Jefferson Francisco Alves

Jefferson Francisco Alves

Número da OAB: OAB/SP 098284

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 192
Tribunais: TJMG, TRT17, TJRJ, TJSP
Nome: JEFFERSON FRANCISCO ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0086052-70.1982.8.26.0053 (053.82.086052-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Jose Masson Puerta ( falecido) - - Paulo Amor Espim - - Maria Berenice Boneti - - Natalício José Vitório - - Deodato Dias Martins ( falecido) - - Maria Apparecida Strasser - - Maria de Fatima Strasser - - Edson Luiz Strasser e outros (sucessores de Alcides Strasser) - - Nadir Joanna Policastro Riuz e outros (Sucessores de Antonio Ruiz Jerena) - - Benedita Conceição Carvalho Rossin e outros. (Sucessores de Hercilio Rossini) - - Agnaldo de Barros Pedro e outros (Sucessores de Lazaro Pedro) - - Fernando Cristina de Siqueira( Sucessores de José Roberto) - - Celso Senna e outros (Sucessores de Telício) - - Carlota Joaquina Baptista e ooutros (Sucessores de Antonio Baptista) - - Luzia Maria da Costa e outros. (Sucessores de Aparecido Jose Pereira) - - Isabel Costa Cavalcante e outros (Sucessores de Clovis Tenorio) - - Nila Matos do Nascimento e outros (Sucessores de José Pereira do Nascimento) - - José Nilton Souza Novaes e outros. (Sucessores de Romildo Freire) - - Maria Araci Pereira Medeiros e outros. (Sucessores de Jospe Flores) e outros - Marco Antonio Sicchierolli - - Ivone Aparecida Rudi Sicchierolli - - Adriana Sichierolli - - Laurinda Aparecida Emilio - - Lindiadira Emilio Benaglia - - Geraldo Emilio - - Maristela Emilio Pasin - - Mauro Emilio - - José Jefferson Emilio - - Ana Paula Emilio - - Thiago Rafael Emilio - - Vera Ligia Emilio Fante e outros - Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao Dr. LUÍS ANTONIO NOCITO ECHEVARRIA MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), DANIELE JACKELINE FALCÃO SHIMADA (OAB 296138/SP), DANIELE JACKELINE FALCÃO SHIMADA (OAB 296138/SP), DANIELE JACKELINE FALCÃO SHIMADA (OAB 296138/SP), LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA FILHO (OAB 296837/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), RONALDO GUILHERMINO DA SILVA (OAB 165048/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), CARLOS ROBERTO GUARINO (OAB 44687/SP), RAQUEL JAQUELINE DA SILVA (OAB 223525/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), BENEDICTO FERNANDES (OAB 49864/SP), MARLENE BOSCARIOL (OAB 114986/SP), MARLENE BOSCARIOL (OAB 114986/SP), MARLENE BOSCARIOL (OAB 114986/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), ROBERTO GESSI MARTINEZ (OAB 136269/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198791-07.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0088424-89.1982.8.26.0053; Assunto: Adicional por Tempo de Serviço; Agravante: Rogerio Mauro D`avola; Advogado: Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Interessado: Mozart Gomes; Advogado: Jefferson Francisco Alves (OAB: 98284/SP); Advogada: Camilla Azzoni Emina (OAB: 177583/SP); Advogada: Mariana Mortago (OAB: 219388/SP); Interessado: Lucidio Marcos Franco e outros; Advogado: Jefferson Francisco Alves (OAB: 98284/SP); Interessado: Marcpelzer Plastics Ltda (Em Recuperação Judicial); Advogado: Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP); Advogada: Joyce dos Santos Rodrigues (OAB: 251613/SP); Interessado: Metalmix Indústria e Comércio Ltda; Advogada: Karen Juliane de Almeida (OAB: 253662/SP); Interessada: Magazine Luiza S/A; Advogado: Jose Roberto Cortez (OAB: 20119/SP); Interessado: Rogério Mauro D´Avola (cedente João Dias dos Santos) e outros; Advogado: Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP); Interessado: Vale do Tambaú Indpustria de Papel Ltda.; Advogado: Jose Orismo Pereira (OAB: 134315/SP); Advogado: Rafael Rigo (OAB: 228745/SP); Interessado: Irmãos Alves da Silva ltda e outro; Advogada: Maria Lucia Carvalho Sandim (OAB: 71403/SP); Interessado: Dermeval Novais Campos; Advogado: João Marcos Binhardi (OAB: 203513/SP); Interessado: Fundo de investimento em direitos creditorios não padronizados brasil (Cedente Magazine Luiza S/A); Advogado: Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP); Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP); Interessado: Industria de Parafusos Elbrus Ltda e outros; Advogada: Mariangela Daiuto (OAB: 185939/SP); Interessado: Marcio Amancio ( Falecido ) e outros; Advogada: Cristiane Aparecida Regiani Garcia (OAB: 124518/SP); Interessada: Mayara Augusto dos Santos e outros; Advogado: Jefferson Francisco Alves (OAB: 98284/SP); Advogado: Wilden de Paula Izzo (OAB: 381803/SP); Interessado: Itamar assis da conceição HERDEIRA (o) DE Francisco Assis da conceição e outros; Advogada: Cristiane Aparecida Regiani Garcia (OAB: 124518/SP); Advogado: Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP); Interessado: Atlanta Assessoria de Intermediação de Precatórios Ltda; Advogada: Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP); Advogado: Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP); Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizadosprecatórios Brasil (fidic); Advogado: Marcelo Gatti Reis Lobo (OAB: 111891/SP); Advogado: Vitor Augusto Boari (OAB: 195654/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0618822-15.1989.8.26.0053 (053.89.618822-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Ana Maria Napolitano de Godoy - - Concetta Luisi Pancera - - ROBERTO CASTROPIL (sucessor de Concetta Luisi Pancera) - - Magda de Jesus Aragão (sucessor de Alzira Maria de Jesus Aragão) - - Eunice Yamada (sucessor de Carolina Pedutti Razuk) - - MARLENE FAZOLARI DE MORAES E OUTRA (HERDEIRAS) - - ALFREDO ATHIE ABDALLA (Sucessor de Adelia Athie Abdalla) - - Alexandre Pimentel Leite - - Reginaldo Gomes - - Sandra Regina Gomes Gerulaitis - - Eliana Regina Maria da Silva e Outros (sucessores de Odette Frejuca Maria) - - Newage Indústria e Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda - - Luguez Indústria e Comércio de Espumas Técnicas Ltda - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. - - Antonio Carabetta Cyrillo Junior e Outros (sucessores de Isolina Marchiano Carabetta Cyrillo) - - PERFBOX INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPOSTAÇÃO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIOS LTDA e outros - Mirian Navarro do Carmo (Espólio de Lilia Nanni Navarro) - - Helena de Castilho Oliveira e Silva - - Clésia Alves Gualberto Herdeira(o) de Anna de Oliveira Alves - - Hélio Alves Herdeira(o) de Anna de Oliveira Alves - - Sonia Maria Alves Herdeira(o) de Anna de Oliveira Alves - - Sandra Edimea Alves Herdeira(o) de Anna de Oliveira Alves - - José Luiz Alves Herdeira(o) de Anna de Oliveira Alves - - Claudia Regina Alves Crudeli Herdeira(o) de Anna de Oliveira Alves - - Maria Cristina Alves do Padro Herdeira(o) de Anna de Oliveira Alves - - Fábio Tadeu Soares da Silva - - ROBERTA DA SILVA PAVAN - - FABIANA SOARES DA SILVA - - ESTAFANIA SILVA ALVES - - Lilian Magnani Sales - - Janaina Davanso de Paula Silva e outros - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e outro - Julia Thereza Carabetta Simões (herdeira de Isolina Marchiano c. Cirilo) - - Antonio Carabetta Cyrillo Junior (sucessor de Isolina Marchiano Carabetta Cyrillo) - - PARA FINS DE INTIMAÇÃO - VISTOS. Fls.5604, pedido de prazo suplementar: concedo por 30 (trinta) dias. Decorridos, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem cls. Int. - ADV: JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON 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  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029996-90.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Angelina Rafael da Costa - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029996-90.