Celso Augusto Coccaro Filho
Celso Augusto Coccaro Filho
Número da OAB:
OAB/SP 098071
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJSP, TRF3, STJ, TRT9, TRF1
Nome:
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2203075-58.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 16ª Vara Cível; Ação: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; Nº origem: 0025211-92.2024.8.26.0100; Assunto: Gestão de Negócios; Agravante: Marcos Eduardo Zito; Advogado: Flavio Marques Ribeiro (OAB: 235396/SP); Advogado: Fernando Augusto Zito (OAB: 237083/SP); Agravado: Caio Almeida Lima; Agravado: Paulo Alberto Wendel Bau Segarra; Advogado: Claudio Alexander Salgado (OAB: 166209/SP); Agravado: Plast-leo Ltda; Advogado: Celso Augusto Coccaro Filho (OAB: 98071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1182862-73.2024.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Isabel Maria de Los Angeles Aragon Zarza - - Eduarda Aragon Zarza - - Luisa Catalina Aragon Zarza - - Maria de Los Remedios Aragon Zarza - Estamparia Industrial Aratell Ltda. e outros - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: CRISTIANO FRANCO BIANCHI (OAB 180557/SP), CRISTIANO FRANCO BIANCHI (OAB 180557/SP), CRISTIANO FRANCO BIANCHI (OAB 180557/SP), CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO (OAB 98071/SP), PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA MACHADO (OAB 340777/SP), CLEBER SILVA E LIRA (OAB 169002/SP), CLEBER SILVA E LIRA (OAB 169002/SP), CRISTIANO FRANCO BIANCHI (OAB 180557/SP), CLEBER SILVA E LIRA (OAB 169002/SP), CLEBER SILVA E LIRA (OAB 169002/SP), CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO (OAB 168812/SP), CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO (OAB 168812/SP), CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO (OAB 168812/SP), CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO (OAB 168812/SP), LEOPOLDO EDUARDO LOUREIRO (OAB 127203/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2203075-58.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 27ª Câmara de Direito Privado; DARIO GAYOSO; Foro Central Cível; 16ª Vara Cível; Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; 0025211-92.2024.8.26.0100; Gestão de Negócios; Agravante: Marcos Eduardo Zito; Advogado: Flavio Marques Ribeiro (OAB: 235396/SP); Advogado: Fernando Augusto Zito (OAB: 237083/SP); Agravado: Caio Almeida Lima; Agravado: Paulo Alberto Wendel Bau Segarra; Advogado: Claudio Alexander Salgado (OAB: 166209/SP); Agravado: Plast-leo Ltda; Advogado: Celso Augusto Coccaro Filho (OAB: 98071/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001766-95.2022.8.26.0650 - Ação de Exigir Contas - Representação comercial - Rudi Feldmann - Fluxo Energia Centro de Negócios Ltda. - Aviagen América Latina Ltda. - Procedo à publicação da r. Decisão p.1067/1068: "Vistos. Recebo os embargos, já que tempestivos, deixando, todavia, de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão , ante o que dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, que pudesse ensejar a sua declaração. Ao suscitar omissão e contradição no julgado, o embargante revela, em verdade, sua irresignação contra a decisão, que lhe foi, em parte, desfavorável. Com efeito, a parte embargante pretende com os presentes embargos rediscutir o mérito e o acerto da decisão dessa magistrada, no tocante a exclusão dos honorários. Todavia, os embargos declaratórios revelam-se incabíveis quando a parte embargante a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem utiliza-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar a rediscussão da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. O fato de a requerida ter condicionado a prestação de contas à assinatura de termo de quitação não altera a natureza do procedimento especial. A ação de prestação de contas tem rito próprio, e a primeira fase destina-se exclusivamente ao reconhecimento da obrigação de prestar contas. No caso, houve reconhecimento pela requerida da obrigação de prestar contas e as apresentou, confessando-se devedora da importância de R$ 97.527,52 (noventa e sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), propondo o pagamento em 10 parcelas mensais e consecutivas, o que permitiu, inclusive, a aglutinação de fases. Embora tenha havido divergência quanto aos valores, isso não desnatura o procedimento especial previsto nos arts. 550 e seguintes do CPC e a ausência de resistência da parte requerida na obrigação de prestar contas. O reconhecimento pela requerida da obrigação de prestar contas, seguido da apresentação das contas (ainda que posteriormente