Celso Augusto Coccaro Filho
Celso Augusto Coccaro Filho
Número da OAB:
OAB/SP 098071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celso Augusto Coccaro Filho possui 91 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT9, TRF1, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRT9, TRF1, STJ, TRF3, TJSP
Nome:
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
INVENTáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1116804-25.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Lorenzo Zanuso - Lima Participaçoes e Administração de Bens Proprios Ltda - - Plast-leo Ltda - - Reinaldo Leôncio de Lima e outros - Vistos. Certidão retro: Providencie a parte autora, no prazo de 5 dias e sob pena de extinção, o envio da minuta do edital para publicação no DJE/DJEN. Int. - ADV: JORGE MIGUEL NADER NETO (OAB 158842/SP), CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO (OAB 98071/SP), JORGE MIGUEL NADER NETO (OAB 158842/SP), VALDELIZ PEREIRA LOPES (OAB 158825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016995-53.2023.8.26.0006 - Monitória - Pagamento - Araceli Redondo Lopez - Rcx Investimentos Tecnologia e Meios de Pagamento Ltda - - Rcx Tech S/A - - Photo 21 Servicos Fotograficos - - Xxi Administradora de Bens - - Aporte Administradora de Bens Ltda. - - B2w Comércio e Serviços Ltda. - - Lima Participações e Adm. de Bens Próprios Ltda. - - Plast-leo Ltda - - Caio Almeida Lima - - Paulo Alberto Wendel Bau Segarra - - Reinaldo Leôncio de Lima - - Laura de Almeida Leite Lima - Banco J Safra S/A - Vistos. Araceli Redondo Lopez ajuizou ação monitória contra Rcx Investimentos Tecnologia e Meios de Pagamento Ltda, Rcx Tech S/A, Photo 21 Serviços Fotográficos, XXI Administradora de Bens, Aporte Administradora de Bens Ltda, B2w Comércio e Serviços Ltda, Lima Participações e Adm. de Bens Próprios Ltda, Plast-leo Ltda, Caio Almeida Lima, Paulo Alberto Wendel Bau Segarra, Reinaldo Leôncio de Lima e Laura de Almeida Leite Lima, aduzindo que firmou contrato de prestação de serviços e intermediação de negócios e investimentos com a requerida Rcx Group, no qual consta o aporte de R$ 300.000,00; que, de acordo com a cláusula 4ª do contrato, a requerida Rcx Group se obrigava a realizar investimentos em diversificados ativos financeiros, à restituição garantida do valor principal e rentabilidade garantida de 3% ao mês; que, entretanto, a requerida não realizou qualquer pagamento referente à rentabilidade do aporte realizado em 04.07.2022, apesar de constar no site o valor investido e o rendimento gerado; que foi informada pela plataforma da requerida Rcx Group que os atrasos nos pagamentos teriam ocorrido em razão de um problema de liquidação/transações dos ativos em corretoras e bancos; que foram alteradas as datas de solicitações de saques e de recebimento, reduzindo a rentabilidade prometida para o percentual de 0,35%, ou seja, 2,65% a menos do contratado, sem qualquer aditivo contratual; que a requerida lhe impôs a obrigatoriedade de aceite dos novos termos como condição para ter acesso à plataforma; que, no entanto, jamais aceitou os novos termos da plataforma, motivo pelo qual deixou de ter acesso a ela, sendo bloqueada pela Rcx Group; que, após diversas tentativas de esclarecer o que estava ocorrendo acerca dos inadimplementos e inúmeras desculpas dadas para justificar o calote, foi surpreendida com o informativo na plataforma requerida de que teria entrado com pedido de recuperação judicial; que tal pedido foi elaborado com base em alegações falsas e perniciosas, na medida em que se apresentam como fomentadores de empresas startups, mas, na verdade, trata-se de instituição financeira privada irregular, conforme certidão do Banco Central; que no pedido de recuperação judicial a requerida informa como atividade o campo da tecnologia, mas em seus contratos usa indevidamente o termo asset management (gestora de recurso), mas ela nunca esteve na condição de instituição autorizada; que ela, inclusive, utiliza em seu sítio eletrônico o status de banco (https://www.rcxbank.com.br/); que no campo somos nós se apresenta como Um banco facilitador de pagamentos, o melhor gateway para sua empresa; que em nenhum momento a requerida informa ao juízo da recuperação judicial sobre os contratos com inúmeras pessoas físicas e jurídicas tendo como objeto a intermediação de investimentos; que não existe sequer um registro nas agências e órgãos reguladores como BACEN, CVM, AMBIMA, entre outros; que a requerida Rcx e seus sócios possuíam desde o início o claro objetivo de fraudar os seus consumidores; que, por decisões proferidas nos autos do Proc. 1137737-87.2021.8.26.0100, o Juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central desta Capital reconhece a fraude à execução perpetrada pela Rcx e seus sócios; que naqueles autos o ex-sócio Ricardo cita uma série de veículos e uma aeronave que pertenciam à requerida Rcx e foram transferidos para terceiros; que o sócio Caio se encontra na Espanha e saiu do Brasil logo após o golpe ficar evidente a todos; que ele foi convocado a prestar esclarecimentos à CPI das pirâmides financeiras na condição de acusado e que, ao final, foi indiciado. No mais, requereu a procedência da ação para desconsideração da personalidade jurídica e para conversão do mandado inicial em mandado de pagamento. A inicial veio