Nicanor Jose Claudio
Nicanor Jose Claudio
Número da OAB:
OAB/SP 098304
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nicanor Jose Claudio possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2, TJMG
Nome:
NICANOR JOSE CLAUDIO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000700-08.2024.5.02.0043 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA PAULA MENDES MIZUKUNI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:fb6da10 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 10007000820245020043 RECURSO ORDINÁRIO DA 43ª VT DE SÃO PAULO 1º RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO (SUCESSOR DE DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A - DERSA) 2º RECORRENTE: ANA PAULA MENDES MIZUKUNI e SONIA REGINA VALORI VILLAS BOAS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ(A) PROLATOR(A) DA DECISÃO: JULIANA PETENATE SALLES I - RELATÓRIO A r. sentença (id ca37670) julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recurso ordinário do reclamado (id 68959f9) arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, e incompetência material da Justiça do Trabalho. No mérito, propugna pela reforma do seguinte: 1º) prescrição, 2º) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e 3º) diferenças das pensões. Recurso adesivo das reclamantes (id b9fff16) insurgindo quanto ao regime aplicável na execução. Contrarrazões das reclamantes (id f2b1185). Silente o reclamado, intimado conforme id 39a7141. Parecer do Ministério Público do Trabalho (id c67e80e) opinando apenas pelo prosseguimento do feito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO RECURSO DO RECLAMADO Conheço, por tempestivo (id 1cb10f3 e 68959f9), dispensado do recolhimento do preparo (inciso I do art. 790-A da CLT) e regular, eis que representado por Procurador do Estado (Súmula 436 do C. TST). Saliente-se que não há falar em recurso de ofício, porque o inciso II do § 3º do art. 496 do CPC dispensa tal providência as condenações impostas aos Estados e Municípios que constituam capitais, desde que não excedam 500 (quinhentos) salários-mínimos, o que ocorre no presente processo, em que a condenação foi arbitrada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RECURSO DAS RECLAMANTES Conheço, por tempestivo, eis que protocolado antes da intimação para a apresentação das contrarrazões, e regular (id 6518304). DAS PRELIMINARES RECURSO DO RECLAMADO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A r. sentença rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, assim fundamentando: "Ao contrário do que argumenta a 1ª Ré, o objeto desta ação não se relaciona à complementação de aposentadoria, mas sim, às diferenças salariais aplicáveis à pensão percebida pelas Autoras, em virtude da aplicação de determinadas normas coletivas e sentenças normativas. Assim, descabido o argumento da 1ª Reclamada de que se aplica à presente demanda o Tema 1.092 de Repercussão Geral do C. STF, com necessidade de se remeter o presente feito à Justiça Comum. Rejeito." Insiste o reclamado na incompetência material desta Justiça Especializada, argumentando, em síntese, que seria aplicável o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento relativo ao Tema 1.092 da Repercussão Geral. Examina-se. Trata-se de pretensão de diferenças das pensões recebidas pelas reclamantes, ANA PAULA MENDES MIZUKUNI e SONIA REGINA VALORI VILLAS BOAS, do reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do vínculo de emprego mantido por Ricardo Manoel Villas Boas com a Desenvolvimento Rodoviário S/A - DERSA, referentes aos reajustes previstos em Dissídio Coletivo de Greve e Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de São Paulo - SINICESP e o Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada Infraestrutura e Afins do Estado de São Paulo, após a sua implementação em folha de pagamento, conforme a decisão transitada em julgado nos autos da reclamação trabalhista nº 0127600-22.2003.5.02.0065. As referidas pensões correspondem à complementação da aposentadoria de Ricardo Manoel Villas Boas, reconhecida naqueles autos (reclamação trabalhista nº 0127600-22.2003.5.02.0065), pagas no percentual de 50% (cinquenta por cento) a cada uma das reclamantes. Pois bem, entendo que não é aplicável o entendimento firmado no julgamento do RE 1.265.549 (Tema 1.092 da Repercussão Geral), no qual se firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa." Isto porque a conclusão do supracitado julgado quanto à competência da Justiça Comum decorre da natureza jurídico-administrativa da relação mantida entre as partes, esta decorrente, por sua vez, do fato de o direito pretendido estar previsto em Lei Estadual. Não é o caso destes autos. A decisão transitada em julgado nos autos da reclamação trabalhista nº 0127600-22.2003.5.02.0065 reconheceu o direito à complementação de aposentadoria e às consequentes pensões com base em norma interna da Desenvolvimento Rodoviário S/A - DERSA, portanto, em regulamento de empresa, o que evidencia a natureza trabalhista da demanda. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST em casos análogos: "[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUXÍLIO-MORTE CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1092. DISTINGUISHING. NÃO CONHECIMENTO. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 126.554-9/SP, em repercussão geral (Tema 1092), firmou tese no sentido de que: 'Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa'. 2. Na hipótese, consoante ressaltado pelo Tribunal Regional, o pedido inicial refere-se ao pagamento do auxílio-morte a ser pago a viúva de ex-empregado da CEEE diretamente pela empregadora (sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, em razão da privatização da companhia) e não por entidade de previdência privada. Verifica-se que, na petição inicial, consta que o pedido está pautado em norma interna da CEEE (ex-empregadora do falecido), qual seja, a Resolução de Diretoria nº 370 de 21.05.1981, razão pela qual a presente hipótese não se amolda ao Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral do excelso Supremo Tribunal Federal. Incólume o artigo 114 da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-ED-RR-20421-40.2022.5.04.0701, 8ª Turma, Rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/03/2025). "[...] 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR, SEM VÍNCULO COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que 'a reclamante pretende o pagamento de complementação de aposentadoria a título de pensão por morte de seu marido, ex-empregado aposentado do BEP' e que, embora 'a complementação de aposentadoria auferida pelo ex-obreiro, antes da incorporação do ex-empregador (BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ) pelo BANCO DO BRASIL, ser de responsabilidade do ESTADO DO PIAUÍ, conforme a Lei Estadual nº 5.776/2008, este Egrégio Tribunal, (...), pacificando o entendimento no sentido de reconhecer que, sendo a complementação instituída e paga diretamente pelo próprio empregador, e não por entidade de previdência complementar, competente é a Justiça do Trabalho'. Nestes termos, concluiu que, 'tendo em vista que se trata aqui de pleito de complementação de aposentadoria, de responsabilidade do sucessor legal do BEP (BANCO DO BRASIL S/A), e não do instituto de previdência privada, daí por que não se aplica o invocado Tema 1092, competindo à Justiça Laboral processar e julgar a pretensão objeto da vertente reclamação trabalhista'. 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que pertence à Justiça do Trabalho a competência para o julgamento da lide na qual se discutem diferenças da complementação de aposentadoria pagas pelo Banco do Brasil, sucessor do ex-empregador Banco do Estado do Piauí - BEP, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada. [...]" (TST-Ag-AIRR-138-46.2022.5.22.0005, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). Nesse contexto, entendo correta a conclusão da r. sentença quanto à competência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda. Rejeitada, portanto, a preliminar. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Insiste o reclamado seja extinta a ação, sem resolução de mérito, argumentando, em síntese, que a petição inicial não observou o requisito previsto no § 1º do art. 840 da CLT. Examina-se. A preliminar apresentada em defesa foi rejeitada pela r. sentença, nos seguintes termos: "Em defesa, a 1ª Reclamada impugnou, de forma genérica, o valor atribuído à causa (fls. 234/235 - ID. 4341651). De acordo com o art. 292 do CPC c/c art. 769 da CLT, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos iniciais, caso haja cumulação de pedidos. Examinando-se a petição inicial, constata-se que o valor atribuído à causa pela parte Autora é compatível com a natureza dos pedidos formulados, não havendo nenhum prejuízo à 1ª Ré. Ressalte-se que o reconhecimento, ou não, do direito das Autoras de receberem as parcelas pleiteadas na petição inicial interfere apenas na fixação do valor da condenação, mas não, no valor atribuído à causa. Rejeito." Pois bem, a r. sentença apreciou a preliminar de inépcia da petição inicial como mera impugnação ao valor da causa, sem observar que não há indicação dos valores dos pedidos "a", "b", "c", "d" e "e" do item 3 do rol de pedidos da petição inicial (id 6518304), em evidente inobservância do § 1º do art. 840 da CLT. Há indicação de valor apenas no pedido "f" do referido item 3, relativo a diferenças decorrentes da aplicação do redutor concernente ao teto salarial estadual, que não foi apreciado pela r. sentença. Observe-se que os valores dos pedidos"a", "b", "c", "d" e "e" não foram indicados na causa de pedir, em demonstrativo de cálculo separado da petição ou mesmo na emenda apresentada sob o id e37f440. Nem se alegue que se trataria de obrigações de fazer, como indica a petição inicial, pois as pretensões caracterizam evidente obrigações de pagar parcelas vencidas e vincendas de diferenças das pensões percebidas pelas reclamantes, como inclusive reconheceu a r. sentença no seu dispositivo. Inobstante, o art. 321 do CPC determina que se conceda a parte a oportunidade para emendar a petição inicial, antes de eventual extinção da ação. Oportuna a sua