Sebastiao Dias De Souza
Sebastiao Dias De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 098060
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sebastiao Dias De Souza possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
SEBASTIAO DIAS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação209976776
-
Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000630-30.2015.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GRAFICA 5 IRMAOS LTDA - ME, WILSON LUIZ SEGURA Advogado do(a) EXECUTADO: SEBASTIAO DIAS DE SOUZA - SP98060 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do bloqueio PARCIAL de valores em nome do(s) executado(s) pelo sistema Sisbajud, bem como do resultado da pesquisa feita no sistema Renajud, devendo a parte executada requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0826143-69.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA GONCALVES DE ABREU RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. Venha, em cinco dias, o comprovante de residência em nome da autora, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto
-
Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008513-59.2010.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ELGIN SA Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO DIAS DE SOUZA - SP98060-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial contra acórdão assim consignado: TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONVERSÃO EM PER/DCOMP. LEI. 10.637/02. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DATA DO PROTOCOLO. PENDÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. ART. 151, III, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Cabe rememorar que, a partir da IN DPRF 67/92, previu-se também a possibilidade de o contribuinte formular o Pedido de Compensação. Por sua vez, os Pedidos de Compensação pendentes em 01.10.2002 passaram a ser considerados PER/DCOMP desde a data de seu protocolo, por força da MP 66/2002, convertida na Lei 10.637/02; assim, consideram-se constituídos na data do protocolo os débitos discriminados no Pedido de Compensação. 2. Dispõe o art. 151, III, do CTN, que as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, instaurando-se a “fase litigiosa do procedimento” quando da impugnação do lançamento, a teor do art. 14 do Decreto 70.235/72, sendo definitivas as decisões apenas quando das hipóteses previstas pelo art. 42 do mesmo Decreto. 3. Há muito pacificou-se a jurisprudência no sentido de se enquadrarem tanto o pedido de compensação como o recurso interposto contra seu indeferimento na hipótese do art. 151, III, do CTN, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, em interpretação tão somente do real sentido do dispositivo, e não o ampliando ou estabelecendo analogia. A esse respeito cabe observar que o §11 do art. 74 da Lei 9.430/96, introduzido pela Lei 10.833/03, não conteria de fato uma inovação, mas simples enunciação de efeito já previsto pelo art. 151, III, do CTN. 4. Consoante documentação acostada aos autos, os Pedidos de Compensação formulados pela apelada foram entregues de 08.12.1999 até 09.08.2000 (fls. 36 a 156), datas em que se consideram constituídos os créditos tributários neles informados, a teor do disposto pelo art. 74, §4º, da Lei 9.430/96. Não há que se falar em decadência, portanto. 5. Constituídos os créditos tributários, a pendência de decisão administrativa impediu o fluir do prazo prescricional. Apurados valores remanescentes a recolher, conforme decisões administrativas datadas de 02.01.2006, no PAF 13893.000463/99-74 (fls. 429), no PAF 13893.000482/99-19 (fls. 311) e no PAF 13893.000015/00-59 (fls. 655), todas notificadas em 31.01.2006 (fls. 314, 432, 658), em relação às quais a ora apelada apresentou recurso administrativo, em 03.03.2006 (fls. 315, 433, 663); ademais, consta dos autos notícia de tentativa de parcelamento dos débitos pela ora apelada (fls. 332, 450, 660). Considerando o disposto pelos art. 15, 33, 42 e 56, todos do Decreto 70.235/72, e ainda que se desconsiderem os recursos administrativos, o prazo prescricional teve seu início, no mínimo, em 01.03.2006, não havendo que se falar em configuração da prescrição antes de 01.03.2011, data posterior à propositura da presente demanda, em 01.09.2010. 6. Invertida a sucumbência, cabe ainda a inversão dos honorários advocatícios, mantidos no percentual de 10% do valor atualizado da causa. 7. Remessa Oficial provida. 8. Apelo provido. Os embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Na correção do erro material não há qualquer alteração de fundo no julgado, ou seja, de sua leitura se verifica qual a intenção do julgador de modo que a simples correção de uma palavra, termo, inclusive frase não vai alterar em nada o direito da parte ou trazer-lhe qualquer prejuízo ou benefício que antes já não houvera sido verificado. 2. Tendo constado na ementa do v. acórdão “mantidos no percentual de 10%”, quando na verdade o correto seria “mantidos no percentual de 5%”, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos para o fim de corrigir o erro material apontado. 3. Demais omissões ou contradições inexistentes. 