Paulo Eduardo De Freitas Arruda
Paulo Eduardo De Freitas Arruda
Número da OAB:
OAB/SP 098094
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF1, TRF3, TJSP
Nome:
PAULO EDUARDO DE FREITAS ARRUDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000343-62.2023.8.26.0075 (processo principal 0002041-89.2012.8.26.0075) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - A.D.G. - E.J.D.A. - - V.L.S.D.A. - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 dias, sobre a(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: FERNANDO REY COTA FILHO (OAB 345438/SP), FRANCISCA XAVIER PEREIRA (OAB 319255/SP), PAULO EDUARDO DE FREITAS ARRUDA (OAB 98094/SP), PAULO EDUARDO DE FREITAS ARRUDA (OAB 98094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0569507-85.2000.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda - Edifício Carina - - Condomínio Edifício Mirella - - Condomínio Edifício Moema Studium - - Condominio Edifício Perdizes Tower - - Condomínio Edifício Mont Blanc - - Condominio Edificio Double Tree Park - - Condomínio Garagem Automática Aurora - - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ROYAL IBIRAPUERA PARK - - Condominio Edificio Portobello - - Condomínio Edificio Ritz - - Condomínio Edifício Centro Comercial Nova Efigência - - Condomínio Edifício Golden Garden - - Condomínio Edifício Plaza Higienópolis - - Ana Aparecida de Souza Cano - - Michel Chohfi Filho e outros - Excelia Consultoria, Gestão e Negócios LTDA - Alexandre Alberto Carmona e outros - Mirian de Oliveira Mazzotini - Antônio Carlos Basso - - Paulo de Jesus Saez - - Olga Regina Pereira Pinto - - Espólio de Salomé Soifer Proskak de Kris - - Sergio Barbour - - Mario Katsunori Ando - - Dvm Soluções Imobiliárias e Projetos Ltda. - - Claudia Coelho Carvalhosa da Cunha e outros - Fv Leilões e outros - BANCO SMARTBANK S/A - - Adalton Abussamra Ribeiro de Oliveira - - BANCO ITAU VEICULOS S.A. - - Martins Macedo Kerr Advogados Assossiados - - CLÁUDIO RIZZARDI - - Dorival Arjona Martinez - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Condominio do Edifício Saint James - - Marly Lopes Parra - - Jose Sergio Presti - - Banco Induscred de Investimento S/A - - Everest Factoring Fomento Comercial Ltda. - - Jacqueline Borsali Sarian - - Marcelo Martinelli - - Beatriz Myoko Takahashi - - Condomínio Edifício Barão do Tucuruvi - - BANCO DO BRASIL S/A - - Patricia Marinho de Mello Medeiros Conch - - Adriano Massayuki Iwai - - Newton Peres Rocha - - Luiz Hilário Belmonte Giancoli - - Espólio de Paulo Gilberto Boghosian - - Sergio Da Silva Moutinho - - Mario Sérgio Da Silva Moutinho - - Condomínio Edifício Piratininga - - Mauricio Bartholomeu Laruccia - - Espólio de Délcio Gadini - - Soraia Maria Poli e outros e outros - Alvaro Alves de Sousa Junior - - Danilo Antonio Corazza - Pedro Augusto de Padua Fleury e outros - Adriano Luiz Mendes Caquetti - Envie a Síndica o Quadro Geral de Credores no formato Word para o e-mail do 3º Ofício de Falências (sp3falencias@tjsp.jus.br) no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: REINALDO AMARAL DE ANDRADE (OAB 95263/SP), MAURO HANNUD (OAB 96425/SP), RICARDO FERRERO (OAB 264260/SP), MARLENE FERREIRA VENTURA DA SILVA (OAB 98496/SP), FERNANDO QUESADA MORALES (OAB 93502/SP), LISE DE ALMEIDA (OAB 93025/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), CELSO MARCON (OAB 260289/SP), ALEXANDRA SILVA DE LIMA (OAB 270164/SP), ELIMARIO DA SILVA RAMIREZ (OAB 96530/SP), ELIMARIO DA SILVA RAMIREZ (OAB 96530/SP), IZILDA APARECIDA DE LIMA (OAB 92639/SP), ERANDI JOSÉ DE SOUZA (OAB 276474/SP), 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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1053693-56.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HC PNEUS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO VAZ - SP210309 e PRISCILA RAMOS COSTA - RS98094 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por HC PNEUS S/A contra o DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – SRFB da 1ª Região Fiscal, objetivando a concessão da ordem no sentido de determinar que a Autoridade impetrada profira pronunciamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre a homologação dos Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) indicados na inicial: n. 33576.61253.020323.1.1.19-2979; n. 19213.48059.220323.1.1.19-0799; n. 26380.49221.030523.1.1.19-3705; n.18806.57197.150523.1.1.19-9484; n. 16156.62787.020323.1.1.18-1302; n. 09426.78082.220323.1.1.18-8102; n. 11126.11159.030523.1.1.18-0330; n. 32761.97987.150523.1.1.18-2728; n. 36949.40650.050623.1.1.18-3213; e n. 16792.73138.050623.1.1.19-2882. Foi indeferido o requerimento de liminar. A União (Fazenda Nacional) requereu ingresso no feito. A parte impetrante comprovou o recolhimentos das custas iniciais. Informações apresentadas. Na oportunidade, foi noticiado o indeferimento dos PER/DCOMPs listados na inicial. A parte impetrante apresentou manifestação questionando o fundamento utilizado no julgamento levado a efeito na via administrativa e requereu seja concedida a segurança determinando-se à Autoridade impetrada que profira pronunciamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre a homologação dos Pedidos de Ressarcimento, objetos do presente Mandado de Segurança. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção. Ato contínuo, os vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, observo que ocorreu a perda superveniente do objeto, tendo em vista que foi informado nos autos que os PER/DCOMPs listados na inicial foram analisados e indeferidos, juntando os Despachos Decisórios n. 8416/2024-EADC1/DRF-GOIÂNIA/GO e n. 8415/2024-EADC1/DRF-GOIÂNIA/GO (Id 2153073481 – Págs. 9-10 e 13-14, respectivamente. Como cediço, para litigar em Juízo, deve haver pretensão resistida, discutida ou insatisfeita, o que abrange o conceito de lide. A função jurisdicional, portanto, em seus vários escopos, define-se como apta à solução de crises jurídicas, sejam elas executivas, declaratórias, condenatórias ou mandamentais. No que se refere à condição da ação denominada interesse de agir, é sabido que se consubstancia no binômio necessidade e adequação. Com efeito, o interesse-necessidade diz respeito à análise de eventual obtenção de utilidade (posição de vantagem) que somente é possível com o provimento jurisdicional, enquanto o interesse-adequação decorre do correto manejo do instrumento processual apto para se atingir tal pretensão. Em outros termos, o demandante deve demonstrar que o acionamento do Poder Judiciário é necessário para alcançar a sua pretensão, valendo-se do adequado instrumento processual. Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que, no caso concreto, a ação carece do interesse de agir, razão pela qual não é possível haver a prestação jurisdicional, pois a matéria aventada não diz respeito a nenhuma crise cuja submissão diga respeito ao Judiciário. Nesta toada, não há lesão ou ameaça de lesão justificável a ensejar a atuação jurisdicional, in casu. O presente caso é singular, eis que a carência de interesse de agir é superveniente, isto é, não é inata ao ajuizamento da ação, mas causada por um fato superveniente, fazendo com que a ação não atinja o resultado almejado nestes autos, sem mais utilidade prática para o beneficiário. Sendo assim, e compondo-se o interesse processual dos elementos necessidade e adequação, torna-se desnecessária a tutela jurisdicional ora reclamada. Sob outro aspecto, destaco ser inviável a apreciação do requerimento Id 2153968270, tendo em vista que o objeto da presente ação é limitada à alegação de mora injustificada na apreciação dos pedidos formulados na via administrativa. Nesse sentido, é oportuno registrar que no item “10” da inicial a parte autora frisou que “o objeto da presente impetração não é o mérito da materialidade da compensação tributária, sujeita naturalmente a elastério probatório incabível no rito mandamental, mas limita-se, apenas e tão somente, à reprimenda judicial ao ato coator, claramente omissivo, perpetrado pela Autoridade Coatora”. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pagas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a intimação do Ministério Público Federal, considerando a manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1011369-51.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS OUROPA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO - SP497381, JOAO PAULO VAZ - SP210309 e PRISCILA RAMOS COSTA - RS98094 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO e outros DESPACHO Verificando-se viável mensurar o benefício econômico pretendido na demanda, intime-se o impetrante para corrigir a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição, para que apresente um valor da causa que corresponda ao benefício econômico alegado, de acordo com o art. 292, II, §§ 1º e 2º, do CPC, e comprovar o pagamento das custas correspondentes. Porto Velho/RO, data da assinatura -assinatura eletrônica- SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5030451-04.