Regina Claudia Pereira Da Silva
Regina Claudia Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 098308
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRT3
Nome:
REGINA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5159187-10.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: GISELE CRISTINA SAPORE DE AGUIAR CPF: 014.670.476-27 RÉU: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A CPF: 11.660.106/0001-38 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos. GISELE CRISTINA SAPORE JARDIM ajuizou ação em face de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES e JB REPRESENTAÇÕES E PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. Alega que em setembro de 2023, contratou os serviços de câmeras e alarmes das requeridas, realizando o pagamento à vista de R$699,00 diretamente para a primeira requerida, e R$2.000,00 para a segunda requerida. Diz que, logo após o pagamento dos valores, foi informada sobre a cobrança de uma mensalidade pelo serviço de monitoramento, o que não era de forma alguma de seu interesse. Aduz que no mesmo momento optou pelo cancelamento e reembolso dos valores, mas até agora somente a primeira requerida devolveu o valor recebido. Por fim, pleiteia a procedência dos pedidos para condenar as rés na devolução do valor de R$2.000,00 e no pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (id. 10172529015). Ventilou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos. Decido. No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado. Rejeito, pois, a preliminar. O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, pelo que passo a decidir fundamentadamente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelos litigantes. Pretende a autora, através da presente ação, a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da ausência do estorno dos valores referentes à compra cancelada. A controvérsia reside, pois, em se apurar eventual falha na prestação do serviço pelos requeridos a justificar a reparação pretendida pela autora. Impende anotar ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que ambos se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput e 3º, caput e § 2º do Código de Defesa do Consumidor). Sendo assim, em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, a lide deve ser dirimida com aplicação do disposto no artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Destarte, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro. Acrescente-se ainda que, apesar das disposições contidas no art. 7º do mesmo diploma legal, não existem nos autos elementos que autorizem a concluir que os réus integraram uma mesma cadeia de consumo. Pois bem. É incontroverso nos autos que a autora realizou negócio jurídico com ambas as rés, pagando a cada uma delas, e de maneira individualizada, o valor de R$699,00 e R$2.000,00, respectivamente (id. 10254489115). Também não pairam dúvidas de que a transação foi desfeita antes mesmo da instalação das câmeras e alarmes adquiridos e que somente a primeira ré estornou o valor recebido (R$699,00). Na hipótese, a ausência/demora na restituição da quantia devida pela segunda ré, caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço, sendo, portanto, devida a restituição pretendida. Por outro lado, o caso não comporta responsabilização das rés pelos danos morais alegados. Só se deve reputar como dano moral a situação que, fugindo à normalidade, viole direitos da personalidade, dentre eles, vida, integridade física, honra, nome e intimidade. É cediço que a análise dos requisitos da responsabilidade objetiva do réu, ainda que afaste a apuração da culpa (art. 14 do CDC), não isenta o consumidor, neste caso, de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Não há presunção. Este também é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO ENTREGA DO PRODUTO E INÉRCIA NA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO INDEFERIDA. INVIABILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Tese de julgamento: A não entrega de produto adquirido pela internet e a demora na restituição do valor pago configuram falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores pagos, com juros e correção monetária nos termos da legislação vigente. O mero descumprimento contratual, sem demonstração de abalo emocional significativo, não configura dano moral, salvo em hipóteses de dano moral in re ipsa, o que não se verifica no caso concreto. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.014750-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 10/04/2025) O mero aborrecimento e dissabor experimentado em situações cotidianas e decorrentes da própria convivência humana, ainda que por falha na prestação do serviço, não ofende, por si só, direito da personalidade da vítima a conferir caráter indenizatório. Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho extrapatrimonial é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização, o que não se pode admitir. Logo, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Com relação a VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES - Por todo o exposto e fundamentado, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Com relação a JB REPRESENTAÇÕES E PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. - Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 para condenar a requerida requeridos a pagar à requerente, a título de compensação por danos materiais, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente desde a data do desfazimento do negócio, incidindo o IPCA, na forma do artigo 389 do CC, parágrafo único e acrescido de juros moratórios, desde a citação, incidindo a SELIC, deduzido o IPCA, na forma do §1º do artigo 406 do CC. Sem custas e honorários nesta fase, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de justiça gratuita, deverá ser dirigido e examinado pela Turma Recursal. Belo Horizonte, 01 de julho de 2025. Gustavo Câmara Corte Real Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000636-48.2022.8.26.0663 (processo principal 1005345-46.2021.8.26.0663) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - G.M.C.P. - E.M.P.C. - Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: REGINA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA (OAB 98308/SP), JÉSSICA RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 388669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3000126-96.2013.8.26.0663 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Everton Luiz Zamunore - Ciência da nomeação e apresentar resposta à acusação, no prazo legal. - ADV: REGINA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA (OAB 98308/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002045-71.2024.8.26.0663 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.D.R.M. - V.D.M. - Ante o exposto e o que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação DEFIRO o pedido inicial e reconheço a incapacidade relativa da requerida Vitoria D. M. acima qualificado, medida esta que, nos termos do artigo 85 da lei 13.146/2015, combinado com o artigo 755 do CPC, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza negocial e patrimonial, observando-se ainda o disposto nos artigos 6º, 84 e 86, da mesma lei, por isso para representá-la tão só na prática desses atos, nomeio-lhe curadora definitiva sua mãe Silmara Dias Ribeiro Madureira, requerente, supraqualificada. Por não haver notícias a respeito da existência de bens em nome da curatelada, dispenso a prestação de caução ou especialização da hipoteca legal, anotando, entretanto, que qualquer ato de alienação de bens deverá ser precedido de autorização judicial específica. Esta sentença servirá como mandado de inscrição da instituição desta curatela, a ser encaminhado por este Cartório, através do CRCJUD, ao respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Votorantim, para ser averbada na certidão de nascimento acima relacionada, ressalvando que a parte é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Dê-se publicidade através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três vezes, com intervalo de dez(10) dias, e, para tanto, concedo a gratuidade. A requerente já prestou compromisso de curadora. Atribuo-lhe o caráter definitivo. Cópia desta sentença, a ser materializada pela própria requerente, servirá de prova da definitividade do compromisso anteriormente prestado. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica. Desnecessário o arbitramento dos honorários advocatícios tendo em vista o novo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP. Expeça-se a competente certidão. Expeça-se oficio à Defensoria Pública Estadual para pagamento dos honorários periciais, conforme reserva de fls.67. Cumpridas todas as determinações acima lançadas, ao arquivo com as anotações necessárias e cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: ROBERTA MIONI MOREIRA (OAB 213041/SP), REGINA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA (OAB 98308/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000760-60.2024.8.26.0663/06 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniel Nogueira da Silva - Bruno Eugenio Leite da Silva Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Homologo a cessão do crédito apresentada. No mais, os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MICHELE GOMES DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 427039/SP), LAURA FERREIRA DE F N DE PAULA (OAB 117920/SP), REGINA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA (OAB 98308/SP), JONATHAN EUGENIO LEITE DA SILVA (OAB 393322/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Martinho Campos / Vara Única da Comarca de Martinho Campos Rua Coronel Pedro Lino, 657, Centro, Martinho Campos - MG - CEP: 35606-000 PROCESSO Nº: 5000961-93.2022.8.13.0405 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: MONIQUE REGINA CARVALHO FREITAS CPF: 059.068.756-54 RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A CPF: 34.020.354/0001-10 e outros DESPACHO Vistos, etc.. Tendo em vista que o perito anteriormente nomeado, ainda que tardiamente, apresentou laudo pericial no ID 10480858454, torno sem efeito a decisão de ID 10479056956 e mantenho seu encargo. Intime-se o Ilmo. perito acerca da manutenção de seu encargo. Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de ID 10480858454 e documentos a ele anexados, no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Martinho Campos, data da assinatura eletrônica. RACHEL CRISTINA SILVA VIEGAS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Martinho Campos