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Angelina Rafael da Costa - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0956184-22.1982.8.26.0053 (053.82.956184-3) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Alfredo de Almeida - - José Alves - - Arlindo Gazignato - - José Inácio Ferreira - - Antonio Cremonezi (falecido) - - Anésio Jacob - - Oilson Frasatto - - Onofre Naideg - - Sebastião Balbino de Oliveira - - José Benedito dos Santos - - Altamiro de Castro - - Vitor Salvador Lino - - Agostinho Usai - - José Avelino da Silva e outros - Italbronze Ltda. - - Viação Danubio Azul Ltda. - - Bozza Júnior Indústria e Comércio Ltda. - - Bentomar Ind. e Com. de Minérios Ltda. (cessionária) - - Pelzer System Ltda - - Auto Viação Bragança Ltda. - - Alfa Transportes Especiais Ltda. (cessionária) - - Caio Carneiro Campos - - Agro Industrial Vista Alegre Ltda - - Royal Fic Distribuidora de Petroleo Ltda. (cessionária) e outros - Brava Válvulas e Conexões Ltda. (cessionária) - - Rogério Mauro D'Avola (cedente José Benedito Sacconi) - - cessionária: Silva & Silva Fabrica de Pipocas Ltda - cedente: Rogério Mauro D'avola - - Rogério Mauro D'avola -cedente Sérgio Antonio Gaiotto e - - Rogério Mauro D´Avola cedente Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários - - Trans - Pizzato Transportadora de Cargas Rodoviárias LTDA ( cedente suc. de Sebastião Vicente Silva Ferro - 47,13% e outro - Fazenda do Estado - ECUS Injeção Ltda-EPP (cessionária) - - Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho - 3 Fazendas Ltda. (cessionária) - - Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários Ltda. (cessionária) ( CEDENTE ROGERIO DAVOLA) - - Fundição Jupter Ltda-EPP (cessionária) - - Nobelplast Embalagens Ltda. (cessionária) - Alfa Transportes Especiais Eirelli ( herdeiros de José Inacio Ferreira() - - Indústrias Reunidas de bebidas tatuzinho 3 Fazendas Ltda. - Transrodace Transportes Rodoviarios Ltda - - Eyko Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Italbronze Ltda. - - Franplast Ind. e Comércio de Plasticos Ltda - Execução nº 2005/023573 - Certidão de depósito integral às fls. 5383/5390. Vistos. I - Fls. 5370/5371, 5383/5390, 5315/5323, 5243/5254: DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor dos credores com situação regular e com herdeiros já habilitados (depósito(s) de 30/11/2021 - EP(7003500-37.2005.8.26.0500) - fls. 5383/5390). 1 -Ausenteajuntada de procuração neste(s)incidente/autos, para o levantamento de valores oadvogado deverá regularizar a representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 - Procuração (digitalizada). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Formulário MLE a fl. 5249. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de HILARIO CASTRO FILHO, , bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Joaquim Luiz Leme e OUTROS - fls. 5690 CPF(s): ADVOGADO(S)/OAB(s) Jefferson Francisco Alves, OAB/SP 98284 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 21/62 e 823, 893 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. II - DEMAIS DELIBERAÇÕES 1 - Fls. 5821, 5660/5662, 5649/5659, 5340/5343, 5164/5178: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. 1.1 - Credor originário JOSÉ BENEDITO SACCONI. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor JOSÉ BENEDITO SACCONI e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 2775/2779, datado de 02/10/2015 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item.5). 1.1.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ BENEDITO SACCONI, em favor ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item.5. Anote-se. 1.2 - Credor originário JOÃO FONSECA DA ROCHA. Inicialmente, anoto para controle: a) Homologação da habilitação dos herdeiros às fls. 1817/1824, item 7. b) 1ª cessão: realizada entre a herdeira do coautor JOÃO FONSECA DA ROCHA e BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1750/1753, datado de 25/03/2009 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 2ª cessão: realizada entre BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2619/2623, datado de 10/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). d) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item.3). 1.2.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOÃO FONSECA DA ROCHA, em favor BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA.; bem como a recessão desta para ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item.3. Anote-se. 1.3 - Credor originário JOSE ALVES. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor JOSE ALVES e NUTRIFOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1524/1530, datado de 27/02/2008 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre NUTRIFOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 3049/3053, datado de 24/08/2016 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item.7). 1.3.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSE ALVES, em favor NUTRIFOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA; bem como a recessão desta para ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item.7. Anote-se. 1.4 - Credor originário DAVI DE MORAES PINTO. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor DAVI DE MORAES PINTO e BRAVA VÁLVULAS E CONEXÕES LTDA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 2257/2260, datado de 30/11/2011 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre BRAVA VÁLVULAS E CONEXÕES LTDA e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2514/2517, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item. 9). 1.4.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) DAVI DE MORAES PINTO, em favor BRAVA VÁLVULAS E CONEXÕES LTDA; bem como a recessão desta para ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item. 9. Anote-se. 1.5 - Credor originário APARECIDO MANFRIM. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor APARECIDO MANFRIM e VALDIMEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1252/1255, datado de 03/05/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre Valdimec e Encart (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 1708, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre Encart e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2338, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). d) 4ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e Júpiter (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2497, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). e) 5ª cessão: realizada entre Júpiter e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2982, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). f) 6ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829, item. 4). 1.5.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) APARECIDO MANFRIM, em favor de Valdimec; bem como as recessões elencadas nos itens b), c), d), e) supra. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item. 4. Anote-se. 1.6 - Credor originário ABNER BERNARDES FERREIRA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor ABNER BERNARDES FERREIRA e BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1275/1278, datado de 17/05/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2646/2650, datado de 03/02/2015 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item. 2). 1.6.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) ABNER BERNARDES FERREIRA, em favor BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA.; bem como a recessão desta para ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item. 2. Anote-se. 1.7 - Credor originário SERGIO ANTONIO GAIOTTO. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor SERGIO ANTONIO GAIOTTO e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 3063/3067, datado de 05/10/2016 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e SILVA SILVA FÁBRICA DE PIPOCAS LTDA. (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 3094/3099, datado de 30/11/2016 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre SILVA SILVA FÁBRICA DE PIPOCAS LTDA. e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 3858/3861, datado de 05/05/2020 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 1.7.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) SERGIO ANTONIO GAIOTTO, em favor ROGÉRIO MAURO D'AVOLA; a recessão realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a empresa SILVA SILVA FÁBRICA DE PIPOCAS LTDA.; bem como a recessão da empresa SILVA SILVA FÁBRICADE PIPOCAS LTDA. para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. Anote-se. 1.8 - Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário RMD SECURITIZADORA S.A (CNPJ: 36.729.446/0001-07) EP 3500/2005 datado de 30/11/2021 fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Procuração a fl. 3608. Formulários MLE às fls. 5173/5178. 2 - Fls. 5179/5182: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária AUTO PEÇAS PORTO EIXO LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor AGOSTINHO USAI e a empresa AUTO PEÇAS PORTO EIXO LTDA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1578/1581, datado de 19/11/2008 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 2.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) AGOSTINHO USAI. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 2.2. Decorrido o prazo do item 2.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) AGOSTINHO USAI, em favor do cessionário AUTO PEÇAS PORTO EIXO LTDA. Anote-se. 2.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 2.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário AUTO PEÇAS PORTO EIXO LTDA. (CNPJ: 64.177.157/0001-70) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 1571. Formulários MLE às fls. 5182. 3 - Fls. 5550/5552, 5412/5431, 5183/5200: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor JOÃO CARLOS ALVES e a empresa AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1291/1294, datado de 18/04/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 3.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) JOÃO CARLOS ALVES. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 3.2. Decorrido o prazo do item 3.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOÃO CARLOS ALVES, em favor do cessionário AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. Anote-se. 3.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 3.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. (CNPJ: 45.605.755/0001-58) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5479/5482. 4 - Fls. 5546/5549, 5391/5411, 5201/5219: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS e a empresa VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1426/1430, datado de 22/10/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 4.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 4.2. Decorrido o prazo do item 4.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS, em favor do cessionário VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. Anote-se. 4.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 4.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. (CNPJ: 56.927.163/0003-30) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5479/5482. 5 - Fls. 5220/5223: A cessionária constitui novo advogado, conforme instrumento de mandato de fl. 5232. Assim, indefiro o pedido de levantamento nos termos requerido. 6 - Fls. 5562/5563, 5226/5235: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária ECUS INJEÇÃO LTDA, credor originário ANTONIO CREMONEZI. Considerando a homologação da cessão, conforme item 11 da decisão de fls. 3820/3829, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário ECUS INJEÇÃO LTDA. (CNPJ: 05.197.482/0001-35) - EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5232. 7 - Fls. 5372/5377, 5236/5238: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) Homologação da habilitação dos herdeiros de SEBASTIÃO VICENTE SILVA FERRO às fls. 3220, item 2. b) 1ª cessão: realizada entre os herdeiros do coautor e a empresa TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 3305/3308, datado de 01/08/2017 47,13%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) Anotada a fl. 3355, item 2, 47,13% do crédito. 7.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) SEBASTIÃO VICENTE SILVA FERRO. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 7.2. Decorrido o prazo do item 7.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 47,13% do crédito do(a) credor(a) originário(a) SEBASTIÃO VICENTE SILVA FERRO, em favor do cessionário TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. Anote-se. 7.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 7.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 47,13% do crédito em favor do cessionário TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. (CNPJ: 77.058.771/0005/50) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5377. Formulário MLE a fl. 5238. 8 - Fls. 5239/5242: Em 10 (dez) dias, indicar as folhas dos autos digitais onde consta a homologação da habilitação dos herdeiros do coautor ELPÍDIO ALVES DE MELO. 9 - Fls. 5809/5820, 5255/5285: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária FRANPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor JOSÉ DE MORAIS ROSA e a empresa PELZER SYSTEM LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1350/1353, datado de 27/02/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre a empresa PELZER SYSTEM LTDA., atual denominação MARCPELZER PLASTICS LTDA. e a empresa EYKO COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 3426/3428, datado de 30/10/2018 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre a empresa EYKO COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e a cessionária FRANPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 5266/5274, datado de 20/01/2021 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 9.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ DE MORAIS ROSA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 9.2. Decorrido o prazo do item 9.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ DE MORAIS ROSA, em favor da empresa PELZER SYSTEM LTDA.; a recessão realizada entre esta e a empresa EYKO COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.; bem como a recessão realizada entre a empresa EYKO COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e a cessionária FRANPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Anote-se. 9.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 9.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor da cessionária FRANPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. (CNPJ: 52.736.295/0001-62) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5811. Formulário MLE a fl. 5812. 