Jose Roberto Zago
Jose Roberto Zago
Número da OAB:
OAB/SP 098053
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TRT6, TJSP, TST, TRT2, TRT3, TRT15, TRT1, TRT5, TJRJ
Nome:
JOSE ROBERTO ZAGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010485-33.2017.5.03.0009 AUTOR: ISMAEL GONCALVES LELIS RÉU: APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e95e50 proferido nos autos. Mantenho o despacho de ID 20adfc1. Todavia, esclareço que o prosseguimento da execução se dará, se for o caso, após a decurso do prazo concedido à reclamada para vista da proposta de acordo e eventual designação de nova audiência para tentativa de conciliação. Cientifique-se o reclamante. Após, aguarde-se o prazo em curso. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. ERICA APARECIDA PIRES BESSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL GONCALVES LELIS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AIAP 0009700-18.2001.5.02.0314 AGRAVANTE: INRI GRASSI AGRAVADO: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA E OUTROS (4) PROCESSO Nº 0009700-18.2001.5.02.0314 - 4ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: AMADEUS BRASIL LTDA ACÓRDÃO: ID. 9a3a44d RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela reclamada, id. 243e563, pretendendo a aplicação de efeito modificativo ao acórdão. Relatados. Ao Exame. II - V O T O 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios destinam-se a afastar a obscuridade, eliminar contradição no julgado, ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se (artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional. No caso dos autos, pela clareza da exposição dos juízos de valor e a certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não vislumbro qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar saneamento. Em termos mais explícitos, esta Relatoria analisou a matéria objeto de recurso de forma suficiente e fundamentada. O v. acórdão (id. 9a3a44d) foi claro ao concluir pelo provimento do agravo de instrumento, uma vez que decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição põe fim à execução. Já quanto ao provimento do agravo de petição, o fato de a presente execução trabalhista ter se iniciado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, torna inaplicável a prescrição intercorrente. Em verdade, o que pretende a embargante é rediscutir os fundamentos adotados e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade deste instrumento processual, o qual é cabível, apenas, nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, o que não se verifica no caso vertente. Se a embargante não concorda com o resultado da prestação jurisdicional, deverá se valer do recurso cabível para impugná-lo. De mais a mais, não é ocioso pontuar que houve emissão de tese explícita no decisum embargado, encontrando-se toda a matéria, portanto, já prequestionada, a teor da OJ 118 da SBDI-1 do TST. Destarte, não existindo no Acórdão embargado qualquer omissão/contradição que justifique o seu uso, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos pela litigante em epígrafe. Ao fim, advirto o embargante das cominações previstas no art. 1026, parágrafo 3º, do CPC/15, em caso de reiteração de embargos com o escopo de rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo ad quem. III - D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AIAP 0009700-18.2001.5.02.0314 AGRAVANTE: INRI GRASSI AGRAVADO: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA E OUTROS (4) PROCESSO Nº 0009700-18.2001.5.02.0314 - 4ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: AMADEUS BRASIL LTDA ACÓRDÃO: ID. 9a3a44d RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela reclamada, id. 243e563, pretendendo a aplicação de efeito modificativo ao acórdão. Relatados. Ao Exame. II - V O T O 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios destinam-se a afastar a obscuridade, eliminar contradição no julgado, ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se (artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional. No caso dos autos, pela clareza da exposição dos juízos de valor e a certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não vislumbro qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar saneamento. Em termos mais explícitos, esta Relatoria analisou a matéria objeto de recurso de forma suficiente e fundamentada. O v. acórdão (id. 9a3a44d) foi claro ao concluir pelo provimento do agravo de instrumento, uma vez que decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição põe fim à execução. Já quanto ao provimento do agravo de petição, o fato de a presente execução trabalhista ter se iniciado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, torna inaplicável a prescrição intercorrente. Em verdade, o que pretende a embargante é rediscutir os fundamentos adotados e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade deste instrumento processual, o qual é cabível, apenas, nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, o que não se verifica no caso vertente. Se a embargante não concorda com o resultado da prestação jurisdicional, deverá se valer do recurso cabível para impugná-lo. De mais a mais, não é ocioso pontuar que houve emissão de tese explícita no decisum embargado, encontrando-se toda a matéria, portanto, já prequestionada, a teor da OJ 118 da SBDI-1 do TST. Destarte, não existindo no Acórdão embargado qualquer omissão/contradição que justifique o seu uso, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos pela litigante em epígrafe. Ao fim, advirto o embargante das cominações previstas no art. 1026, parágrafo 3º, do CPC/15, em caso de reiteração de embargos com o escopo de rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo ad quem. III - D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INRI GRASSI
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AIAP 0009700-18.2001.5.02.0314 AGRAVANTE: INRI GRASSI AGRAVADO: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA E OUTROS (4) PROCESSO Nº 0009700-18.2001.5.02.0314 - 4ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: AMADEUS BRASIL LTDA ACÓRDÃO: ID. 9a3a44d RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela reclamada, id. 243e563, pretendendo a aplicação de efeito modificativo ao acórdão. Relatados. Ao Exame. II - V O T O 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios destinam-se a afastar a obscuridade, eliminar contradição no julgado, ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se (artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional. No caso dos autos, pela clareza da exposição dos juízos de valor e a certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não vislumbro qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar saneamento. Em termos mais explícitos, esta Relatoria analisou a matéria objeto de recurso de forma suficiente e fundamentada. O v. acórdão (id. 9a3a44d) foi claro ao concluir pelo provimento do agravo de instrumento, uma vez que decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição põe fim à execução. Já quanto ao provimento do agravo de petição, o fato de a presente execução trabalhista ter se iniciado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, torna inaplicável a prescrição intercorrente. Em verdade, o que pretende a embargante é rediscutir os fundamentos adotados e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade deste instrumento processual, o qual é cabível, apenas, nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, o que não se verifica no caso vertente. Se a embargante não concorda com o resultado da prestação jurisdicional, deverá se valer do recurso cabível para impugná-lo. De mais a mais, não é ocioso pontuar que houve emissão de tese explícita no decisum embargado, encontrando-se toda a matéria, portanto, já prequestionada, a teor da OJ 118 da SBDI-1 do TST. Destarte, não existindo no Acórdão embargado qualquer omissão/contradição que justifique o seu uso, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos pela litigante em epígrafe. Ao fim, advirto o embargante das cominações previstas no art. 1026, parágrafo 3º, do CPC/15, em caso de reiteração de embargos com o escopo de rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo ad quem. III - D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMADEUS BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0272100-47.2003.5.02.0045 RECLAMANTE: MARCELO TEDESCO RECLAMADO: HEADER EMPRESA NACIONAL DE DIGITACAO LTDA E OUTROS (3) Destinatário: MARCELO TEDESCO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para apresentar o valor atualizado da execução, no prazo de 30 dias, a fim de que seja expedida a certidão de habilitação de crédito. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADE DO NASCIMENTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO TEDESCO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002001-38.2014.5.02.0049 RECLAMANTE: MIRIAN PERES GONCALVES RECLAMADO: VIAGENS MARSANS CORPORATIVO S.A. - FALIDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d62d9f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA CAROLINA G. B. DOS SANTOS DESPACHO Id.c9c4f8f: Deverá o exequente indicar expressamente o processo em que pretende a penhora de valores.Prazo de 20 dias SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIAGENS MARSANS CORPORATIVO S.A. - FALIDA - EVENTS PARTICIPACOES E SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002001-38.2014.5.02.0049 RECLAMANTE: MIRIAN PERES GONCALVES RECLAMADO: VIAGENS MARSANS CORPORATIVO S.A. - FALIDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d62d9f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA CAROLINA G. B. DOS SANTOS DESPACHO Id.c9c4f8f: Deverá o exequente indicar expressamente o processo em que pretende a penhora de valores.Prazo de 20 dias SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN PERES GONCALVES
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0265700-28.2008.5.02.0017 RECLAMANTE: JERD AMIR ALLE RECLAMADO: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e03255d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 03 de julho de 2025. MARINNA QUINTO PEREIRA DE ANDRADE DESPACHO (Id:59a7095) Expeça-se certidão para habilitação do crédito junto ao Juízo Universal, devidamente atualizada, devendo para tanto o autor apresentar, em 10 dias, os valores atualizado até a data da quebra. Expedida a certidão, caberá ao exequente habilitar seu crédito junto ao Juízo Universal, conforme arts. 7º e 9º da Lei 11.101/2005. Após, aguardem-se os autos sobrestados. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JERD AMIR ALLE
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0104100-95.1999.5.02.0022 RECLAMANTE: LETITIA SIENEKE PIECK RECLAMADO: VARIG SA VIAÇÃO AEREA RIO GRANDENSE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6562506 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA GUIMARAES NUNES DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc. Quanto à petição de id.ed942f5, atente-se a parte aos termos do ATO GP/CR Nº 7, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024, Artigo 17, § 2º. No mais, ante os termos do despacho de id.ed942f5, intime-se a parte a cumprir os termos do Artigo 17 § 1º inciso, do Ato referido. Prazo de 30 dias. I. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. SAMIR SOUBHIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VARIG SA VIAÇÃO AEREA RIO GRANDENSE
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0081900-36.2008.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO MARCEL WEIMER FORTE RECLAMADO: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f75ca58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração interpostos por AMADEUS BRASIL LTDA., e no mérito, julgo PROCEDENTE, a fim de retificar o erro material contido na sentença de #id:4e25223 para que assim passe a constar: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente JOAO MARCEL WEIMER FORTE alegando, obscuridade na decisão de #id:32e3f46.. Vem o feito concluso para decisão. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Por tempestivo, recebo os Embargos de Declaração. Pois bem. Segundo o art. 897-A da CLT, “caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”. Conforme o parágrafo 1º do dispositivo, são previstos ainda para correção de vício na decisão embargada, como o erro material. Considerando que a pretensão da embargante é mero inconformismo com o despacho e não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais, rejeito o recurso. Explico melhor. Ensina VICENTE GRECO FILHO (Direito Processual Civil Brasileiro,Saraiva, 2º volume, 1995, fls. 237/238) que na decisão há OBSCURIDADE quando o seu texto for de difícil compreensão, isto é, “está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz”. Existe CONTRADIÇÃO quando houver afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Consiste a OMISSÃO na ausência de manifestação a respeito de questão sobre a qual deveria pronunciar-se, até mesmo de ofício. No caso presente, o que pretende o embargante é rediscutir o recebimento do Agravo de Petição, o que demonstra o seu inconfomismo. Ademais, ressalto ao Embargante que há outras materiais na petição de #id:b74a495. Por fim, considerando que o recurso não tem efeito suspensivo, a parte interessada tem a faculdade de prosseguir a execução mediante a distribuição de Cumprimento de Sentença, não havendo prejuízo às partes. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração interpostos por JOAO MARCEL WEIMER FORTE, e no mérito julgo IMPROCEDENTE" Intimem-se. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VARIG LOGISTICA S.A. FALIDA - S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA - AMADEUS BRASIL LTDA.
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