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034434-18.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos Israel Andrade Santana - T.r Imóveis - - JOSÉ NILTON DE LIMA e outro - Fls. 151/152: Ciência ao exequente que, embora conste como recebido às fls. 143, o AR retornou negativo como "mudou-se" nesta data. - ADV: FRANCISCO TADEU TARTARO (OAB 120593/SP), RAFAELA CADEU DE SOUZA (OAB 225058/SP), FABIANO EUSTAQUIO ZICA SILVA (OAB 98308/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2190147-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: L. G. M. da S. - Agravado: T. H. F. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: B. S. F. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, demanda de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 11/12) que fixou a pensão provisória em 30% da renda líquida do alimentante, em caso de vínculo empregatício, e 40% do salário mínimo, se desempregado, na informalidade ou autônomo, piso da verba para todas as hipóteses. Brevemente, sustenta o agravante que não tem condições de arcar com o percentual de alimentos arbitrados, posto que excessivo e desproporcional. Alega receber vencimentos líquidos de R$ 4.321,57, além de constituir nova família e possuir um outro filho menor. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ou, subsidiariamente, deferimento da tutela antecipada recursal, para fixação dos alimentos em 50% do salário mínimo, em caso de desemprego ou informalidade, ou 15% de sua renda líquida, havendo vínculo empregatício, sem incidência sobre o FGTS, horas extras, terço constitucional e comissão/prêmio por produtividade. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita para manejo recursal, eis que pendente de análise o pedido na origem. 2. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Embora os percentuais fixados na origem não destoem daqueles comumente adotados pela jurisprudência deste E. Tribunal, há de se considerar que o agravante possui outro filho menor (fl. 100, origem, nasc. 17.02.2024) em relação ao qual também tem o dever de sustento. Nesse passo, à vista do princípio da igualdade de tratamento entre os integrantes da prole, razoável a minoração da verba arbitrada para a atual hipótese de vínculo empregatício, mas não ao patamar solicitado pelo agravante, pois ínfimo. Posto isto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para minorar a pensão a 25% dos rendimentos líquidos do agravante, em caso de vínculo empregatício. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Aparecida Lidinalva Silva (OAB: 150555/SP) - Regina Claudia Pereira da Silva (OAB: 98308/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Martinho Campos / Vara Única da Comarca de Martinho Campos Rua Coronel Pedro Lino, 657, Centro, Martinho Campos - MG - CEP: 35606-000 PROCESSO Nº: 5000961-93.2022.8.13.0405 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: MONIQUE REGINA CARVALHO FREITAS CPF: 059.068.756-54 RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A CPF: 34.020.354/0001-10 e outros DECISÃO Vistos, etc.. Compulsando os autos, verifico que foi proferida decisão que deferiu a produção de prova pericial e nomeou como perito REINALDO MEDINA PEREIRA DOS SANTOS. A perícia, então, foi designada para o dia 20/02/2025, tendo sido deferido o prazo de 30 (trinta) dias para confecção e apresentação de laudo pericial, o que não fora cumprido pelo perito. Embora tenha sido intimado em seu endereço profissional para apresentação do laudo pericial, o perito se manteve inerte novamente. Pois bem. Conforme exegese do art. 468, inciso II, do CPC, o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. No caso em tela, verifico que o perita nomeado, em duas oportunidades, deixou de apresentar o laudo pericial nos autos. Aliás, o perito sequer comprovou que iniciou os trabalhos periciais, mostrando-se desidioso no presente caso. Nesse sentido, o descaso da perita no presente caso revela afronta aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, uma vez que sua inércia na realização da perícia não permite a tramitação do feito em prazo razoável, tampouco na efetivação do rápido andamento do feito. Desta forma, a destituição do encargo é medida de prudência no presente caso. Assim, DESTITUO o encargo do perito REINALDO MEDINA PEREIRA DOS SANTOS e determino a sua intimação para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito do valor referente aos honorários periciais, caso tenha recebido algum valor antecipadamente. Para tanto, certifique a Secretaria nos autos acaso tenha o perito recebido algum valor antecipadamente. Caso contrário, apenas intime-se o perito quanto à sua destituição do encargo e proceda-se a Secretaria ao seu descadastramento dos presentes autos. Após, nomeio novo perito engenheiro civil, cuja pesquisa deverá ser efetuada junto ao Banco de Peritos do AJG/TJMG. Mantenho as demais determinações (ID: 9840079575). Cumpra-se. Martinho Campos, data da assinatura eletrônica. RACHEL CRISTINA SILVA VIEGAS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Martinho Campos
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001136-34.2021.8.26.0663 (apensado ao processo 1003244-07.2019.8.26.0663) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Djalma Gabriel de Queiroz Mendes - Fls. 290/291: Nos termos do art. 1023, §2º, NCPC, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se em cinco dias sobre os embargos opostos. - ADV: REGINA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA (OAB 98308/SP)
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