transcrição: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do C. TST: "[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALORES NA INICIAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 840, §§ 1º E 3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos dos §§ 1º e 3º da CLT, a ausência de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial leva à extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial. Tendo em vista tais disposições legislativas, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção do processo sem decisão de mérito somente pode ocorrer depois da concessão de prazo para regularização da petição inicial à parte autora, na forma do art. 321 do CPC e da Súmula 263 do TST, e em prestígio à preconização da decisão de mérito (art. 4º do CPC). Julgados. No caso dos autos, o Regional manteve a extinção sem resolução do mérito dos pedidos de indenização substitutiva por acidente de trabalho e adicional de insalubridade, confirmando a sentença. Entendeu que a reclamante deveria ter indicado o valor dos pedidos na inicial, pois não se tratava de casos em que a quantificação fosse difícil ou impossível, conforme previsto no § 1º do artigo 324 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. [...]" (TST-RR-1000704-49.2018.5.02.0045, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2025). Acolhida parcialmente, portanto, a preliminar arguida pelo reclamado, para cassar a r. sentença de id ca37670 e determinar o retorno dos autos à origem, para que se conceda às reclamantes prazo de 15 (quinze) dias para que emendem a petição inicial, indicando os valores de cada pedido, nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, nos termos do § 3º. DO MÉRITO RECURSO DO RECLAMADO RECURSO DAS RECLAMANTES Prejudicada a análise de todas as demais matérias veiculadas nos recursos do reclamado e das reclamantes, tendo em vista a preliminar acolhida. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda região em: CONHECER os recursos ordinários do reclamado. E das reclamantes, este sob a forma adesiva, REJEITAR a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, arguida no recurso do reclamado, e ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de inépcia da petição inicial, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que se conceda às reclamantes prazo de 15 (quinze) dias para que emendem a petição inicial, indicando os valores de cada pedido, nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, nos termos do § 3º, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Prejudicada a análise das demais matérias veiculadas nos recursos do reclamado e das reclamantes. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA MENDES MIZUKUNI
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000700-08.2024.5.02.0043 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA PAULA MENDES MIZUKUNI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:fb6da10 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 10007000820245020043 RECURSO ORDINÁRIO DA 43ª VT DE SÃO PAULO 1º RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO (SUCESSOR DE DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A - DERSA) 2º RECORRENTE: ANA PAULA MENDES MIZUKUNI e SONIA REGINA VALORI VILLAS BOAS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ(A) PROLATOR(A) DA DECISÃO: JULIANA PETENATE SALLES I - RELATÓRIO A r. sentença (id ca37670) julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recurso ordinário do reclamado (id 68959f9) arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, e incompetência material da Justiça do Trabalho. No mérito, propugna pela reforma do seguinte: 1º) prescrição, 2º) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e 3º) diferenças das pensões. Recurso adesivo das reclamantes (id b9fff16) insurgindo quanto ao regime aplicável na execução. Contrarrazões das reclamantes (id f2b1185). Silente o reclamado, intimado conforme id 39a7141. Parecer do Ministério Público do Trabalho (id c67e80e) opinando apenas pelo prosseguimento do feito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO RECURSO DO RECLAMADO Conheço, por tempestivo (id 1cb10f3 e 68959f9), dispensado do recolhimento do preparo (inciso I do art. 790-A da CLT) e regular, eis que representado por Procurador do Estado (Súmula 436 do C. TST). Saliente-se que não há falar em recurso de ofício, porque o inciso II do § 3º do art. 496 do CPC dispensa tal providência as condenações impostas aos Estados e Municípios que constituam capitais, desde que não excedam 500 (quinhentos) salários-mínimos, o que ocorre no presente processo, em que a condenação foi arbitrada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RECURSO DAS RECLAMANTES Conheço, por tempestivo, eis que protocolado antes da intimação para a apresentação das contrarrazões, e regular (id 6518304). DAS PRELIMINARES RECURSO DO RECLAMADO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A r. sentença rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, assim fundamentando: "Ao contrário do que argumenta a 1ª Ré, o objeto desta ação não se relaciona à complementação de