Nuiquer Sousa Castro Filho
Nuiquer Sousa Castro Filho
Número da OAB:
OAB/SP 098305
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nuiquer Sousa Castro Filho possui 55 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
NUIQUER SOUSA CASTRO FILHO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2203547-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Nuiquer Sousa Castro Filho - Agravado: Antonio Carlos Dias Junior - Vistos. Trata-se de ação de cobrança e arbitramento de honorários advocatícios. Sobreveio respeitável decisão determinando que o autor providenciasse o recolhimento das custas de ingresso (p. 30). Inconformado, o requerente interpôs agravo de instrumento sustentando estar dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, como previsto no artigo 82 § 3º, do Código de Processo Civil introduzido pela Lei 15.109/25 que dispensa os Advogados de adiantarem o recolhimento das custas de ingresso nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença em que buscam receber honorários. Afirma ter interposto embargos de declaração ainda não apreciados. Quer a concessão de efeito ativo e o provimento do recurso para permitir o prosseguimento dos autos de origem sem o recolhimento prévio das custas processuais. É o relatório. D E C I D O. Recurso tempestivo e sem recolhimento do preparo em razão da matéria debatida. Na análise do agravo de instrumento 2142877-55.2025.8.26.0000 foi suscitado, por este relator, incidente de arguição de inconstitucionalidade em relação ao § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal 15.109/2025, e determinada a suspensão do julgamento daquele recurso e do processamento dos autos de origem, com remessa dos autos ao Colendo Órgão Especial, em observância à cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal, para o douto exame da questão prejudicial. Assim, antes de qualquer deliberação, determino a suspensão deste agravo de instrumento e dos autos de origem até conhecer o posicionamento do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a matéria. Aguarde-se. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Nuiquer Sousa Castro Filho (OAB: 98305/SP) - Virgínia Lucia Duó da Rocha (OAB: 205782/SP) - 5º andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0172800-52.1998.5.02.0445 RECLAMANTE: LEONCIO DOS SANTOS RECLAMADO: LANCHES AFONSO PENA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 177845b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santos/SP, diante do que dos autos consta. Santos, 14 de julho de 2025 . FABIOLA LEANDRO Vistos etc. Ciência acerca do resultado das pesquisas efetuadas, devendo indicar meios válidos para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ciente de que na inércia, após decorrido o prazo, o feito será sobrestado, local onde se aguardará a mudança patrimonial do(a)(s) executado(a)(s), provocação do interessado(a) e o decurso do prazo do artigo 11-A da CLT. Intime-se. SANTOS/SP, 14 de julho de 2025. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONCIO DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000732-02.2025.8.26.0562/SP AUTOR : NUIQUER SOUSA CASTRO FILHO ADVOGADO(A) : NUIQUER SOUSA CASTRO FILHO (OAB SP098305) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vistas dos autos ao autor(a) para manifestar-se, em 15 dias úteis, sobre a contestação tempestiva do(a-s) requerido(a-s) (art. 350 ou 351 do CPC). Em igual prazo, digam as partes se pretendem a produção de prova oral em audiência, de instrução e julgamento, que será designada presencialmente . Atentem-se as partes que, caso verifique se tratar de procedimento protelatório haverá condenação em litigância de má-fé. Havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a(s) parte(s) interessada(s) deverá(ão) apresentar o rol, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 34 da Lei 9.099/95 e arts. 357, §4º e 450 do NCPC, com nome, qualificação e endereço completo, devendo informar ainda se esta(s) comparecerá(ão) independentemente de intimação, com vistas a viabilizar eventual intimação em tempo hábil, sob pena de preclusão da prova. Caso informado que a(s) testemunha(s) não comparecerá(ão) independentemente de intimação e esta(s) possua(m) endereço em local diverso desta comarca, caberá à parte que a(s) tenha arrolado informar também seu endereço de e-mail válido, observando que sua oitiva será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou Smartphone, devendo as demais partes comparecerem presencialmente nas dependências desta Vara. No silêncio, tornem para sentença. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006627-84.2009.8.26.0590 (590.01.2009.006627) - Cumprimento de sentença - Adimplemento e Extinção - N.N.S. - Luciana Cezario Portela - - Rodrigo Cezario Portela - - Patrícia Cezario Portela - Vistos. Fls. 797: ciência do valor do imóvel atualizado para julho/2025 - R$ 374.617,76 (Laudo Pericial fls. 344/375). Informe o exequente qual Gestor Eletrônico pretende para a realização de novas praças. Intime-se novamente a Prefeitura Municipal de São Vicente, pelo portal, para que junte aos autos a Certidão atualizada de débito de IPTU. Intimem-se. - ADV: ERNESTO ESCROBAT (OAB 32340/SP), NUIQUER SOUSA CASTRO FILHO (OAB 98305/SP), RAQUEL CHRISTINA GUERRA DE LIMA (OAB 444684/SP), JOÃO BOSCO DE SOUZA (OAB 184715/SP), AGUINALDO DUARTE DE MATOS (OAB 110051/SP), ANDRÉ LUIS SIQUEIRA DE SOUZA (OAB 187228/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0001000-37.2013.5.02.0442 RECLAMANTE: CLAUDINEI MARTINS OLIMPIO RECLAMADO: TERPASA SERVICOS