instruída com documentos (fls. 46/1017). Por decisão de fls. 1022/1024 foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar o arresto cautelar de ativos financeiros de todos os requeridos pelo sistema SISBAJUD até o limite de R$ 437.987,90, para bloqueio de circulação e transferência de veículos de propriedade dos requeridos pelo sistema RENAJUD, para expedição de ofício à Binance-B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda, Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda e Coinbase Brasil Ltda para arresto cautelar de eventuais ativos digitais de propriedade dos requeridos até o limite de R$ 437.987,90, para indisponibilidade de eventuais bens imóveis de titularidade dos requeridos via CNIB e para expedição de ofício à Capitania dos Portos de São Paulo para arresto das embarcações declinadas na petição inicial. Contra r. decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento pela requerida Plast-leo (fls. 1242/1244), sendo concedido efeito suspensivo pela Superior Instância (fls. 1243/1244). A requerida Plast-leo compareceu espontaneamente e apresentou embargos monitórios (fls. 1110/1125), arguindo preliminar de suspensão do processo em função do ajuizamento de ação coletiva com o mesmo objeto. No mérito, aludiu ser sediada nesta Capital e atuar desde 1976 na produção de laminados e confeccionados em plástico, sendo empresa tradicional no setor; que foi vítima de atos praticados pela empresa RCX S/A e indevidamente envolvida em alguns processos como integrante do grupo econômico capitaneado por aquela empresa; que não há nenhum documento que sequer indicie que tenha se beneficiado da fraude ou que tenha servido para dissipar patrimônio da Rcx; que a realização de pagamentos com cartão de crédito empresarial não denotam nenhuma relação com a Rcx; que não há indícios suficientes para sequer beirar a constituição de presunção de grupo econômico com as demais empresas requeridas; que o liame identificado pela autora para inclusão da empresa Plast-leo no polo passivo é vínculo familiar, filial; que um dos sócios administradores da Rcx Group, Caio Almeida Lima, é filho dos sócios Reinaldo Leôncio de Lima e Laura de Almeida Lima Leite e, como tal, ao lado de sua irmã Natália Mintz e Leandro Capasso, filho dos demais sócios, foi nomeado administrador da empresa, mas não sócio; que tal feição é comum às empresas familiares; que a administração outorgada a Caio de Almeida Lima sempre foi realizada de forma sucessiva e subsidiária, como indicava o § 1º da cláusula 7ª do contrato social, que já foi alterado, com a destituição de Caio; que ele constava no contrato social da empresa de natureza familiar apenas por ser filho dos sócios, mas não o era; que seus poderes de administração e representação dependiam da ausência de seu pai e, sucessivamente, da sua mãe; que a empresa existe antes mesmo do nascimento de Caio; que Laura de Almeida Leite mantém com Caio Almeida Lima uma sociedade para administração de bens próprios, entre ambos apenas, a Lima Participações e Administração de Bens Próprios, a qual não possui nenhuma conexão com a Plast-leo; que Caio foi excluído da empresa contestante pela possível prática de atos ilícitos na administração da empresa Rcx Group, conforme reunião realizada no dia 09.05.2023, imediatamente após o conhecimento da existência desta ação e que não há demonstração de confusão patrimonial. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 1126/1241). Citada (fls. 1496), a requerida B2w Comércio apresentou embargos monitórios (fls. 1591/1610), arguindo preliminares de incompetência de rito do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incompetência do juízo e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aludiu que a falta de comprovação dos depósitos demanda inexistência do quantum cobrado, razão pela qual o pedido da autora não deve ser acolhido; que não há provas de que o patrimônio da empresa Rcx foi esvaziado e que valores foram transferidos a outras pessoas físicas e jurídicas, incluindo a requerida; que não estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil; que a constituição da empresa Rcx ocorreu em 04.10.2019, momento em que Paulo Bau não figurava ainda no quadro societário; que ele é casado desde 2015 pelo regime de separação total de bens; que a empresa Rcx foi constituída muito depois do casamento; que a empresa contestante foi constituída em 24.08.2017; que sua atividade comercial era o comércio de automóveis; que Paula alterou o contrato social da empresa, modificando o CNAE para atividades de consultoria em gestão empresarial; que a sócia assumiu a produção de conteúdo audiovisual da empresa Photo 21, prestando serviços a ela; que não tem nenhuma relação com a empresa Rcx; que a mera existência de suposto grupo econômico dotado de singelas congruências (sócios e logradouro em comum) não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica; que o suposto estado de insolvência também não é condição para a demonstração da desconsideração e que a Rcx não teve sua atividade comercial encerrada, pelo contrário, ela divulgou aos seus clientes a situação fragilizada que se encontra. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 1611/1614). Citadas (fls. 1524, 1525 e 1569), as requeridas XXI Administradora, Photo 21 e Aporte Administradora apresentaram contestação (fls. 1615/1624), arguindo preliminares de incompetência de rito do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aludiram que não houve confusão patrimonial, desvio de finalidade ou indício de fraude, motivo pelo qual deve ser afastado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; que a mera existência de suposto grupo econômico dotado de singelas congruências (sócios e logradouro em comum) não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica; que o suposto estado de insolvência também não é condição para a demonstração da desconsideração. Requereram a improcedência da ação. Juntaram documentos (fls. 1625/1631). Os requeridos Caio Almeida Lima, citado às fls. 1570, e Paulo Alberto Wendel Bau Segarra, que compareceu espontaneamente, apresentaram contestação (fls. 1632/1640), arguindo preliminares de incompetência de rito do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aludiram que não houve confusão patrimonial, desvio de finalidade ou indício de fraude, motivo pelo qual deve ser afastado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; que a mera existência de suposto grupo econômico dotado de singelas congruências (sócios e logradouro em comum) não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica; que o suposto estado de insolvência também não é condição para a demonstração da desconsideração. Requereram a improcedência da ação. Juntaram documentos (fls. 1641/1642). A requerida Rcx Tech compareceu espontaneamente e apresentou embargos monitórios (fls. 1643/1652), arguindo preliminar de incompetência de rito do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aludiu que não houve confusão patrimonial, desvio de finalidade ou indício de fraude, motivo pelo qual deve ser afastado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; que a empresa Rcx foi a única que realizou a confecção dos atos comerciais, incluindo o contrato e que não participou do contrato objeto da ação. Requereu a improcedência da ação. Juntou documento (fls. 1653). Citada (fls. 1568), a requerida Rcx Investimentos apresentou embargos monitórios (fls. 1654/1661), arguindo preliminar de incompetência do juízo. No mérito, aludiu que não houve a sua constituição em mora; que é imprescindível a prévia notificação do devedor para purgar a mora, o que não foi comprovado pela autora; que a citação não tem o condão de constituir o devedor em mora, sendo necessária sua prévia interpelação; que a autora junta apenas documentos da plataforma, sem juntar o contrato ou o comprovante do depósito; que a prova da literalidade da ação deve ser considerada a partir dos documentos de prestação de serviço assinados; que a rescisão antecipada do contrato, ainda que judicial, deve preceder a inadimplência do devedor, ora requerido; que não houve inadimplência de sua parte, já que realizou o aditamento contratual e adiantou o pagamento; que a autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o descumprimento contratual por parte da requerida e que há excesso de cobrança. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 1662/1668). Por v. Decisão foi concedido efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela requerida B2w contra a decisão de deferimento do pedido de tutela de urgência no tocante à determinação de bloqueio das contas correstes da requerida (fls. 1670/1671). Os requeridos Laura de Almeida Leite Lima, Lima Participações e Reinaldo Leôncio compareceram espontaneamente e apresentaram embargos monitórios (fls. 1672/1688), aludindo que a atuação de Laura como sócia da Lima Participações não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 50 do Código Civil ou do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica; que a empresa Lima Participações foi constituída em 15.01.2019 com a finalidade de gerir os imóveis da família Lima, adquiridos ao longo dos anos com objetivo de ganho na venda futura e/ou auferir renda com aluguéis; que os bens que a compõe são muito anteriores à existência da Rcx; que, em 15.01.2019, a legislação vigente não permitia que tivesse apenas um sócio, razão pela qual foi consolidada com 99% das cotas para Laura de Almeida e 1% para seu filho Caio Lima, sócio da empresa Rcx; que a empresa Lima Participações possui endereço distinto da empresa Rcx, além de desenvolverem atividades comerciais completamente distintas; que a relação existente entre as empresas não configuram qualquer desvio de finalidade, confusão patrimonial e, principalmente, não se prestaram a se apropriar de recursos, blindagem ou ocultação patrimonial ou prática de atos em detrimento dos direitos dos investidores da Rcx; que o fato de Caio ser sócio de ambas empresas não configura pressuposto válido e suficiente para concluir que Lima Participações tenha participado de estratégias supostamente ilícitas da Rcx; que a mera existência de sócios em comum não é hábil a configurar um grupo econômico; que a cessão de espaço para a Photo 21 e a Rcx foi feita, a princípio, baseada na relação parental existente entre mãe e filho, visando contribuir para o sucesso das empresas dos quais era sócio; que durante o período mais severo da pandemia não houve a cobrança pela utilização dos espaços, como ocorreu em muitas locações; que, diante do posterior inadimplemento das obrigações locatícias, a empresa Lima Participações promoveu