Ricardo Castro Brito
Ricardo Castro Brito
Número da OAB:
OAB/SP 098232
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Castro Brito possui 126 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT2, TRT3, TRT15, TRT18, TRF3, TRF6
Nome:
RICARDO CASTRO BRITO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010164-24.2025.5.15.0028 AUTOR: ALCEU DE SOUZA RÉU: MARIA DO CARMO CASTILHO SABINO GRECCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e3640b proferido nos autos. DESPACHO Vistos... Nada a considerar quanto ao pedido de aplicação de pena de revelia e confissão à reclamada, uma vez que não se trata de documento inválido. Ademais, é facultado à parte reclamada a apresentação de sua peça de contestação de forma sigilosa, competindo ao Juízo a sua retirada. Desta feita, dê-se ciência à parte reclamante de que o sigilo da contestação e seus documentos foram liberados nesta data para as manifestações devidas, ficando renovado o prazo de 10 dias para apresentação de réplica, o qual começará a contar a partir da intimação do presente despacho. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 21 de julho de 2025 CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALCEU DE SOUZA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010164-24.2025.5.15.0028 AUTOR: ALCEU DE SOUZA RÉU: MARIA DO CARMO CASTILHO SABINO GRECCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e3640b proferido nos autos. DESPACHO Vistos... Nada a considerar quanto ao pedido de aplicação de pena de revelia e confissão à reclamada, uma vez que não se trata de documento inválido. Ademais, é facultado à parte reclamada a apresentação de sua peça de contestação de forma sigilosa, competindo ao Juízo a sua retirada. Desta feita, dê-se ciência à parte reclamante de que o sigilo da contestação e seus documentos foram liberados nesta data para as manifestações devidas, ficando renovado o prazo de 10 dias para apresentação de réplica, o qual começará a contar a partir da intimação do presente despacho. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 21 de julho de 2025 CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO CASTILHO SABINO GRECCO
-
Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002859-03.2023.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ANE CRISTINA URBANEJO BASSO Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL OTAVIO GALVAO RIUL - SP181711, RICARDO CASTRO BRITO - SP98232 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000082-39.2025.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alceu de Souza - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALCEU DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes no que toca a cobrança denominada "MENSALIDADE DE SEGURO INCÊNDIO RES" em conta bancária de titularidade da autora (Proposta Santander Seguro Casa 003152179052 - fls. 13 e 113/116); b) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua conta bancária nº 000010107932, atualizados monetariamente e com juros de mora desde cada desconto, o que será apurado em cumprimento de sentença, por se tratar de mero cálculo aritmético; e, c) CONDENAR o requerido a pagar indenização por dano moral, ao requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento ora realizado (Súmula nº 362 do STJ). Torno definitiva a tutela provisória concedida nas fls. 62/63. Sobre os encargos de mora, ressalto que, até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. No mais, defiro a retificação do polo passivo da demanda, a fim de que passe a constar como requerido SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S/A, conforme requerimento de fl. 90. Proceda a Serventia às anotações necessárias no sistema. No tocante à repetição do indébito, anoto que o requerido procedeu à restituição parcial dos valores cobrados indevidamente, na via administrativa, em favor do autor (R$ 716,53 - fl. 55), devendo tal montante ser abatido do valor a ser ressarcido, que deverá ser comprovado em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de extrato bancário contendo todas as parcelas descontadas a título do seguro declarado inexigível. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, intime-se a parte requerida (sucumbente) para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o pagamento da taxa judiciária e demais despesas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se a regra do art. 1.098, §1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Registro que o referido pagamento deverá ser feito mediante a expedição de guia DARE, devendo a parte interessada acessar o sistema "Portal de Custas" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, selecionar a aba "custas" e, em seguida, proceder ao preenchimento dos campos obrigatórios, avançando até a emissão da guia. Decorrido referido prazo, não havendo prova do pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Se o caso, providencie a vinculação da guia DARE junto ao cadastro processual informatizado (aba despesa processual). Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RICARDO CASTRO BRITO (OAB 98232/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030450-53.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1101987-29.2018.8.26.0100) (processo principal 1101987-29.2018.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.C.M. - - C.C.M. - A.M.C.J. - M.L. - M.O.S. e outros - A.R.M. - (X) outros: ciência de que o mandado de levantamento eletrônico encontra-se expedido e encaminhado ao banco para pagamento. - ADV: CÍNTHIA CAROLINA SILVA (OAB 98232/MG), MARCELLO ZION LOGATTO (OAB 256741/SP), JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP), JOSÉ FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 54584/MG), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), CAMILA ARNACHE (OAB 343243/SP), JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5029611-04.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GRAZIELLA DE PAULO MIRANDA ALBINO CPF: 043.254.366-00 e outros BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Vista às partes acerca da sentença cadastrada no ID 10497653152. MARIA ANGELICA PROTASIO COIMBRA Uberaba, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008344-39.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: ANTONIO COTIAN CPF: 272.272.518-53 DESPACHO Vistos, Ouçam-se as partes quanto ao laudo pericial acostado. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Página 1 de 13
Próxima