Tânia Regina Mathias

Tânia Regina Mathias

Número da OAB: OAB/SP 098241

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tânia Regina Mathias possui 75 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: TÂNIA REGINA MATHIAS

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (31) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9) APELAçãO CíVEL (5) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (5) EXECUçãO FISCAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006851-09.2013.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: M. P. F. -. P. REU: E. R. G., M. S., A. C. R., P. L. M. S. Advogados do(a) REU: ALEXANDRE DOMICIO DE AMORIM - SP171693, ANA LUCIA CEOLOTTO GUIMARAES - SP73179, ANDRE SAMPAIO DE VILHENA - SP216484, AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052, CLAUDIO SANTINHO RICCA DELLA TORRE - SP268024, DIRCEU JOSE VIEIRA CHRYSOSTOMO - SP57307, GUSTAVO SAMPAIO VILHENA - SP165462, LEONARDO WILKER RICARDO EDUARDO CARDOSO - SP400036, LUCAS DANIEL ALBERTINI - SP388893, MABEL MENEZES GONZAGA - SP370965, MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP88552, SAMIA MOHAMAD HUSSEIN - SP312913, TANIA REGINA MATHIAS GENTILE - SP98241 Autos apensados: proc. n. 0006340-06.2016.403.6102 – réus: E. R. G., M. S.; Paulo Saturnino Lorenzato; Édson Savério, Benelli; Carlos Roberto Liboni; Antônio José Zamproni; Antônio Cláudio Rosa; P. L. M. S.; e Alziro Ângelo Coelho da Silva. proc. n. 0001741-58.2015.403.6102 – réu: Alziro Ângelo Coelho da Silva S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Passo a proferir sentença nos autos, em razão da aposentadoria do Exmo. Juiz Federal que presidiu a instrução, Dr. Augusto Martinez Perez. Trata-se de três ações penais que serão julgadas conjuntamente, em razão da reunião dos autos para instrução, conforme decisão de id 40051885, p. 69/73, proferida nos autos nº 0006851-09.2013.403.6102. I – RELATÓRIO AUTOS PRINCIPAIS Nº 0006851-09.2013.403.6102 : O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra E. R. G., M. S., ANTÔNIO CLÁUDIO ROSA e PEDRO LUIZ MASCHIETTO SALES, qualificados nos autos, como incursos nas sanções previstas no art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, combinado com os artigos 29 e 70, ambos do Código Penal. Aponta a inicial, que os denunciados E. R. G., M. S. e Antônio Cláudio Rosa, na qualidade de administradores da empresa SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. (matriz com CNPJ n. 46.761.73010001-06 e filial com CNPJ nº 46.761.73010003-78), em conluio e com unidade de desígnios, promoveram, suprimiram e reduziram, no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2005, de forma continuada, valores devidos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, mediante fraude. Esclarece a denúncia que, segundo apurado, ficou evidenciada a realização de inserções inexatas nos livros fiscais de entrada, legalmente exigidos, de aquisições fictícias de insumos pela empresa fiscalizada, com a finalidade de gerar crédito indevido de IPI. Já o acusado P. L. M. S., na qualidade de sócio da empresa Mascote Distribuidora de Produtos Siderúrgicos Ltda., agindo em conluio e com unidade de desígnio com os demais denunciados, determinou a emissão de notas fiscais inidôneas para a empresa Smar Equipamentos industriais Ltda., simulando operações de venda de insumos, que não ocorriam de fato, concorrendo para a conduta criminosa, mediante auxílio material. Relata, ainda, que o réu endossava previamente cheques da Smar à empresa Mascote, ainda não preenchidos, para que os pagamentos simulados retornassem imediatamente aos cofres da SMAR. Também foram utilizadas as empresas Alfer Comércio e Construções Ltda. e Fácil Importação e Exportação Ltda., que não estavam aptas a emitirem as notas fiscais. Consta da denúncia, que os fatos foram objeto de dois autos de infração de nº 15956.000741/2010-59, apurando créditos tributários no valor de R$2.252.912,57 (refere-se à fiscalização efetuada na matriz da empresa SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ n. 46.761.73010001-06) e nº 15956.000743/2010-48, apurando crédito tributário no valor de R$1.187.723,51 (refere-se à fiscalização efetuada na filial da empresa SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ n. 46.761.73010003-78), que geraram as Representações Fiscais de nº 15956.000742/2010-01 e nº 15956.000744/2010-92 e as peças informativas nº 1.34.010.00019412013-13 e nº 1.34.010.00019512013-68, respectivamente. Na denúncia foram arroladas as testemunhas Marcelo Porto Rodrigues, Auditor-Fiscal da Receita Federal, Renata Dal Secco Gomes Pontoglio, Tatiana Manga e Silva Venuto, Renata Simione Menezes, Aristeu Henrique Leoncini, Iolanda Gastaldi Salim e Sueli Aparecida Pereira Matias (id 40051880, p. 1/17). A denúncia foi aditada posteriormente, para inclusão dos fatos denunciados nos autos n. 0001296-69.2017.403.6102, em razão da existência de continuidade delitiva, que imputa aos réus E. R. G., M. S. e P. L. M. S. as condutas descritas no art. 1º, I e II, da Lei 8.137/90, c.c. art. 70 do CP, por terem os réus E. R. G. e M. S., na qualidade de efetivos administradores da empresa Smar Equipamentos Industriais Ltda., em conluio e unidade de desígnios, suprimido e reduzido, durante todo o período de janeiro a dezembro de 2004, de forma continuada, valores devidos a título de IR, CSLL, IPI, PIS e COFINS, mediante fraude, em razão da inserção inexata nos livros fiscais, legalmente exigidos, de registros de notas fiscais inidôneas, lançadas com o fim de gerar crédito indevido dos aludidos tributos. Pedro Luiz Maschietto Sales concorreu para a conduta criminosa mediante auxílio material, determinando a emissão de notas fiscais inidôneas, simulando a existência de operações de insumos da empresa Mascote Distribuidora de Produtos Siderúrgicos Ltda. à empresa Smar Equipamentos Industriais Ltda. (id 40051885, pp. 17/22 e 25). Inicialmente distribuídos perante a 6ª Vara Federal desta Subseção, os autos foram encaminhados a esta Vara, por declínio de competência (id 40051881, p. 92/93). A denúncia foi recebida no dia 25 de novembro de 2013 (id 40051882, p. 6/7) e o aditamento foi recebido em 17 de julho de 2017 (id 40051885, p. 28). Os réus M. S. e Antônio Cláudio Rosa, por meio de advogado constituído (id 40051882, p. 10/13), apresentaram, em peça única, resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, a inépcia formal da denúncia, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos elencados no art. 41 do Código Processo Penal, por ausência de detalhamento da conduta de cada acusado. No mérito, sustentaram a ausência de prova acerca da materialidade delitiva, em decorrência da extinção do crédito tributário, em razão da decadência, porquanto decorridos mais de cinco anos entre a conclusão da autuação administrativa e a ocorrência do fato gerador, bem ainda a inexistência de sonegação, considerando que todos os produtos adquiridos geraram créditos de IPI, devidamente apropriados, conforme livro de registro de entradas, não se desincumbindo o Fisco de demonstrar que os créditos dos produtos adquiridos pela SMAR não poderiam ser utilizados para a apuração do IPI. Defenderam, ainda, a ausência de dolo nas condutas dos acusados, uma vez que apresentaram toda a documentação solicitada, não tendo havido fraude. Pedem a absolvição sumária dos acusados, por não constituir o fato infração penal. Arrolaram testemunhas (id 40051882, p. 26/50). E. R. G., representado pelos mesmos patronos dos acusados acima mencionados, apresentou resposta à acusação em separado, com os mesmos argumentos já expostos. Ao final, arrolou cinco testemunhas (id 40051882, p. 53/75). Pedro Luiz Maschietto Sales foi citado (id 40051882, p. 81) e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação, na qual alegou que a denúncia deixou de observar o princípio da indivisibilidade da ação penal, por ter oferecido nova ação penal replicando fatos que já são objeto da ação penal nº 0009293-79.2012.403.6102, requerendo o reconhecimento de sua nulidade ou, subsidiariamente, seja decretada a conexão com os referidos autos. Preliminarmente, defendeu, ainda, a inépcia da inicial, por falta de discriminação da conduta de cada acusado, em ofensa ao princípio da ampla defesa. Quanto ao mérito, sustentou a ausência de condição material para a configuração do crime de sonegação fiscal, por não haver demonstração inequívoca da existência do crédito tributário em face da empresa Mascote Distribuidora, pela qual o acusado foi apontado como único responsável. Requereu sua absolvição sumária e arrolou sete testemunhas (id 40051882, p. 83/104). Com vista dos autos, o MPF se manifestou pelo indeferimento da alegação de litispendência com os autos nº 0009293-79.2012.403.6102 (id 4005188, p. 105). Pela decisão de id 40051882 (p. 106/115), foram afastadas as preliminares arguidas e mantido o recebimento da denúncia, designando-se data para a realização de audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. O MPF requereu a desistência da oitiva das testemunhas de acusação Renata Simione Menezes, Aristeu Henrique Leoncini, Iolanda Gastaldi Salim e Sueli Aparecida Pereira Matias, em razão do tempo decorrido e dos esclarecimentos constantes dos autos sobre os fatos, insistindo no depoimento de Marcelo Porto Rodrigues, Renata Dal Secco Gomes Pontoglio e Tatiana Manga e Silva Venuto (id 40051882, p. 117), o que foi homologado (id 40051882, p. 119). Os acusados Antônio Claudio Rosa e M. S. requereram a dispensa de comparecimento na audiência designada (id 40051882, p. 138/145), o que foi