as pertinentes ações de despejo (Proc. 1063333-94.2023.8.26.0100 e Proc. 063328-72.2023.8.26.0100); que o fato de a empresa Lima Participações ter figurado como garantidora na compra de um imóvel pela Rcx não constitui elemento hábil para estender a ela a responsabilidade pelos atos praticados posteriormente pela Rcx, mesmo porque naquela época (outubro/2021), a r. empresa tinha uma atuação regular, próspera e era cumpridora de suas obrigações, vislumbrando a expansão dos seus negócios; que, como garantidora do negócio, Lima Participações agiu de forma absolutamente transparente e responsável, considerando a promissora realidade até então apresentada por Rcx; que a autora não traz qualquer prova ou mesmo indício de prova de que Laura Almeida tenha participado de algum esquema para ocultação ou blindagem de bens dos sócios da Rcx, ou que tenha se beneficiado com valores a ela destinados por r. empresa; que o Tribunal de Justiça da Paraíba, em ação em que também se discute a desconsideração da personalidade jurídica em relação à Rcx, houve por bem cessar o bloqueio dos bens de Laura; que Lima Participações é empresa autônoma e desenvolve atividade completamente distinta e anterior à própria existência da executada Rcx, não havendo que se falar em confusão patrimonial; que todos os imóveis que integram a sociedade foram adquiridos antes da existência da Rcx e não foram usados, para tais aquisições, qualquer recurso de r. empresa ou do ex-sócio Caio Almeida Lima; que ele detinha apenas 1% das cotas sociais, o que revela o caráter exclusivamente formal da sua participação; que a outra empresa de Caio Lima, chamada Photo 21, constituída em 10.09.2014, teve como sede inicial um imóvel também de propriedade da família, localizado na Av. Angélica, n. 196, denotando que a cessão do espaço para as empresas de Caio, filho de Laura, sempre se pautou, acima de tudo, pelo vínculo familiar; que Lima Participações não se desvirtuou da sua finalidade como administradora de bens próprios, pois a cessão do espaço à Rcx e Photo 21 não se deu a título gratuito puro e simples; que após o período da pandemia as empresas de Caio passaram a arcar com o pagamento mensal de aluguel e encargos decorrentes; que não há provas capazes de demonstrar o esvaziamento do patrimônio da Rcx em favor de Lima Participações ou de seus sócios; que em situação absolutamente idêntica em que também se discute a desconsideração da personalidade jurídica da requerida Rcx, o Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu a ausência de provas de que a empresa Lima Participações tenha participado das fraudes da Rcx; que não se compreende a razão pela qual Reinaldo Leôncio foi incluído no polo passivo; que, ao que parece, ele foi chamado ao processo pelo simples fato de ser pai de Caio Almeida Lima e sócio da empresa Rcx; que ele não é sócio da Lima Participações; que não há qualquer outra prova ou alusão à sua responsabilidade ou envolvimento; que ele não atua no mercado financeiro; que não há indício de confusão patrimonial; que Reinaldo e Laura foram vítimas dos atos praticados por seu filho Caio, o que lhes causou grande embaraço e constrangimento e que Reinaldo jamais ocultou patrimônio. Requereram a improcedência da ação. Juntaram documentos (fls. 1689/1700). Por petição de fls. 1701/1706 o terceiro interessado Banco J. Safra requereu o desbloqueio do veículo Porsche Cayenne, de placas NWP6A30, Renavam 00258802847, sob o fundamento de que o bem foi adquirido pelo requerido Caio através de contrato de alienação fiduciária, o qual não foi adimplido e resultou no ajuizamento de ação de busca e apreensão (Proc. 1053537-79.2023.8.26.0100), tendo o bem lhe sido entregue amigavelmente. Por v. Acórdão foi dado provimento ao recurso interposto pela requerida B2w contra a decisão concessiva de tutela (fls. 1762/1771). Por decisão de fls. 1777 foi deferido o pedido de desbloqueio do veículo Porsche/ Cayenne, de placas NWP6A30. Réplica (fls. 1793/2651, 2652/3375, 3376/3477, 3478/3488, 3489/3499 e 3500/3514). Instadas as partes à especificação de provas, a requerida Rcx Investimentos postulou a produção de prova documental (fls. 1783), a requerida Plast-leo requereu a quebra do sigilo bancário da empresa Rcx a partir de 2022 até a data do ajuizamento da ação (fls. 1789/1790), a autora requereu a produção de prova documental, quebra de sigilo bancário, prova pericial e a inversão do ônus da prova (fls. 3515/3517), ao passo que as demais silenciaram. Manifestação das requeridas (fls. 3521/3595 e 3596/3612). É o relatório. DECIDO. Afasto a preliminar de suspensão do processo, tendo em vista que a ação coletiva n. 0800311-09.2023.8.15.0761 em trâmite perante a Vara Única de Gurinhém, Município da Paraíba, foi ajuizada por associação de consumidores em defesa dos direitos de seus associados, não tendo, portanto, efeito contra todos os consumidores do país. Além disso, não houve determinação por aquele Juízo para suspensão das demais ações individuais. Afasto também a preliminar de incompatibilidade do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com o rito processual, posto que o § 2º do art. 134 do Código de Processo Civil autoriza que tal pedido seja formulado já na petição inicial, não havendo qualquer exceção quanto ao tipo de ação ajuizada. Afasto a preliminar de incompetência do