Marco Antonio Lotti

Marco Antonio Lotti

Número da OAB: OAB/SP 098089

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 101
Tribunais: TJPR, TRT9, TRT2, TJSP
Nome: MARCO ANTONIO LOTTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1131937-73.2024.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Cpim do Brasil Ltda - St Vendas S/A - Vistos. Fl. 120: Ciência às partes do trânsito em julgado. Tendo em vista que a parte credora já instaurou incidente de cumprimento de sentença, em apenso, arquivem-se estes autos definitivamente com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP), MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004093-97.2003.8.26.0358 (358.01.2003.004093) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cicero Mauro Ferraz - Banco Hsbc - Ao advogado peticionante, Diego de Sant'anna Siqueira OAB 299599/SP e Eduardo Abdala Monteiro Tauil OAB 360187/SP, para em 05 dias, comparecer no Cartório da 2ª. Vara Judicial, Rua Floriano Peixoto, 1750, ., Nossa Senhora Aparecida - CEP 15130-000, Fone: (17) 3243-3852, Mirassol-SP e retirar a petição não juntada aos autos, ante a não regularização anteriormente solicitada. - ADV: MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP), FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP), RONALDO SANCHES TROMBINI (OAB 169297/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028532-58.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Thiago Souza Fernandes - Leonardo de Freitas Olim e Thais Helena de Freitas Olim - - > Manoel Edvaldo Barbosa dos Santos - PMSP / USU - Departamento Patrimonial e de Defesa do Meio Ambiente da Prefeitura de São Paulo, na pessoa do procurador e outro - citados por edital - Vistos. Intimo o requerente juntar aos autos certidão de objeto e pé do seguinte processo: 0024626-38.2011.8.26.0002. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: GISELE HELOISA CUNHA (OAB 75545/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARCIA VASCONCELLOS P DA SILVA FELIPPE (OAB 112146/SP), MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP), LORENI DOMINGOS DALABILIA (OAB 349855/SP), MARCOS ROBERTO LOPES REIS (OAB 389276/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012529-93.2024.8.16.0194 Processo:   0012529-93.2024.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$150.000,00 Autor(s):   STEFHANI GOMES ALVES Réu(s):   ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. DECISÃO 1. Analisando detidamente as razões invocadas pela requerida na contestação, em cotejo com a prova documental, concluo que é o caso de revogar a gratuidade de justiça outrora deferida à autora.  Importante consignar, como ponto de partida, que a assistência judiciária foi amparada expressamente pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV ("O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), como decorrência da obediência ao princípio geral do acesso à justiça, inscrito no mesmo dispositivo, inciso XXXV ("A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Anteriormente à vigência do Novo Código de Processo Civil, a Lei n. 1.060 /1950, que regulamenta esse benefício, estabelecia, em seu art. 4º, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". À época, o entendimento dos Tribunais era de que para o deferimento da assistência judiciária gratuita não basta a simples declaração nos termos da Lei 1.060/50, devendo ser analisado e comprovado caso a caso. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PARANÁ. ARTIGO 37 PARAGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFIRMATIVA DE POBREZA É SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - AI 932397-3 - Cascavel - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - J. 05.03.2013) “[...] 2. Prevalece nos Tribunais o entendimento (atual) de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz necessário analisar caso a caso, não bastando a simples declaração de carência econômica trazida pela parte, se outros elementos dos autos apontam em sentido contrário. 3. Em vez de reclamar, cabe à parte trazer esclarecimentos objetivos (fazer prova) da sua situação econômica real e atual, para que o Juiz então possa analisar e se for o caso deferir o benefício pretendido.” (Agravo Regimental Cível nº 467.802-8/01, Relator Des. Rogério Ribas, publicado em 07/03/2008). “[...] 2. O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante declaração da parte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, salientando-se que é possível ao magistrado, com base nos elementos dos autos, analisar se o requerente preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício.” (RMS 15508/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 19.03.2007 p. 352). A mencionada lei sofreu derrogação pelo diploma processual vigente, dentre outras, com a revogação do art. 4º pelo art. 98 “caput” do Novo Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99 §2º do referido diploma legal, ratificando entendimento anteriormente consolidado pela jurisprudência, possibilita ao magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade, mesmo porque, a presunção de que trata o §3º do mesmo artigo é relativa, quando deduzida exclusivamente por pessoa física. Não fosse assim, o juiz estaria vinculado em todo e qualquer caso a deferir o pleito, encerrando a já ultrapassada figura do juiz boca da lei. A demonstração da capacidade financeira, por certo, não é uma prova negativa, também nominada pela doutrina como prova diabólica, dada a dificuldade na sua produção, já que se voltaria a provar um fato negativo. Na hipótese de pessoa física, basta que exiba seus comprovantes de rendimentos e a extensão de seu patrimônio. Não há nisso, vale