indeferido (id 40051882, p. 153). Audiência realizada pelo sistema de áudio e vídeo, com a oitiva das testemunhas de acusação Marcelo Porto Rodrigues, Renata Dal Secco Gomes Pontoglio e Tatiana Manga e Silva Venuto. Na oportunidade, foi decretada a revelia dos acusados M. S., Antônio Cláudio Rosa e P. L. M. S., foragidos, e designada audiência para a oitiva das testemunhas de defesa, assim como determinada a expedição de Carta Precatória para oitiva da testemunha de outra cidade (id 40051882, p. 158/163). O acusado E. R. G. requereu a desistência das testemunhas residentes no exterior, sendo Anton Hesbacher e José Andres Rondan (id 40051882, p. 174/175) o que foi homologado (id 40052275, p. 3). Foram ouvidas as testemunhas de defesa, Glaucio Novas Luengo (id 269062035 - defesa de E. R. G. e M. S.), Walter Pignata Júnior, Orlei Aparecido Bernuzzi (vídeos id 269062048, id 269062365, respectivamente - defesa de Mauro Sponhiado), Carlos Humberto Parada, João Luis da Silva, Mércio Andrade Heck (vídeos id 269062376, id 269062371, id 269062368, respectivamente - defesa de Antônio Cláudio Antônio Rosa), Antônio Carlos Mamede, Manoel Eurípedes Naves Júnior, Érica Regina Vieira Amarante Naves, Antônio Petillo, Armando Scozvafave Filho, José Paulo de Mello, Tuffy Said (vídeos id 269062015, id 269070636/269070627, id 269062023, id 269062018, id 269062026, id 269062013, id 269062019, id 269062007, respectivamente - defesa de Pedro Luiz Maschietto), pelo sistema de áudio e vídeo. Foi requerida a desistência da oitiva das testemunhas André Alioti, José Silvio Martinelli, Eduardo Alberto M. Munhoz, Benedito Sinastre, Luis Fernando Liboni, Carlos Eduardo Sponchiado e Nelson José Remondi de Antônio, que restou homologada. Ao final, a defesa requereu prazo para a indicação dos endereços das testemunhas faltantes Wagner Dias e Marcos Vinícius Ribeiro, que foi deferido. Quanto à testemunha Luiz Cláudio Borges, foi indeferida a solicitação de cooperação internacional, facultando à parte a apresentação de declarações, em substituição ao depoimento formal (id 40052275, p. 72/88). Os réus E. R. G., M. S. e Antônio Carlos Rosa informaram a adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos, instituído pela Lei 11.941/09, em razão da edição da Lei 12.865/2013, requerendo a expedição de ofício ao órgão fiscal e a suspensão do processo criminal (id 40052275, p. 106/107). Juntaram documentos em CD (id 40052275). Foi juntada decisão proferida no HC nº 0004643-54.2015.403.0000/SP, impetrado em favor de E. R. G., que deferiu parcialmente o pedido de liminar, para a expedição de carta rogatória para os EUA, para a oitiva da testemunha Luiz Cláudio Borges (id 40052275, p. 12/125). Posteriormente, sobreveio pedido de desistência da oitiva de referida testemunha, que foi homologada (id 40052275, p. 138/139 e 140). A testemunha Marcus Vinicius Ribeiro, arrolada pela defesa de M. S., foi ouvida por precatória (id 40052275, p. 134). Realizada audiência para a oitiva da testemunha Wagner Dias, arrolada pela defesa de E. R. G., pelo sistema de videoconferência com a Justiça Federal de Poços de Caldas/MG. No ato, foi determinada a expedição de ofícios à RFB e PGFN para a verificação do parcelamento informado (id 40052275, p. 153 e 177). Interrogatório do acusado E. R. G. pelo sistema de áudio e vídeo (id 40052275, p. 183/184, CD - id 40052276, p. 1). Ausentes os revéis. Determinada a expedição de ofícios, reiterando a verificação do parcelamento alegado, oportunizando às partes, posteriormente, a indicação de eventuais diligências e, nada sendo requerido, a apresentação de memoriais escritos. Em cumprimento à determinação judicial, a PGFN de Ribeirão Preto informou que os débitos tributários controlados no processo administrativo 15956.000741/2010-59 estão inscritos em dívida, sob nº 80313000236-03 e que houve pedido de adesão ao parcelamento, porém sem a realização de qualquer pagamento. Não consta parcelamento ativo e regularmente cumprido relativos aos débitos de Smar Equipamentos Industriais Ltda. A Receita Federal, por sua vez, informou que os débitos constantes existentes foram encaminhados para inscrição em dívida ativa (id 40052276, p. 5/6). O MPF e a defesa dos réus P. L. M. S. informaram nada ter a requerer na fase do art. 402 do CPP (id 40052276, p. 9, p. 20 e p. 21). Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a procedência da ação, defendendo que os acusados não lograram êxito em desconstituir as provas produzidas no curso dos procedimentos administrativos fiscais de nº 1.34.010.000194/2013-13 e 1.34.010.000195/2013-68. Defendeu estarem comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 1º, II, da Lei 8137/90, combinado com os artigos 29 e 70, ambos do CP, em relação aos acusados E. R. G., M. S., Antônio Cláudio Rosa e Pedro Luiz Mascietto Sales, nos exatos termos da denúncia, requerendo a fixação das penas com observância de todas as circunstâncias judiciais, tais como a existência de diversos apontamentos criminais (id 40052276, p 24/37). Em seus memoriais, a defesa de E. R. G., M. S. e Antônio Cláudio Rosa, em peça única, alegou, inicialmente, a inépcia formal da denúncia, por não preenchimento dos requisitos constantes do art. 41 do CPP. Defendeu, ainda, a nulidade das provas utilizadas pela RFB, em razão de não terem sido lacrados os documentos e materiais apreendidos. Quanto ao mérito, sustentou a ausência de prova acerca da materialidade delitiva e da autoria. Alegou que o período entre janeiro e novembro de 2005 foi atingido pela decadência, sendo que a autuação somente foi concluída em dezembro de 2010, quando já extinto o crédito tributário. Afirmou que por se aplicar o sistema da não-cumulatividade ao IPI, todos os produtos industrializados adquiridos geraram créditos, normalmente apropriados, conforme livro de registro de entradas, amparado em notas fiscais. No tocante à autoria, defendeu que não há provas de que Mauro tivesse conhecimento das operações com as empresas Mascote, Alfer e Fácil e que E. R. G. estava afastado da empresa , sendo que a presidência foi ocupada por outras pessoas, Antônio José Zamproni e Cláudio Aun Fayad, requerendo a absolvição dos acusados nos termos do art. 386 V, do Código de Processo Penal. Argumentou, por fim, a absolvição por ausência de dolo nas condutas dos réus, nos termos do art. 386, III, do CPC e, em caso de condenação, a fixação da pena-base em seu mínimo legal e em regime aberto, com possibilidade de substituição das penas (id 40052276, p. 39/68). A defesa de P. L. M. S. apresentou memorial final, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da inépcia da denúncia, por não terem sido indicados os fatos imputados ao acusado e por estar calcada em elementos que não encontram respaldo probatório. No tocante ao mérito, requereu sua absolvição, sob a alegação de ausência de condição material para a configuração do crime de sonegação fiscal, uma vez que nunca exerceu qualquer ato de gestão na empresa Smar, autuada pela RFB, não havendo decisão definitiva de âmbito administrativo fiscal relacionado ao acusado, como responsável da empresa Mascote. Defendeu a regularidade das operações declaradas inidôneas (id 40052276, p. 69/86). Antecedentes criminais e certidões criminais (id 40051883 - pp. 6/126, 130, 138/151, 153/170, id 40051884). Juntada de renúncia de alguns advogados do acusado P. L. M. S. (id 40051883, p. 127/128). Comunicada pela defesa a apresentação espontânea de Antônio Cláudio Rosa à Polícia Federal, para cumprimento de ordem de prisão contra ele expedida (id 40051883, p. 132/134). Também foi juntada a comunicação da prisão de M. S., requerendo sua defesa a substituição de prisão preventiva pela domiciliar, em razão de seu delicado estado de saúde (id 40051883, p. 136/137). Os autos foram remetidos para julgamento. Considerando a decisão preferida pela 2º Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, no sentido de que os fatos narrados nos autos n. 0001296-69.2017.403.6102 são correlatos aos fatos apurados nesta ação penal, foi determinada a baixa dos autos à Secretaria, para manifestação conjunta do MPF (id 40051885, p. 12/14). O MPF, considerando a continuidade delitiva dos fatos denunciado na ação penal n. 0001296-69.2017.403.6102, que se referem ao ano de 2004, requereu o recebimento da denúncia apresentada no referido feito como emenda à inicial acusatória destes autos. Pleiteou, ainda, a reabertura da instrução probatória, com a citação dos acusados para, querendo, apresentarem nova defesa e produzir as provas que entenderem cabíveis (id 40051885, p. 25). Para dar cumprimento ao artigo 384 do CPP, o julgamento foi convertido em diligência e determinada a notificação dos réus para a apresentação de resposta escrita e manifestação sobre o aproveitamento da prova oral já produzida (id 40051885, p. 28). E. R. G., M. S. e Antônio Cláudio Rosa apresentaram resposta escrita em face do aditamento à denúncia, por meio de advogado constituído (id 40051885, p. 32/ 45). Preliminarmente, a defesa arguiu a inépcia formal da denúncia, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos elencados no art. 41 do Código Processo Penal, por ausência de detalhamento da conduta de cada acusado e a responsabilidade perante a empresa fiscalizada. No mérito, sustentou a ausência de prova acerca da materialidade delitiva e da autoria, sob o argumento de que as operações praticadas pelos acusados são totalmente regulares, em razão da aquisição dos produtos utilizados na atividade empresarial da Smar, devidamente registradas. Alegou, ainda, ausência de dolo na conduta dos réus, em