Vera Lucia Cardoso

Vera Lucia Cardoso

Número da OAB: OAB/SP 098183

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vera Lucia Cardoso possui 65 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJDFT, TRT1, TJPR
Nome: VERA LUCIA CARDOSO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0802798-36.2025.8.19.0254 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: BRUNO HENRIQUE COVIELLO GALVAO GUARCONI RECLAMADO: BANCO MODAL S A, RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LT, VANQUISH PIPA FIRF LP ID 207151367: Esclareça o autor se pretende a desistência do feito, uma vez que incabível o declínio de competência em sede de juizado. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0005909-94.2008.8.26.0114 (990.10.513042-9) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Rosemary Aparecida Ferreira Perussi - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 18 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Luciana Maria Vaz Gigliotti (OAB: 111983/SP) - Vera Lucia Cardoso (OAB: 98183/SP) - Ipiranga - Sala 03
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043162-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Laura Guidolin Botelho - Fundo Coral Firf Lp (Nova Denominação de Infinity Lotus Firf Lp) - - Fundo Forte Firf Lp (Nova Denominação de Infinity Tiger Firf Lp) - - Rji Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - - Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda - Ciência à parte contrária dos documentos juntados, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. - ADV: DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO (OAB 147500/RJ), ANDRÉA MANSOUR ZIDE (OAB 98183/RJ), DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO (OAB 147500/RJ), BRUNO CARRIELO (OAB 97854/RJ), THIAGO LUIZ COUTO SILVA (OAB 294415/SP), MARCELO SASSO GONZALÉZ (OAB 273621/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034439-57.2025.8.26.0100 (processo principal 1095411-10.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vanquish Pipa FIRF LP (antiga denominação: Infinity Select Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo) - Daniel Caon - Vistos. Trata-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3.º, do CPC, incluído pela Lei Federal n.º 15.109/25. Inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CF/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI n.º 3.629 e ADI n.º 6.859). Ademais, para além dos vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI n.º 3.260 e ADI n.º 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da CF/88, conforme orientação jurisprudencial consolidada (cf. STF, ADI n.º 3.694; STF, ADI n.º 2.653; STJ, REsp n.º 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante. Nesse contexto, ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios" (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, por um lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n.º 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CF/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, "[a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário" (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI n.º 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007) Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade" (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023): Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Leis estaduais que tratam de cancelamento de saldo financeiro, recomposição de conta de depósitos judiciais e isenção de custas processuais. 1. Ação direta contra os arts. 2º a 5º e 10 da Lei nº 15.232/2018 e contra a Lei nº 15.476/2020, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, por violação à autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário e por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre a matéria. 2. O primeiro diploma legal [...] (iii) concede isenção de custas processuais a advogados na execução de seus honorários (art. 10). [...] 9. Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária. Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel. Min. Gilmar Mendes). 10. Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau). 11. Ação conhecida parcialmente e, nessa parte, pedidos julgados parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 15.232/2018. Tese de julgamento: "1. Não viola a competência privativa da União lei estadual que dispõe sobre a recomposição de saldo de conta de depósitos judiciais. 2. É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade". (ADI 6859, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) Por tais razões, indefere-se o requerimento. Intime-se a parte para recolher as custas processuais em 15(quinze)dias. - ADV: DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO (OAB 303299/SP), VITOR SOUZA LIMA (OAB 56727/GO), ANDRÉA MANSOUR ZIDE (OAB 98183/RJ)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls 902 item 3 - Certifique-se. Fls 920 - Vista a L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Após cls para a análise da expedição de mandado de pagamento e fls 839.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/07/2025 1144994-61.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 30ª Câmara de Direito Privado; PAULO ALONSO; Foro Central Cível; 26ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1144994-61.2024.8.26.0100; Gestão de Negócios; Apelante: Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda; Advogado: Bruno Castro Carriello Rosa (OAB: 97854/RJ); Advogado: Felipe Neves Monteiro (OAB: 224476/RJ); Apelante: Vanquish Asset Management Ltda.; Advogado: Marcelo Sasso Gonzaléz (OAB: 273621/SP); Advogado: Thiago Luiz Couto Silva (OAB: 294415/SP); Apelante: Vanquish Pipa Firf Lp; Advogado: Caio Cezar Delgado de Andrade (OAB: 215911/RJ); Advogado: Diego Justiniano Capistrano Pinho (OAB: 147500/RJ); Apelado: Rji Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.; Advogada: Andrea Mansour Zide (OAB: 98183/RJ); Advogado: Paulo Zide (OAB: 17224/RJ); Apelado: Gabriel Borges; Advogado: Fernando Gonçalves Pratti (OAB: 215440/RJ); Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP); Advogado: Renato Faig Torres Pinto da Rocha (OAB: 170097/RJ); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34e9f26 proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe-JT   Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo(s) de Petição interposto pelas Rés, ID nº 8f4b689 e ID 6d3fe8a, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos. DANIEL BATISTA VALLE DA ROCHA DIRETOR DE SECRETARIA   DECISÃO PJe-JT         Preenchidos os pressupostos, recebo o(s) Agravo(s) de Petição interposto(s) pelas Rés. Ao(s) recorrido(s) para contraminuta. Intime(m)-se. Apresentadas as contraminutas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao E. TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025. LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO SANTOS DA SILVA
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