Juízo, posto que, conforme entendimento consolidado do E. STJ, é nula a cláusula compromissória que torna compulsória a solução do conflito por juízo arbitral em se tratando de relação de consumo, como no presente caso. No mais, observo que, com exceção da requerida Rcx Investimentos, todos os demais requeridos sustentam serem partes ilegítimas. Diante da quantidade de requeridos, passo à análise individualizada de cada um. Com relação à requerida Plast-Leo, não observo a presença de confusão patrimonial entre r. empresa e a requerida Rcx Investimentos. O fato de Caio ter se retirado da empresa Plast-Leo após o ajuizamento de ações em massa em seu desfavor, por si só, não caracteriza fraude. Além disso, não restou comprovado que r. empresa pagava contas pessoais de Caio de forma reiterada. No que se referem às requeridas B2w, XXI Administradora de Bens, Aporte Administradora de Bens e Photo 21 também não observo a ocorrência de confusão patrimonial. O fato de a empresa Rcx ter efetuado o pagamento de custas processuais de um processo ajuizado pela B2w não caracteriza confusão patrimonial ante a ausência de comprovação de que se tratava de prática reiterada. Eventual veículo de luxo comprado pela XXI Administradora também não comprova eventual vínculo com a Rcx. Por fim, não há provas de que tais empresas foram constituídas exclusivamente para ocultação de patrimônio. Na realidade, junta o autor diversas peças processuais produzidas em outros processos com alegações semelhantes, sem, contudo, produzir provas robustas neste processo com relação à suposta ligação entre tais empresas. Outrossim, no que tange as empresas Rcx Tech e Lima Participações, há clara confusão patrimonial. A Rcx Tech, de fato, possui o mesmo nome da Rcx Investimento, além de serem sediadas no mesmo endereço, possuírem os mesmos sócios (Paulo Alberto e Caio Almeida) e objetos sociais similares (fls. 802/804 e 805/808), razão pela qual, na prática, são empresas praticamente idênticas, razão pela qual deve responder pelo débito objeto da ação. No que se refere à Lima Participações, de fato, a empresa Rcx apresentou contestação nos autos n. 1063328-72.2023.8.26.0100 afirmando que utilizava gratuitamente as salas do prédio de propriedade da Lima. Além disso, consta nas certidões de fls. 911/982 e 983/1014 que r. requerida concedeu imóveis para garantir dívidas da Rcx, o que configura clara confusão patrimonial, razão pela qual também deve responder pela dívida ora discutida. Quanto aos requeridos Reinaldo Leôncio e Laura de Almeida, também não são partes legítimas, posto que foram incluídos no presente processo em razão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de Plast-leo, empresa declarada parte ilegítima, conforme exposto acima. Com relação aos requeridos Caio e Paulo Alberto, eles são partes nitidamente legítimas, posto serem sócios da empresa Rcx Investimentos, empresa essa que era utilizada por eles para praticar fraudes, notadamente pirâmide financeira, conforme reconhecido em diversas outras ações ajuizadas por terceiras pessoas lesadas sob o mesmo jaez. Aplica-se ao caso o art. 1024 do Código Civil. No mérito, a ação procede. É dos autos que a autora firmou com a requerida Rcx Investimentos e Participações Ltda "contrato de prestação de serviços para intermediação de negócios e investimentos" (fls. 54/66), em que ela investiu o montante de R$ 300.000,00 para serem aplicados em ativos financeiros diversificados, com a garantia de rentabilidade de 3% ao mês. É dos autos também que nem o valor investido nem os rendimentos dos supostos investimentos foram restituídos à autora. Na realidade, nenhum dos requeridos questiona o direito de a autora reaver o valor investido e indevidamente apropriado pela empresa Rcx Investimentos e seus respectivos sócios, matéria incontroversa. Todas as contestações apresentadas resumem-se à arguição de ilegitimidade passiva ad causam, o que já foi apreciado. A petição inicial foi instruída com documentação capaz de comprovar o vínculo contratual e a obrigação assumida pelos requeridos no pagamento dos débitos contratados (fls. 25/38, 39/42 e 43/44). Assim, embora despida de força executiva, a documentação que instrui a ação monitória é suficiente para comprovar que os requeridos voluntariamente assumiram a obrigação de restituir à autora o valor investido, o que ora é exigido, e o contrato celebrado é apto a comprovar os fatos constitutivos do direito em que se funda o pleito monitório. Como não houve a comprovação do pagamento, nada há que afaste a alegação inicial de que o débito persiste. Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação monitória ajuizada por Araceli Redondo Lopez contra Rcx Investimentos Tecnologia e Meios de Pagamento Ltda, Rcx Tech S/A, Lima Participações e Adm. de Bens Próprios Ltda, Caio Almeida Lima e Paulo Alberto Wendel Bau Segarra, para, tornando definitiva a tutela de urgência, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 473.987,90, corrigido monetariamente desde novembro/2023 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observando-se os termos do art. 1024 do Código Civil. Por força da sucumbência, condeno os requeridos no pagamento de custas, despesas processuais e honorários do patrono da autora que arbitro em 10% sobre o valor do crédito devidamente atualizado. Outrossim, JULGO EXTINTO o presente feito ajuizado por Araceli Redondo Lopez contra Photo 21 Serviços Fotográficos, XXI Administradora de Bens, Aporte Administradora de Bens Ltda, Plast-leo Ltda, B2w Comércio e Serviços Ltda, Reinaldo Leôncio de Lima e Laura de Almeida Leite Lima, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência em relação às requeridas. Por força da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizada. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio das restrições junto ao RENAJUD (fls. 1520/1521, 1578/1579, 1580/1581, 1582/1583, 1585 e 1586). Com o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio de ativos financeiros junto ao SISBAJUD da requerida Laura no valor de R$ 5.017,10 e da quantia de R$ 10,45 do requerido Caio, posto irrisório o valor. Anoto, para meu controle, a existência de bloqueios via RENAJUD de veículos de propriedade da empresa Rcx Group (fls. 1498/1499 e 1500/1501), da empresa Rcx Invest (fls. 1502/1503, 1504/1505, 1506, 1507/1508, 1509/1510, 1511, 1512, 1513/1514, 1515/1516), da XXI Adm de Bens (fls. 1520/1521), de Caio (fls. 1555/1556, 1557/1558, 1559, 1560/1561, 1562/1563, 1564/1565, 1566/1567) e de Paulo (fls. 1572/1573, 1574/1575, 1576). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA (OAB 357650/SP), LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA (OAB 357650/SP), MATTHAEUS GIANI OLIVA MODENESI BARBOSA (OAB 376813/SP), VANESSA LOUÇÃO DURÃES SALGADO (OAB 195139/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), JORGE MIGUEL NADER NETO (OAB 158842/SP), JORGE MIGUEL NADER NETO (OAB 158842/SP), JORGE MIGUEL NADER NETO (OAB 158842/SP), FLAVIO BERTOLUZZI GASPARINO (OAB 130265/SP), LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA (OAB 357650/SP), VANESSA LOUÇÃO DURÃES SALGADO (OAB 195139/SP), CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO (OAB 98071/SP), ANDRE SARAIVA DUARTE (OAB 231719/SP), VANESSA LOUÇÃO DURÃES SALGADO (OAB 195139/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), VANESSA LOUÇÃO DURÃES SALGADO (OAB 195139/SP), VANESSA LOUÇÃO DURÃES SALGADO (OAB 195139/SP), VANESSA LOUÇÃO DURÃES SALGADO (OAB 195139/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034490-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ulisses Cardoso D´orto - Cristina Elizabet Lucchini - - VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA e outro - Vistos. Em observância ao disposto pelos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s). Intime-se. - ADV: CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO (OAB 98071/SP), MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP), SERGIO PAULO LIVOVSCHI (OAB 155504/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020542-59.2025.8.26.0100 (processo principal 1154611-79.2023.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Juliana Zito - Plast-leo Ltda e outros - Vistos. Fls.1237/1470: À réplica. Intime-se. - ADV: FERNANDO AUGUSTO ZITO (OAB 237083/SP), FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB 235396/SP), CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO (OAB 98071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003962-83.2025.8.26.0019 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Carlos Francisco B. da Rocha Bandeira Lins - - Aglae Filizola Bandeira Lins - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Conquanto inexista previsão de tréplica no ordenamento processual pátrio, à luz do quanto alegado pelo autor em sede de réplica (pgs. 117/125), sobre ela se manifeste o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tornando-me os autos conclusos para a prolação de sentença. Int. - ADV: CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO (OAB 98071/SP), LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA (OAB 324000/SP), CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO (OAB 98071/SP), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003090-85.1995.8.26.0068 (068.01.1995.003090) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Durocrin S.a. - Alfredo Luiz Kugelmas-sindico - José Ribeiro Almeida dos Santos-hab. 40 e 87 - - José Rubens Machado de Campos Advogados - - Sergio Roberto Paraselli - - Fatima Aparecida Munhoz - - Aremi Com. Repr. Ltda. - - Roberto Coppola-hab.87 - - Banco Sudameris Brasil S/a. - - Hélio de Barros - - Probel S/A - - Ricardo Nunes dos Santos - - Agmar Antonio Lopes - - José Seidenberg - - Admir Cesário - - Nivaldo Expredito da Silva - - Maria de Lourdes Marinho Severo-hab.78 - - Therezinha da Silva Oliveira-hab.84 - - Marco Tarcio Panico-hab. 88 - - José Manoel de Abreu Diogo - Hab.46 - - Rubens Tadeu Ferreira - Hab.47 - - Maria Clarice Ferreira - Hab.51 - - Espólio de Nanci Nunes-hab. 35 - - Fazenda do Estado de São Paulo - - União Federal - - Arnaldo Dangot - - Daune Travesseiros de Penas Ltda. - - Banco do Estado do Rio de Janeiro e outros - Itaú Unibanco S.A. e outros - Marcelo Batista da Silva - - Simone Aparecida Luciano - - Marques Luciano dos Santos e outros - Carlos Severiano Brandão - - Maria Augusta da Silva Bueno - - Vandercy Vicentini do Nascimento e outros - Fazenda Municipal de Barueri e outros - Fernando Lauer e outros - ANDRÉ VIEIRA DE MATOS - - Marco Antonio Malossi - - Simone Aparecida Luciano - - Marcelo Batista da Silva - - Carlos Severiano Brandão - - Josefa Borges da Silva - - José