4. Embargos parcialmente acolhidos. A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a” e “c”, da CF. Alega a necessidade do lançamento de ofício dos tributos objeto de compensações declaradas entre 08.12.99 e 09.08.00, vigente o § 4º do art. 74 da Lei 9.430/96 somente com a Lei 10.637/02. Traz precedente firmado em repetitivos, no qual a compensação tributária é regida pela lei vigente à época dos fatos (tema 345 do STJ). Contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do julgado, “(c)onsoante documentação acostada aos autos, os Pedidos de Compensação formulados pela apelada foram entregues de 08.12.1999 até 09.08.2000 (fls. 36 a 156), datas em que se consideram constituídos os créditos tributários neles informados, a teor do disposto pelo art. 74, §4º, da Lei 9.430/96. Não há que se falar em decadência, portanto”. Ocorre que “(a) jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, antes de 31/10/2003, havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida” (AgInt no REsp 1814335 / STJ – Primeira Turma / Min. BENEDITO GONÇALVES / 11.11.2020). Isso porque somente com a vigência da MP 135/03 (convertida na Lei 10.833/03) e a introdução do § 6º ao art. 74 da Lei 9.430/96 conferiu-se o efeito da confissão de dívida ao débito declarado como compensado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PRÓPRIOS COM CRÉDITOS DE TERCEIROS, INFORMADA EM DCTF E PLEITEADA ADMINISTRATIVAMENTE (PEDIDO DE COMPENSAÇÃO). AGRAVO INTERNO. RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROVIMENTO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DETERMINAR A CONVERSÃO DA AUTUAÇÃO, PARA OPORTUNO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A argumentação apresentada pela agravante, em cotejo com os fundamentos lançados no acórdão proferido no Tribunal de origem, evidenciam a necessidade de exame mais aprofundado do caso concreto. 2. Com efeito, a agravante afirma que a DCTF foi apresentada antes de outubro/2003, sendo então obrigatória, segundo a jurisprudência do STJ, a constituição do crédito tributário por meio de lançamento de ofício (dos valores cuja compensação não foi reconhecida pela Receita Federal). O caso adquire maior complexidade porque não se trata de compensação de créditos e débitos recíprocos, mas sim de débitos próprios com créditos de terceiros (crédito-prêmio de IPI). 3. A aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ mostrou-se, em princípio, insatisfatória para a integral solução das questões de mérito suscitadas no apelo raro. 4. Agravo Interno provido apenas para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão monocrática, dar provimento ao Agravo e determinar a conversão da autuação, de modo a viabilizar oportuno julgamento do Recurso Especial. (AgInt no AREsp 1965754 / STJ – Segunda Turma / Min. HERMAN BENJAMIN / 02.04.2024) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. DCTF. ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL DE 31/10/2003. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo contribuinte para dar provimento ao recurso especial e reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de primeira instância. II - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Regina Indústria e Comércio S.A. contra a União, com valor da causa atribuído em R$ 486.000,32 (quatrocentos e oitenta e seis mil reais e trinta e dois centavos). Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para o fim de desconstituir o título executivo que embasa a execução fiscal embargada, extinguindo a ação executiva. A Fazenda Nacional foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi reformada. III - Não obstante os argumentos apresentados pela agravante na petição do agravo interno, estes não têm o condão de alterar a conclusão adotada na decisão ora recorrida. IV - É incontroverso nos autos que a declaração de compensação objeto de debate é do ano de 1997 (fl. 473), sendo, portanto, anterior ao marco temporal de 31/10/2003. V - O processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual pedido de compensação ou declaração de compensação com fundamento em legislação superveniente (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973.) VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em relação ao período anterior ao advento da Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, há necessidade de lançamento de ofício para se cobrar tributo declarado em DCTF e sujeito a pedido de compensação indeferido pela administração tributária, permitindo ao contribuinte o exercício do direito de defesa, sendo vedada a automática inscrição em dívida ativa do débito informado. VII - O fato de existir decisão judicial precária autorizativa da compensação não afasta a decadência. VIII - Com efeito, a jurisprudência do STJ está no sentido de que a concessão de liminar não impossibilita o fisco de proceder ao lançamento com o desiderato de evitar a decadência, cuja contagem não se sujeita a causas interruptivas ou suspensivas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.607.595/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 5/9/2022; AgInt no REsp n. 1.754.131/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgRg no AREsp n. 356.479/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 8/4/2016; REsp n. 1.475.188/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015,DJe 2/10/2015; AgRg no REsp n. 946.083/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/2/2009, DJe 19/3/2009. IX - Assim, sendo a compensação anterior ao advento da Medida Provisória n. 135/2003, não tinha, portanto, à época, o condão de constituir o crédito tributário. Dessa forma, não efetuado o lançamento de ofício na hipótese de compensação indevida, evidencia-se a decadência do direito de constituir o crédito tributário. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1751881 / STJ – Segunda Turma / Min. FRANCISCO FALCÃO / 25.09.2023) Faz-se a necessária distinção quando a compensação é amparada por decisão judicial não definitiva, sendo desnecessário o lançamento de ofício por força do art. 05º do Decreto-Lei 2.124/84: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. DCTF. RENÚNCIA AO DIREITO DE DISCUTIR ADMINISTRATIVAMENTE. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. I - Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal opostos com o intuito de obstar a cobrança de créditos tributários relacionados a pedidos de compensação com créditos de terceiro advindos da ação ordinária cujo objeto era o ressarcimento de créditos de IPI na aquisição de insumos utilizados na fabricação e exportação de produtos industrializados. II - Após a cessão dos créditos em seu favor, a contribuinte transmitiu, em 29/3/2000 e 13/12/2000, DCTF referente aos créditos tributários de PIS e da COFINS, atrelados a pedidos de compensação. Entretanto, os pedidos foram processados somente em virtude da determinação judicial oriunda de mandado de segurança para que fosse admitida a compensação com créditos de terceiros. III - Em 2012, a discussão originada no Mandado de Segurança n. 2000.80.00.002954-8 encerrou-se a favor da Fazenda Nacional, oportunidade em foi rechaçada a compensação de débitos próprios com créditos de terceiros. Com o trânsito em julgado, a Receita Federal do Brasil analisou os pedidos de compensação apresentados pela agravante com fundamento no impedimento de utilização de créditos de terceiros, apontando, ainda, que as compensações seriam consideradas não declaradas, nos termos do art. 74, § 12, II, b e d, e no § 13, da Lei n. 9.430/1996. No despacho administrativo, a autoridade fiscal fez constar que a hipótese não comportava a possibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade, prevista no art. 74, §§ 9º e 10, da Lei n. 9.430/1996. Realizadas as intimações cabíveis, sem o consequente pagamento dos créditos tributários, a Fazenda Nacional promoveu a inscrição em dívida ativa e a respectiva cobrança judicial, na qual foram opostos os embargos à execução fiscal de onde se origina o presente caso. IV - O Tribunal a quo proferiu acórdão anulando a CDA sob a justificativa de que a autoridade administrativa tem o dever de verificar a regularidade dos créditos compensados e emitir decisão fundamentada sobre o requerimento do contribuinte, dando oportunidade de oferecimento de impugnação administrativa, em respeito ao princípio do contraditório. V - A Fazenda Nacional interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando que o acórdão de origem violou o art. 1°, § 2°, do Decreto-Lei n. 1.737/1959, o art. 5° do Decreto -Lei n. 2.124/1984 e o art. 38, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980, porque teria ocorrido a renúncia ao direito de discutir administrativamente o crédito tributário. Após julgamento monocrático do recurso especial, a contribuinte interpôs agravo interno. VI - Em suas razões recursais, a agravante afirma que não impetrou o mandado de segurança para discutir o crédito tributário, mas para garantir que os seus pedidos de compensação fossem operacionalizados. VII - De fato, melhor analisando o caso, possui razão a agravante ao afirmar que não ajuizou ação para discutir o crédito tributário, alegação que corresponde às razões recursais apresentadas pela Fazenda Nacional, que defende a renúncia à discussão administrativa decorrente do mandado de segurança 2000.80.00.002954-8, impetrado com a finalidade de operacionalizar seus pedidos de compensação com crédito de terceiro, sem o óbice imposto pela Instrução Normativa n. 41/2000. VIII - Nesse contexto, mantenho o entendimento exposto na decisão agravada, pois não há que se falar em discussão administrativa quando a matéria objeto de eventual manifestação de inconformidade foi antecipada no mérito do mandado de segurança, ainda que este tenha sido impetrado por terceiro em benefício da agravante, com o devido trânsito em julgado a favor da Fazenda Nacional. Ou seja, a discussão já havia sido definida pelo Poder Judiciário. Carece de sentido, portanto, a afirmação contida no acórdão de origem no sentido de ter sido negado o direito ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa. IX - Outrossim, a manifestação de inconformidade que poderia vir a ser apresentada pela agravante não poderia ter por finalidade discussão acerca de decadência ou prescrição do crédito tributário, as quais foram apresentadas em sede de embargos à execução fiscal. Neste ponto, é mister deixar registrado que a manifestação de inconformidade pode ser manejada pelo contribuinte tão somente para questionar os motivos do indeferimento da compensação, não sendo o instrumento hábil para alegações outras acerca do crédito tributário que se pretende compensar. X - Noutro viés, no ínterim da discussão no Mandado de Segurança 2000.80.00.002954-8, finalizada em 2012, o pedido de compensação foi transformado em PER/DCOMP desde o seu protocolo, para os efeitos previstos no art. 74, §4º, da Lei n. 9.430/1996. Frise-se que as alterações promovidas no art. 74 da Lei n. 9.430/1996 são aplicáveis aos pedidos de compensação pendentes por expressa disposição legal, de modo que coube à autoridade administrativa