Alfredo Miranda Martins

Alfredo Miranda Martins

Número da OAB: OAB/SP 098129

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alfredo Miranda Martins possui 663 comunicações processuais, em 442 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em STJ, TJAL, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 442
Total de Intimações: 663
Tribunais: STJ, TJAL, TJMG, TJCE, TJSP
Nome: ALFREDO MIRANDA MARTINS

📅 Atividade Recente

70
Últimos 7 dias
335
Últimos 30 dias
600
Últimos 90 dias
663
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (148) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (144) APELAçãO CíVEL (87) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56) AGRAVO DE INSTRUMENTO (43)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 663 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5006016-07.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: THIAGO ANTONIO DE SOUZA CPF: 064.077.956-56 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos efeitos de direito, o acordo celebrado (ID 10499442564) entre THIAGO ANTÔNIO DE SOUZA e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, porque presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, constituindo título executivo judicial para os fins de direito, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma legal. Sendo o acordo realizado após a sentença e antes do início do cumprimento de sentença, é devido o pagamento das custas e despesas processuais. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO CELEBRADO APÓS A SENTENÇA E ANTES DA FASE DE CUMPRIMENTO - CUSTAS REMANESCENTES - ISENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO. Tendo o acordo sido celebrado após a prolação da sentença e do acórdão referentes à fase de conhecimento e antes de inaugurado o cumprimento de sentença, correta a sentença que procedeu à distribuição igualitária entre as partes ao pagamento das custas processuais, conforme determina o art. 90, §2º do CPC, não sendo devida a isenção do pagamento na forma do §3º do mesmo dispositivo legal. A transação não é hipótese de extinção da execução prevista no art. 924 do CPC, razão pela qual correta a homologação do acordo com base no art. 487, III, b do CPC. Não se pode considerar que a oposição de embargos de declaração foi protelatória, já que o apelante celebrou acordo para pagamento de seu débito, em total colaboração, razão pela qual deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.105399-2/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024). Portanto, tendo o acordo disposto que eventuais custas e despesas processuais ficarão a cargo da parte requerida, estas serão de sua incumbência. Não havendo o pagamento voluntário, expeça-se Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais – CNPDP. Honorários contratuais conforme acordo. Homologo a desistência do prazo recursal. Com a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
  3. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5003651-73.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: CELIA MARIA CAMPOS CPF: 474.208.806-97 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo, todavia, a resumir os fatos mais importantes do processo. CELIA MARIA CAMPOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. alegando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado ao qual não anuiu. Assim, requereu em tutela de urgência a suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida em ID 10460538440. Em Contestação de ID 10485417665 o banco requerido não arguiu preliminares. No mérito, sustentou que a contratação de cartão de crédito consignado ocorreu de forma regular. Instadas a se manifestarem, as partes declararam que não possuíam prova oral a produzir. São os fatos importantes, passo a DECIDIR. Quanto ao mérito, a autora é beneficiária de aposentadoria junto à previdência social (INSS) e, segundo ela, ao analisar o extrato bancário mensal percebeu que na data de 17/01/2021 o requerido realizou, de forma indevida, um empréstimo consignado na modalidade RMC em seu nome, tendo descontado de seu benefício o valor total de R$2.498,34 até a data de ajuizamento da ação. No entanto, a parte autora alega que não se recorda de ter assinado ou solicitado qualquer contrato de empréstimo. Deve ser ressaltado que o presente caso será analisado segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, em que pese a aplicação das regras do CDC, com todos os instrumentos de proteção, dentre os quais a inversão do ônus da prova, não libera a parte requerente de ao menos iniciar a prova do fato constitutivo de seu direito. Vale destacar que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo ele responsável, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados, ressaltando-se que ele apenas não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante dispõe o art.14, §3º do CDC. Uma vez que a consumidora, ora requerente, alega que não contratou o serviço de cartão de crédito consignado, necessária se faz a inversão do ônus da prova, diante da impossibilidade de prova negativa, cabendo ao fornecedor do produto/serviço a demonstração, sem margem de dúvidas, da regularidade do procedimento, sob pena de ser considerado indevido. O requerido alega que a parte autora contratou o cartão de crédito RMC em uma agência do banco réu utilizando seu cartão transacional. Apesar do requerido alegar que no momento da contratação há duas informações importantes que são disponibilizadas na tela para o contratante, sendo a redução do benefício do INSS em 5% e o aviso sobre a fatura ser totalmente digital, não há a devida garantia de que a autora possuiu ciência sobre os termos de forma clara e inequívoca no momento, até mesmo pelo procedimento ter sido realizado por um meio eletrônico, sendo o banco réu responsável pela conscientização da autora em relação ao serviço a ser contratado. Contudo, o requerido deixou de juntar aos autos o instrumento contratual referente ao cartão de crédito consignado supostamente contratado pela autora, para fins de comprovação dos termos contratuais combinados entre as partes, não comprovando a efetiva contratação do serviço. Dessa forma, há que se reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo banco réu, que lançou cartão de crédito consignado sem a devida cautela nos rendimentos da requerente, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, do débito decorrente dele, bem como determinada a suspensão/cancelamento dos descontos. Quanto aos danos materiais pleiteados, na modalidade de repetição de indébito em dobro, é sabido que para a sua caracterização são exigidas comprovações, a cargo da parte requerente, do