Rubens Machado de Campos - - Luciene Dangot - - Fiação e Tecelagem São José S/a. - - Representações LTDA - - Comercial Agricola e Administradora Moriano Ltda. - - Edilza Bezerra Barros - - Celso Afonso de Oliveira - - Interlagos Shopping Center Comercial ltda - - Norsul Textil e Moda Ltda. - - Dagmar Rodrigues Freira - - Jailson Santana de Farias - - Giovanna Moreira Paixão - - José Cláudio da Cunha - - Francisco das Chagas de Lima Vieira - - Patricia Santos de Oliveira - - Ailton Silva Dos Santos - - Angela Maria Moreno - - Celso Rodrigues - - Eliezer Gambaram Decourt - - Admir Cesario - - Sônia Lombardi Cosinha - - Sinvaldo Batista Brandão - - Ricardo Nunes dos Santos - - Maria Aparecida de Paiva - - Luiz Carlos Pellegrino - - José Seidenberg - - Sergio Roberto Paraselli - - Fatima Aparecida Mentos - - Nivaldo Expedito da Silva - - Espólio de Nanci Nunes - - Durocrin S/A - - José Ribeiro de Almeida Santos - - Roberto Coppola - - Banco Cidade S/A - - Alcir Bastos Sarauza - - Neide Longuinho de Souza - - Domingos Alves da Costa - - Jose Manoel de Abreu Diogo - - Rubens Tadeu Ferreira - - Alexsandra Frutuoso - - Maria Clarice Ferreira - - Maria Helena Henrique de Sales - - Jose Seidemberg - - Ricardo Nunes dos Santos - - ORLANDO ROCHA DE SOUZA - - Elmiro Ferreira da Cruz - - Astor da Silva Cardoso - - Domingos Alves da Costa - - Vandercy Vicentini do Nascimento - - Rosana Célia Vieira de Mello - - francisco de souza santana - - João Carlos Oliveira - - Gelson Firmino dos Santos - - Claudionor Batista dos Santos - - Alcides Santos Prado - - Zelita da Piedade Antunes - - Priscila Alves de Oliveira - - Maria Augusta da Silva Bueno - - Edison Aparecido Domiciano - - Silvia Rodrigues da Costa - - Judith Pereira da Silva - - Dirce Raimundo de Lima Aliano - - Edilene Maria Cassiano - - Maria de Lourdes Marinho Severo - - Severina Anita de Lima - - Claudino Batista de Souza - - Terezinha da Silva Oliveira - - Maria Alexandre dos Santos Alves - - Ricardo Jefferson dos Santos Oliveira - - Jose Ribeiro de Almeida Santos - - Marcio Maria Zamó - - Arnaldo Dangot - - Blue Cards Refeições Convenio Sc Ltda - - Luciene Dangot - - Wanira Cotes - - Gart Materiais de Acabamento Ltda - - André Vieira de Matos - - Lógica Administração e Cobrança de Títulos Ltda. - - Luiz Carlos Pellegrini - - Marco Tarcio Panico - - Mirian de Oliveira - - Renato Francisco Franco - - Débora Dangot - - Arnaldo Dangot - - Edilberto Rodrigues Bonfim - - José Maria Ramos Cruz - - Eli de Rezende - - Banco Noroeste S/A - - JOSE ALVES FEITOZA - - Marco Dangot - - Claudia Dangot Ochman - - João Domingos dos Santos - - cleide Xavier Gehke Alves - - Banco Bradesco S/A - - Samantha Dangot - - Claudia Dangot Ochman - - Marco Dangot - - Rosely Wonsowski - - Rita Regina Vonsowski Korus - - Rosana Valeria Vonsowsky - - Rosemeiry Vonsowski - - Rosangela Vonsowski - - HAROLDO WONSOWSKI - - A. I. Reibel & Cia Ltda. - - Gerson Firmino dos Santos e outros - Luiz Eduardo de Adolpho Campello Filho e outros - Lord Industria e Comercio de Embalagens Plasticas Ltda - - Dagma Rodrigues Freire - - Colorfit Indústria e Comércio Ltda. - - Marcel's Publicidade Ltda. - - Sueli Aparecida Faria Matteis - - Glauco Farias Matteis - - Marcelo Faria Matteis - - Samara Faria Matteis - - Adriana Patah - - Afonso Nemesio Viana - - Ana Lúcia Lopes de Oliveira - - Antonio Augusto Vieira Gouveia - - Antonio Urbino Penna Junior - - Aparecido Cordeiro - - Armando Quintela de Miranda - - Becky Refka Sarfati - - Benivaldo Soares Rocha - - Carlos de Almeida Braga - - Carlos Pinto Del Mar - - Claudia D agostino - - Cleber Silva Lima - - Djalma Pereira dos Santos - - Dulcinei Carneiro Ortiz - - Edison Fernando Pompermayer - - Ezio Pedro Fulan - - Fabio Carrião de Moura - - Fabio Eiti Shigetomi - - Fabio Hanada - - Helio Nosralla Junior - - Helio Pinto Ribeiro Filho - - Isidoro Antunes Mazzotini - - Ivan Mendes de Brito - - Joao Boyadjian Filho - - Johannes A. F. Wiigerinck - - Jose Carlos Dunder - - Juan Manuel Robles Garcia - - Marcelo Palma Marafon - - Marcello Vieira Machado Rodante - - Marcia Argolo Piedade - - Marcia Timm - - Marcos Lopes Ike - - Marilene Sa Rodrigues da Silva - - Matilde Duarte Goncalves - - Mauricio Antonio Dagnon - - Mauricio Antonio Monaco - - Mauricio Neves Fonseca - - Neuza Maria de Souza Satiro E Silva - - Nilson dos Santos Almeida - - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes - - Robson Maffus Mina - - Rosa Maria Salvetti - - Sandra Maria Gonçalves Pires - - Sergio Paula Souza Caiuby - - Thays Libanori Ruggiero Zangrandi - - Vasco Vivarelli - - Willians Duarte de Moura - - Serraria Monteiro Lobato Ltda. - - Espumacel Comercial de Plasticos Ltda - - Anthony Wang - - Jocelino Tenorio da Silva - - Deal Consultoria Empresarial e Intermediação de Negócios Ltda. - - José Augusto Gregório - - Maria do Carmo Almeida de Barros - - Jociene Almeida Barros Soares - - Sergio Almeida de Barros - - Emerson Almeida de Barros - - Edilson Almeida de Barros - - Rogério Fonseca Soares e outros - Plast-leo Ltda. - - Super Fio Indústria e Comércio de Fibras Ltda e outros - Companhia Providência Indústria e Comércio e outros - Vistos. 1. O Administrador apresentou novo relatório de credores para fins de pagamento, onde estão discriminados os nomes, os respectivos valores a receber e os dados bancários para transferência eletrônica. 