decorrência da inexistência de fraude. Ao final, apresentou rol de testemunhas e requereu a realização de novo interrogatório dos réus E. R. G. e M. S., ressaltando que a nova denúncia não faz menção ao correu Antônio Cláudio Rosa. Pedro Luiz Maschietto Sales, citado, apresentou resposta à acusação em face do aditamento à denúncia (id 40051885, pp. 47/64 e 66), na qual alegou falta de justa causa para a propositura da ação penal, em razão da inexistência de indicação de que os débitos atribuídos à Smar e, indevidamente ao réu, estejam terminantemente constituídos. Alegou, ainda, a nulidade da denúncia decorrente da indivisibilidade da ação penal e cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, defendeu a ausência de condição material à configuração do crime de sonegação quanto à empresa Mascote Distribuidora de Produtos Siderúrgicos Ltda., da qual era responsável. Arrolou seis testemunhas. O MPF informou não ter novas provas a produzir (id 40051885, p. 68). Considerando a existência de outras duas denúncias envolvendo fatos correlatos, contra os mesmos denunciados, foi deferido o pedido das defesas e determinado o apensamento a estes autos das ações penais nº 0006340-06.2016.403.6102 e n. 0001740-58.2015.403.6102, para a realização da instrução de forma conjunta (id 40051885, p. 69/73). AUTOS APENSADOS Nº 0006340-06.2016.403.6102 : O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra E. R. G., M. S., PAULO SATURNINO LORENZATO, EDSON SAVÉRIO BENELLI, CARLOS ROBERTO LIBONI, ANTÔNIO JOSÉ ZAMPRONI, GILMAR DE MATOS CALDEIRA, ANTÔNIO CLÁUDIO ROSA, PEDRO LUIZ MASCHIETTO SALES, ALZIRO ÂNGELO COELHO DA SILVA e EDMAR DE ALMEIDA FERNANDES qualificados nos autos, como incursos nas sanções previstas no art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, combinado com os artigos 29 e 70, ambos do Código Penal. De acordo com o parquet federal, a denúncia foi proposta contra dirigentes e colaboradores da empresa Smar Equipamentos Industriais Ltda, fundada na Representação Fiscal para Fins Penais, elaboradas a partir do Processo Administrativo Fiscal de nº 15956.7200739/2010-80, em razão de Regime Especial de Fiscalização. Segundo a denúncia, os dirigentes do grupo SMAR integram verdadeira quadrilha criminosa em razão de inúmeros crimes praticados, mediante estratagema desenvolvido de modo consciente e deliberado, de modo a fraudar a Fazenda Pública, com a sonegação de tributos, obtendo lucros exorbitantes. Consta que E. R. G., M. S., Paulo Saturnino Lorenzato, Edson Savério Benelli, Carlos Roberto Liboni, Antônio José Zamproni e Gilmar de Matos, na qualidade de efetivos administradores, e Antônio Cláudio Rosa, na qualidade de diretor financeiros, das empresas SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e SMAR COBRANÇAS, localizadas na cidade de Sertãozinho, em conluio e unidade desígnios, suprimiram e reduziram, mediante o lançamento de notas fiscais inidôneas em registro contábil da empresa, em relação ao ano calendário de 2005 e exercício de 2006, os seguintes tributos: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), totalizando um crédito tributário no valor atualizado de R$ 16.273.043,31. Os corréus Pedro Luiz Mascietto Salles, Alziro Ângelo Coelho da Silva e Edmar de Almeida Fernandes, agindo em conluio e unidade de desígnios com os demais denunciados, concorreram para a conduta, mediante auxílio material, fornecendo notas fiscais inidôneas à empresa SMAR Equipamentos Industriais Ltda, na qualidade de sócios-administradores das empresas Mascote Distribuidora de Produtos Siderúrgicos Ltda., Fácil Importação e Exportação Ltda. ME e Alfer Comércio e Construções Ltda., respectivamente. A emissão das notas simulava operações de venda de insumos, não utilizados no processo industriais, visando a auxiliar os demais denunciados a suprimir e reduzir os tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Os fatos foram apurados no Processo Administrativo Fiscal de nº 15956.000739/2010-80, iniciado em 17.12.2010, a partir do mandado de procedimento fiscal nº 08.1.09.00-2010-01379-0, gerando a Representação Fiscal para Fins Penais, em apenso. Na denúncia, foram arroladas as testemunhas Marcelo Porto Rodrigues, Auditor-Fiscal da Receita Federal, Tatiana Manga e Silva Venuto e André Luis Hennig (id 246243158, p. 3/19, dos referidos autos nº 0006340-06.2016.403.6102). A denúncia foi recebida em 18 de outubro de 2016 (id 246243158, p. 58/59). Vieram aos autos informações do falecimento de Gilmar de Matos Caldeira (id 246243158, p. 109), confirmadas pela sua defesa, que juntou certidão de óbito e pleiteou a declaração da extinção da punibilidade do agente (id 246243158, p. 110/111). P. L. M. S. foi citado (id 246243158, p. 104) e apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído (id 246243158, p. 120), na qual alegou, preliminarmente, inobservância do princípio da indivisibilidade da ação penal, por ter sido oferecida nova ação penal replicando fatos que já são objeto da ação penal nº 0009293-79.2012.403.6102, requerendo seja reconhecida sua nulidade ou, subsidiariamente, seja decretada a conexão com os referidos autos. Preliminarmente, defendeu, ainda, a inépcia da inicial, por falta de respaldo probatório e de discriminação da conduta de cada acusado, em ofensa ao princípio da ampla defesa. Quanto ao mérito, sustentou a ausência de condição material para a configuração do crime de sonegação fiscal, por não haver demonstração inequívoca da existência do crédito tributário em face da empresa Mascote Distribuidora, pela qual o acusado foi apontado como único responsável. Ao final, requereu sua absolvição sumária e arrolou seis testemunhas: Antônio Carlos Mamede, Manoel Eurípedes Naves, Érica Regina Vieira Amarante Naves, Antônio Petillo, Armando Scozafave Filho e José Paulo de Mello (id 246243158, p. 122/140). Alziro Ângelo Coelho da Silva apresentou resposta à acusação, na qual alega, preliminarmente, a conexão destes autos com a ação penal nº 0001741-58.2015.403.6102. Quanto ao mérito, defendeu que não foi citado no processo administrativo fiscal nº 15956.000739/2010-80, que embasou a denúncia, para a apresentação de qualquer tipo de defesa em relação à suposta simulação de notas fiscais. Esclareceu que a empresa Fácil Importação e Exportação Ltda., da qual é administrador, estava sob fiscalização no período mencionado pela denúncia (PA nº 0815500-2005-00702-0), o que perdurou até 24.10.2010, de modo que não poderia estar emitindo notas fiscais frias, sendo que a empresa sequer foi multada. Quanto ao Ato Declaratório Executivo nº 23, listou vários pontos questionados administrativamente, os quais não foram aceitos pela Receita Federal, porém, defendeu que o MPF não pode corroborar com as ilegalidades praticadas pelo Fisco e que, na época do oferecimento da denúncia os créditos tributários em relação à empresa Fácil e ao réu não estavam definitivamente constituídos, inviabilizando o recebimento da denúncia, por falta de justa causa. Alegou, ainda, a hipótese de extinção da punibilidade, em razão da ocorrência da decadência ou da prescrição do crédito tributário e, ainda, a impossibilidade de retroação dos efeitos da declaração de inidoneidade. Arrolou duas testemunhas: Marcelo Porto Rodrigues e Tatiana Manga e Silva Venuto, sendo as mesmas arroladas pela acusação (id 246243158, p. 150/199). Juntou procuração e documentos (mesmo id, p. 200/259). O MPF juntou a certidão de óbito de Edmar de Almeida Fernandes e requereu a extinção de sua punibilidade (id 246243154, p. 14/15). A defesa dos réus E. R. G., M. S., Paulo Saturnino Lorenzato, Edsoon Savério Benelli, Carlos Roberto Liboni, Antônio José Zamproni e Antônio Cláudio Rosa apresentou resposta à acusação em peça única. Alegou, inicialmente, a continência por cumulação objetiva com os autos nº 0006851-09.2013.403.6102. Preliminarmente, defendeu a inépcia formal da denúncia, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos elencados no art. 41 do Código Processo Penal, por ausência de detalhamento da conduta de cada acusado. No mérito, sustentaram a ausência de prova acerca da materialidade delitiva, em decorrência da extinção do crédito tributário, em razão da decadência, porquanto decorridos mais de cinco anos entre a conclusão da autuação administrativa e a ocorrência do fato gerador, bem ainda a inexistência de sonegação, considerando que todos os produtos adquiridos geraram créditos de IPI, devidamente apropriados, conforme livro de registro de entradas, não se desincumbindo o Fisco de demonstrar que os créditos dos produtos adquiridos pela SMAR não poderiam ser utilizados para a apuração do IPI. Defenderam, ainda, a ausência de dolo nas condutas dos acusados, uma vez que apresentaram toda a documentação solicitada, não tendo havido fraude. Pedem a absolvição sumária dos acusados, por não constituir o fato infração penal. Arrolaram testemunhas (id 246243154, p. 37/66). O MPF, com vista dos autos para se manifestar sobre a preliminar de continência, esclareceu que não há razão para a tramitação em separado dos feitos, requerendo a tramitação conjunta destes autos com o processo de nº 0006851-09.2013.403.6102. Requereu, ainda, em razão do falecimento de Gilmar de Matos Caldeira, a declaração da extinção de sua punibilidade. (id 246243154, p. 96/97). Pela decisão de id 246243154 (p. 122), foi decretada a extinção da punibilidade de Gilmar de Matos Caldeira e de Edmar de Almeida Fernandes, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal, c.c. o artigo 62 do CPP, conforme cópia transladada. Os autos foram digitalizados, com ciência do MPF e