observá-las após findo o writ acima mencionado. XI - Para além do fato de os créditos indicados no pedido de compensação serem de terceiro, situação esta decidida no mandado de segurança 2000.80.00.002954-8, o encontro de contas envolvia crédito-prêmio e indicação de crédito que, à época do pedido frente à Administração, era oriundo de decisão não transitada em julgada. Em tais hipóteses (incluindo neste rol a compensação com créditos de terceiros), a compensação é considerada não declarada, sendo incabível a manifestação de inconformidade, nos termos do art. 74, § 12, II, e no § 13, da Lei n. 9.430/1996. Portanto, ainda que o presente caso não envolvesse renúncia ao direito de discutir na seara administrativa, a agravante não poderia discutir administrativamente a compensação não declarada por meio de manifestação de inconformidade. XII - Não obstante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ter se firmado no sentido da exigência do lançamento de ofício nas hipóteses em que os pedidos de compensação indeferidos foram apresentados antes 31/10/2003, o presente caso comporta o devido distinguishing, nos moldes observados no julgamento do AgInt no AgInt no Recurso Especial 1.769.449/SC. Nesse diapasão, a entrega da DCTF pela agravante constituiu o crédito tributário, que pode ser cobrado após a compensação ser considerada não declarada pela autoridade competente, sendo afastada, portanto, a decadência. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1826743 / STJ – Segunda Turma / Min. FRANCISCO FALCÃO / 09.05.2023) Não sendo a situação em específico a dos autos, mister reconhecer a necessidade do lançamento de ofícios dos débitos originados de compensações indevidas transmitidas por meio de DCTF até a data de 31.10.03, merecendo trânsito o recurso especial. O tema 345 do STJ tangencia a questão, pois parte da premissa de que “(a) lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”. Porém, aplicada ali a premissa para identificar o momento da incidência da condicionante disposta no art. 170-A do CTN, incluído pela LC 104/01, não se tem, salvo melhor juízo, simetria a exigir a retratação pela turma julgadora. Pelo exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0110076-45.2007.8.26.0229 (229.07.110076-9) - Inventário - Inventário e Partilha - Gilberte Ferreira Vasconcelos de Sousa - Priscila Dias de Sousa Vasconcelos - Vistos. Desarquivem-se os autos. Expeça-se novo formal de partilha. Int. - ADV: ELIANE FURQUIM (OAB 409724/SP), LUCIANA SELBER BARIONI (OAB 156524/SP), ADRIANA APARECIDA ARAÚJO DE SOUZA (OAB 185138/SP), SEBASTIAO DIAS DE SOUZA (OAB 98060/SP), SEBASTIAO DIAS DE SOUZA (OAB 98060/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002945-10.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SEBASTIAO DIAS DE SOUZA, UNIAO QUIMICA INTERNACIONAL LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: SEBASTIAO DIAS DE SOUZA - SP98060-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002945-10.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SEBASTIAO DIAS DE SOUZA, UNIAO QUIMICA INTERNACIONAL LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: SEBASTIAO DIAS DE SOUZA - SP98060-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu o cálculo da contadoria judicial e determinou “o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 3.229.768,88, atualizados até novembro de 2020”, e fixou “os honorários advocatícios devidos pela UNIÃO à exequente em 10% sobre a diferença entre o valor executado e aquele apurado pelo Auxiliar do Juízo e acolhido nesta decisão, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual deverá ser atualizado por ocasião do pagamento”. Foi deferido em parte o efeito suspensivo (ID 286050952). O v. acórdão deu parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para obstar o pagamento via precatório, nos termos da ementa (ID 287608569), in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. DIREITO A COMPENSAÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL HOMOLOGADO. - Descabida a alegação de inexequibilidade do título executivo por ausência de documentação necessária para realização de cálculo do montante devido, posto que as guias de recolhimento acostadas no processo de conhecimento contêm o timbre do Banco do Brasil, autenticação mecânica dos valores recolhidos, bem como carimbo da respectiva instituição bancária. Além disso, a partir da concordância da União com o cálculo da contadoria judicial, resta superada tal alegação. - Não procedente a alegação de nulidade da decisão recorrida por ser extra petita. No caso, o título executivo deferiu a compensação dos valores recolhidos a título de taxa de licenciamento de importação com tributos da mesma espécie e destinação constitucional. O julgado não determina que a compensação se dê obrigatoriamente na via administrativa. Desse modo, tendo em vista a inocorrência da prescrição, nada obsta que, a partir do cálculo do valor devido, a parte autora pleiteie a compensação de tais valores na via judicial. - Uma vez que os honorários advocatícios foram fixados em percentual do valor da causa, o cálculo dos valores é indispensável para a execução de tal parcela. - Impossível, entretanto, a repetição do montante principal mediante precatório, sob pena de inobservância da coisa julgada. De fato, como referido, o título judicial apenas autorizou a compensação. Assim, deve ser obstado o pagamento do principal via precatório. - Agravo de instrumento parcialmente provido.” A parte agravada opôs embargos de declaração (ID 292032796) sustentando a possibilidade de recebimento de seu crédito via precatório, em conformidade com a tese firmada no Tema 228 do STJ. O v. acórdão rejeitou os embargos de declaração, consoante a ementa in verbis (ID 293092837): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2-Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 4-Embargos de declaração rejeitados.” Recurso especial da parte agravada (ID 303293313). Pede que seja autorizado “o pagamento via precatório do indébito reconhecido na decisão transitada em julgado, através de cumprimento de sentença, vez que é faculdade do contribuinte receber, por meio de expedição de precatório ou por meio de compensação, o indébito tributário declarado por decisão judicial transitada em julgado e, tendo sido escolhida a modalidade de recebimento via precatório, esta deve ser acolhida”. A União apresentou resposta (ID 306570280). A Vice-Presidência desta E. Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Recursal para eventual juízo de retratação (ID 307565312), nestes termos: “(...) Decido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RE nº 1.114.404/MG, alçado como representativo de controvérsia (tema 228) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 543 C do CPC/73), pacificou o seguinte entendimento: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". No caso, o entendimento emanado do acórdão recorrido contrasta, em princípio, com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão paradigma mencionado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.040, II do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à C. Turma julgadora, para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie. Intimem-se.” É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002945-10.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONA AGRAVADO: SEBASTIAO DIAS DE SOUZA, UNIAO QUIMICA INTERNACIONAL LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: SEBASTIAO DIAS DE SOUZA - SP98060-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: O Juízo de retratação é realizado nos estritos termos da devolução. Cito, nesse mister, o entendimento firmado nesta Corte Regional: TRF-3, 2ª Turma, Apel/RemNec 0021724-20.2013.4.03.6100, j. 11/05/2023, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, Rel. p/acórdão Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES; TRF-3, 10ª Turma, ApelRemNec 0002790-08.2003.4.03.6183, DJEN DATA: 01/07/2022, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR; TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0001166-61.1999.4.03.6118, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES; TRF-3, 3ª Turma, ApelRemNec 0036568-34.1997.4.03.6100, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2015, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR. No que diz respeito ao tema devolvido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese definida como Tema 228 ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado"), nos termos da ementa in verbis: ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. 1."A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki). 2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.’ (REsp 1.114.404/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.02.2010, DJe 01.03.2010) Em precedentes recentes, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a inaplicabilidade da tese diante das especificidades do título judicial, protegidas pela coisa julgada material. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida em Mandado de Segurança, objetivando a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuições previdenciárias incidente sobre "horas extras" e "terço constitucional de férias". Na sentença julgou-se o pedido extinto, por falta de interesse de agir, ante a constatação de que o título não previa a compensação via judicial mediante precatório e sim a compensação administrativa, sob crivo da Fazenda Nacional. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Como se vê, a sentença extraída do Processo nº 0015226-04.2009.4.05.8100 expressamente restringiu seus efeitos ao reconhecimento do direito de os substituídos realizarem a compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, .[...] ressalvando-se ao Fisco a prerrogativa de aferir o montante dos créditos que se hão de compensar [...]. Verifica-se que ,o título judicial apenas declara o direito à compensação entre créditos na via administrativa cuja iniciativa e realização fica sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém ao controle posterior . Portanto, mostram-se e procedimento administrativo prévios, não pelo Fisco dispensáveis a intervenção judicial cabendo a este juízo substituir a autoridade fiscal nas atividades de controle e fiscalização que lhe são atribuídas. [...]" V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IX - E aqui, cumpre asseverar que a alegação de que o julgado violaria o Tema repetitivo 228/STJ, é importante mencionar que no caso daqueles autos, se referia a ação de conhecimento ordinária, enquanto o presente caso se trata de ação de mandado de segurança e, além disso e principal, consta no título formado no mandamus, limitação quanto a possibilidade de compensação (somente na via administrativa). X - Tal limitação não foi ao tempo e