retificadas), permitiu que a primeira fase fosse superada. passando-se diretamente à segunda fase (análise das contas apresentadas), sendo indevidos honorários sucumbenciais. A jurisprudência do STJ citada na decisão embargada é clara: "nos casos em que não se questiona a respeito da existência ou não da obrigação de prestar contas, por conta de inequívoco reconhecimento em relação a tanto, opera-se a supressão da primeira fase do procedimento, o que impede, em tal marco processual, a fixação de honorários advocatícios." As decisões trazidas pelo embargante referem-se a situações distintas, em que se verificou efetiva resistência quanto à obrigação de prestar contas, o que não ocorreu nos presentes autos. O princípio da causalidade não se sobrepõe às regras específicas do procedimento especial de prestação de contas. A divergência quanto aos valores devidos não implica resistência quanto à obrigação de prestar contas, já reconhecida pela requerida desde a primeira fase. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada em todos os seus termos. No mais, observo que o perito nomeado Alessandro Facco protocolou petição solicitando sua destituição do encargo por excesso de trabalho com outros processos. Considerando o pedido de escusa do perito e a necessidade de dar prosseguimento aos trabalhos periciais para adequada solução da lide, DEFIRO o pedido de destituição e promovo a substituição do expert. NOMEIO como novo perito do juízo o(a) contador(a) José Vanderlei Masson dos Santos - [email vanderleimasson@gmail.com], que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias, na forma da decisão de fls. 1011/1015. Intimem-se.". - ADV: LEOPOLDO EDUARDO LOUREIRO (OAB 127203/SP), NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP), CRISTIANE REGINA VOLTARELLI (OAB 152192/SP), CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO (OAB 98071/SP), ALEXANDRE ALVES DE GODOY (OAB 157322/SP), LYANA OLIVEIRA BREDA (OAB 362965/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025211-92.2024.8.26.0100 (processo principal 1154562-38.2023.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Marcos Eduardo Zito - Caio Almeida Lima - - Paulo Alberto Wendel Bau Segarra - - Plast-leo Ltda - Vistos. Fls. 1671/1672: Ciente. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. - ADV: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB 235396/SP), FERNANDO AUGUSTO ZITO (OAB 237083/SP), CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO (OAB 98071/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2939749/SP (2025/0179631-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CHRISTIANE DE BITTENCOURT AGRAVANTE : DAMASO DELOHE D AMICO DE BITTENCOURT FILHO ADVOGADO : ANÍBAL FROES COELHO - SP139277 AGRAVADO : VERA LUCIA DIAS ALVES ADVOGADOS : CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO - SP098071 LEOPOLDO EDUARDO LOUREIRO - SP127203 CRISTIANE REGINA VOLTARELLI - SP152192 INTERESSADO : DAMASO DELOHE D AMICO DE BITTENCOURT ADVOGADO : LEOPOLDO EDUARDO LOUREIRO - SP127203 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DAMASO DELOHE D AMICO DE BITTENCOURT FILHO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194899-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rose Mary de Antonio Vieira Borges - Agravante: Sonia Regina Lourenço Donegatti - Agravante: Sonia Aparecida de Oliveira Paiva - Agravante: Ruderico Guimarães - Agravante: Roseclair de Oliveira Leão Mandaji - Agravante: Roberto Carlos Antunes - Agravante: Mario Augusto Bertão Fernandes - Agravante: Lupercia Pinheiro de Oliveira - Agravante: Elizabete do Carmo - Agravante: Doroti Evangelista Silva - Agravado: Município de São Paulo - 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº2194899-90.2025.8.26.0000 Agravantes: Rose Mary de Antônio Vieira Borges e outros Agravado: Município de São Paulo Juíza Prolatora: Maricy Maraldi Vistos. Insurgem-se os particulares contra a r. decisão de fls. 1.537/1.545 dos autos principais, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1038873-87.2023.8.26.0053, pela MM. Juíza da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que acolheu a impugnação apresentada pela agravada. Não houve pedido de efeitos. No mais, processe-se o presente recurso de agravo de instrumento, providenciando a Serventia: 1. Comunicação do Juízo a quo desta decisão; 2. Intimação da agravada para eventual resposta. Decorrido o prazo legal para resposta, com ou sem manifestação da parte, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Eder de Carvalho (OAB: 261313/SP) - Celso Augusto Coccaro Filho (OAB: 