10 - Fls. 5807/5808, 5553/5559, 5363/5369, 5357/5362, 5344/5350, 5297/5302: Trata-se de pedido de habilitação parcial dos herdeiros de HILARIO CASTRO FILHO (certidão de óbito a fl. 5350), o que não se admite. De fato, o CPC exige a presença de todos os sucessores, no caso da habilitação direta. Sob a vigência do antigo CPC, a jurisprudência explicitava que o diploma processual exige a presença não só da viúva, mas, igualmente, de todos os herdeiros necessários, na substituição de parte proveniente do falecimento do varão, com o fim de se promover a habilitação. (RJTAMG 29/185, maioria). O novo CPC não alterou substancialmente essa sistemática, ao permitir que o juiz decida de plano o pedido de habilitação (art. 691, primeira parte), quando não houver necessidade de dilação probatória ou impugnação. Ou seja, se o cônjuge supérstite e todos os sucessores comparecerem espontaneamente aos autos, o pedido será imediatamente apreciado. Eventual dificuldade de localização dos demais sucessores exigirá, então, a habilitação do espólio representado pelo inventariante. Saliento que o pedido de habilitação deve ser realizado mediante petição em que estejam relacionados os habilitantes do falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, com a juntada dos seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; CPF do falecido; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus; procurações de todos os sucessores e do cônjuge supérstite bem como se algum herdeiro é portador de doença grave e o quinhão cabível a cada herdeiro. No mais, aponto que, na linha das decisões já proferidas nesta UPEFAZ, em relação aos créditos dos coautores falecidos, a habilitação direta dos herdeiros nestes autos terá apenas o condão de regularizar a representação processual, de modo que os valores só serão liberados após a apresentação da devida partilha/sobrepartilha judicial/extrajudicial do crédito em questão. Diante disso, indefiro o pedido de habilitação parcial. Fl. 5298: Anote-se a advogada indicada para fins de intimação. 11 - Fls. 5754/5760, 5324/5339: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor ANÉSIO JACOB e a empresa Bombas Esco S/A. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1561/1564, datado de 12/11/2008 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre a empresa Bombas Esco S/A. e Rogério Mauro DAvola (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2470/2474, datado de 14/04/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre a empresa Rogério Mauro DAvola e a cessionária NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2548/2550, datado de 06/08/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 11.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ DE MORAIS ROSA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 11.2. Decorrido o prazo do item 11.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ DE MORAIS ROSA, em favor da empresa Bombas Esco S/A.; a recessão realizada entre esta e Rogério Mauro DAvola; bem como a recessão realizada entre Rogério Mauro DAvola e a cessionária NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. Anote-se. 11.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 11.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor da cessionária NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. (CNPJ: 47.577.531/0001-05) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 2530/2531. Formulário MLE a fl. 5339. 12 - Fls. 5432/5543: Anote-se o nome do atual patrono das cessionárias Auto Viação Bragança Ltda e Viação Danúbio Azul Ltda, Dr. Leonardo Lima Cordeiro, OAB/SP 221676, conforme procurações de fls. 5479/5482, com poderes para receber e dar quitação. 13 - Fls. 5544/5545: Anote-se o substabelecimento sem reservas. Em 10 (dez) dias, indicar as folhas dos autos digitais em que encartada a procuração outorgada por ALFA TRANSPORTES EIRELI. 14 - Fls. 5560/5561: Em 10 (dez) dias, indicar as folhas dos autos digitais em que encartada a decisão que homologou a cessão de crédito noticiada entre o coautor cedente EURYPEDES BENEDICTO MAZOTTI e a cessionária ITALBRONZE LTDA, CNPJ 61.535.381/0001-06. 15 - Fls. 5568/5641: Defiro a habilitação da herdeira de Evaldo Frasatto (fls. 5574 - certidão de óbito), sucessor do credor originário falecido OILSON FRASATTO, ante a regularidade da documentação trazida: A - HELENA GUIDES FRASATTO viúva, RG: 8.929.463-4, CPF: 968.942.298-72 (quinhão: 100%) doc. pessoal fl. 5572. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação acostado às fls. 5571. 16 - Fls. 5647/5648: Trata-se de pedido de homologação da cadeia de cessão envolvendo o crédito do coautor Olivio Lino, contudo, para a homologação da cessão de crédito se faz necessária a apresentação de: a) Toda a cadeia de cessão, identificando quais já foram homologadas (mencionando-se a folha dos autos digitais em que se deu a homologação não sendo suficiente a simples anotação) e quais se encontram pendentes de homologação; b) Todos os percentuais das cessões e eventuais reservas de honorários contratuais (sempre tendo como referência o crédito originário); c) Quanto às cessões não homologadas, todas as folhas dos autos digitais em que se encontram os atos constitutivos dos cedentes e cessionários, quando se tratar de pessoa jurídica; os instrumentos particulares ou escrituras públicas de cessão de direitos creditórios; as procurações com poderes para receber e dar quitação; além das procurações outorgadas para o ato negocial. 17 - Fls. 5675/5692: Considerando a decisão de fls. 5663/5667, a cessionária apresentou certidão de regularidade. 18 - Fls. 5693/5751: Tendo em vista a comunicação do acordo entabulado entre AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA, VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA, D'AVOLA E BASTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ATLANTA ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO DE PRECATÓRIOS LTDA., RMD SECURITIZADORA S/A. e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA nos autos do processo 1025572-92.2024.8.26.0100, devidamente homologado pelo Juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central da Capital, e diante dos esclarecimentos prestados às fls. 5693/5694, consigno que serão desconsideradas as recessões dos créditos dos coautores DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS e JOÃO CARLOS ALVES, firmada entre VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. e AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA, respectivamente, e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (fls. 5391/5411 e 5412/5431). Ato contínuo, tendo em vista que as recessões dos créditos dos coautores acima indicados não foram homologadas por este Juízo e considerando o acordo noticiado, não serão consideradas. Assim, anoto que o montante de 70% dos créditos dos credores originários DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS e JOÃO CARLOS ALVES pertencem às empresas VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. e AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA, respectivamente, e 30% dos mesmos créditos referem-se à reserva dos honorários contratuais devidos ao patrono originário, conforme itens 3 e 4 supra. 19 - Fls. 5761/5762: Anote-se o substabelecimento com reservas. Em 10 (dez) dias, indicar as folhas dos autos digitais em que encartada a procuração outorgada por INDÚSTRIA REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA. 20 - Fls. 5763/5806: coautores originários ARLINDO GAZIGNATO / JOSÉ IGNÁCIO PIRES x INDÚSTRIA REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA. Homologar cessão Intime-se. - ADV: ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), RENATA FRANZINI PEREIRA CURTI (OAB 138995/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), JOSEMIR SILVA VRIJDAGS (OAB 114408/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), RENATA FRANZINI PEREIRA CURTI (OAB 138995/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), MICHELE JERES DE CARVALHO (OAB 301165/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), CLAUDIA DE SOUSA MASULLO (OAB 338843/SP), ANDERSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 218977/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), JOÃO XAVIER (OAB 211785/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), MARIO FERRARINI (OAB 5922/SP), JOYCE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 251613/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), MARCELO JOSE DE CARVALHO (OAB 228383/SP), ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI (OAB 248728/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), THIAGO BONADIES DE ANDRADE E