modo desconstituída, formando-se a coisa julgada também sobre a forma como se daria a compensação. Rever a questão da interpretação do conteúdo do título judicial, em sede de recurso especial, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.268.693/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE PRECATÓRIO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA DEDUZIR OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES REPRESENTADOS PELA RECLAMANTE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Reclamação ajuizada contra acórdão impugnado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que, ao apreciar pedido de revisão do precatório expedido, determinou a retificação dos cálculos dos precatórios com o fim de deduzir os valores pagos a título de recomposição da remuneração dos servidores públicos representados pelo reclamante. 2. Hipótese em que caraterizada afronta a autoridade de acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Ag n. 963.114/DF. 3. A execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada. Reclamação procedente. (Rcl n. 36.740/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 10/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE RESTITUIÇÃO DETERMINADA EXPRESSAMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. O título exequendo transitou em julgado sem alterações no que diz respeito à forma de restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda. O descumprimento da determinação nele contida - qual seja, a de afastar expressamente a restituição via precatório - resultaria inexoravelmente em ofensa à coisa julgada, instituto protegido até mesmo pela Constituição Federal. 3. Não houve violação do artigo 460 do Código de Processo Civil, já que os aspectos objetivos do título executivo estão inseridos dentro das condições da ação executiva e reclamam apreciação de ofício pelo magistrado. Precedente. 4. Também não há violação do artigo 333, II, do CPC, pois o aresto foi expresso ao determinar que compete à Fazenda Nacional apresentar as declarações de ajuste anual e comprovar, se for o caso, "eventuais pagamentos já efetivados" (fl. 124). 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.136.709/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 30/8/2010.) Nesse quadro, considerada a limitação posta no título judicial, não é viável o exercício do juízo de retratação. Ante o exposto, não realizo o juízo de retratação e mantenho o v. Acórdão que rejeitou os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGRAVADA. TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. DIREITO A COMPENSAÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIO. TEMA Nº 228 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. CASO EM EXAME 1- Embargos de declaração da parte agravada contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da União, para obstar a restituição do montante principal via precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Discute-se o cabimento da restituição do indébito tributário via precatório, não obstante o título executivo tenha deferido o direito à compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O Juízo de retratação é realizado nos estritos termos da devolução. Entendimento firmado nesta Corte Regional. 4- Por ocasião do julgamento vinculante, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese definida como Tema 228: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (REsp 1.114.404/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.02.2010, DJe 01.03.2010). 5- Em precedentes recentes, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a inaplicabilidade da tese diante das especificidades do título judicial, protegidas pela coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Não exercício do Juízo de retratação. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, não realizou o juízo de retratação e manteve o v. Acórdão que rejeitou os embargos de declaração, tendo o Des. Fed. Mairan Maia acompanhado a Relatora pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002945-10.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SEBASTIAO DIAS DE SOUZA, UNIAO QUIMICA INTERNACIONAL LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: SEBASTIAO DIAS DE SOUZA - SP98060-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002945-10.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SEBASTIAO DIAS DE SOUZA, UNIAO QUIMICA INTERNACIONAL LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: SEBASTIAO DIAS DE SOUZA - SP98060-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu o cálculo da contadoria judicial e determinou “o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 3.229.768,88, atualizados até novembro de 2020”, e fixou “os honorários advocatícios devidos pela UNIÃO à exequente em 10% sobre a diferença entre o valor executado e aquele apurado pelo Auxiliar do Juízo e acolhido nesta decisão, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual deverá ser atualizado por ocasião do pagamento”. Foi deferido em parte o efeito suspensivo (ID 286050952). O v. acórdão deu parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para obstar o pagamento via precatório, nos termos da ementa (ID 287608569), in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. DIREITO A COMPENSAÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL HOMOLOGADO. - Descabida a alegação de inexequibilidade do título