98071/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194899-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rose Mary de Antonio Vieira Borges - Agravante: Sonia Regina Lourenço Donegatti - Agravante: Sonia Aparecida de Oliveira Paiva - Agravante: Ruderico Guimarães - Agravante: Roseclair de Oliveira Leão Mandaji - Agravante: Roberto Carlos Antunes - Agravante: Mario Augusto Bertão Fernandes - Agravante: Lupercia Pinheiro de Oliveira - Agravante: Elizabete do Carmo - Agravante: Doroti Evangelista Silva - Agravado: Município de São Paulo - 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº2194899-90.2025.8.26.0000 Agravantes: Rose Mary de Antônio Vieira Borges e outros Agravado: Município de São Paulo Juíza Prolatora: Maricy Maraldi Vistos. Insurgem-se os particulares contra a r. decisão de fls. 1.537/1.545 dos autos principais, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1038873-87.2023.8.26.0053, pela MM. Juíza da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que acolheu a impugnação apresentada pela agravada. Não houve pedido de efeitos. No mais, processe-se o presente recurso de agravo de instrumento, providenciando a Serventia: 1. Comunicação do Juízo a quo desta decisão; 2. Intimação da agravada para eventual resposta. Decorrido o prazo legal para resposta, com ou sem manifestação da parte, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Eder de Carvalho (OAB: 261313/SP) - Celso Augusto Coccaro Filho (OAB: 98071/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194899-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rose Mary de Antonio Vieira Borges - Agravante: Sonia Regina Lourenço Donegatti - Agravante: Sonia Aparecida de Oliveira Paiva - Agravante: Ruderico Guimarães - Agravante: Roseclair de Oliveira Leão Mandaji - Agravante: Roberto Carlos Antunes - Agravante: Mario Augusto Bertão Fernandes - Agravante: Lupercia Pinheiro de Oliveira - Agravante: Elizabete do Carmo - Agravante: Doroti Evangelista Silva - Agravado: Município de São Paulo - 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº2194899-90.2025.8.26.0000 Agravantes: Rose Mary de Antônio Vieira Borges e outros Agravado: Município de São Paulo Juíza Prolatora: Maricy Maraldi Vistos. Insurgem-se os particulares contra a r. decisão de fls. 1.537/1.545 dos autos principais, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1038873-87.2023.8.26.0053, pela MM. Juíza da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que acolheu a impugnação apresentada pela agravada. Não houve pedido de efeitos. No mais, processe-se o presente recurso de agravo de instrumento, providenciando a Serventia: 1. Comunicação do Juízo a quo desta decisão; 2. Intimação da agravada para eventual resposta. Decorrido o prazo legal para resposta, com ou sem manifestação da parte, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Eder de Carvalho (OAB: 261313/SP) - Celso Augusto Coccaro Filho (OAB: 98071/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005474-59.2020.8.26.0704 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernanda Pereira Leite - Joaquim Álvaro Pereira Leite - - José Augusto Pereira Leite - - José Alvaro Pereira Leite - Vera Lúcia Cassiano Jannini - Vistos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para" que se esclareça obscuridade ou se elimine contradição (inciso I), para suprir omissão de ponto ou questão de que deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento (inciso II), e para corrigir erro material (inciso III). Na hipótese em tela, das próprias alegações da parte embargante verifica-se a intenção de rediscussão do julgado. Com efeito, a parte embargante aduz que a decisão contém vícios ao não considerar a inexistência de documentação anterior à cessão de crédito, o que se consubstancia em clara intenção de reformar o decidido, devendo ser buscado pelas vias próprias. Assim, rejeito os aclaratórios. Intime-se. - ADV: FERNANDA PEREIRA LEITE (OAB 141216/SP), FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP), REGINA CELIA BARALDI BISSON (OAB 61338/SP), CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO (OAB 98071/SP), ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB 163004/SP), HELMUTH ROGANO BACHTOLD (OAB 353603/SP), RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB 139494/SP), LEOPOLDO EDUARDO LOUREIRO (OAB 127203/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), LUIZ FERNANDO GELEZOV (OAB 102512/SP), FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP), FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP)
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