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: PAULO EDUARDO DE FREITAS ARRUDA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO EDUARDO DE FREITAS ARRUDA - SP98094 Trata-se de execução de título extrajudicial requerida pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando a execução de anuidades atrasadas. A ação foi distribuída em 10/12/2018. O executado foi citado em 16/10/2019. Apresentada exceção de pré-executividade (id n. 36787110), esta veio a ser acolhida, e o processo foi parcialmente extinto, declarando-se a prescrição parcial do débito, nos termos da sentença de id n. 58376115 (29/07/2021). Foi dado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela exequente, declarando-se não haver prescrição das cobranças relativas ao Acordo nº 38919/2013, conforme acórdão trasladado nos ids n. 170601496 e 280331514. A decisão transitou em julgado em 13/03/2023. Realizada penhora infrutífera por meio do sistema Sisbajud (id n. 269217835, em 17/11/2022). Foi reconhecida a incompetência absoluta para processamento do feito, determinando-se sua remessa para uma das Varas das Execuções Fiscais. A decisão foi reformada pelo E. TRF 3, em sede de Agravo de Instrumento. Nova tentativa infrutífera de penhora anexada ao id n. 335691171. Em manifestação, requer a exequente a pesquisa de bens por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. É a síntese do necessário. Indefiro o pedido de SNIPER, porquanto referido sistema não se presta a realizar atos constritivos, tampouco uma pesquisa objetiva de bens passíveis de penhora. Frise-se, ainda, que muitas das informações fornecidas pela ferramenta referida não são sigilosas e podem ser obtidas pela parte interessada por meio de fontes públicas. 1- Defiro consulta ao Sistema de Restrição Judicial – RENAJUD, para registro da restrição judicial de transferência em veículos automotores encontrados em nome da parte executada, que estejam livres de ônus ou restrições. 2- Defiro o pedido de consulta à Receita Federal do Brasil sobre a existência de bens em nome da parte executada, por meio do sistema INFOJUD. Decreto o sigilo das informações e dos documentos resultantes da referida consulta. À CPE : 1- Cumpram-se os itens '1' e '2', relativamente às pesquisas de bens junto ao Renajud e Infojud, anotando-se o sigilo quanto ao Infojud. 2- Intimem-se. 3- Na hipótese de não localização de bens, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, sobrestando-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191734-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unity Spe02 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravada: Tânia Regina Gimenez Moreira - VISTOS, 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 134/135, que rejeitou a impugnação à penhora. 2 - Indefiro a gratuidade, incomprovada a impossibilidade de recolhimento, ônus que competia à agravante, art. 373, I, do CPC. Providencie, portanto, a recorrente, no prazo de 05 dias, o pagamento do preparo, art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção. 3 - Não há se falar em efeito suspensivo, necessária manifestação da contraparte. 4- Eventual recurso será processado sem efeito suspensivo. 5-Dispensadas as informações, comunique-se ao juízo singular, facultada retratação. 6-Cumpra-se a Resolução nº 772/2017. 7-Intime-se para contraminuta. 8-Autorizo intimações por meio eletrônico. 9-Decorridos os prazos legais, com ou sem manifestação, tornem ao Relator. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Priscila Ramos Costa (OAB: 98094/RS) - João Paulo Vaz (OAB: 210309/SP) - Cristiano Salmeirao (OAB: 139584/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184734-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Denis William da Silva - Agravado: k. s. borges construtora - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação indenizatória, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo Foro Central Cível, contra decisão proferida a fls. 597 dos autos de origem, a qual fixou os honorários periciais definitivos em R$10.000,00. Aduz o agravante, em síntese, que: a) firmou com a parte agravada contrato verbal de empreitada, para construção de chalé/suíte e adega em propriedade rural localizada em Bofete/SP, tendo a contratada abandonado a obra sem conclusão e com falhas graves; b) foi determinada a realização de perícia técnica no local, com arbitramento inicial de honorários periciais no valor de R$4.000,00; c) após a apresentação do laudo, o perito requereu majoração dos honorários, alegando maior tempo despendido e deslocamento até o local da diligência; d) o juízo de origem acolheu parcialmente o pedido do expert, fixando os honorários periciais definitivos em R$10.000,00; e) o montante fixado é excessivo, desproporcional e desprovido de fundamento técnico ou legal. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Postula o agravante pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja mantido o valor originalmente arbitrado de R$4.000,00 a título de honorários periciais. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Fica dispensado, por ora, o recolhimento do preparo, exclusivamente para fins de processamento e análise do mérito do recurso, ressalvada a reapreciação da matéria por ocasião do julgamento definitivo pela Câmara. É cediço que o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à justiça àqueles desfavorecidos financeiramente. Todavia, o benefício da justiça gratuita à pessoa natural ou jurídica, embora amparado por lei (art. 98 do CPC), constitui medida excepcional, que somente pode ser concedida em caso de notória insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. De se registrar, por oportuno, que a presunção de que trata o art. 99, §3º, do CPC não é absoluta, podendo o juiz, diante de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, negar o benefício da gratuidade judiciária. Não obstante os argumentos apresentados, não constam nesta sede recursal, ou mesmo nos autos de origem, documentos aptos a permitir o exame da alegada insuficiência de recursos. Destarte, providencie o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada dos seguintes documentos: a) extratos bancários de conta corrente, conta poupança e de aplicações financeiras dos últimos 3 (três) meses, contendo a descrição da conta e da agência e, principalmente, da titularidade, não se admitindo prints de tela de celular; b) faturas de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses; c) cópia integral das declarações de imposto de renda relativas aos anos-calendário de 2022, 2023 e 2024, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal, ou declaração emitida no site da Receita Federal que comprove a ausência de declaração; d) relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS), emitido pelo site do Banco Central do Brasil (Registrato), bem como os extratos dos últimos 3 (três) meses de todas as contas ali indicadas; e) comprovantes de seus rendimentos atualizados (holerites, extratos de pagamento de proventos previdenciários etc.). Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos implicará no indeferimento do benefício. Após, se em termos, intimem-se os advogados da parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Priscila Ramos Costa (OAB: 98094/RS) - João Paulo Vaz (OAB: 210309/SP) - Bruno Cerqueira Gomes (OAB: 375945/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2191734-35.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 14ª Câmara de Direito Privado; CARLOS ABRÃO; Foro Central Cível; 21ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1119704-15.2022.8.26.0100; Espécies de Contratos; Agravante: Unity Spe02 Empreendimentos Imobiliarios Ltda; Advogada: Priscila Ramos Costa (OAB: 98094/RS); Advogado: João Paulo Vaz (OAB: 210309/SP); Agravada: Tânia Regina Gimenez Moreira; Advogado: Cristiano Salmeirao (OAB: 139584/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2191734-35.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 21ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1119704-15.2022.8.26.0100; Assunto: Espécies de Contratos; Agravante: Unity Spe02 Empreendimentos Imobiliarios Ltda; Advogada: Priscila Ramos Costa (OAB: 98094/RS); Advogado: João Paulo Vaz (OAB: 210309/SP); Agravada: Tânia Regina Gimenez Moreira; Advogado: Cristiano Salmeirao (OAB: 139584/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1031713-30.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denis William da Silva e outro - Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda-sicoob Unicentro Brasileira. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DO EMBARGANTE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SERVIÇO QUE É UTILIZADO COMO INSUMO NA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA PELO EMBARGANTE ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO E DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EXPRESSAMENTE PACTUADA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DA MORA INOCORRÊNCIA - OBSERVA-SE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, A PREVISÃO DE INCIDÊNCIA, OCORRENDO IMPONTUALIDADE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS DECORRENTES DO CONTRATO, DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO MESMO PATAMAR PREVISTO PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL, DESCABENDO, POR ISSO, FALAR EM CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DA MORA AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PATAMARES ESTABELECIDOS PELO C. STJ NO PRESENTE CASO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Paulo Vaz (OAB: 210309/SP) - Priscila Ramos Costa (OAB: 98094/RS) - Jackson William de Lima (OAB: 60295/PR) - 3º andar
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