pagamento indevido, do erro daquele que o praticou e da má-fé do fornecedor. Nesse sentido é o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo Único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Considerando o erro grosseiro do banco requerido, deve ele indenizar à requerente, a título de repetição de indébito, os valores lançados indevidamente em seu benefício previdenciário, em dobro, totalizando o montante de R$4.996,68 (R$ 2.498,34 x 2), sem prejuízo da restituição, também em dobro, dos valores da mesma natureza lançados após o ajuizamento da ação. Em sede de dano moral a obrigação de indenizar surge da existência de ação, da produção de um dano e da correlação entre a ação e o dano experimentado. Tenho como certo que a descoberta de contratação de cartão de crédito consignado sem autorização dá azo à indenização, pois provoca dor, angústia e constrangimento, nem mesmo carecendo de demonstração de outro prejuízo. Sopesados os parâmetros acima delineados, arbitro o valor da reparação dos danos morais em R$1.000,00 (um mil reais). Entendo que este valor atende ao duplo desiderato da indenização. O primeiro, de compensar o dissabor sofrido pela vítima, sem, contudo, que o valor fixado constitua fonte de enriquecimento indevido para esta. E o segundo, de caráter pedagógico e inibidor de outros abusos. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, entendo pertinente que, caso a autora não tenha devolvido ao banco requerido o valor depositado em sua conta a título de saque autorizado, autorizando, desde já, a compensação com o valor da condenação. Em razão do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, DECLARANDO a inexistência do contrato de número 0041139650001 e, consequentemente, do débito decorrente dele. RATIFICO a tutela de urgência para determinar que o requerido Banco Mercantil do Brasil S.A se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora Célia Maria Campos decorrentes do contrato objeto da lide ou proceda ao respectivo cancelamento, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa de R$200,00 por desconto indevido, limitada ao valor do empréstimo. CONDENO o requerido Banco Mercantil do Brasil S.A a restituir à autora Célia Maria Campos, a título de repetição de indébito em dobro, o montante de R$4.996,68 (quatro mil e novecentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos) - acrescido de eventuais valores lançados indevidamente no benefício previdenciário da requerente após o ajuizamento da ação, também em dobro. Tal montante deverá ser corrigido desde a data do efetivo prejuízo, utilizando-se o índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC/2002 e da Súmula 43/STJ, incidindo juros de mora, a partir da citação, aplicando-se a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice IPCA, uma vez que na referida Taxa Selic já está embutido atualização monetária e taxa de juros (arts. 405 e 406, §1º, do CC/2002). CONDENO o requerido Banco Mercantil do Brasil S.A a indenizar à autora Célia Maria Campos, a título de danos morais, o valor de R$1.000,00 (um mil reais). Referido valor será corrigido monetariamente, desde a data de publicação desta sentença, utilizando-se o índice IPCA, nos termos da Súmula 362/STJ. Quanto aos juros de mora, estes incidirão a partir da citação, aplicando-se a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice IPCA, uma vez que na referida Taxa Selic já está embutido atualização monetária e taxa de juros (arts. 405 e 406, §1º, do CC/2002). DETERMINANDO que, caso a autora Célia Maria Campos não tenha devolvido o valor depositado em sua conta a título de saque autorizado ao banco requerido, proceda à devolução da quantia, devendo para tanto, o banco réu disponibilizar dados e/ou meios para efetivação de referida transação bancária, autorizando, desde já, a compensação de tal montante com o valor objeto da condenação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, uma vez que, pelos elementos coligidos aos autos, há que se presumir que ela não possui condições de arcar com as custas de um processo judicial sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação sem a manifestação da(s) parte(s), arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço
  5. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    De acordo com o Provimento nº 355/2018 e art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do CPC/15, movimento os presentes autos para: Intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 dias.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5007049-74.2024.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CHRYSTIANE RUFINA DE JESUS CPF: 038.984.846-88 MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST CPF: 33.040.601/0001-87 Reitero intimação à parte ré para juntar guia e comprovante de pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5029323-07.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE EVANGELISTA NORONHA CPF: 697.226.096-53 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da segunda instância. 1. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apuração de eventuais custas finais devidas. 2. Não havendo custas finais a serem recolhidas, e nada sendo requerido pelas partes, arquive-se o presente com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Caso a Contadoria do Juízo afirme serem devidas custas processuais, sem remessa à conclusão, intime-se a parte devedora para quitá-las, no prazo legal. Caso a parte devedora, em que pese devidamente intimada, seja na pessoa do advogado, seja pessoalmente, através de mandado, não venha quitar o valor devido, que tenha sido apurado pela Contadoria do Juízo, determino à Secretaria do Juízo inscrever o nome do devedor na dívida ativa estadual. Esclareça-se ao eventual devedor que, com a inscrição do débito em dívida ativa, o Estado de Minas Gerais poderá apontar o seu nome para protesto por impontualidade, junto ao Serviço Registral de Protesto de Títulos da Comarca, com as consequências legais oriundas de tal ato. Cumprida a diligência, e nada sendo requerido, dê-se baixa nos autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
  8. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5000239-23.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ALMIR ALVES BRAGA CPF: 302.542.306-44 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros Pela presente, fica a parte ré INTIMADA para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca do ID10500070831 e documento seguinte, conforme determinação da Decisão de ID10497925367. LETICIA FURTADO COSTA Estagiária Patos De Minas, 22/07/2025
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