Odair Silverio Da Silva

Odair Silverio Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 098227

📋 Resumo Completo

Dr(a). Odair Silverio Da Silva possui 66 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TRF3, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRF1, TRF3, TJPR, TJSP, STJ, TJPE, TJMG
Nome: ODAIR SILVERIO DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013698-57.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1016955-90.2017.8.26.0100) - Protesto - Liminar - de Raphael & Associados S/c Ltda - Rc Haddad Me - 1. Desarquivem-se os autos. 2. No mais, providencie a z. Serventia a juntada do extrato da conta vinculada a este feito. - ADV: ODAIR SILVERIO DA SILVA (OAB 98227/SP), ALEXANDRE MARCONDES PORTO DE ABREU (OAB 154794/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055345-32.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - A.F.S.D. - Jose Roberto de Raphael - Nota de cartório Tendo em vista a extinção do processo, fica o interessado, nos termos do artigo 174 das normas de serviço da corregedoria geral de justiça do estado de São Paulo, INTIMADO A RETIRAR, no prazo de 30 dias corridos (não se trata de prazo processual) e munido de autorização específica ou substabelecimento subscritos por advogado constante do cadastro processual no e-saj, A MÍDIA depositada em cartório, ficando cientificado de que, decorrido o prazo acima referido, a mesma será destruída. (Artigo 174 Transitada em julgado a sentença, os objetos anexados às manifestações processuais serão devolvidos às partes ou seus procuradores, mediante solicitação ou intimação para retirada em até 30 dias sob pena de destruição.). - ADV: ODAIR SILVERIO DA SILVA (OAB 98227/SP), RENATA VIRGINIA DE A SANTOS DI PIERRO (OAB 67865/SP), ROBERTA NAHAS GARCIA (OAB 429103/SP), CELSO WEIDNER NUNES (OAB 91780/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    As partes sobre sentença de ID 10492774764
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010698-88.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 0005038-26.2019.8.26.0002) (processo principal 0005038-26.2019.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.L.R. - - J.G.L.R. - - M.E.L.R. - Vistos. Fls. 24. Defiro o pedido, nos termos do Ministério Público. Serventia: Intime a Parte Exequente, por AR. Intimem-se. - ADV: ODAIR SILVERIO DA SILVA (OAB 98227/SP), ODAIR SILVERIO DA SILVA (OAB 98227/SP), ODAIR SILVERIO DA SILVA (OAB 98227/SP)
  6. Tribunal: TJPE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002476-75.2017.8.17.1130 Juízo de Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Juiz Sentenciante: Dr. Sydnei Alves Daniel AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradora: Dra. Rosana Mousinho Wanderley Campos AGRAVADO: AGROPECUÁRIA VALE DAS UVAS LTDA Advogados: Dra. Giovana Pena Souto e Dr. Adriano Gonçalves Cursino MP-PE: Dr. Silvio José Menezes Tavares Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito tributário e constitucional. Agravo interno. Nulidade do processo administrativo fiscal. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Inconstitucionalidade de sanções políticas. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão terminativa que, em reexame necessário e apelação cível, reconheceu a nulidade do processo administrativo fiscal por ausência de contraditório e ampla defesa e declarou a ilegalidade de sanções políticas adotadas para cobrança de ICMS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação válida e o desrespeito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo fiscal comprometem a legalidade do lançamento do crédito tributário e se as medidas restritivas adotadas configuram sanções políticas vedadas. III. Razões de decidir 3. Verificada a ausência de notificação válida e a inobservância do contraditório e da ampla defesa, há vício insanável que compromete o processo administrativo e o lançamento do crédito tributário. 4. As medidas coercitivas adotadas pelo Estado — como suspensão de credenciamento e apreensão de mercadorias — configuram sanções políticas, vedadas pela jurisprudência consolidada do STF. 5. A alegação de baixa de inscrição da empresa não afasta a exigência do devido processo legal, que deve ser observado em qualquer fase da relação jurídico-tributária. 6. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão terminativa, que permanece em consonância com o entendimento consolidado do STF e deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É nulo o processo administrativo fiscal que não observe o contraditório e a ampla defesa. 2. São inconstitucionais as sanções políticas utilizadas como meio coercitivo para cobrança de tributos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; STF, Tema 856 (ARE 914045 RG). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL nº 0002476-75.2017.8.17.1130; Recorrente: Estado de Pernambuco; Recorrido: Agropecuária Vale das Uvas LTDA: ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 08
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001977-68.2021.4.03.6342 AUTOR: ROGERIO BARRETO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ODAIR SILVERIO DA SILVA - SP98227 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000476-79.2021.4.03.6342 AUTOR: JULIMAR CALISTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ODAIR SILVERIO DA SILVA - SP98227 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
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