TECNICOS DE DRAGAGEM LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f60132 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Assessor DECISÃO Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por SUELY BORGES BITTENCOURT, na qualidade de inventariante do espólio de Leopoldo Spinola Bittencourt, nos autos da presente execução trabalhista. A excipiente alega, em síntese: (i) ausência de citação válida do executado, por já estar falecido à época da intimação; (ii) ilegitimidade passiva do de cujus, sob o argumento de ser sócio minoritário da empresa Interdraga, sem poderes de gestão; (iii) nulidade da constrição sobre imóvel de sua propriedade exclusiva; e (iv) requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte exequente apresentou manifestação contrária, pugnando pelo prosseguimento da execução, sustentando que a aceitação da herança confirma a legitimidade do espólio, sendo irrelevante o percentual de cotas sociais para fins de responsabilização patrimonial. É o relatório. II – Fundamentação Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, indefiro. Conforme ID 4690e75, verifica-se que a inventariante percebe rendimentos mensais superiores a 40% do teto do RGPS, o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica. Assim, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, não é cabível a concessão do benefício. No tocante à alegação de ausência de citação válida, constata-se que o executado Leopoldo Spinola Bittencourt foi incluído no polo passivo da presente execução em 07/06/2024, em razão do redirecionamento com base na desconsideração da personalidade jurídica da empresa Interdraga. A intimação foi expedida ao endereço cadastrado nos autos, tendo sido entregue conforme ID d2d9a52. Todavia, restou comprovado nos autos que o executado faleceu em 04/09/2022, razão pela qual a intimação não surtiu efeitos válidos. Não obstante, até o presente momento não houve prejuízo processual irreversível, pois não houve leilão ou liberação de valores, de modo que é possível o saneamento da representação do espólio e apreciação das alegações ora deduzidas. Assim, reputo exercido o contraditório quanto ao IDPJ e passo à análise da defesa apresentada pela inventariante. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do executado, não prospera. Consta dos autos que o vínculo empregatício do reclamante perdurou de 11/11/2011 a 13/12/2012. A empresa Interdraga, por sua vez, encontra-se regularmente constituída desde 2004, conforme demonstra o documento de ID f30ff19. Ademais, é fato incontroverso que em 2016 o executado Leopoldo Spinola Bittencourt integrava o quadro societário da empresa Interdraga, conforme comprova a folha 717 dos autos. Sendo assim, resta configurado que, mesmo em momento posterior ao vínculo laboral, o executado passou a compor a estrutura societária de empresa pertencente ao grupo econômico reconhecido nos autos, do qual fazia parte a Interdraga. Nessa condição, é possível concluir que houve proveito direto e inequívoco das atividades laborais do reclamante por parte da empresa Interdraga, e, por conseguinte, por seu sócio, ainda que minoritário. A alegação de que o executado detinha apenas 1% das cotas sociais da empresa, sem poderes de gestão, bem como ausência de abuso ou fraude, não afasta sua legitimidade para responder patrimonialmente, eis que, no processo do trabalho, dada a hipossuficiência do credor e o privilégio do crédito trabalhista, aplica-se a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, baseada no § 5º do art. 28 da Lei 8.078/90 (CDC), segundo o qual basta a falta de recursos econômico-financeiros da empresa para que seus sócios sejam, de forma lídima, alcançados pela execução forçada. Veja-se, nesse sentido, este julgamento do C. TST, in verbis: "(...) A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por se reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, § 5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. (...) Nego provimento (n. g.). (Processo: ARR - 2312-21.2014.5.05.0251 - Data de Julgamento: 24/10/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018)." Dessa forma, é devida a manutenção do espólio do executado Leopoldo no polo passivo , sendo certo que a responsabilidade do espólio está adstrita ao patrimônio transferido (art. 1.997 do Código Civil). No que se refere à impugnação à avaliação do imóvel penhorado, verifico que o oficial de justiça adotou os meios disponíveis para aferir o valor do bem, tendo realizado estimativa com base em imóveis no mesmo edifício. Mantenho a avaliação. III – Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade apresentada por SUELY BORGES BITTENCOURT, convalidando-se o redirecionamento da execução em face do espólio de Leopoldo Spinola Bittencourt, inclusive quanto à penhora do imóvel de matrícula nº 24.601 do 10º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, limitando-se a responsabilidade ao montante da herança recebida, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Indefiro o pedido de justiça gratuita. SANTOS/SP, 11 de julho de 2025. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEOPOLDO SPINOLA BITTENCOURT