2. Portanto, defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que realize a transferência eletrônica dos valores discriminados no relatório de folhas 13.039 aos respectivos credores, da conta judicial unificada da falência de nº 900106870224 (fls. 10.513 - atual, anterior fls. 8698 no processo físico) para a conta bancária informada logo à frente de cada qualificação. O ofício deverá conter, em destaque, a abstenção do banco, nesse momento, de realizar as transferências bancárias aos Juízos falimentares mencionados no relatório, até ulterior decisão. 3. Isto porque constou no relatório duas menções de transferências ao Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo, endereçadas ao Processo nº 0819585-75.1995.8.26.0100, falência de Norsul Têxtil e Moda Ltda., o que deverá ser esclarecido pelo administrador se se trata de duplicidade. Observa-se no relatório, também, a inclusão da verba a ser transferida ao Juízo de Nova Odessa/SP., contudo não há menção à verba da recuperanda Probel (fls. 12.825). Assim, esclareça o administrador, em 15 dias, se ocorreu omissão e duplicidade no relatório, trazendo um novo em relação às verbas das falidas/recuperandas, além de eventuais outros credores contemplados que tenham se apresentado neste interim. 4. A fim de se evitar equívocos, nenhuma transferência será realizada a outro Juízo, até a vinda do novo relatório do administrador. 5. Sem prejuízo do cumprimento supra, remeta-se ao MP para que se manifeste a respeito da verba pertencente a três menores de idade, mencionada no relatório de fls. 13.039 como sendo do equivalente a 50% do crédito da falecida Nanci Nunes, sendo que o genitor do menores de nome William Santos Ferreira, ex-cunhado do credor dos outros 50% Rogério Fonseca, não se manifestou sobre a mensagem eletrônica de fls. 12.952. 6. Após o pagamentos deste rateio será declarado o perdimento dos créditos dos demais credores intimados para manifestação. Enfatizo que as tentativas de intimações pessoais de credores foram determinadas em caráter excepcional, em consideração à antiguidade do processo. Contudo, não havendo mais meios de localização dos credores, o caminho será o perdimento e novo rateio entre retardatários, conforme exposto pelo administrador. 7. Ciência ao credor Antonio Pereira da Silva quanto aos esclarecimentos do administrador. 8. Quanto ao pedido de pagamento dos honorários remanescentes de 30% do administrador (valor às fls. 12.446), consigno que serão pagos com o encerramento desta falência, devendo o administrador promover o que resta o mais rápido possível. 9. Pelo exposto, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à transferência eletrônica dos valores discriminados no relatório de folhas 13.039 aos respectivos credores, da conta judicial unificada da falência de nº 900106870224 (fls. 10.513) para a conta bancária informada logo à frente de cada qualificação. 10. Conste no ofício, em destaque-negrito, que deverá o Banco do Brasil se abster de realizar as transferências bancárias contidas no relatório aos Juízos falimentares, até ulterior decisão. 11. Conste que os valores deverão ser atualizados a partir da data do depósito unificado da conta da massa, qual seja, 06/11/2019. 12. O ofício deverá ser encaminhado pela serventia devidamente acompanhado de cópia do relatório de fls. 13.039. 13. Remeta-se ao MP, sem prejuízo do cumprimento supra, para que emita seu parecer nos termos do acima exposto. Após retornem. 14. No mais aguarde-se a manifestação do administrador nos termos supra, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: FERNANDO LAUER (OAB 62604/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 69222/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), ROBSON MAFFUS MINA (OAB 73838/SP), MAURICIO ANTONIO MONACO (OAB 70477/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR (OAB 69835/SP), JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR (OAB 69835/SP), JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR (OAB 69835/SP), JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 69222/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP), JUAN MANUEL ROBLES GARCIA (OAB 68375/SP), JOSE CARLOS DUNDER (OAB 67594/SP), JOSE CARLOS DUNDER (OAB 67594/SP), MARCIA ARGOLO PIEDADE (OAB 67228/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ROSA MARIA SALVETTI (OAB 66347/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), HELOISA BELUOMINI LOMBA MARTÍNEZ (OAB 63089/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (OAB 196314/SP), FABIO EITI SHIGETOMI (OAB 176796/SP), LUÍS FABIANO PRADO FREITAS (OAB 177312/SP), LUÍS 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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004855-70.2022.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Denis Marchini Marques - Nilton José Tessarin - - Mercoaves Criacao de Aves de Postura Ltda e outro - Diga a parte autora sobre petição e documentos de fls. 909/955. - ADV: CASSIUS ZENON DA SILVA (OAB 51295/RS), NESTOR NEGRELLI NETO (OAB 195635/SP), NATALIA SILVA RIBEIRO (OAB 99552/RS), GABRIEL SARMENTO (OAB 113269/RS), CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO (OAB 98071/SP), LEOPOLDO EDUARDO LOUREIRO (OAB 127203/SP), CARLA THEREZA ZIVIANI (OAB 220376/SP), CRISTIANE REGINA VOLTARELLI (OAB 152192/SP)