aposentadoria, mas sim, às diferenças salariais aplicáveis à pensão percebida pelas Autoras, em virtude da aplicação de determinadas normas coletivas e sentenças normativas. Assim, descabido o argumento da 1ª Reclamada de que se aplica à presente demanda o Tema 1.092 de Repercussão Geral do C. STF, com necessidade de se remeter o presente feito à Justiça Comum. Rejeito." Insiste o reclamado na incompetência material desta Justiça Especializada, argumentando, em síntese, que seria aplicável o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento relativo ao Tema 1.092 da Repercussão Geral. Examina-se. Trata-se de pretensão de diferenças das pensões recebidas pelas reclamantes, ANA PAULA MENDES MIZUKUNI e SONIA REGINA VALORI VILLAS BOAS, do reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do vínculo de emprego mantido por Ricardo Manoel Villas Boas com a Desenvolvimento Rodoviário S/A - DERSA, referentes aos reajustes previstos em Dissídio Coletivo de Greve e Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de São Paulo - SINICESP e o Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada Infraestrutura e Afins do Estado de São Paulo, após a sua implementação em folha de pagamento, conforme a decisão transitada em julgado nos autos da reclamação trabalhista nº 0127600-22.2003.5.02.0065. As referidas pensões correspondem à complementação da aposentadoria de Ricardo Manoel Villas Boas, reconhecida naqueles autos (reclamação trabalhista nº 0127600-22.2003.5.02.0065), pagas no percentual de 50% (cinquenta por cento) a cada uma das reclamantes. Pois bem, entendo que não é aplicável o entendimento firmado no julgamento do RE 1.265.549 (Tema 1.092 da Repercussão Geral), no qual se firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa." Isto porque a conclusão do supracitado julgado quanto à competência da Justiça Comum decorre da natureza jurídico-administrativa da relação mantida entre as partes, esta decorrente, por sua vez, do fato de o direito pretendido estar previsto em Lei Estadual. Não é o caso destes autos. A decisão transitada em julgado nos autos da reclamação trabalhista nº 0127600-22.2003.5.02.0065 reconheceu o direito à complementação de aposentadoria e às consequentes pensões com base em norma interna da Desenvolvimento Rodoviário S/A - DERSA, portanto, em regulamento de empresa, o que evidencia a natureza trabalhista da demanda. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST em casos análogos: "[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUXÍLIO-MORTE CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1092. DISTINGUISHING. NÃO CONHECIMENTO. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 126.554-9/SP, em repercussão geral (Tema 1092), firmou tese no sentido de que: 'Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa'. 2. Na hipótese, consoante ressaltado pelo Tribunal Regional, o pedido inicial refere-se ao pagamento do auxílio-morte a ser pago a viúva de ex-empregado da CEEE diretamente pela empregadora (sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, em razão da privatização da companhia) e não por entidade de previdência privada. Verifica-se que, na petição inicial, consta que o pedido está pautado em norma interna da CEEE (ex-empregadora do falecido), qual seja, a Resolução de Diretoria nº 370 de 21.05.1981, razão pela qual a presente hipótese não se amolda ao Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral do excelso Supremo Tribunal Federal. Incólume o artigo 114 da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-ED-RR-20421-40.2022.5.04.0701, 8ª Turma, Rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/03/2025). "[...] 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR, SEM VÍNCULO COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que 'a reclamante pretende o pagamento de complementação de aposentadoria a título de pensão por morte de seu marido, ex-empregado aposentado do BEP' e que, embora 'a complementação de aposentadoria auferida pelo ex-obreiro, antes da incorporação do ex-empregador (BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ) pelo BANCO DO BRASIL, ser de responsabilidade do ESTADO DO PIAUÍ, conforme a Lei Estadual nº 5.776/2008, este Egrégio Tribunal, (...), pacificando o entendimento no sentido de reconhecer que, sendo a complementação instituída e paga diretamente pelo próprio empregador, e não por entidade de previdência complementar, competente é a Justiça do Trabalho'. Nestes termos, concluiu que, 'tendo em vista que se trata aqui de pleito de complementação de aposentadoria, de responsabilidade do sucessor legal do BEP (BANCO DO BRASIL S/A), e não do instituto de previdência privada, daí por que não se aplica o invocado Tema 1092, competindo à Justiça Laboral processar e julgar a pretensão objeto da vertente reclamação trabalhista'. 