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0001000-37.2013.5.02.0442 RECLAMANTE: CLAUDINEI MARTINS OLIMPIO RECLAMADO: TERPASA SERVICOS TECNICOS DE DRAGAGEM LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f60132 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Assessor DECISÃO Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por SUELY BORGES BITTENCOURT, na qualidade de inventariante do espólio de Leopoldo Spinola Bittencourt, nos autos da presente execução trabalhista. A excipiente alega, em síntese: (i) ausência de citação válida do executado, por já estar falecido à época da intimação; (ii) ilegitimidade passiva do de cujus, sob o argumento de ser sócio minoritário da empresa Interdraga, sem poderes de gestão; (iii) nulidade da constrição sobre imóvel de sua propriedade exclusiva; e (iv) requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte exequente apresentou manifestação contrária, pugnando pelo prosseguimento da execução, sustentando que a aceitação da herança confirma a legitimidade do espólio, sendo irrelevante o percentual de cotas sociais para fins de responsabilização patrimonial. É o relatório. II – Fundamentação Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, indefiro. Conforme ID 4690e75, verifica-se que a inventariante percebe rendimentos mensais superiores a 40% do teto do RGPS, o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica. Assim, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, não é cabível a concessão do benefício. No tocante à alegação de ausência de citação válida, constata-se que o executado Leopoldo Spinola Bittencourt foi incluído no polo passivo da presente execução em 07/06/2024, em razão do redirecionamento com base na desconsideração da personalidade jurídica da empresa Interdraga. A intimação foi expedida ao endereço cadastrado nos autos, tendo sido entregue conforme ID d2d9a52. Todavia, restou comprovado nos autos que o executado faleceu em 04/09/2022, razão pela qual a intimação não surtiu efeitos válidos. Não obstante, até o presente momento não houve prejuízo processual irreversível, pois não houve leilão ou liberação de valores, de modo que é possível o saneamento da representação do espólio e apreciação das alegações ora deduzidas. Assim, reputo exercido o contraditório quanto ao IDPJ e passo à análise da defesa apresentada pela inventariante. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do executado, não prospera. Consta dos autos que o vínculo empregatício do reclamante perdurou de 11/11/2011 a 13/12/2012. A empresa Interdraga, por sua vez, encontra-se regularmente constituída desde 2004, conforme demonstra o documento de ID f30ff19. Ademais, é fato incontroverso que em 2016 o executado Leopoldo Spinola Bittencourt integrava o quadro societário da empresa Interdraga, conforme comprova a folha 717 dos autos. Sendo assim, resta configurado que, mesmo em momento posterior ao vínculo laboral, o executado passou a compor a estrutura societária de empresa pertencente ao grupo econômico reconhecido nos autos, do qual fazia parte a Interdraga. Nessa condição, é possível concluir que houve proveito direto e inequívoco das atividades laborais do reclamante por parte da empresa Interdraga, e, por conseguinte, por seu sócio, ainda que minoritário. A alegação de que o executado detinha apenas 1% das cotas sociais da empresa, sem poderes de gestão, bem como ausência de abuso ou fraude, não afasta sua legitimidade para responder patrimonialmente, eis que, no processo do trabalho, dada a hipossuficiência do credor e o privilégio do crédito trabalhista, aplica-se a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, baseada no § 5º do art. 28 da Lei 8.078/90 (CDC), segundo o qual basta a falta de recursos econômico-financeiros da empresa para que seus sócios sejam, de forma lídima, alcançados pela execução forçada. Veja-se, nesse sentido, este julgamento do C. TST, in verbis: "(...) A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por se reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, § 5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. (...) Nego provimento (n. g.). (Processo: ARR - 2312-21.2014.5.05.0251 - Data de Julgamento: 24/10/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018)." Dessa forma, é devida a manutenção do espólio do executado Leopoldo no polo passivo , sendo certo que a responsabilidade do espólio está adstrita ao patrimônio transferido (art. 1.997 do Código Civil). No que se refere à impugnação à avaliação do imóvel penhorado, verifico que o oficial de justiça adotou os meios disponíveis para aferir o valor do bem, tendo realizado estimativa com base em imóveis no mesmo edifício. Mantenho a avaliação. III – Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade apresentada por SUELY BORGES BITTENCOURT, convalidando-se o redirecionamento da execução em face do espólio de Leopoldo Spinola Bittencourt, inclusive quanto à penhora do imóvel de matrícula nº 24.601 do 10º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, limitando-se a responsabilidade ao montante da herança recebida, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Indefiro o pedido de justiça gratuita. SANTOS/SP, 11 de julho de 2025. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI MARTINS OLIMPIO
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014286-53.2017.8.26.0562 (processo principal 1028713-72.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. - Clayton Souza Cruz - Para a(s) pesquisa(s) requerida(s), deve o peticionário recolher a taxa devida no valor de 1 UFESP (R$37,02 atualmente) por cada Consulta e cada CPF/CNPJ, na Guia FEDTJ, código 434-1, no prazo de 15 dias. Tudo conforme Provimento 2684/2023. IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ de forma a facilitar o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), NUIQUER SOUSA CASTRO FILHO (OAB 98305/SP)
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