concordância dos réus (id 262881666, 264227891). O feito foi apensado aos autos principais n. 0006851-09.2013.403.6102, conforme determinado nos autos, passando a instrução a ser feita no referido processo principal, com posterior remessa para julgamento. AUTOS APENSADOS Nº 0001741-58.2015.403.6102 : O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra ALZIRO ÂNGELO COELHO DA SILVA e EDMAR DE ALMEIDA FERNANDES qualificados nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, combinado com os artigos 29 e 70, ambos do Código Penal. Narra a denúncia, que no período de janeiro a dezembro de 2005, os réus Alziro e Edmar, sócios-administradores das empresas Fácil Importação e Exportação Ltda. e Alfer Comércio e Construções Ltda., respectivamente, participaram de estratégia criminosa, culminando com a fraudulenta supressão e redução de valores devidos a título de Imposto sobre produtos industrializados (IPI), por parte da empresa SMAR Equipamentos Industriais Ltda. Segundo consta, a fraude consistia na inserção inexata, nos livros fiscais da empresa SMAR, de registros referentes a notas fiscais inidôneas emitidas por Alziro e Edmar, de aquisições fictícias de insumos pela empresa fiscalizada, visando gerar crédito indevido de IPI. Os fatos foram objeto de dois autos de infração de nº 15956.000741/2010-59, apurando créditos tributários no valor de R$2.252.912,57 (refere-se à fiscalização efetuada na matriz da empresa SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (CNPJ n. 46.761.73010001-06) e nº 15956.000743/2010-48, apurando crédito tributário no valor de R$1.187.723,51, refere-se à fiscalização efetuada na filial da empresa SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (CNPJ n. 46.761.73010003-78), que geraram as Representações Fiscais de nº 15956.000742/2010-01 e nº 15956.000744/2010-92 e as peças informativas nº 1.34.010.00019412013-13 e nº 1.34.010.00019512013-68, respectivamente. A denúncia foi recebida em 10 de fevereiro de 2017 (id 246690267, p. 13/14). Trasladado para estes autos o termo de deliberação da audiência realizada no feito principal, de nº 0006851-09.2013.403.6102, em que efetuadas as oitivas das testemunhas de acusação (id 246690267, p. 19/25). Alziro Ângelo Coelho da Silva apresentou resposta à acusação, na qual alega, preliminarmente, a conexão destes autos com a ação penal nº 0001741-58.2015.403.6102. Quanto ao mérito, defendeu que não foi citado no processo administrativo fiscal nº 15956.000739/2010-80, que embasou a denúncia, para a apresentação de qualquer tipo de defesa em relação à suposta simulação de notas fiscais. Esclareceu que a empresa Fácil Importação e Exportação Ltda., da qual é administrador, estava sob fiscalização no período mencionado pela denúncia (PA nº 0815500-2005-00702-0), o que perdurou até 24.10.2010, de modo que não poderia estar emitindo notas fiscais frias, sendo que a empresa sequer foi multada. Quanto ao Ato Declaratório Executivo nº 23, listou vários pontos questionados administrativamente, os quais não foram aceitos pela Receita Federal, porém, defendeu que o MPF não pode corroborar com as ilegalidades praticadas pelo Fisco e que, na época do oferecimento da denúncia, os créditos tributários em relação à empresa Fácil e ao réu não estavam definitivamente constituídos, inviabilizando o recebimento da denúncia, por falta de justa causa. Alegou, ainda, a hipótese de extinção da punibilidade, em razão da ocorrência da decadência ou da prescrição do crédito tributário e, ainda, a impossibilidade de retroação dos efeitos da declaração de inidoneidade. Arrolou duas testemunhas: Marcelo Porto Rodrigues e Tatiana Manga e Silva Venuto, sendo as mesmas arroladas pela acusação (id 246690267, p. 36/85). Juntou procuração e documentos (mesmo id, p. 86/145). O MPF juntou a certidão de óbito de Edmar de Almeida Fernandes e requereu a extinção sua punibilidade (id 246690267, p. 155/156). Pela decisão de id 246690267 (p. 161), foi decretada a extinção da punibilidade de Edmar de Almeida Fernandes, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal, c.c. o artigo 62 do CPP, conforme cópia trasladada. Os autos foram digitalizados, com ciência do MPF e intimação do réu (id 262882830, id 262742508). O feito foi apensado aos autos principais n. 0006851-09.2013.403.6102, conforme determinado nos autos, passando a instrução a ser feita no referido processo principal, vindo posteriormente conclusos para julgamento. Com a determinação de apensamento dos feitos nº 00063-40.06.2016 e 0001741-58.2015, nº 5001685-62.2016.404.7011 pelo Juízo, a instrução dos feitos passou a ser feita conjuntamente nos autos principais nº 0006851-09.2013.403.6101. Na referida decisão, foram apreciadas as respostas escritas apresentadas para cada processo e não vislumbrando qualquer hipótese de rejeição das iniciais acusatórias ou a de absolvição sumária, foi mantido o recebimento das denúncias e determinado o prosseguimento dos feitos. Em razão do pedido do MPF de aproveitamento da prova oral já produzida, foi designada a realização da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação nos autos nº 0006340-06.2016.403.6102, com a ressalva de que Marcelo Porto Rodrigues e Tatiana Manga e Silva Venuto se referiam a testemunhas comuns (id 40051885, p. 69/73). Pela decisão de id 40051885 (p. 74), foi decretada a extinção da punibilidade de Gilmar de Matos Caldeira e de Edmar de Almeida Fernandes, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal, c.c. o artigo 62 do CPP, conforme cópia transladada. A audiência foi realizada, ouvindo-se as testemunhas comuns Marcelo Porto Rodrigues e Tatiana Manga e Silva, bem como a testemunha de acusação André Luis Henning. No ato, foi designada audiência para a oitiva das testemunhas da terra e de Sertãozinho e realização de oitiva pelo sistema de videoconferência com São Paulo e Poços de Caldas, assim como determinada a expedição de precatória para outros juízos (id 40051885, p. 166/171, vídeos nos id’s 269065986, 269065995, 269065977, 269065980, 269065981). A defesa de Carlos Roberto Liboni, Antônio Cláudio Rosa e E. R. G. desistiu da oitiva da testemunha Luis Cláudio Borges, bem como da testemunha Luis Fernando Liboni, arrolada apenas por Carlos Roberto Liboni (id 40052128, p. 3/4). Decretada a revelia de Alziro Ângelo Colho da Silva e realizada a oitiva das testemunhas de defesa Wagner Dias e Celso Augusto Jorge, pelo sistema de videoconferênia na cidade de São Paulo. Foram ouvidas, ainda, as testemunhas José Silvio Martinelli, Carlos Eduardo Sponchiado, Silvia Helena Ferracini, Sergio Mauricio Cherubim, Vicente de Paulo Batista, Miguel Leite, Mário Clovis Garrefa e Joanilson Barbosa dos Santos. Realizado o interrogatório dos acusados E. R. G., M. S., Antônio José Zamproni, Antônio Cláudio Rosa, P. L. M. S., Paulo Saturnino Lorenzato e Carlos Roberto Liboni. O acusado Pedro Luis Maschietto Sales desistiu da oitiva das testemunhas por ele arroladas, requerendo a substituição por cópia dos depoimentos prestados por Antônio Carlos Mamede, Manoel Eurípedes Naves, Érica Regina Vieira Amarante Naves, Antônio Petillo, Armando Scozafave e José Paulo de Melo nos autos n. 0000060-24.2013.403.6102, prestados na 7ª Vara Federal desta Subseção, requerendo a expedição de ofício para tanto. O réu Carlos Roberto Liboni desistiu de ouvir as testemunhas José Tadeu Sebastião e David Renato Francisco dos Reis, requerendo a substituição da oitiva por declarações. Houve pedido de desistência, também, das testemunhas Eduardo Alberto Munhoz, Nelson José Remondi de Antônio e Pedro Thomé. Os pedidos de desistência e substituição de testemunhas foram deferidos e determinada a expedição de ofício à 7ª Vara Local, assim como designada data para o interrogatório dos réus Alziro Ângelo Colho da Silva e Edson Savério Benelli (id 40052128, p. 8/27 e vídeos juntados na certidão de id 269057201). Juntados os termos de comparecimento das testemunhas Wagner Dias e Celso Augusto Jorge, ouvidas pelo sistema de videoconferência em São Paulo (id 40052128, p. 76/77, vídeos id 269066818, id 269066823 e id 269066827). Nova audiência realizada, oportunidade em que foi revogada a revelia de Alziro Ângelo Coelho da Silva e homologada a desistência da testemunha Luis Fernando Liboni, arrolada por Antônio Cláudio Rosa. Os réus Alziro Ângelo Coelho e Edson Savério Benelli foram interrogados (id 40052128, p. 84/90). Homologada a desistência da oitiva da testemunha Luis Carlos Borges (id 40052128, p. 91). A patrona do réu P. L. M. S. comunicou sua renúncia ao mandato. Foram constituídos novos patronos (id 40052128, p. 93/94), Paulo Saturnino Lorenzato requereu a desistência da oitiva das testemunhas Álvaro Nader e Luis Antônio Pimenta lima, o que foi homologado (id 40052128, p. 100/101). O MPF informou não ter mais diligências a requerer (id 40052128, p. 104). A defesa de P. L. M. S. requereu translado de peças do Procedimento Investigatório do MPF nº 0001776-91.010.403.6102 e, ainda, a juntada dos documentos dos autos da falência contra a empresa Mascote Distribuidora de Produtos Siderúrgicos Ltda., anexando o mandado de lacração do estabelecimento e arrecadação dos bens (id 40052128, p. 109/112). A defesa de Alziro Ângelo Coelho da Silva (id 40052128, p. 115, id 40052129, p. 1/3) requereu a expedição de ofício a Receita Federal do Brasil para a vinda de documentos. Os demais réus não se manifestaram. Foi indeferida a expedição de ofícios à Receita Federal e concedido prazo às defesas de Pedro Luiz e Alziro, para a juntada dos documentos pertinentes (id 40052129, p. 8/9). A defesa de E. R. G., M. S. e Antônio