Jose Marcio Bernardes Dos Santos

Jose Marcio Bernardes Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 098168

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Marcio Bernardes Dos Santos possui 42 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJPR, TRF3, TJMG, TRT15, TJSP
Nome: JOSE MARCIO BERNARDES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) USUCAPIãO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) DESAPROPRIAçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002637-93.2006.8.26.0589 (589.01.2006.002637) - Desapropriação - Desapropriação - Município de São Simão - Esp de Lavínia Soares R do Valle(rep Por Sua Inv Lavínia Ribeiro do Valle S de Camargo e Outros - Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento da(s) taxa postal, 01 (uma) para cada pessoa a ser citada/intimada. - ADV: DÉBORA CANESIN RIBEIRO (OAB 155737/SP), HILDEBRANDO HERRMANN (OAB 78063/SP), JOSE MARCIO BERNARDES DOS SANTOS (OAB 98168/SP), ANDRE DE MESQUITA DUARTE (OAB 446482/SP), ANA CAROLINA MOTTA FERREIRA (OAB 441450/SP), RHARAY PEREIRA LONGO SALVADOR (OAB 369578/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002637-93.2006.8.26.0589 (589.01.2006.002637) - Desapropriação - Desapropriação - Município de São Simão - Esp de Lavínia Soares R do Valle(rep Por Sua Inv Lavínia Ribeiro do Valle S de Camargo e Outros - Vistos. Fls. 5640/5641: defiro. Intimem-se, via postal, os herdeiros da requerida, para que se manifestem sobre a proposta de acordo formulada pelo autor (fls. 2715/2723), no prazo de 20 dias. Int. - ADV: DÉBORA CANESIN RIBEIRO (OAB 155737/SP), RHARAY PEREIRA LONGO SALVADOR (OAB 369578/SP), JOSE MARCIO BERNARDES DOS SANTOS (OAB 98168/SP), HILDEBRANDO HERRMANN (OAB 78063/SP), ANA CAROLINA MOTTA FERREIRA (OAB 441450/SP), ANDRE DE MESQUITA DUARTE (OAB 446482/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000238-17.2016.8.26.0624/01 (apensado ao processo 1000238-17.2016.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Eurocredit Fomento Mercantil Ltda - Sociedade de Máquinas Têxteis Em Geral - Somatex Ltda. - - Sergio Antonio Martins de Oliveira - - Silvana Moreira Martins Oliveira - - Capela Industrias Têxteis Ltda. - Prefeitura Municipal de Tatuí - *.Considerando a petição de fl 697 e à decisão de fl 681/82, que diz ao depositário que divise elementos jurídicos do que pretende a fim de haver a melhor identificação do que é móvel(ou não) que permanece no local e o que deve permanecer no local ou ser destinável ao Executado, sendo que o Juízo, ainda,presta colaboração de conferência por Oficial de Justiça, atenda-se, por primeiro, ao já decidido, intimando-se o Executado depositário a respeito, como requerido, de forma que ele cumpra à referida decisão, pena das cominações legais cabiveis Sem prejuízo, cumpra-se a ultima parte da decisão de fl 682 (pagamento do saldo) - ADV: JOSE MARCIO BERNARDES DOS SANTOS (OAB 98168/SP), GUILHERME LOPES DE OLIVEIRA (OAB 262230/SP), JOSE MARCIO BERNARDES DOS SANTOS (OAB 98168/SP), JOSE MARCIO BERNARDES DOS SANTOS (OAB 98168/SP), JOSE MARCIO BERNARDES DOS SANTOS (OAB 98168/SP), ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO (OAB 228964/SP), HENRIQUE RAFAEL MIRANDA (OAB 81205/SP), ALINE PIRES DE CAMARGO (OAB 248814/SP), RICARDO TADEU SCARMATO (OAB 246369/SP), LUCIANO SIMOES PARENTE NETO (OAB 240267/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000001-34.1981.8.26.0589 (589.01.1981.000001) - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo de Castro Cervantes - Espólio de Joaquim de Araújo Carvalho - - Shara Procópio de Araujo Carvalho Fiori - - Paulo de Castro Cervantes - - Fernando Procópio de Araújo Carvalho - - Joaquim Procópio de Araújo Carvalho - - Maria Adelaide Procópio de Araújo Carvalho Mina - - José Procópio de Araújo Carvalho - - Maria Olímpia Procópio de Araújo Carvalho - - Siomara Procópio de Castro Cervantes - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Alcione de Castro Cervantes Morgado - - João Carlos de Araújo Cerqueira - - Darcio Agea Cervantes - - Sarah Procópio de Araújo Carvalho de Paula Ribeiro - - João Antonio Araujo Cerqueira - - Victor Procópio de Araújo Carvalho - - Antonio Fernando de Araújo Cerqueira - - Maria Lígia de Araújo Cerqueira - - Maria Renata de Araújo Cerqueira Dário - - Neusa Galão de Araújo Cerqueira - - Martha de Araújo Carvalho Mina - - Marcos de Araújo Carvalho Mina - - Monica de Araujo Carvalho Mina Viana e outros - Vistos. Fls. 3116/3119 e 3120/3131: manifestem-se os demais herdeiros. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: NEIDE RUFINO INHAUSER (OAB 181441/SP), ALLAN CARLOS MARCOLINO (OAB 212876/SP), FABIANA MELLO MULATO (OAB 205990/SP), JOSÉ MARIO FARAONI MAGALHÃES (OAB 202625/SP), JOSÉ MARIO FARAONI MAGALHÃES (OAB 202625/SP), NEIDE RUFINO INHAUSER (OAB 181441/SP), DANIEL FERREIRA BUENO (OAB 217597/SP), NEIDE RUFINO INHAUSER (OAB 181441/SP), NEIDE RUFINO INHAUSER (OAB 181441/SP), NEIDE RUFINO INHAUSER (OAB 181441/SP), NEIDE RUFINO INHAUSER (OAB 181441/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), MARISA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 74229/SP), THATIANA BIAVATI SILVA (OAB 128777/MG), MURILO MELO MONTEIRO (OAB 280063/SP), MURILO MELO MONTEIRO (OAB 280063/SP), TÂNIA REGINA MATHIAS (OAB 98241/SP), JOSE MARCIO BERNARDES DOS SANTOS (OAB 98168/SP), JOSE JULIO MATURANO MEDICI (OAB 41795/SP), MARISA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 74229/SP), MARISA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 74229/SP), MARISA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 74229/SP), CELSO PAULO FIORI (OAB 68495/SP), JOSE JULIO MATURANO MEDICI (OAB 41795/SP), GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB 81424/MG), VIVIAN KARILA RIBEIRO PRACITELLI (OAB 151403/SP), ROBERTO MARCOS INHAUSER (OAB 127528/SP), ROBERTO MARCOS INHAUSER (OAB 127528/SP), FÁBIO LUIZ MARCANTONIO (OAB 394814/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), ANTÔNIO CHALFUN (OAB 34968/MG), ROBERTO MARCOS INHAUSER (OAB 127528/SP), MARCO ANTONIO PORTUGAL (OAB 128230/SP), VIVIAN KARILA RIBEIRO PRACITELLI (OAB 151403/SP), VIVIAN KARILA RIBEIRO PRACITELLI (OAB 151403/SP), ROBERTO MARCOS INHAUSER (OAB 127528/SP), VIVIAN KARILA RIBEIRO PRACITELLI (OAB 151403/SP), NIVIA MARIA TURINA (OAB 151720/SP), ROBERTO MARCOS INHAUSER (OAB 127528/SP), ROBERTO MARCOS INHAUSER (OAB 127528/SP), ADNAN SAAB (OAB 161256/SP), ADNAN SAAB (OAB 161256/SP), ADNAN SAAB (OAB 161256/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000591-50.2025.8.26.0589 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Hélio Borges Machado - - Ana Maria Lucarini Machado - Vistos. F. 24: Concedo ao autor o prazo suplementar de 10 dias para que cumpra a decisão de f. 14. Intime-se. - ADV: JOSE MARCIO BERNARDES DOS SANTOS (OAB 98168/SP), ESTHER RAQUEL CANGUSSU BERNARDES DOS SANTOS (OAB 469261/SP), ESTHER RAQUEL CANGUSSU BERNARDES DOS SANTOS (OAB 469261/SP), JOSE MARCIO BERNARDES DOS SANTOS (OAB 98168/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005964-26.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: GEORGE MENDES PORTILHO Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARCIO BERNARDES DOS SANTOS - SP98168-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005609-46.2021.4.03.6102 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARCIO FERRAREZI Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARCIO BERNARDES DOS SANTOS - SP98168-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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