executivo por ausência de documentação necessária para realização de cálculo do montante devido, posto que as guias de recolhimento acostadas no processo de conhecimento contêm o timbre do Banco do Brasil, autenticação mecânica dos valores recolhidos, bem como carimbo da respectiva instituição bancária. Além disso, a partir da concordância da União com o cálculo da contadoria judicial, resta superada tal alegação. - Não procedente a alegação de nulidade da decisão recorrida por ser extra petita. No caso, o título executivo deferiu a compensação dos valores recolhidos a título de taxa de licenciamento de importação com tributos da mesma espécie e destinação constitucional. O julgado não determina que a compensação se dê obrigatoriamente na via administrativa. Desse modo, tendo em vista a inocorrência da prescrição, nada obsta que, a partir do cálculo do valor devido, a parte autora pleiteie a compensação de tais valores na via judicial. - Uma vez que os honorários advocatícios foram fixados em percentual do valor da causa, o cálculo dos valores é indispensável para a execução de tal parcela. - Impossível, entretanto, a repetição do montante principal mediante precatório, sob pena de inobservância da coisa julgada. De fato, como referido, o título judicial apenas autorizou a compensação. Assim, deve ser obstado o pagamento do principal via precatório. - Agravo de instrumento parcialmente provido.” A parte agravada opôs embargos de declaração (ID 292032796) sustentando a possibilidade de recebimento de seu crédito via precatório, em conformidade com a tese firmada no Tema 228 do STJ. O v. acórdão rejeitou os embargos de declaração, consoante a ementa in verbis (ID 293092837): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2-Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 4-Embargos de declaração rejeitados.” Recurso especial da parte agravada (ID 303293313). Pede que seja autorizado “o pagamento via precatório do indébito reconhecido na decisão transitada em julgado, através de cumprimento de sentença, vez que é faculdade do contribuinte receber, por meio de expedição de precatório ou por meio de compensação, o indébito tributário declarado por decisão judicial transitada em julgado e, tendo sido escolhida a modalidade de recebimento via precatório, esta deve ser acolhida”. A União apresentou resposta (ID 306570280). A Vice-Presidência desta E. Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Recursal para eventual juízo de retratação (ID 307565312), nestes termos: “(...) Decido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RE nº 1.114.404/MG, alçado como representativo de controvérsia (tema 228) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 543 C do CPC/73), pacificou o seguinte entendimento: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". No caso, o entendimento emanado do acórdão recorrido contrasta, em princípio, com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão paradigma mencionado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.040, II do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à C. Turma julgadora, para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie. Intimem-se.” É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002945-10.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONA AGRAVADO: SEBASTIAO DIAS DE SOUZA, UNIAO QUIMICA INTERNACIONAL LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: SEBASTIAO DIAS DE SOUZA - SP98060-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: O Juízo de retratação é realizado nos estritos termos da devolução. Cito, nesse mister, o entendimento firmado nesta Corte Regional: TRF-3, 2ª Turma, Apel/RemNec 0021724-20.2013.4.03.6100, j. 11/05/2023, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, Rel. p/acórdão Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES; TRF-3, 10ª Turma, ApelRemNec 0002790-08.2003.4.03.6183, DJEN DATA: 01/07/2022, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR; TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0001166-61.1999.4.03.6118, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES; TRF-3, 3ª Turma, ApelRemNec 0036568-34.1997.4.03.6100, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2015, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR. No que diz respeito ao tema devolvido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese definida como Tema 228 ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado"), nos termos da ementa in verbis: ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. 1."A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki). 2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.’ (REsp 1.114.404/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.02.2010, DJe 01.03.2010) Em precedentes recentes, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a inaplicabilidade da tese diante das especificidades do título judicial, protegidas pela coisa julgada material. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida em Mandado de Segurança, objetivando a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuições previdenciárias incidente sobre "horas extras" e "terço constitucional de férias". Na sentença julgou-se o pedido extinto, por falta de interesse de agir, ante a constatação de que o título não previa a compensação via judicial mediante precatório e sim a compensação administrativa, sob crivo da Fazenda Nacional. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Como se vê, a sentença extraída do Processo nº 0015226-04.2009.4.05.8100 expressamente restringiu seus efeitos ao reconhecimento do direito de os substituídos realizarem a compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, .[...] ressalvando-se ao Fisco a prerrogativa de aferir o montante dos créditos que se hão de compensar [...]. Verifica-se que ,o título judicial apenas declara o direito à compensação entre créditos na via administrativa cuja iniciativa e realização fica sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém ao controle posterior . Portanto, mostram-se e procedimento administrativo prévios, não pelo Fisco dispensáveis a intervenção judicial cabendo a este juízo substituir a autoridade fiscal nas atividades de controle e fiscalização que lhe são atribuídas. [...]" V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IX - E aqui, cumpre asseverar que a alegação de que o julgado violaria o Tema repetitivo 228/STJ, é importante mencionar que no caso daqueles autos, se referia a ação de conhecimento ordinária, enquanto o presente caso se trata de ação de mandado de segurança e, além disso e principal, consta no título formado no mandamus, limitação quanto a possibilidade de compensação (somente na via administrativa). X - Tal limitação não foi ao tempo e modo desconstituída, formando-se a coisa julgada também sobre a forma como se daria a compensação. Rever a questão da interpretação do conteúdo do título judicial, em sede de recurso especial, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.268.693/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE PRECATÓRIO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA DEDUZIR OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES REPRESENTADOS PELA RECLAMANTE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Reclamação ajuizada contra acórdão impugnado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que, ao apreciar pedido de revisão do precatório expedido, determinou a retificação dos cálculos dos precatórios com o fim de deduzir os valores pagos a título de recomposição da remuneração dos servidores públicos representados pelo reclamante. 2. Hipótese em que caraterizada afronta a autoridade de acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Ag n. 963.114/DF. 3. A execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada. Reclamação procedente. (Rcl n. 36.740/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 10/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE RESTITUIÇÃO DETERMINADA EXPRESSAMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. O título exequendo transitou em julgado sem alterações no que diz respeito à forma de restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda. O descumprimento da determinação nele contida - qual seja, a de afastar expressamente a restituição via precatório - resultaria inexoravelmente em ofensa à coisa julgada, instituto protegido até mesmo pela Constituição Federal. 3. Não houve violação do artigo 460 do Código de Processo Civil, já que os aspectos objetivos do título executivo estão inseridos dentro das condições da ação executiva e reclamam apreciação de ofício pelo magistrado. Precedente. 4. Também não há violação do artigo 333, II, do CPC, pois o aresto foi expresso ao determinar que compete à Fazenda Nacional apresentar as declarações de ajuste anual e comprovar, se for o caso, "eventuais pagamentos já efetivados" (fl. 124). 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.136.709/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 30/8/2010.) Nesse quadro, considerada a limitação posta no título judicial, não é viável o exercício do juízo de retratação. Ante o exposto, não realizo o juízo de retratação e mantenho o v. Acórdão que rejeitou os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGRAVADA. TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. DIREITO A COMPENSAÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIO. TEMA Nº 228 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. CASO EM EXAME 1- Embargos de declaração da parte agravada contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da União, para obstar a restituição do montante principal via precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Discute-se o cabimento da restituição do indébito tributário via precatório, não obstante o título executivo tenha deferido o direito à compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O Juízo de retratação é realizado nos estritos termos da devolução. Entendimento firmado nesta Corte Regional. 4- Por ocasião do julgamento vinculante, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese definida como Tema 228: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (REsp 1.114.404/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.02.2010, DJe 01.03.2010). 5- Em precedentes recentes, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a inaplicabilidade da tese diante das especificidades do título judicial, protegidas pela coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Não exercício do Juízo de retratação. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, não realizou o juízo de retratação e manteve o v. Acórdão que rejeitou os embargos de declaração, tendo o Des. Fed. Mairan Maia acompanhado a Relatora pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
Página 1 de 3
Próxima