Cláudio Rosa informou nada ter a requerer na fase do art. 404, do CPP (id 40052128, p. 114). O MPF trouxe suas alegações finais (id 40052129, p. 28/43), defendendo estarem comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 1º, II, da Lei 8137/90, combinado com os artigo 29 e 70, ambos do CP, requereu a condenação dos réus E. R. G., M. S., Antônio Cláudio Rosa, Paulo Saturnino Lorenzato, Edson Savério Benelli, Carlos Roberto Liboi, Antônio José Zamproni, Alziro Ângelo Coelho da Silva e P. L. M. S., nos exatos termos descritos na denúncia, observada a presença da agravante disposta no art. 62, I, do CP em relação aos réus Edmundo e Mauro (id 40052129, p. 28/43). A defesa de E. R. G., M. S., Antônio Cláudio Rosa, Paulo Saturnino Lorenzato, Edson Savério Benelli, Carlos Roberto Liboni, Antônio José Zamproni apresentou memoriais finais, pleiteando, inicialmente, o reconhecimento da inépcia da inicial, por não preenchimento dos requisitos elencados no art. 41 do CPP, bem ainda da nulidade das provas utilizadas pela Receita Federal, em razão de não terem sido lacrados os documentos e materiais apreendidos. Quanto ao mérito, requereu a absolvição dos réus Edson Savério Benelli, M. S., Paulo Saturnino Lorenzato, Carlos Roberto Liboni e Antônio José Zamproni, diante da ausência de prova de que tenham concorrido para a infração penal, considerando que apesar de sócios-diretores da empresa SMAR, realizavam funções em departamento específicos e independentes da área financeira/contábil da empresa, sem qualquer ingerência ou poder decisório. Alegou, também, a ausência de prova acerca da materialidade delitiva e da autoria, em relação às supostas sonegações de IPI, considerando o sistema de não-cumulatividade e ausência de dolo nas condutas dos réus. Defendeu a excludente de culpabilidade conhecida como inexigibilidade de conduta diversa, considerando a situação financeira da empresa SMAR e as dificuldades enfrentadas. Ao final, pleiteou a absolvição dos réus (id 40052129, p. 45/91). Alegações finais de Alziro Ângelo Coelho da Silva (id 40052130) arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento das diligências solicitadas na fase do art. 402 do CPP, bem ainda a conexão destes autos com as ações penais nº 0006340-06.2016.403.6102 e 00001741-58.2015. Quanto ao mérito, defendeu a inexistência de materialidade delitiva e de configuração de autoria, diante da falta de fundamentos e de provas contra o réu. Sustentou que não ficou demonstrado o dolo na conduta do réu, no sentido de fraudar a fiscalização tributária, não sendo possível a retroação dos efeitos da declaração de inidoneidade da empresa, além de que os débitos tributários foram atingidos pela decadência ou prescrição. Ao final, pleiteou a improcedência da demanda. Alegações finais de P. L. M. S. (id 40052017). Preliminarmente, alegou a defesa a nulidade da ação, em razão da ausência de justa causa por inexistência de materialidade delitiva contra a empresa Mascote Distribuidora de Produtos Siderúrgicos Ltda., diante da inexistência de lançamento tributário. Defendeu que houve violação de sigilo bancário em relação ao acusado, sendo a prova obtida por meio ilícito, além de ter havido quebra da cadeia de custódia da prova, ensejando sua nulidade. Quanto ao mérito, sustentou a atipicidade da conduta do acusado, que não concorreu para supressão do tributo, nem se beneficiou com tal atitude. Defendeu a falta de provas do retorno do numerário aos cofres da SMAR e ausência de dolo do acusado, pleiteando sua absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação do art. 29 do CP e o reconhecimento da continuidade delitiva (id 40052017). Os autos foram digitalizados, determinando-se a ciência das partes e a juntada das mídias (id 54106977), o que foi providenciado. Quanto à inserção correta dos autos 0001296-69.2017.403.6102, certificou a Secretaria que foram juntados no id 400052127 (id 248338290), sendo determinado seu arquivamento definitivo (id 248338290). Foram juntadas as mídias constantes dos autos físicos, em ordem cronológica (cf. certidões: id 269057201, id 269057201). Certidões e folhas de antecedentes criminais juntadas nos autos (id 40051883, p. 6/17, p. 33/42, p. 57/62, p. 68/70, p. 71/99, p. 100/116 e p. 118/126; id 246243164). Os autos foram remetidos para julgamento. A defesa de M. S. comunicou o falecimento do acusado e requereu a declaração da extinção de sua punibilidade (id 318308700). É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processo (nº 0006851-09.2013.403.6102) e nos processos em apenso (nº 0006340-06.2016.403.6102 e 0001741-58.2015.403.6102) a responsabilidade criminal de E. R. G., M. S., ANTÔNIO JOSÉ ZAMPRONI, P. L. M. S., PAULO SATURNINO LORENZATO, EDSON SAVÉRIO BENELLI, CARLOS ROBERTO LIBONI, ANTÔNIO CLÁUDIO ROSA, e ALZIRO ÂNGELO COELHO DA SILVA, já qualificados nos autos, por violação ao art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, combinado com os artigos 29 e 70, ambos do Código Penal, cuja redação é a seguinte: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – (...) II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; (...) Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Já houve o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação a Gilmar de Matos Caldeira e a Edmar de Almeida Fernandes, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal, c.c. o artigo 62, do CPP, diante do óbito comprovado (id 40051885, p. 74). Da mesma forma, considerando a recente juntada da certidão de óbito de M. S. (id 318308700, p. 3), deve ser reconhecida a extinção da sua punibilidade, o que se fará ao final. Registro, ainda, que estabelecem os artigos 109, III, e 115 do Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; (..) Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos O delito em questão possui pena máxima de 5 (cinco) anos de reclusão, prescrevendo em 12 anos, conforme art. 109, III, do CP. No entanto, aplicando a redução do prazo prescricional na metade, por força do art. 115 do CP, para os réus maiores de 70 (setenta) anos de idade, a prescrição passa para 6 (seis) anos. Edmundo Gorini (nascido em 02.01.1951), Paulo Saturnino (nascido em 02.02.1953), Edson Savério Benelli (nascido em 11.02.1948), Carlos Roberto Liboni (nascido em 26.10.1950) e Pedro Luis Maschetto Salles (nascido em 21.07.1952) possuem, nesta data, mais de 70 (setenta) anos de idade, sujeitos, portanto, à aplicação da redução do prazo prescricional. Desse modo, considerando que entre o recebimento do aditamento da denúncia dos autos n. 0006851-09.2013.403.6102 (ocorrida em 17.07.2017 – id 40051885, p. 28) e do recebimento das denúncias dos autos n. 0006340-06.2016.403.6102 (ocorrida em 18.10.2016 - id 246243158, p. 58/59) e 0001741-58.2015.403.6102 (ocorrida em 10.02.2017 - id 246690267, p. 13/14) até a presente data decorreram mais de 7 (sete) anos, falece ao Ministério Público Federal interesse processual no presente caso, porquanto o crime imputado já está sob o manto da prescrição em relação aos réus Edmundo Gorini, Paulo Saturnino, Edson Savério Benelli, Carlos Roberto Liboni e Pedro Luis Maschietto Salles. Passo, assim, à análise das questões processuais trazidas em memoriais pelos demais réus ANTÔNIO JOSÉ ZAMPRONI, ANTÔNIO CLÁUDIO ROSA e ALZIRO ÂNGELO COELHO DA SILVA. De início, rejeito a alegação de inépcia da inicial, por ausência de detalhamento da conduta dos acusados apresentada pelas defesas pelos motivos já expostos na decisão de id 40051882 – p. 106/115. As denúncias narram suficientemente os fatos e descrevem as condutas dos acusados, cumprindo, portanto, o disposto no artigo 41 do CPP. Ademais, como se pode verificar nos autos, não houve óbice ao exercício do direito de ampla defesa pelos acusados. Quanto à necessidade de conexão dos autos, conforme já decidido, houve o apensamento dos autos nº 0006340-06.2016 e 0001741-58.2015, prosseguindo no feito principal nº 0006851-09.2013.403.6102. Consigno, ainda, que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo qualquer mácula na conduta da Receita Federal, conforme se verificará na análise do mérito. Superadas estas questões, passo ao exame do mérito. Antônio José Zamproni, na qualidade sócio-administrador, Antônio Cláudio Rosa, na qualidade de direito financeiro da empresa Smar Equipamentos Industriais Ltda. e Alziro Ângelo Coelho, na qualidade de sócio-administrador da empresa Fácil Importação e Exportação Ltda., nos autos nº 0006340-06.2016.403.6102 respondem pelo crime previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, combinado com os artigos 29 e 70, do CP, por terem suprimido e reduzido, durante todo o período de janeiro de 2005 a dezembro de 2005, de forma continuada, valores devidos a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Os corréus Antônio Cláudio Rosa (autos nº 0006851-09.2013.403.6102), na qualidade de diretor financeiro da empresa Smar Equipamentos Industriais Ltda. e Alziro Ângelo Coelho (autos nº 0001741-58.2015.403.6102), na qualidade de sócio administrador da empresa Fácil Importação e Exportação Ltda., respondem, ainda, pelo crime previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, combinado com os artigos 29 e 70, do CP, por terem suprimido e reduzido, durante todo o período de janeiro de 2005 a dezembro de 2005, de forma continuada, valores devidos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. A materialidade dos delitos restou plenamente demonstrada pelos seguintes documentos: I - Representação fiscal nº 15956.000740/2010-12 (originada do Auto de Infração 15956.000739/2010-80 - id. 246243152, do proc. 