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que pertence à Justiça do Trabalho a competência para o julgamento da lide na qual se discutem diferenças da complementação de aposentadoria pagas pelo Banco do Brasil, sucessor do ex-empregador Banco do Estado do Piauí - BEP, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada. [...]" (TST-Ag-AIRR-138-46.2022.5.22.0005, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). Nesse contexto, entendo correta a conclusão da r. sentença quanto à competência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda. Rejeitada, portanto, a preliminar. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Insiste o reclamado seja extinta a ação, sem resolução de mérito, argumentando, em síntese, que a petição inicial não observou o requisito previsto no § 1º do art. 840 da CLT. Examina-se. A preliminar apresentada em defesa foi rejeitada pela r. sentença, nos seguintes termos: "Em defesa, a 1ª Reclamada impugnou, de forma genérica, o valor atribuído à causa (fls. 234/235 - ID. 4341651). De acordo com o art. 292 do CPC c/c art. 769 da CLT, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos iniciais, caso haja cumulação de pedidos. Examinando-se a petição inicial, constata-se que o valor atribuído à causa pela parte Autora é compatível com a natureza dos pedidos formulados, não havendo nenhum prejuízo à 1ª Ré. Ressalte-se que o reconhecimento, ou não, do direito das Autoras de receberem as parcelas pleiteadas na petição inicial interfere apenas na fixação do valor da condenação, mas não, no valor atribuído à causa. Rejeito." Pois bem, a r. sentença apreciou a preliminar de inépcia da petição inicial como mera impugnação ao valor da causa, sem observar que não há indicação dos valores dos pedidos "a", "b", "c", "d" e "e" do item 3 do rol de pedidos da petição inicial (id 6518304), em evidente inobservância do § 1º do art. 840 da CLT. Há indicação de valor apenas no pedido "f" do referido item 3, relativo a diferenças decorrentes da aplicação do redutor concernente ao teto salarial estadual, que não foi apreciado pela r. sentença. Observe-se que os valores dos pedidos"a", "b", "c", "d" e "e" não foram indicados na causa de pedir, em demonstrativo de cálculo separado da petição ou mesmo na emenda apresentada sob o id e37f440. Nem se alegue que se trataria de obrigações de fazer, como indica a petição inicial, pois as pretensões caracterizam evidente obrigações de pagar parcelas vencidas e vincendas de diferenças das pensões percebidas pelas reclamantes, como inclusive reconheceu a r. sentença no seu dispositivo. Inobstante, o art. 321 do CPC determina que se conceda a parte a oportunidade para emendar a petição inicial, antes de eventual extinção da ação. Oportuna a sua transcrição: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do C. TST: "[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALORES NA INICIAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 840, §§ 1º E 3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos dos §§ 1º e 3º da CLT, a ausência de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial leva à extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial. Tendo em vista tais disposições legislativas, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção do processo sem decisão de mérito somente pode ocorrer depois da concessão de prazo para regularização da petição inicial à parte autora, na forma do art. 321 do CPC e da Súmula 263 do TST, e em prestígio à preconização da decisão de mérito (art. 4º do CPC). Julgados. No caso dos autos, o Regional manteve a extinção sem resolução do mérito dos pedidos de indenização substitutiva por acidente de trabalho e adicional de insalubridade, confirmando a sentença. Entendeu que a reclamante deveria ter indicado o valor dos pedidos na inicial, pois não se tratava de casos em que a quantificação fosse difícil ou impossível, conforme previsto no § 1º do artigo 324 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. [...]" (TST-RR-1000704-49.2018.5.02.0045, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2025). Acolhida parcialmente, portanto, a preliminar arguida pelo reclamado, para cassar a r. sentença de id ca37670 e determinar o retorno dos autos à origem, para que se conceda às reclamantes prazo de 15 (quinze) dias para que emendem a petição inicial, indicando os valores de cada pedido, nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, nos termos do § 3º. DO MÉRITO RECURSO DO RECLAMADO RECURSO DAS RECLAMANTES Prejudicada a análise de todas as demais matérias veiculadas nos recursos do reclamado e das reclamantes, tendo em vista a preliminar acolhida. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda região em: CONHECER os recursos ordinários do reclamado. E das reclamantes, este sob a forma adesiva, REJEITAR a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, arguida no recurso do reclamado, e ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de inépcia da petição inicial, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que se conceda às reclamantes prazo de 15 (quinze) dias para que emendem a petição inicial, indicando os valores de cada pedido, nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, nos termos do § 3º, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Prejudicada a análise das demais matérias veiculadas nos recursos do reclamado e das reclamantes. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SONIA REGINA VALORI VILLAS BOAS
