Teodorinha Setti De Abreu Tondin

Teodorinha Setti De Abreu Tondin

Número da OAB: OAB/SP 098105

📋 Resumo Completo

Dr(a). Teodorinha Setti De Abreu Tondin possui 66 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1977 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3, TJMG, TJRJ
Nome: TEODORINHA SETTI DE ABREU TONDIN

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0058312-92.2019.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE EGIDIO MARIN TONDIN Advogado do(a) AUTOR: TEODORINHA SETTI DE ABREU TONDIN - SP98105 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0058521-61.2019.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MAYRA BEATRIZ ALCANTARA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: TEODORINHA SETTI DE ABREU TONDIN - SP98105 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Eduardo Vergueiro (OAB 206604/SP), Jose Mauro Marques (OAB 33680/SP), Teodorinha Setti de Abreu Tondin (OAB 98105/SP) Processo 1010071-74.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elisabete Kissajikian Cancio - Reqda: Ligia Kissajikian Câncio, Stéfanie Kissajikian Câncio, Natália Kissajikian Câncio, Leonardo Gibran Câncio - Fls. 215/222: Ciente da interposição do recurso de apelação pela autora. Às contrarrazões. Após, com ou sem a apresentação dessas, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, observadas as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça, com nossas homenagens. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Teodorinha Setti de Abreu Tondin (OAB 98105/SP), Jose Mauro Marques (OAB 33680/SP) Processo 1063202-51.2025.8.26.0100 - Inventário - Reqte: Casimiro Francisco Simões Filho - Vista dos autos à parte autora para que: no prazo de quinze (15) dias, regularize a representação processual das legatárias, ou informe os endereços e recolhas as respectivas custas para as citações, via postal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Renato Lima Junior (OAB 117475/SP), Daniel Dias de Moraes Filho (OAB 146054/SP), Rosa Maria Cesar Falcao (OAB 48426/SP), Odair Antonio Ortiz (OAB 62904/SP), Lazaro de Melo Vieira (OAB 88889/SP), Teodorinha Setti de Abreu Tondin (OAB 98105/SP), Isabela de Abreu Tondin (OAB 407590/SP) Processo 0000990-60.1999.8.26.0443 - Ação Popular - Reqte: Prefeitura Municipal de Tapirai, Antonio Carlos Fabricio Cavalcante, Doraci Arbigaus, Edilson Regis Trycai, Paulo Ferreira Cavalcante, Gentil de Almeida, Gunter Edgard Kniggendorf, Gabriel Vieira Nogueira, Rubem de Oliveira, Lauro Garcia Soares - Reqdo: João Paulo Kolbe, Jornal Folha de Tapirai, Lazaro de Melo Veira, Carlos Colombo - Vistos. Primeiramente, encaminhe-se os autos ao Ministério Público nos termos do despacho de fls. 2261. Após parecer ministerial, conclusos para sentença. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2143354-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Enob Engenharia Ambiental Ltda - Agravante: Gerson Gruttola - Agravante: Edoardo de Grutolla - Agravado: Banco Santos S/A (Massa Falida) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 1843 e 1849 dos autos de origem) proferida na execução de título extrajudicial pela qual indeferido o pedido de exclusão do nome dos executados do cadastro do Serasa. Sustentam os agravantes, em síntese: i) o débito é controverso, estando sob apreciação do Superior Tribunal de Justiça; ii) é necessária a prestação de caução para prosseguimento da execução de caráter provisório; iii) os agravantes tiveram seus nomes inseridos em cadastro do Serasa, causando-lhes embaraços e dificuldades no desenvolvimento de seus negócios; iv) seus nomes devem ser apagados dos registros do Serasa. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (fls. 47/48). Decido. Intime-se o agravado para resposta. - Advs: Jose Mauro Marques (OAB: 33680/SP) - Teodorinha Setti de Abreu Tondin (OAB: 98105/SP) - Maura Regina Marques (OAB: 86912/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - 3º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Teodorinha Setti de Abreu Tondin (OAB 98105/SP), Jose Mauro Marques (OAB 33680/SP) Processo 1011020-11.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Reqte: Condomínio Edificio Royal - Reqda: Elvira Ulloa Lameiro de Sanchez - Vistos. 1. Para melhor organização dos autos, foi dado provimento "ao recurso para acolher impugnação ao cumprimento de sentença e declarar a nulidade de citação da executada, anulando todos os atos praticados após às fls. 240 e 241 dos autos da fase de conhecimento" (AI n. 2174278-43.2023.8.26.0000 - fls. 277/280). O incidente de cumprimento de sentença foi extinto (proc. n. 0010414-82.2022). Anulados todos os atos praticados no incidente, no qual havia sido homologado o pedido de desistência em face do coexecutado, o Condomínio foi intimado a informar se demanda prosseguiria contra o corréu. Diante da manifestação do autor, a fls. 302, foi determinada a citação do espólio de Manuel Henrique Sanches na pessoa da testamenteira Maria Isabel Sanchez Ulloa, bem como a citação de Elvira Ulloa Lameiro de Sanchez, também na pessoa de Maria Isabel, conforme procuração de fls. 271/282. A contestação foi oferecida em 20.10.2024 pelo espólio de Manuel e por Elvira (fls. 322/327); no entanto, a procuração foi outorgada por Maria Isabel (fls. 328), quando o correto seria pelos réus representados pela filha. No mais, a fls. 473, Maria Isabel informou o óbito de Elvira, ocorrido em 30.10.2023, ou seja, em data anterior ao oferecimento da contestação. Pugnou pela juntada certidão de óbito devidamente traduzida e apostilada, objetivando regularizar a representação processual. Falecida a corré, necessária a regularização do polo passivo. 2. No prazo de 15 dias, informe Maria Isabel, na qualidade de única herdeira, se houve abertura de inventário ou se Elvira deixou testamento. Em caso negativo, o espólio será representado por sua administradora provisória, que representa ativa e passivamente o espólio (art. 614, CPC), sem prejuízo da juntada de procuração nos termos da presente decisão. 3. No silêncio, informe o Condomínio. Intime-se.
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