0006340-06.2016.403.6102) e demais documentos que integram o procedimento administrativo, apurando crédito tributário no valor de R$ 16.273.143,31, que culminaram com a denúncia oferecida nos Autos nº 0006340-06.2016.403.6102: II - Representações fiscais para fins penais nº 15956.000742/2010-01 (originada do Auto de Infração nº 15956.000741/2010-59 – id 40051876, p. 15/40 proc. 0006851-09.2013) e nº 15956.000744/2010-92 (originada do Auto de Infração nº 15956.000743/2010-48 (id 40051877, p. 51/68 e id 40051878, p 1/8– proc. 0006851-09.2013.403.6102) e demais documentos que integram os procedimentos administrativos; demonstrativos consolidados do crédito tributário ref. AI nº 15956.000741/2010-59 (id 40051876, p. 50/60) e ref. AI nº 15956.000743/2010-48 (id 40051878, p. 12/22), acompanhado do julgamento de improcedência dos recursos interpostos (id 40051876, p. 61/64, id 40051877, p. 1/20, id 40051878, p. 23/42, id 40051879, 1/5 – proc. 0006851/09.2013); e Relação das Notas fiscais referentes ao AI nº 15956.000741/2010-59 e nº 15956.000743/2010-48 (id 40051880, p.20/36), apurando crédito tributário no valor de R$ 2.252.912,57 e R$ 1.187.723,51, respectivamente, que culminaram com a denúncia oferecida nos Autos nº 0006851-09.203.403.6102 e nº 0001741-58.2015.403.6102 – As representações fiscais para fins penais foram formuladas pela Delegacia da Receita Federal em Ribeirão Preto, notadamente os autos de infração lavrados em desfavor da SMAR Equipamentos Industriais Ltda. e demais documentos que integram o procedimento administrativo (id 269059762, id 269059765, 269059766, id 269059769, id 269059771, id 269059773). Observo pelos documentos constantes das representações fiscais para fins penais e no testemunho do auditor fiscal, Marcelo Porto Rodrigues (id 269060662) que os trabalhos e lançamentos foram realizados com base em diversos livros de escrituração obrigatória, arquivos de contabilidade e de notas fiscais informadas nos livros de registro de entradas de 2005, sendo que vários lançamentos de notas se referem à empresa Fácil Importação e Exportação Ltda. (id 269059765, p. 54/). Os documentos foram obtidos mediante requisição junto às empresas fiscalizadas e, considerando que alguns não puderam ser apresentados, por terem sido apreendidos nos autos de Busca e Apreensão nº 0001776-91.2010.403.6102, foram examinados nas próprias dependências da Polícia Federal, conforme autorização judicial (id 269059765, p. 35/36). Também verifico, pelo Termo Fiscal (id 269059765, p. 106), que foram encontrados carimbos na empresa SMAR, com os nomes da empresa FÁCIL Importação e Exportação Ltda., além de outras duas empresas, também investigadas. Sobre os cheques emitidos pela SMAR para pagamento das notas fiscais emitidas pelas empresas fiscalizadas, dentre elas e empresa FÁCIL Importação e Exportação Ltda., constato que a funcionária do Banco Itaú/Unibanco, local onde os cheques eram descontados na boca do caixa, Renata Dal Secco Gomes Pontoglio, esclareceu que o pagamento do valor ocorria após contato telefônico com a empresa SMAR, que o aprovava. Os pagamentos eram autorizados por uma funcionária da SMAR, Tatiana Manga e Silva Venuto, que estava previamente autorizada pelo direito financeiro Antônio Cláudio Rosa a assim proceder. Por sua vez, Tatiana Manga e Silva Venuto confirmou a autorização dos cheques e acrescentou que os valores eram sacados em dinheiro por um funcionário da própria SMAR e, muitas vezes, colocados num cofre que ficava atrás de sua mesa (vídeo no id 269065986 e id 269070296) Referidos esclarecimentos foram realizados junto à Receita Federal (id 269059766, p. 60/61 e 62/63) e confirmados em juízo (id 269060654, id 269060658, id269065986) Como visto, os cheques emitidos pela SMAR para a empresa FÁCIL eram descontados pela própria SMAR, em dinheiro. No verso da cártula eram opostos carimbos para endossar o recebimento, no entanto, como já mencionado, o carimbo foi encontrado no interior da SMAR (id 269059766, pp. 104 e id 269059771, p. 192 – item “l”). Acrescento que, pelo teor do Termo de Verificação Fiscal, não foram encontradas notas fiscais emitidas pela empresa FÁCIL para a Smar Comercial Ltda. em 2005, embora tenham sido lançadas, constatando-se tratar de uma empresa de fachada, em razão do teor das conversas de correio eletrônico e recibos encontrados em poder da SMAR (id 269059771, p. 190). Também não houve a comprovação do efetivo recebimento das mercadorias ou dos pagamentos correspondentes. O Ato Declaratório Executivo nº 23, de 02.08.2007, da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo considerou a empresa Fácil Importação e Exportação Ltda. inexistente de fato, declarando-a inapta e inidôneos os documentos por ela emitidos, com efeitos a partir de 27.12.2004 (Processo n. 10341.007928/2005-58 – id 269059771, p. 193), de modo que, não tendo sido comprovadas que as operações de compra e entrega de mercadorias ocorreram e que foram feitas de forma idônea, as operações restaram injustificadas, desaguando na glosa dos correspondentes créditos de IPI lançados na escrita contábil e fiscal da SMAR (id 269059773, p. 3/4). A farta documentação contida nos autos das representações fiscais para fins penais, sobre as quais estão embasadas as denúncias, possui natureza de verdadeira perícia técnica emanada da instância formal encarregada de fiscalizar e controlar o recolhimento tributário federal, de modo que, uma vez posta à disposição das partes para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, passou a integrar esta ação penal em caráter eminentemente probatório. Trata-se, conforme se denomina na doutrina e na jurisprudência dos tribunais, de contraditório diferido ou postergado, onde a documentação contida na representação fiscal passa a ser considerada prova produzida em juízo, podendo ser submetida ao livre convencimento do juiz. Como visto, ficou demonstrado que durante todo o ano–calendário de 2005, exercício de 2006, a empresa SMAR lançou em sua escrita contábil e fiscal despesas lastreadas em notas fiscais inidôneas, tendo sido glosados os valores correspondentes lançados como custos e despesas, dando ensejo a exigência fiscal correspondente ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, bem ainda fez registros de créditos de IPI, lastreados em notas fiscais inidôneas, reduzindo-se, assim, de modo fraudulento o montante de tributo a ser recolhido pela empresa contribuinte. Por se tratar de crime material, exige-se a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos Súmula Vinculante nº 24 do STF (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”), o que devidamente ocorreu no presente caso, com a constituição do crédito tributário antes do prazo decadencial, conforme devidamente analisado em grau de recurso administrativo (id 40051877, p. 2/3). Cumpre afastar, por fim, a nulidade das provas utilizada pela Receita Federal em relação ao material apreendido, trazida pela defesa de Antônio José Zamproni e Antônio Cláudio Rosa. A ausência de lacre do material apreendido não torna a prova ilegítima, considerando que corroborada pela prova oral dos autos, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo pelos interessados ou mesmo de indícios de que tenha havido adulteração do material. As provas são uníssonas e demonstram, com clareza de detalhes, as articulações utilizadas para o creditamento tributário indevido. Ficou evidenciado que a SMAR Equipamentos Industriais era uma empresa que possuía milhares de funcionários na época dos fatos e que, embora tivesse problemas com o FISCO, deixando de pagar os tributos devidos (id 269064451, id 269064454), tal assertiva não é o bastante para caracterizar a excludente de inexigibilidade de conduta diversa, na medida em que não suficientemente demonstrada a dificuldade financeira enfrentada pela empresa. O que se extrai dos autos é que a conduta de não pagar tributos ou de fraudar o Fisco se tratou de um modus operandi dos administradores e seus colaboradores, visando ao lucro e gerando grande prejuízo ao erário. Também restou plenamente demonstrada a autoria. Antônio José Zamproni (até 24.10.2005), juntamente com os demais sócios, eram responsáveis pela administração da SMAR Equipamentos Industriais Ltda., conforme informações nos autos e no quadro societário (id 40051876, p. 39 – autos n. 0006851-09.2013.403.6102, id246243152, p. 67/68 e id 246243158, p. 35/41 – proc. 0006340-06.2016.403.6102). Ainda que todos não realizassem efetivamente a administração da empresa, eram responsáveis e deveriam ter diligenciado para verificar sua administração. Antônio Cláudio Rosa, na qualidade de diretor financeiro na época dos fatos, tinha total conhecimento dos crimes tributários, considerando que autorizava o pagamento dos cheques para saldar as notas fiscais inidôneas, fazendo com que o dinheiro voltasse, posteriormente, após serem descontados na boca do caixa, para os cofres da empresa, ficando evidenciada a dissimulação das operações e aquisição dos produtos ou insumos, no intuito de fraudar o fisco, deixando de recolher tributos e realizando creditamento indevido. Antônio Claudio Rosa em seu interrogatório, embora tenha alegado que não era ele quem dava ordens, admitiu que sabia que a empresa Smar não cumpria com muitas obrigações, com o pagamento de tributos, que não depositava FGTS e que não pagava corretamente (id 269068755). Alziro Ângelo Coelho da Silva, administrador da Fácil Importações (id 246690270, p. 4, proc. 0001741-58.2015.403.6102), confirmou que era Antônio Claudio Rosa quem movimentava a conta no período, em nome da empresa