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - EMPA SA SERVICOS DE ENGENHARIA; Agravado(a)(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA; DANIEL DE OLIVEIRA; DANIELA MARTINS DE OLIVEIRA; LIRIANA MARTINS DE OLIVEIRA; MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA; RODRIGO MARTINS DE OLIVEIRA; ROSANA MARTINS DO VALLE; SECRETARIA DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA; THIAGO SOARES DA CRUZ; VITOR MARTINS DE OLIVEIRA; Relator - Des(a). Pedro Aleixo A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALINE MAXIMIANO PEREIRA, ANTONIO MIGLIORE FILHO, ANTONIO RUFINO GONCALVES FILHO, DENNIS ZAGHETTO NOCERA, JOCEMAR SANTOS DE GONELLY, JOCEMAR SANTOS DE GONELLY, JOCEMAR SANTOS DE GONELLY, JOCEMAR SANTOS DE GONELLY, JOCEMAR SANTOS DE GONELLY, REINALDO JOSÉ RIBEIRO MENDES.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0006327-93.2008.8.26.0223 (990.10.541376-5) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Antonio de Araujo Lima - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Apelado: Estado de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Nicanor Jose Claudio (OAB: 98304/SP) - JANE TEREZINHA DE CARVALHO GOMES (OAB: 138357/SP) - Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 295551/SP) - 1° andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001833-65.2007.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: EDILENE PRAZERES MARINHO ROLLAND Advogado do(a) EXECUTADO: NICANOR JOSE CLAUDIO - SP98304 Id. 360764056 - A executada, Sra. Edilene, apresenta impugnação intempestiva arguindo boa-fé. Por ser oportuno, observo que a questão acerca da devolução dos valores não comporta mais discussão, eis que o INSS pretende a devolução de valores decorrentes da revogação de tutela antecipada, matéria que está decidida definitivamente pelo STJ, em recurso repetitivo (Tema 692), de observância obrigatória pelas instâncias inferiores (art. 927, III, CPC). Ademais, a parte executada, Sra. Edilene, foi intimada da decisão de Id. 354735983, que a intimou na forma do artigo 523 do CPC, aos 21.02.2025, pelo Diário Eletrônico. A impugnação foi apresentada aos 15.04.2025. Portanto, a impugnação é manifestamente intempestiva. Desse modo, não conheço a impugnação, por ser intempestiva. Id. 360937671 – A parte executada informa que não tem recebido notificações e intimações e informa o seu endereço eletrônico. As intimações são feitas mediante disponibilização do ato processual no Diário Eletrônico. Id. 360613587: considerando que a penhora deve incidir preferencial e prioritariamente sobre dinheiro (art. 835, I, § 1º, CPC), defiro o pedido formulado pela exequente e determino a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras da parte executada EDILENE PRAZERES MARINHO ROLLAND – CPF: 166.796.874-20, por meio do sistema SisbaJud, até o valor do débito indicado atualizado, a saber: R$ 485.015,56 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, quinze reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 04/2025 (Id. 360613588). Em caso de bloqueio de valores irrisórios, bem como de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC, fica, desde já, determinado o desbloqueio total, se irrisório, ou do valor excedente, que será concretizado mediante protocolamento eletrônico. Efetuado o bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) (co)executado(s) desta decisão e da indisponibilidade dos ativos financeiros, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte executada, ficará desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, e os montantes penhorados serão transferidos à ordem deste Juízo, creditando-os no Banco Caixa Econômica Federal, agência n. 0265. Após, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a quitação, ou não, do débito, (observando a data do bloqueio judicial para apuração de eventual saldo remanescente), bem como requeira o que entender pertinente, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de suspensão da execução (art. 921, §§ 1º a 5º, CPC). Silente, sobreste-se o feito. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 13 de maio de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001833-65.2007.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: EDILENE PRAZERES MARINHO ROLLAND Advogado do(a) EXECUTADO: NICANOR JOSE CLAUDIO - SP98304 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Considerando o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, fica a parte executada intimada, por meio de seu representante judicial, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, parágrafo 3º, do CPC. São Paulo, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: William Damianovich (OAB 32391/SP), Nicanor Jose Claudio (OAB 98304/SP), Katia Batista Prates (OAB 341635/SP) Processo 2050076-48.1981.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: DERSA DES. RODOVIÁRIO S/A - Reqdo: BERTOLINO ANTONIO ALVES, José Maria Cardoso Alves - Vistos. Retornem os autos ao arquivo. Intime-se.
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