SILVA (OAB 232136/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0956184-22.1982.8.26.0053 (053.82.956184-3) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Alfredo de Almeida - - José Alves - - Arlindo Gazignato - - José Inácio Ferreira - - Antonio Cremonezi (falecido) - - Anésio Jacob - - Oilson Frasatto - - Onofre Naideg - - Sebastião Balbino de Oliveira - - José Benedito dos Santos - - Altamiro de Castro - - Vitor Salvador Lino - - Agostinho Usai - - José Avelino da Silva e outros - Italbronze Ltda. - - Viação Danubio Azul Ltda. - - Bozza Júnior Indústria e Comércio Ltda. - - Bentomar Ind. e Com. de Minérios Ltda. (cessionária) - - Pelzer System Ltda - - Auto Viação Bragança Ltda. - - Alfa Transportes Especiais Ltda. (cessionária) - - Caio Carneiro Campos - - Agro Industrial Vista Alegre Ltda - - Royal Fic Distribuidora de Petroleo Ltda. (cessionária) e outros - Brava Válvulas e Conexões Ltda. (cessionária) - - Rogério Mauro D'Avola (cedente José Benedito Sacconi) - - cessionária: Silva & Silva Fabrica de Pipocas Ltda - cedente: Rogério Mauro D'avola - - Rogério Mauro D'avola -cedente Sérgio Antonio Gaiotto e - - Rogério Mauro D´Avola cedente Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários - - Trans - Pizzato Transportadora de Cargas Rodoviárias LTDA ( cedente suc. de Sebastião Vicente Silva Ferro - 47,13% e outro - Fazenda do Estado - ECUS Injeção Ltda-EPP (cessionária) - - Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho - 3 Fazendas Ltda. (cessionária) - - Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários Ltda. (cessionária) ( CEDENTE ROGERIO DAVOLA) - - Fundição Jupter Ltda-EPP (cessionária) - - Nobelplast Embalagens Ltda. (cessionária) - Alfa Transportes Especiais Eirelli ( herdeiros de José Inacio Ferreira() - - Indústrias Reunidas de bebidas tatuzinho 3 Fazendas Ltda. - Transrodace Transportes Rodoviarios Ltda - - Eyko Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Italbronze Ltda. - - Franplast Ind. e Comércio de Plasticos Ltda - Execução nº 2005/023573 - Certidão de depósito integral às fls. 5383/5390. Vistos. I - Fls. 5370/5371, 5383/5390, 5315/5323, 5243/5254: DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor dos credores com situação regular e com herdeiros já habilitados (depósito(s) de 30/11/2021 - EP(7003500-37.2005.8.26.0500) - fls. 5383/5390). 1 -Ausenteajuntada de procuração neste(s)incidente/autos, para o levantamento de valores oadvogado deverá regularizar a representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 - Procuração (digitalizada). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Formulário MLE a fl. 5249. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de HILARIO CASTRO FILHO, , bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Joaquim Luiz Leme e OUTROS - fls. 5690 CPF(s): ADVOGADO(S)/OAB(s) Jefferson Francisco Alves, OAB/SP 98284 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 21/62 e 823, 893 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. II - DEMAIS DELIBERAÇÕES 1 - Fls. 5821, 5660/5662, 5649/5659, 5340/5343, 5164/5178: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. 1.1 - Credor originário JOSÉ BENEDITO SACCONI. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor JOSÉ BENEDITO SACCONI e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 2775/2779, datado de 02/10/2015 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item.5). 1.1.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ BENEDITO SACCONI, em favor ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item.5. Anote-se. 1.2 - Credor originário JOÃO FONSECA DA ROCHA. Inicialmente, anoto para controle: a) Homologação da habilitação dos herdeiros às fls. 1817/1824, item 7. b) 1ª cessão: realizada entre a herdeira do coautor JOÃO FONSECA DA ROCHA e BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1750/1753, datado de 25/03/2009 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 2ª cessão: realizada entre BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2619/2623, datado de 10/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). d) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item.3). 1.2.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOÃO FONSECA DA ROCHA, em favor BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA.; bem como a recessão desta para ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item.3. Anote-se. 1.3 - Credor originário JOSE ALVES. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor JOSE ALVES e NUTRIFOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1524/1530, datado de 27/02/2008 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre NUTRIFOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 3049/3053, datado de 24/08/2016 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item.7). 1.3.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSE ALVES, em favor NUTRIFOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA; bem como a recessão desta para ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item.7. Anote-se. 1.4 - Credor originário DAVI DE MORAES PINTO. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor DAVI DE MORAES PINTO e BRAVA VÁLVULAS E CONEXÕES LTDA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 2257/2260, datado de 30/11/2011 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre BRAVA VÁLVULAS E CONEXÕES LTDA e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2514/2517, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item. 9). 1.4.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) DAVI DE MORAES PINTO, em favor BRAVA VÁLVULAS E CONEXÕES LTDA; bem como a recessão desta para ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item. 9. Anote-se. 1.5 - Credor originário APARECIDO MANFRIM. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor APARECIDO MANFRIM e VALDIMEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1252/1255, datado de 03/05/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre Valdimec e Encart (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 1708, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre Encart e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2338, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). d) 4ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e Júpiter (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2497, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). e) 5ª cessão: realizada entre Júpiter e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2982, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). f) 6ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829, item. 4). 1.5.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) APARECIDO MANFRIM, em favor de Valdimec; bem como as recessões elencadas nos itens b), c), d), e) supra. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item. 4. Anote-se. 1.6 - Credor originário ABNER BERNARDES FERREIRA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor ABNER BERNARDES FERREIRA e BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1275/1278, datado de 17/05/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2646/2650, datado de 03/02/2015 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item. 2). 1.6.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) ABNER BERNARDES FERREIRA, em favor BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA.; bem como a recessão desta para ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item. 2. Anote-se. 1.7 - Credor originário SERGIO ANTONIO GAIOTTO. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor SERGIO ANTONIO GAIOTTO e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 3063/3067, datado de 05/10/2016 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e SILVA SILVA FÁBRICA DE PIPOCAS LTDA. (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 3094/3099, datado de 30/11/2016 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre SILVA SILVA FÁBRICA DE PIPOCAS LTDA. e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 3858/3861, datado de 05/05/2020 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 1.7.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) SERGIO ANTONIO GAIOTTO, em favor ROGÉRIO MAURO D'AVOLA; a recessão realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a empresa SILVA SILVA FÁBRICA DE PIPOCAS LTDA.; bem como a recessão da empresa SILVA SILVA FÁBRICADE PIPOCAS LTDA. para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. Anote-se. 1.8 - Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário RMD SECURITIZADORA S.A (CNPJ: 36.729.446/0001-07) EP 3500/2005 datado de 30/11/2021 fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Procuração a fl. 3608. Formulários MLE às fls. 5173/5178. 2 - Fls. 5179/5182: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária AUTO PEÇAS PORTO EIXO LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor AGOSTINHO USAI e a empresa AUTO PEÇAS PORTO EIXO LTDA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1578/1581, datado de 19/11/2008 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 2.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) AGOSTINHO USAI. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 2.2. Decorrido o prazo do item 2.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) AGOSTINHO USAI, em favor do cessionário AUTO PEÇAS PORTO EIXO LTDA. Anote-se. 2.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 2.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário AUTO PEÇAS PORTO EIXO LTDA. (CNPJ: 64.177.157/0001-70) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 1571. Formulários MLE às fls. 5182. 3 - Fls. 5550/5552, 5412/5431, 5183/5200: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor JOÃO CARLOS ALVES e a empresa AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1291/1294, datado de 18/04/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 3.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) JOÃO CARLOS ALVES. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 3.2. Decorrido o prazo do item 3.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOÃO CARLOS ALVES, em favor do cessionário AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. Anote-se. 3.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 3.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. (CNPJ: 45.605.755/0001-58) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5479/5482. 4 - Fls. 5546/5549, 5391/5411, 5201/5219: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS e a empresa VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1426/1430, datado de 22/10/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 4.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 4.2. Decorrido o prazo do item 4.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS, em favor do cessionário VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. Anote-se. 4.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 4.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. (CNPJ: 56.927.163/0003-30) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5479/5482. 5 - Fls. 5220/5223: A cessionária constitui novo advogado, conforme instrumento de mandato de fl. 5232. Assim, indefiro o pedido de levantamento nos termos requerido. 6 - Fls. 5562/5563, 5226/5235: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária ECUS INJEÇÃO LTDA, credor originário ANTONIO CREMONEZI. Considerando a homologação da cessão, conforme item 11 da decisão de fls. 3820/3829, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário ECUS INJEÇÃO LTDA. (CNPJ: 05.197.482/0001-35) - EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5232. 7 - Fls. 5372/5377, 5236/5238: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) Homologação da habilitação dos herdeiros de SEBASTIÃO VICENTE SILVA FERRO às fls. 3220, item 2. b) 1ª cessão: realizada entre os herdeiros do coautor e a empresa TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 3305/3308, datado de 01/08/2017 47,13%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) Anotada a fl. 3355, item 2, 47,13% do crédito. 7.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) SEBASTIÃO VICENTE SILVA FERRO. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 7.2. Decorrido o prazo do item 7.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 47,13% do crédito do(a) credor(a) originário(a) SEBASTIÃO VICENTE SILVA FERRO, em favor do cessionário TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. Anote-se. 7.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 7.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 47,13% do crédito em favor do cessionário TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. (CNPJ: 77.058.771/0005/50) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5377. Formulário MLE a fl. 5238. 8 - Fls. 5239/5242: Em 10 (dez) dias, indicar as folhas dos autos digitais onde consta a homologação da habilitação dos herdeiros do coautor ELPÍDIO ALVES DE MELO. 9 - Fls. 5809/5820, 5255/5285: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária FRANPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor JOSÉ DE MORAIS ROSA e a empresa PELZER SYSTEM LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1350/1353, datado de 27/02/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre a empresa PELZER SYSTEM LTDA., atual denominação MARCPELZER PLASTICS LTDA. e a empresa EYKO COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 3426/3428, datado de 30/10/2018 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre a empresa EYKO COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e a cessionária FRANPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 5266/5274, datado de 20/01/2021 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 9.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ DE MORAIS ROSA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 9.2. Decorrido o prazo do item 9.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ DE MORAIS ROSA, em favor da empresa PELZER SYSTEM LTDA.; a recessão realizada entre esta e a empresa EYKO COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.; bem como a recessão realizada entre a empresa EYKO COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e a cessionária FRANPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Anote-se. 9.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 9.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor da cessionária FRANPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. (CNPJ: 52.736.295/0001-62) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5811. Formulário MLE a fl. 5812. 10 - Fls. 5807/5808, 5553/5559, 5363/5369, 5357/5362, 5344/5350, 5297/5302: Trata-se de pedido de habilitação parcial dos herdeiros de HILARIO CASTRO FILHO (certidão de óbito a fl. 5350), o que não se admite. De fato, o CPC exige a presença de todos os sucessores, no caso da habilitação direta. Sob a vigência do antigo CPC, a jurisprudência explicitava que o diploma processual exige a presença não só da viúva, mas, igualmente, de todos os herdeiros necessários, na substituição de parte proveniente do falecimento do varão, com o fim de se promover a habilitação. (RJTAMG 29/185, maioria). O novo CPC não alterou substancialmente essa sistemática, ao permitir que o juiz decida de plano o pedido de habilitação (art. 691, primeira parte), quando não houver necessidade de dilação probatória ou impugnação. Ou seja, se o cônjuge supérstite e todos os sucessores comparecerem espontaneamente aos autos, o pedido será imediatamente apreciado. Eventual dificuldade de localização dos demais sucessores exigirá, então, a habilitação do espólio representado pelo inventariante. Saliento que o pedido de habilitação deve ser realizado mediante petição em que estejam relacionados os habilitantes do falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, com a juntada dos seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; CPF do falecido; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus; procurações de todos os sucessores e do cônjuge supérstite bem como se algum herdeiro é portador de doença grave e o quinhão cabível a cada herdeiro. No mais, aponto que, na linha das decisões já proferidas nesta UPEFAZ, em relação aos créditos dos coautores falecidos, a habilitação direta dos herdeiros nestes autos terá apenas o condão de regularizar a representação processual, de modo que os valores só serão liberados após a apresentação da devida partilha/sobrepartilha judicial/extrajudicial do crédito em questão. Diante disso, indefiro o pedido de habilitação parcial. Fl. 5298: Anote-se a advogada indicada para fins de intimação. 11 - Fls. 5754/5760, 5324/5339: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor ANÉSIO JACOB e a empresa Bombas Esco S/A. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1561/1564, datado de 12/11/2008 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre a empresa Bombas Esco S/A. e Rogério Mauro DAvola (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2470/2474, datado de 14/04/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre a empresa Rogério Mauro DAvola e a cessionária NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2548/2550, datado de 06/08/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 11.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ DE MORAIS ROSA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 11.2. Decorrido o prazo do item 11.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ DE MORAIS ROSA, em favor da empresa Bombas Esco S/A.; a recessão realizada entre esta e Rogério Mauro DAvola; bem como a recessão realizada entre Rogério Mauro DAvola e a cessionária NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. Anote-se. 11.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 11.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor da cessionária NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. (CNPJ: 47.577.531/0001-05) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 2530/2531. Formulário MLE a fl. 5339. 12 - Fls. 5432/5543: Anote-se o nome do atual patrono das cessionárias Auto Viação Bragança Ltda e Viação Danúbio Azul Ltda, Dr. Leonardo Lima Cordeiro, OAB/SP 221676, conforme procurações de fls. 5479/5482, com poderes para receber e dar quitação. 13 - Fls. 5544/5545: Anote-se o substabelecimento sem reservas. Em 10 (dez) dias, indicar as folhas dos autos digitais em que encartada a procuração outorgada por ALFA TRANSPORTES EIRELI. 14 - Fls. 5560/5561: Em 10 (dez) dias, indicar as folhas dos autos digitais em que encartada a decisão que homologou a cessão de crédito noticiada entre o coautor cedente EURYPEDES BENEDICTO MAZOTTI e a cessionária ITALBRONZE LTDA, CNPJ 61.535.381/0001-06. 15 - Fls. 5568/5641: Defiro a habilitação da herdeira de Evaldo Frasatto (fls. 5574 - certidão de óbito), sucessor do credor originário falecido OILSON FRASATTO, ante a regularidade da documentação trazida: A - HELENA GUIDES FRASATTO viúva, RG: 8.929.463-4, CPF: 968.942.298-72 (quinhão: 100%) doc. pessoal fl. 5572. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação acostado às fls. 5571. 16 - Fls. 5647/5648: Trata-se de pedido de homologação da cadeia de cessão envolvendo o crédito do coautor Olivio Lino, contudo, para a homologação da cessão de crédito se faz necessária a apresentação de: a) Toda a cadeia de cessão, identificando quais já foram homologadas (mencionando-se a folha dos autos digitais em que se deu a homologação não sendo suficiente a simples anotação) e quais se encontram pendentes de homologação; b) Todos os percentuais das cessões e eventuais reservas de honorários contratuais (sempre tendo como referência o crédito originário); c) Quanto às cessões não homologadas, todas as folhas dos autos digitais em que se encontram os atos constitutivos dos cedentes e cessionários, quando se tratar de pessoa jurídica; os instrumentos particulares ou escrituras públicas de cessão de direitos creditórios; as procurações com poderes para receber e dar quitação; além das procurações outorgadas para o ato negocial. 17 - Fls. 5675/5692: Considerando a decisão de fls. 5663/5667, a cessionária apresentou certidão de regularidade. 18 - Fls. 5693/5751: Tendo em vista a comunicação do acordo entabulado entre AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA, VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA, D'AVOLA E BASTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ATLANTA ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO DE PRECATÓRIOS LTDA., RMD SECURITIZADORA S/A. e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA nos autos do processo 1025572-92.2024.8.26.0100, devidamente homologado pelo Juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central da Capital, e diante dos esclarecimentos prestados às fls. 5693/5694, consigno que serão desconsideradas as recessões dos créditos dos coautores DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS e JOÃO CARLOS ALVES, firmada entre VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. e AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA, respectivamente, e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (fls. 5391/5411 e 5412/5431). Ato contínuo, tendo em vista que as recessões dos créditos dos coautores acima indicados não foram homologadas por este Juízo e considerando o acordo noticiado, não serão consideradas. Assim, anoto que o montante de 70% dos créditos dos credores originários DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS e JOÃO CARLOS ALVES pertencem às empresas VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. e AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA, respectivamente, e 30% dos mesmos créditos referem-se à reserva dos honorários contratuais devidos ao patrono originário, conforme itens 3 e 4 supra. 19 - Fls. 5761/5762: Anote-se o substabelecimento com reservas. Em 10 (dez) dias, indicar as folhas dos autos digitais em que encartada a procuração outorgada por INDÚSTRIA REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA. 20 - Fls. 5763/5806: coautores originários ARLINDO GAZIGNATO / JOSÉ IGNÁCIO PIRES x INDÚSTRIA REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA. Homologar cessão Intime-se. - ADV: ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), RENATA FRANZINI PEREIRA CURTI (OAB 138995/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), JOSEMIR SILVA VRIJDAGS (OAB 114408/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), RENATA FRANZINI PEREIRA CURTI (OAB 138995/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), MICHELE JERES DE CARVALHO (OAB 301165/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), CLAUDIA DE SOUSA MASULLO (OAB 338843/SP), ANDERSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 218977/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), JOÃO XAVIER (OAB 211785/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), MARIO FERRARINI (OAB 5922/SP), JOYCE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 251613/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), MARCELO JOSE DE CARVALHO (OAB 228383/SP), ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI (OAB 248728/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), THIAGO BONADIES DE ANDRADE E SILVA (OAB 232136/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0410748-43.1995.8.26.0053 (053.95.410748-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Adelaide da Silva Navarro - - Maria Muniz Chagas - - Angela Maria Mota de Carvalho Pereira - - Myrthes Rosa Serino Guolo - - Rosa Maria Mosca - - Univen Petroquímica Ltda. - - Comércio de Ferro e Aço Cotuvel Ltda - - SUPERMAD WOOD CENTER LTDA e outros - Marlene Aquino de Souza (Sucessor de Orcalina Aquino de Souza) e outros - Panificio Hoara Mara Ltda. (tutela Antecipada) (Cedente: Marlene Aquino de Souza) - - Panificio Hoara Mara Ltda - - João Carlos Castaldelli e Outros (sucessores de Carmen Lopes Castaldelli) - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda (cessionário Sérgio Ricardo Cricci) e outros - Zanotta Advogados Associados - Guilherme Castaldelli (Herdeiro de João Carlos Castaldelli) e outros - Univen Petroquímica Ltda - - para fins de initmação - - para fins de intimações e outro - 1 - Fls. 2239/2240, 2256/2258 e 2259/2260: Alegam os novos patronos da credora originária ANGELA MARIA MOTA DE CARVALHO PEREIRA a existência de irregularidade no negócio jurídico objeto de cessão do crédito, pretendendo o seu reconhecimento e, por fim, o levantamento do valor pela credora originária. Por outro lado, a cessionária Univem defende a regularidade do ato, ressaltando que até o presente momento não fora proposta ação declaratória de nulidade do ato questionado. Pois bem. Diferentemente do quanto afirmado pelos novos patronos da credora originária, evidente que não basta a comprovação pela cessionária da transferência de valores em função do negócio jurídico, afinal de contas há graves alegações de falsificação de documento público e particular que precisariam ser avaliadas pelo juízo competente para eventual reconhecimento da nulidade. E, conforme já salientado na decisão de fls. 2154/2158, a questão desborda da competência desta Unidade, notadamente ante as restrições para produção de provas inerentes à fase executória, fazendo-se imprescindível o ajuizamento de ação própria, da qual, até o presente momento, não há notícia mesmo já tendo decorrido frise-se quase um ano. Vale destacar, por fim, que caso seja reconhecida a nulidade do ato questionado, não produzirá efeitos e retroagirá ao momento da emissão da vontade das partes. No entanto, evidente que se faz necessário o reconhecimento judicial, sem o qual o ato seguirá naturalmente produzindo seus efeitos. Ante o exposto, intime-se os patronos Dr. Fabiano Alves Pereira (OAB/SP n.º. 337.252) e Dr Luis Leonardo Magalhães Motta (OAB/SP n.º. 405.482) para que comprovem o ajuizamento da competente ação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem conclusos. 2 - Fls. 2255: Ante o cumprimento do item 5.4 da decisão de fls. 2208/2210, autorizo o levantamento do valor retido às fls. 2251/2252 (credora originária Maria Muniz Chagas) em beneficio do patrono originário, observando-se o formulário MLE de fls. 2217. Int. - ADV: JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), CLAUDIA BOMFIM DOS SANTOS RUSSI (OAB 268391/SP), MICHELLE APARECIDA DUARTE PEREIRA (OAB 341889/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), FABIANO ALVES PEREIRA (OAB 337252/SP), LUIS LEONARDO MAGALHÃES MOTTA (OAB 405482/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FABIANO ALVES PEREIRA (OAB 337252/SP), JUSSARA APARECIDA BEZERRA RAMOS (OAB 243250/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), DANIELA COSTA ZANOTTA (OAB 167400/SP), SERGIO RICARDO CRICCI (OAB 185544/SP), VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS (OAB 207772/SP), JUSSARA APARECIDA BEZERRA RAMOS (OAB 243250/SP), JUSSARA APARECIDA BEZERRA RAMOS (OAB 243250/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), JOSE ALVARO DE CASTRO SACRAMENTO (OAB 35738/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JUSSARA APARECIDA BEZERRA RAMOS (OAB 243250/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029996-90.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Angelina Rafael da Costa - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0401766-26.1984.8.26.0053 (053.84.401766-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Francisco Natal - - Antonio Duarte da Silva - - Agostinho Bellissimo - - Sérgio Argemiro Garcez - - José Aparecido Nogueira - - Manoel de Souza Guedes e outros - Pelzer System Ltda - - Auto Viação Bragança Ltda - - Agro Industrial Vista Alegre Ltda e outros - Valéria Indústria e Comércio de Vidros Ltda e outros - Vale do Tambaú Indústria de Papel Ltda (cedente originário: Flávio Jonas Alves) - - Teka - Tecelagem Kuehnrich S/A - - JOALHERIA OTICA E RELOJOARIA VERONEZ LTDA - EPP - - MARCPELZER PLASTICS LTDA. - Execução nº 2005/016507 VISTOS 1 - Fls. 2050/2057 e 2084/2086: Recebo os Embargos, pois tempestivos, e tendo em vista a manifestação do patrono originário às fls. 2059/2060, que informa que, apesar dos contratos apresentados indicarem o percentual de 50%, o valor devido a titulo de honorários contratuais corresponde a 30% do crédito dos coautores, acolho-os quanto ao mérito. Assim, para sanar a omissão da decisão embargada determino à serventia o seguinte: A) Expeça-se a guia de levantamento eletrônica em favor do cessionário Rogério Mauro D'Avola - CPF: 050.679.168-75, em causa própria, no importe de 20% do valor retido às fls. 2081/2083, referente ao cedente Samuel Teixeira Nunes, formulário MLE à fl. 2086. B) Quanto ao percentual remanescente do crédito do coautor supramencionado (30%), autorizo o levantamento pelo advogado originário Jefferson Francisco Alves -OAB/SP 98.284, a titulo de honorários contratuais, formulário MLE à fl. 1579. Expeça-se a guia de levantamento eletrônica. 2 - Fl. 2058: Para análise do pedido cumpra a cessionária o determinado no item 2 da decisão de fls. 2042/2045, apresentando o acordo homologado bem como indicando a localização nestes autos da cessão de crédito pra fins de homologação. Prazo: 15 dias. 3 - Fls. 2059/2060: Ciente. Reporto-me ao item 1 supra. 4 - Fls. 2061/2063: Ante a escritura pública de fl. 600, AUTORIZO o levantamento do crédito de Antonio Carlos Bonjorno, retido às fls. 2081/2083, no importe de 30% do crédito, a titulo de honorários contratuais, em favor do advogado Jefferson Francisco Alves -OAB/SP 98.284, formulário MLE à fl. 2063. Expeça-se a guia de levantamento eletrônica. 5 - Fls. 2068/2073 e 2074/2078: A requerente já encontra-se habilitada nos autos, conforme o item 4 da decisão de fl. 1400, portanto indefiro o pedido. Todavia, a decisão homologatória não determinou os quinhões cabentes a cada um dos sucessores, portanto manifeste-se a herdeira sobre os quinhões apresentados pelo advogado originário à fl. 2087. Prazo: 15 dias. 5.1 - Anote-se a procuração de fl. 2071 providenciando-se as alterações necessárias no SAJ. 6 - Fls. 2087/2089: Aguarde-se o decurso do prazo concedido no item anterior. 7 - Fls. 2090/2094: Deixo consignado a devolução, pelo patrono originário, de 20% do crédito do coautor Flávio Jonas Alves, portanto atualmente consta retido nos autos 70% do crédito do referido coautor. Providencie a serventia a atualização desta informação na próxima certidão de levantamento a ser expedida. 7.1 - Quanto ao coautor Samuel Teixeira Nunes, reporto-me ao item 1 supra. 8 - Após, conclusos. Int. - ADV: ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), RENATA FRANZINI PEREIRA CURTI (OAB 138995/SP), JOSE ORISMO PEREIRA (OAB 134315/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), TIEKO SAITO (OAB 46344/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), JOYCE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 251613/SP), RUBIA AGOSTINETTI DAL BEM E SILVA (OAB 232575/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP)
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