dizer, qualquer prova negativa, mas simples prova documental a respeito da condição financeira. O direito à gratuidade é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou sucessor do beneficiário (art. 99, §6° do CPC) e, uma vez deferido, persiste até o final da tramitação processual, a menos que seja revogado, de ofício ou mediante provocação da parte contrária, comprovada a omissão de informações ou a alteração das circunstâncias fáticas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a revogação, desde que fundada em circunstância que permita concluir pela alteração da capacidade econômica da parte. Descendo ao caso vertente, é possível notar que a autora declarou exercer a função de empresária (mov. 1.1) e que recebia a quantia mensal de R$ 2.685,13 (dois mil seiscentos e oitenta e cinco reais e treze centavos). No entanto, na declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024 (mov. 1.8) constou o recebimento anual de mais de 160 mil reais. Ou seja, a renda mensal da autora, à época do ajuizamento, certamente superava a quantia de dez mil reais. Ali foi sinalizada, também, a existência de participação em lucros e resultados, para além do saldo de poupança e outros rendimentos que, somados, superaram cento e dezesseis mil reais (lauda 4 do mov. 1.8). No petitório do mov. 56, a autora esclareceu que: "Em dezembro de 2023 foi desligada da empresa em que trabalhou por seis anos, ocasião em que passou a investir em um projeto de empreendedorismo que, por ainda estar em fase inicial, não gera lucros, demandando, ao contrário, tempo e investimento." No entanto, nada foi exposto a respeito das reservas financeiras já declaradas anteriormente. Observo, também, que os extratos bancários apresentados demonstraram movimentação financeira incompatível com a alegada situação de hipossuficiência. Isso porque a autora recebe, com certa regularidade, diversas transferências via Pix de valores variados e é beneficiária do cartão "Black" do Banco Itaú, adimplindo, nos últimos meses, faturas que totalizaram R$6.592,65, R$4.583,22 e R$3.102,05. Ora, se a autora possui condições financeiras de manter as reservas outrora declaradas e, ainda, adimplir faturas em valores tão significativos, certamente pode arcar com as custas e despesas processuais aqui incidentes sem prejuízo de sua sobrevivência. Por fim, embora aparentemente alugado, o imóvel em que reside a autora é de considerável padrão, o que, igualmente, milita em desfavor da presunção de hipossuficiência econômica A renda total auferida supera o critério objetivo estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, § 3°, que autoriza a concessão da benesse àqueles que possuam renda familiar que não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, percentual atualmente em torno de R$3.262,96; ou, ainda, que esteja cadastrada em programas sociais do Governo Federal, do que não se tem notícia no caso. Somando-se as evidências, concluo por acolher a impugnação e, consequentemente, REVOGAR o benefício da justiça gratuita outrora concedido à autora. Preclusa a presente, intime-se para que providencie, em 15 (quinze) dias, o recolhimento de todas as custas iniciais e despesas incidentes até o momento, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Após, intime-se a requerida para que, em cinco dias, se manifeste a respeito do exposto e requerido no mov. 56 quanto à prestabilidade da prova e questões afetas à preservação do material. 3. Cumprido o item 2, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pela autora e, então, voltem para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias.       Curitiba, data da assinatura digital.           Lucas Cavalcanti da Silva    Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007043-25.2009.8.26.0114 (114.01.2009.007043) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Marcia Clementina Balbi Jardim - Banco Hsbc - Vista à parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (Art. 196, XXVIII, das NSCGJ - Recebido o recurso de apelação, intimará a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. Na hipótese de apelação interposta contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485) os autos serão remetidos ao juiz, que poderá retratar-se, e, caso não haja exercício de retratação, deve-se expedir o necessário para citação do réu para responder ao recurso, devendo o autor apelante providenciar o necessário para tanto;) - ADV: FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP), DANIEL MARTINS DOS SANTOS (OAB 135649/SP), FELIPE BERMUDES MENEGAZZO DA ROCHA (OAB 217606/SP), MILTON SAFFI GOBBO (OAB 213767/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2190806-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gilberto Yoshimitsu Inada - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - 1) Processe-se apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de prejuízo irreparável durante o tempo necessário à tramitação e julgamento do presente recurso. A mera reiteração de intimação da parte contrária não tem esse condão. Além disso, o que aqui restar decidido terá eficácia condicionante da marcha processual na instância de origem. 2) Intime-se para resposta. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Claudevan da Silva Lima (OAB: 250655/SP) - Bruno Lobo Vianna Jovino (OAB: 262341/SP) - Ricardo Ribeiro de Lucena (OAB: 47490/SP) - Fabio Roberto Lotti (OAB: 142444/SP) - Marco Antonio Lotti (OAB: 98089/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4003234-49.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP), MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP)
Anterior Página 5 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou