pois a prova testemunhal foi uníssona em testificar a atividade, requerendo, destarte, a reforma do julgado, com a concessão do pleito vestibular. 3. No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 26/04/2005, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 144 meses. Passando à análise da qualidade de segurado(a)/carência, com efeito, foi juntado pela parte declaração lavrada, em 2014, afirmando que a mesma prestou serviços rurais na propriedade do declarante, no período de 1983 a 2005 (fls. 09/10). 4. Muito embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, esta Corte já firmou entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciárias. Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação a sindicatos de trabalhadores rurais, contemporâneos ao ajuizamento da ação (AC 0003222-34.2015.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 07/10/2016). 5. Na CTPS da Autora, consta vínculo urbano, como cozinheira, no período de 2006 a 2011 (fls. 17/18), assim como no CNIS apresentado pelo INSS (fls. 30/43). Ressalta-se que a Autora recebe pensão por morte de trabalhador urbano (fl. 43). 6. Não faz jus a Postulante ao benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, havendo contraprova trazida pelo INSS que a descaracteriza como o tipo de beneficiário que a legislação visa tutelar nos arts. 48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91. 7. Apelação da parte autora desprovida.(AC 0028438-89.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/06/2019 PAG.) Ademais, ainda que considerasse os vínculos urbanos mencionados com o fim de conceder-lhe o benefício na modalidade híbrida, não foram trazidos aos autos qualquer documento que faça início de prova material da qualidade de segurada especial da parte autora. Nenhum dos documentos apresentados dentro do período de carência traz informação de que eram realizadas atividades rurais em regime de economia familiar. Ressalta-se que as fichas médicas apresentadas, único documento que faz referência a atividade de agricultora da parte autora, são desprovidos de qualquer formalidade legal, não exprimindo certeza sobre as informações ali inseridas. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, dispensável a realização de audiência uma vez que a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Por fim, os vínculos urbanos apresentados também não alcançaram o número mínimo de contribuições aptos a conceder o benefício na modalidade urbana, pelas regras anteriores à EC 103/19, alcançando apenas 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de tempo de contribuição, equivalente a 65 (sessenta e cinco) meses de carência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa". Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial. Honorários advocatícios, os quais deixo de majorar em face da não apresentação de contrarrazões. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial, julgando PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021324-97.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA DE LOURDES TELES BARRETO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. QUALIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA COMO SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Maria de Lourdes Teles Barreto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade na modalidade de segurada especial. A parte autora alega que preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício, mas a sentença foi desfavorável devido à ausência de comprovação de atividade rural em regime de economia familiar. Alega, ainda, cerceamento de defesa em razão da não intimação da audiência de instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade na modalidade de segurada especial, em virtude da comprovação do exercício de atividade rural. A controvérsia reside principalmente na qualificação da autora como segurada especial e na comprovação de seu exercício de atividade rural, considerando que a autora exerceu atividades urbanas durante o período de carência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator considerou que a parte autora apresentou documentos que sugerem o exercício de atividade rural, mas a maioria dos documentos se refere a atividades urbanas, como o trabalho como cozinheira e empregada doméstica. A ausência de início de prova material suficiente para comprovar a atividade rural em regime de economia familiar levou à conclusão de que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade de segurada especial. Além disso, foi afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a autora foi devidamente intimada para a audiência de instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso da parte autora foi conhecido, mas o processo foi extinto sem julgamento do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial, com base no art. 283 do CPC, sendo julgada prejudicada a apelação da parte autora. Tese de julgamento: “1. A ausência de início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial. 2. A realização de vínculo urbano, mesmo em zona rural, descaracteriza a atividade rural para efeitos de concessão de aposentadoria por idade na modalidade de segurada especial.” Legislação relevante citada: Lei n.º 8.213/1991, art. 11, VII; art. 48, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, julgando PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0106000-73.1999.5.15.0080 AUTOR: FERNANDA DA COSTA PEREIRA GONCALVES E OUTROS (1) RÉU: COCACEL COMERCIO DE CAFE E CEREAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b86d26e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JALES DESPACHO Ante os documentos apresentados anexos à petição de Id a6a4750 reconheço GUILHERMINA MIRANDA HERNANDES, CPF 067.197.558-70, como única dependente do de cujus MARTINS FERNANDES HERNANDES. Regularizado, assim, o polo ativo, conforme determinado em Id da680a2, procedam-se aos registros de praxe mediante a retificação da autuação dos autos. Intime-se, no entanto, a reclamante GUILHERMINA MIRANDA HERNANDES para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual, mediante juntada de instrumento de mandato, inclusive com poderes para receber e dar quitação, para fins de liberação de numerário. Regularizada a representação processual, independente de novo despacho, expeça-se alvará eletrônico em benefício da reclamante GUILHERMINA MIRANDA HERNANDES, CPF 067.197.558-70, mediante transferência à conta bancária indicada em Id a6a4750. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, (data da assinatura digital). CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COCACEL COMERCIO DE CAFE E CEREAIS LTDA
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