Fácil, transferindo dinheiro para pagar as notas da SMAR, e que tinha dado uma procuração a ele, em razão de problemas de saúde. Trata-se de empresa de fachada, conforme apurado pela Receita Federal, utilizada pela SMAR para fraudar o pagamento de tributos (id 40052128). Segundo apurado no procedimento fiscal, há documentos que comprovam que Antônio Cláudio Rosa, diretor da SMAR, efetuava débito em conta da empresa Fácil Importação, a favor da referida SMAR e da Fácil, e também enviava TED’s, ou seja, a empresa Fácil era movimentada pela própria SMAR, através do réu Antônio Cláudio, com a colaboração de Alziro, que tinham pleno e efetivo conhecimento das fraudes perpetradas (id 269059765, p. 51/5). Não foram encontradas notas fiscais da Fácil emitidas para a SMAR durante o período mencionado. Alziro não conseguiu demonstrar qualquer mácula nos procedimentos fiscais ou nos autos. Vale registrar que a obediência hierárquica - no âmbito empresarial - à qual se sujeitam quaisquer indivíduos, não alcançam atos ilícitos, sendo sempre assegurado ao cidadão a possibilidade de não o cumprir. Segundo o art. 29 do Código Penal: “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Portanto, demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o dolo nas condutas dos acusados ANTÔNIO JOSÉ ZAMPRONI, ANTÔNIO CLÁUDIO ROSA e ALZIRO ÂNGELO COELHO DA SILVA, os mesmos devem incorrer como incurso no art. 1º, inciso II, a Lei nº 8.137/90. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, I - JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu M. S., diante da certidão de óbito (id 318308700, p. 3), dos fatos a ele irrogados, fazendo-o com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, c.c. o artigo 62 do Código de Processo Penal, em relação aos processos nº 0006851-09.2013.403.6102 e nº 0006340-06.2016.403.6102; II – JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO dos réus Edmundo Gorini (proc. nº 0006851-09.2013.403.6102 e proc. nº 0006340-06.2016), Paulo Saturnino (proc. nº 0006340-06.2016.403.6102), Edson Savério Benelli (proc. nº 0006340-06.2016.403.6102), Carlos Roberto Liboni (proc. nº 0006340-06.2016.403.6102) e Pedro Luis Maschetto Salles (proc. nº 0006851-09.2013.403.6102 e proc. nº 0006340-06.2016.403.6102), fazendo-o com fundamento, no artigo 109, incisos III, combinado com o artigo 115, ambos do Código Penal em relação ao crime previsto no artigo 1º, II, da Lei 8.137/90, porquanto o crime imputado já está sob o manto da prescrição em relação aos réus. III - JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR os acusados ANTÔNIO CLÁUDIO ROSA (proc. 0006851-09.2013.403.6102 e nº 0006340-06.2016.403.6102) anteriormente qualificado, ANTÔNIO JOSÉ ZAMPRONI (proc. nº 0006340-06.2016.403.6102), anteriormente qualificado e ALZIRO ÂNGELO COELHO (proc. nº0006340-06.2016.403.6102 e nº 0001741-58.2015.403.6102), anteriormente qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 1º, II, da Lei 8.137/90, combinado com os artigos 29 e 70, ambos do Código Penal. Passo a dosar as penas a serem aplicadas aos réus ANTÔNIO CLÁUDIO ROSA, ANTÔNIO JOSÉ ZAMPRONI e ALZIRO ÂNGELO COELHO, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal. a. O réu ANTÔNIO CLÁUDIO ROSA Observo que o réu ANTÔNIO CLÁUDIO ROSA agiu com culpabilidade normal à espécie. O acusado não revela possuir antecedentes criminais, embora com algumas ações penais, inclusive condenações, não se verifica o trânsito em julgado anteriormente aos fatos tratados nestes autos (id 246243164, p. 310, 314, 315, dos autos n. 0006340-06.2016 e id 40051883, p. 68/70, id 345882582, id 345882587, id 345882588). Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade. Os motivos e as circunstâncias do delito são normais à espécie. No tocante às consequências do crime, deve ser levado em conta que sua conduta da prática reiterada de fraude contra o Fisco, gerou prejuízo de milhões aos cofres público, conforme autos de infração que originaram as representações fiscais para fins penais, objeto dos autos n. 0006851-09.2013.403.6102 e 0006340-06.2016.403.6102. Quanto ao comportamento da vítima é irrelevante na hipótese. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, é que fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, com base na capacidade financeira do réu, em razão do cargo de diretor financeiro da SMAR, que ocupou por longos anos, observado o disposto no art. 60, caput, do Código Penal. Não incidem, na espécie, circunstâncias atenuantes e agravantes, nem causas de diminuição ou aumento de pena. Reconheço, in casu, a presença do instituto jurídico do concurso formal (art. 70 do Código Penal), uma vez que a fraude se perpetuou mês a mês, durante todo o ano de 2005, culminando com a sonegação de vários tributos, sendo eles IPI, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o que implica considerar o aumento de 2/3 (dois terços), utilizando-se o mesmo fundamento da Súmula nº 659 do STJ. Portanto, fica o réu ANTÔNIO CLÁUDIO ROSA definitivamente condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, cada um arbitrado no valor de 1/2 (meio) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigidos pelos índices legais. b. O réu ANTÔNIO JOSÉ ZAMPRONI Observo que o réu ANTÔNIO JOSÉ ZAMPRONI agiu com culpabilidade normal à espécie. O acusado não revela possuir antecedentes criminais, embora com algumas ações penais, inclusive condenações, não se verifica o trânsito em julgado anteriormente aos fatos tratados nestes autos (id 246243164, p. 95/97, 280/282, 295, 314, 315, dos autos n. 0006340-06.2016 e id 40051883, p. 68/70). Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade. Os motivos e as circunstâncias do delito são normais à espécie. No tocante às consequências do crime, deve ser levado em conta que sua conduta da prática reiterada de fraude contra o Fisco, gerou prejuízo de milhões aos cofres público, conforme auto de infração que originou a representação fiscal para fins penais objeto dos autos n. 0006340-06.2016.403.6102. Quanto ao comportamento da vítima é irrelevante na hipótese. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, é que fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, com base na capacidade financeira do réu, por se tratar de empresário/economista e por ter sido sócio da empresa SMAR por um considerável período (id 246243158, p. 41), observado o disposto no art. 60, caput, do Código Penal. Não incidem, na espécie, circunstâncias atenuantes e agravantes, nem causas de diminuição ou aumento de pena. Reconheço, in casu, a presença do instituto jurídico do concurso formal (art. 70 do Código Penal), uma vez que a fraude se perpetuou mensalmente, durante todo o ano de 2005 (até outubro de 2005, quando se desligou – id 246243158, p. 42), culminando com a sonegação de vários tributos, sendo eles, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o que implica considerar o aumento de 2/3 (dois terços), utilizando-se o mesmo fundamento da Súmula nº 659 do STJ. Portanto, fica o réu ANTÔNIO JOSÉ ZAMPRONI definitivamente condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, cada um arbitrado no valor de 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigidos pelos índices legais. c. O réu ALZIRO ÂNGELO COELHO DA SILVA Observo que o réu ALZIRO ÂNGELO COELHO DA SILVA agiu com culpabilidade normal à espécie. O acusado não revela possuir antecedentes criminais, embora com algumas ações penais, inclusive condenações, não se verifica o trânsito em julgado anteriormente aos fatos tratados nestes autos (id 246243164, p. 211/213 e 317 dos autos n. 0006340-06.2016 e id 345882958). Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade. Os motivos e as circunstâncias do delito são normais à espécie. No tocante às consequências do crime, deve ser levado em conta que sua conduta da prática reiterada de fraude contra o Fisco, gerou prejuízo de milhões aos cofres públicos, conforme autos de infração que originaram as representações fiscais para fins penais. Quanto ao comportamento da vítima é irrelevante na hipótese. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, é que fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, com base nas informações constantes nos autos, que não revelam sinal de riqueza, observado o disposto no art. 60, caput, do Código Penal. Não incidem, na espécie, circunstâncias atenuantes e agravantes, nem causas de diminuição ou aumento de pena. Reconheço, in casu, a presença do instituto jurídico do concurso formal (art. 70 do Código Penal), uma vez que a fraude se perpetuou mensalmente, durante todo o ano de 2005, culminando com a sonegação de vários tributos, sendo eles IPI, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o que implica considerar o aumento de 2/3 (dois terços), utilizando-se o mesmo fundamento da Súmula nº 659 do STJ. Portanto, fica o réu ALZIRO ÂNGELO COELHO DA SILVA definitivamente condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, cada um arbitrado no valor de 1/30 (um trinta avos) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigidos pelos índices legais. d. Disposições comuns O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade fixada aos acusados Antônio Cláudio Rosa, Antônio José Zamproni e Alziro Ângelo Coelho será o semiaberto, em vista do quanto disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, inciso I, do CP). Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, ante a inexistência de fundamentos cautelares suficientes para a decretação da custódia preventiva. Deixo de arbitrar o valor mínimo da indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por se tratar de crime tributário, sendo que a vítima, no caso a União, já possui título executivo (certidão de dívida ativa), podendo se valer da execução fiscal como meio para reposição do prejuízo suportado. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (i) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; (ii) comunique-se à Justiça Eleitoral para os efeitos do art. 15, III, da Constituição Federal; e (iii) expeça-se guia definitiva de recolhimento. Anote-se a extinção da punibilidade em relação ao réu M. S., conforme reconhecido acima, regularizando-se a autuação. Traslade-se cópia desta sentença para os autos em apenso nº 0006340-06.2016.403.6102 e 0001741-58.2015.403.6102. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/07/2025 2221083-83.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Monte Alto; Vara: 2ª Vara; Ação: Inventário; Nº origem: 0000693-25.2015.8.26.0368; Assunto: Inventário e Partilha; Agravante: Aparecida Maria Vieira Bonfim de Oliveira (Inventariante); Advogado: Estevan Toso Ferraz (OAB: 230862/SP); Advogado: Cesar Eduardo Leva (OAB: 270622/SP); Agravante: Osvaldo Bonfim de Oliveira (Espólio); Agravada: Adaiani Cristina de Oliveira; Advogada: Adriana Cristina Sigoli Pardo Fuzaro (OAB: 260069/SP); Interessado: Estado de São Paulo; Advogada: Tânia Regina Mathias (OAB: 98241/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000797-62.2016.8.26.0142 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Augusto Junqueira Franco - - Olyntho Junqueira Franco - - Ana Lucia Junqueira Franco Soares de Camargo - - Rosa Maria Moura Junqueira Franco - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Eduardo Soares de Camargo e outros - COMPASSO ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - Vistos. Fls. 4540/4541: concedo o prazo pleiteado. Intimem-se. - ADV: FERNANDO JUNQUEIRA FRANCO (OAB 22837/GO), FERNANDO JUNQUEIRA FRANCO (OAB 22837/GO), FERNANDO JUNQUEIRA FRANCO (OAB 22837/GO), FERNANDO JUNQUEIRA FRANCO (OAB 22837/GO), JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR (OAB 103712/SP), JORGE LUIZ COGNETTI JUNIOR (OAB 232908/SP), IVAN GAIOLLI BERTI (OAB 122609/SP), ZAIDEN GERAIGE NETO (OAB 131827/SP), MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA (OAB 167562/SP), RICARDO GOMES CALIL (OAB 198566/SP), RODRIGO DE SOUZA (OAB 364373/SP), TÂNIA REGINA MATHIAS (OAB 98241/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), AURÉLIO FRÖNER VILELA (OAB 273477/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1063945-41.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 0033995-05.2004.8.26.0506) - Inventário - Inventário e Partilha - Quintino Jose Facci - Quintino Facci Filho - (herdeiro do Espólio de Quintino Facci) - - Leonardo Bugory Facci - - Patrick Quintino Justino Facci - - Jordana Aparecida Nascimento Facci de Sousa - Quintino Facci - Quintino José Facci apresentou petição de prestação de contas relativa ao levantamento de R$ 95.357,70, que lhe foi autorizado como inventariante no processo de inventário dos bens deixados por Quintino Facci. Dada vista dos autos aos demais herdeiros, deixaram de se manifestar. A documentação apresentada pelo inventariante comprova, efetivamente, que os valores levantados foram utilizados para os fins em relação aos quais previamente se autorizou o levantamento, ou seja, para que o Espólio pudesse cumprir obrigações inadiáveis, pagando-se salários de empregados, encargos sociais, assim como remunerando-se prestadores de serviços com os quais firmou contratos, além de pagar-se outras despesas com a manutenção de bens e equipamentos do acervo inventariado. Assim, as contas estão em ordem, merecendo aprovação. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL (OAB 15542/SP), ROGERIO BIANCHI MAZZEI (OAB 148571/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB 143308/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB 143308/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB 143308/SP), MONICA IGNACCHITTI FACCI (OAB 104392/SP), ADERBAL RODRIGUES VIEIRA JR (OAB 84664/SP), ANTONIETA THEREZINHA FACCI (OAB 75593/SP), FABIANA IGNACCHITTI FACCI RASSI (OAB 304757/SP), ADERBAL RODRIGUES VIEIRA (OAB 69335/SP), WILDA MARIA FACCI (OAB 46854/SP), TÂNIA REGINA MATHIAS (OAB 98241/SP), MARLUCE CARVALHO DE ARAUJO (OAB 272339/SP), BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS (OAB 286044/SP), EDILEUZA LOPES SILVA (OAB 290566/SP), QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO (OAB 297400/SP), WELTON ALAN DA FONSECA ZANINI (OAB 178943/SP), GILCIMARA MARIA MARQUES NAVES (OAB 105761/MG), ANTONIO FELIPE JABUR CALEIRO (OAB 351802/SP), KARINA IGNACCHITTI FACCI (OAB 371361/SP), JOÃO EMMANUEL MATTOS VIDOTTI (OAB 460719/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), SILVIA ROBERTA FACCI CARPI (OAB 240189/SP), MATEUS DE OLIVEIRA (OAB 197874/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005074-54.2002.8.26.0070 (070.01.2002.005074) - Mandado de Segurança Cível - Infração Administrativa - Postal Posto Altinopolis Ltda - Chefe do Posto Fiscal de Batatais - Vistos. Ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: LAERTE POLLI NETO (OAB 161074/SP), TÂNIA REGINA MATHIAS (OAB 98241/SP), RODRIGO BERNARDES MOREIRA (OAB 156429/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033995-05.2004.8.26.0506 (apensado ao processo 1064047-63.2024.8.26.0506) (7782/2004) - Inventário - Inventário e Partilha - Quintino Jose Facci - Quintino Facci Filho - - Leonardo Bugory Facci - - Patrick Quintino Justino Facci - - Jordana Aparecida Nascimento Facci de Sousa - Quintino Facci - Vistos etc. 1. Ante a concordância expressa dos herdeiro Wilda Maria Facci e Quintino Antônio Facci, fls. 67.664 e 67.666, e tácita dos demais, defiro o requerimento que havia sido feito pelo Espólio de Quintino Facci, representado pelo inventariante, com a petição de fls. 32.627/32.634 (reiterada às fls. 67.604) e documentos que a instruíram, para que autorize a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a proceder aos serviços de passagem de linha de distribuição rural (classe 15 ou 23 KV), na Fazenda São Sebastião do Alto, em área objeto da matrícula nº. 195.656 do 1º. Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, podendo para tanto executar os serviços necessários à construção, conservação e melhoramentos da linha de energia elétrica. Cópia desta decisão, exibida à "CPFL", já servirá como alvará, para todos os efeitos legais, com prazo de validade de um ano. 2. Tendo também o inventariante juntado documentos que demonstram a necessidade do Espólio cumprir obrigações inadiáveis, pagando- se salários de empregados, encargos sociais, assim como remunerando-se prestadores de serviços com os quais firmou contratos, além de pagar-se outras despesas com a manutenção de bens e equipamentos do acervo inventariado, conforme petições datadas de 21.05.25, 18.06.25 com seus anexos, fls. 67.617/67.661 e 67.669/67.714, defiro a expedição de mandados de levantamentos eletrônicos nos valores de R$ 90.094,19 e R$ 78.628,65 A exemplo de todos os deferimentos anteriores, deverá o inventariante prestar contas no prazo de trinta dias. Ciência aos demais herdeiros. 3. Aguarde-se a realização da perícia. 4. Intimem-se. - ADV: QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO (OAB 297400/SP), FABIANA IGNACCHITTI FACCI RASSI (OAB 304757/SP), EDILEUZA LOPES SILVA (OAB 290566/SP), LETÍCIA FACCI LIMA REAL AMADEO (OAB 289813/SP), BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS (OAB 286044/SP), MARLUCE CARVALHO DE ARAUJO (OAB 272339/SP), TÂNIA REGINA MATHIAS (OAB 98241/SP), GILCIMARA MARIA MARQUES NAVES (OAB 105761/MG), ANTONIO FELIPE JABUR CALEIRO (OAB 351802/SP), KARINA IGNACCHITTI FACCI (OAB 371361/SP), GABRIELA FACCI MEIRELLES (OAB 434955/SP), JOÃO EMMANUEL MATTOS VIDOTTI (OAB 460719/SP), QUINTINO JOSÉ FACCI JUNIOR (OAB 459541/SP), MATEUS DE OLIVEIRA (OAB 197874/SP), MONICA IGNACCHITTI FACCI (OAB 104392/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB 143308/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB 143308/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB 143308/SP), ROGERIO BIANCHI MAZZEI (OAB 148571/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL (OAB 15542/SP), WELTON ALAN DA FONSECA ZANINI (OAB 178943/SP), ADERBAL RODRIGUES VIEIRA JR (OAB 84664/SP), SILVIA ROBERTA FACCI CARPI (OAB 240189/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), WILDA MARIA FACCI (OAB 46854/SP), ADERBAL RODRIGUES VIEIRA (OAB 69335/SP), JOAO LOURENCO BARBOSA TERRA (OAB 72260/SP), ANTONIO BRUNO AMORIM NETO (OAB 75056/SP), ANTONIETA THEREZINHA FACCI (OAB 75593/SP), ANTONIETA THEREZINHA FACCI (OAB 75593/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006770-36.2017.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Giovana Banheti Rodrigues - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 986, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Os efeitos da tese foram assim modulados: [...] 38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j. , toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. Neste contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se remanesce interesse no prosseguimento do processo. A parte requerente fica deste já advertida que, no silêncio, presumir-se-á o desinteresse e, em consequência, o processo será extinto sem resolução do mérito em razão da perda do interesse de agir. Intimem-se. - ADV: TÂNIA REGINA MATHIAS (OAB 98241/SP), GIOVANA RODRIGUES ALVES CALDANA (OAB 297221/SP), MARCELA ARANTES LEITE (OAB 301151/SP)
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