Joao Roberto Nunes Joppert
Joao Roberto Nunes Joppert
Número da OAB:
OAB/SP 098351
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Roberto Nunes Joppert possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2024, atuando em TJSP, TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRT1
Nome:
JOAO ROBERTO NUNES JOPPERT
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
HABILITAçãO DE CRéDITO (4)
EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000537-60.2021.8.26.0357 (processo principal 1001187-61.2019.8.26.0357) - Cumprimento de sentença - Pagamento - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - João Roberto Nunes Joppert - Intimação a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar quaisquer das situações descritas nos incisos do art. 854, § 3º, do CPC e/ou se manifestar sobre a penhora. - ADV: GIOVANA EVA MATOS FARAH BONILHA (OAB 368597/SP), FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP), JOAO ROBERTO NUNES JOPPERT (OAB 98351/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAo Administrador Judicial.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000817-95.2002.8.26.0357 (357.01.2002.000817) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Joao Tadeu Saab - - Edna Tanabe - - Izaias Bezerra da Silva - - Luiz Antonio de Gois - - Vanda Dominice dos Santos - - Adalberto Rocha de Gois - - Domingos Machado de Vasconcelos Filho - - Kimiko Tanabe e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Adalberto Rocha de Góis, Domingos Machado de Vasconcelos Filho e José Jaime Vasconcelos contra a decisão de fls. 1977-1979, alegando, em síntese: (a) omissão por não ter apreciado os pedidos formulados às fls. 1701-1749, fls. 1798-1799 e fls. 1816-1928; e (b) violação ao contraditório por não ter aberto vista aos executados após as manifestações do exequente. O Município de Mirante do Paranapanema apresentou contrarrazões às fls. 1993-1994, pugnando pela rejeição dos embargos. O Ministério Público manifestou-se às fls. 1997-1998 pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. FUNDAMENTO e DECIDO. Os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Da Alegada Violação ao Contraditório Quanto à segunda alegação dos embargantes, sustentam que não houve abertura de vista aos executados após as manifestações do exequente, o que configuraria violação aos princípios da ampla defesa e contraditório. Pois bem, esta alegação não merece acolhida. Como bem observado pelo Ministério Público em seu parecer, inexiste previsão legal para abertura obrigatória de vista aos executados após manifestações do exequente. A intimação regular via Diário da Justiça Eletrônico é suficiente para garantir o contraditório, especialmente quando as partes possuem advogados constituídos nos autos. De toda sorte, a análise dos autos demonstra que as partes executadas tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre as questões controvertidas, conforme se verifica nas próprias petições de fls. 1701-1749, fls. 1798-1799 e fls. 1816-1928, objeto da primeira alegação dos embargantes. Assim, rejeito a alegação de violação ao contraditório. Da Omissão na Apreciação dos Pedidos Quanto à primeira alegação, procede a irresignação dos embargantes. Com efeito, a decisão embargada deixou de se manifestar expressamente sobre os pedidos de extinção por pagamento formulados às fls. 1701-1749 (Adalberto Rocha de Góis), fls. 1798-1799 (Adalberto Rocha de Góis - reiteração) e fls. 1816-1928 (Domingos Machado de Vasconcelos Filho e José Jaime Vasconcelos). Tais pedidos constituem questões que demandavam pronunciamento específico do juízo, não sendo suficiente o deferimento implícito das medidas constritivas. Era necessário analisar e fundamentar expressamente o indeferimento dos pedidos de extinção por alegado cumprimento da obrigação. Sanando a omissão, passo à análise dos referidos pedidos: Dos Pedidos de Adalberto Rocha de Góis (fls. 1701-1749 e fls. 1798-1799) Adalberto Rocha de Góis requereu a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, alegando cumprimento integral do acordo celebrado às fls. 1333/1337, juntando comprovantes de pagamento e documentos relativos à cessão de crédito. Contudo, o Município exequente apresentou manifestação fundamentada às fls. 1751-1753 demonstrando, com base em documentação técnica e cálculos atualizados, que o acordo não foi integralmente cumprido pelo executado. Conforme demonstrativo apresentado pelo exequente, o parcelamento realizado em favor do executado previa desconto em folha de pagamento que foi interrompido em março de 2015 por força da rescisão de seu contrato de trabalho com o Município. A análise dos holerites apresentados comprova que restou saldo em aberto no valor de R$ 722,59 à época da rescisão, que atualizado monta em R$ 2.022,84. Ao fim e ao cabo, não restou comprovada a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor o indeferimento dos pedidos de extinção formulados por Adalberto Rocha de Góis. Do Pedido de Domingos Machado de Vasconcelos Filho (fls. 1816-1928) Domingos Machado de Vasconcelos Filho também requereu a extinção da execução, alegando quitação integral de sua dívida em outubro de 2014 pelas vias administrativas, juntando certidões negativas de débito. O Município exequente esclareceu às fls. 1935-1937 que as certidões negativas apresentadas referem-se exclusivamente a débitos tributários municipais, não abrangendo o débito objeto desta execução, que decorre de condenação transitada em julgado por ato de improbidade administrativa. Ademais, a análise da documentação juntada pelo próprio Município demonstra que havia apenas dois descontos em folha sob a rubrica "acordo judicial", correspondentes aos outros dois processos executivos (0000109-45.2002.8.26.0357 e 0000586-68.2002.8.26.0357), não havendo comprovação de quitação específica do débito oriundo deste processo (0000817-95.2002.8.26.0357). Pois bem, inexistindo prova da quitação integral do débito exequendo, indefiro também o pedido de extinção formulado por Domingos Machado de Vasconcelos Filho. Da Penhora de Precatório Por fim, quanto à alegação de impenhorabilidade absoluta do precatório de natureza alimentar, registro que o Ministério Público esclareceu em seu parecer às fls. 1944-1946 que a jurisprudência atual permite a penhora de precatórios alimentares no valor excedente a cinquenta salários-mínimos, o que se coaduna com o valor do precatório em questão. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a) REJEITAR a alegação de violação ao contraditório; b) ACOLHER a alegação de omissão, sanando-a mediante a análise expressa dos pedidos de extinção por pagamento; c) INDEFERIR os pedidos de extinção por pagamento formulados às fls. 1701-1749, fls. 1798-1799 e fls. 1816-1928, por não comprovada a quitação integral dos débitos exequendos; d) MANTER a decisão embargada em todos os demais termos, especialmente quanto às medidas constritivas determinadas. Intimem-se. - ADV: HELIO GIACOMINI (OAB 65559/SP), CLÁUDIA ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 419751/SP), ADRIANO CARLOS RAVAIOLI (OAB 291726/SP), JOAO ROBERTO NUNES JOPPERT (OAB 98351/SP), JOAO ROBERTO NUNES JOPPERT (OAB 98351/SP), JULIO CESAR FERREIRA (OAB 113659/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), ROGERIO BOSCOLI DA SILVA (OAB 145710/SP), MARIA HELENA FARIAS (OAB 141543/SP), SANDRA CRISTINA BRIGATO NAVARRO DE SOUZA (OAB 122273/SP), JULIO CESAR FERREIRA (OAB 113659/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000817-95.2002.8.26.0357 (357.01.2002.000817) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Joao Tadeu Saab - - Edna Tanabe - - Izaias Bezerra da Silva - - Luiz Antonio de Gois - - Vanda Dominice dos Santos - - Adalberto Rocha de Gois - - Domingos Machado de Vasconcelos Filho - - Kimiko Tanabe e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Adalberto Rocha de Góis, Domingos Machado de Vasconcelos Filho e José Jaime Vasconcelos contra a decisão de fls. 1977-1979, alegando, em síntese: (a) omissão por não ter apreciado os pedidos formulados às fls. 1701-1749, fls. 1798-1799 e fls. 1816-1928; e (b) violação ao contraditório por não ter aberto vista aos executados após as manifestações do exequente. O Município de Mirante do Paranapanema apresentou contrarrazões às fls. 1993-1994, pugnando pela rejeição dos embargos. O Ministério Público manifestou-se às fls. 1997-1998 pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. FUNDAMENTO e DECIDO. Os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Da Alegada Violação ao Contraditório Quanto à segunda alegação dos embargantes, sustentam que não houve abertura de vista aos executados após as manifestações do exequente, o que configuraria violação aos princípios da ampla defesa e contraditório. Pois bem, esta alegação não merece acolhida. Como bem observado pelo Ministério Público em seu parecer, inexiste previsão legal para abertura obrigatória de vista aos executados após manifestações do exequente. A intimação regular via Diário da Justiça Eletrônico é suficiente para garantir o contraditório, especialmente quando as partes possuem advogados constituídos nos autos. De toda sorte, a análise dos autos demonstra que as partes executadas tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre as questões controvertidas, conforme se verifica nas próprias petições de fls. 1701-1749, fls. 1798-1799 e fls. 1816-1928, objeto da primeira alegação dos embargantes. Assim, rejeito a alegação de violação ao contraditório. Da Omissão na Apreciação dos Pedidos Quanto à primeira alegação, procede a irresignação dos embargantes. Com efeito, a decisão embargada deixou de se manifestar expressamente sobre os pedidos de extinção por pagamento formulados às fls. 1701-1749 (Adalberto Rocha de Góis), fls. 1798-1799 (Adalberto Rocha de Góis - reiteração) e fls. 1816-1928 (Domingos Machado de Vasconcelos Filho e José Jaime Vasconcelos). Tais pedidos constituem questões que demandavam pronunciamento específico do juízo, não sendo suficiente o deferimento implícito das medidas constritivas. Era necessário analisar e fundamentar expressamente o indeferimento dos pedidos de extinção por alegado cumprimento da obrigação. Sanando a omissão, passo à análise dos referidos pedidos: Dos Pedidos de Adalberto Rocha de Góis (fls. 1701-1749 e fls. 1798-1799) Adalberto Rocha de Góis requereu a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, alegando cumprimento integral do acordo celebrado às fls. 1333/1337, juntando comprovantes de pagamento e documentos relativos à cessão de crédito. Contudo, o Município exequente apresentou manifestação fundamentada às fls. 1751-1753 demonstrando, com base em documentação técnica e cálculos atualizados, que o acordo não foi integralmente cumprido pelo executado. Conforme demonstrativo apresentado pelo exequente, o parcelamento realizado em favor do executado previa desconto em folha de pagamento que foi interrompido em março de 2015 por força da rescisão de seu contrato de trabalho com o Município. A análise dos holerites apresentados comprova que restou saldo em aberto no valor de R$ 722,59 à época da rescisão, que atualizado monta em R$ 2.022,84. Ao fim e ao cabo, não restou comprovada a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor o indeferimento dos pedidos de extinção formulados por Adalberto Rocha de Góis. Do Pedido de Domingos Machado de Vasconcelos Filho (fls. 1816-1928) Domingos Machado de Vasconcelos Filho também requereu a extinção da execução, alegando quitação integral de sua dívida em outubro de 2014 pelas vias administrativas, juntando certidões negativas de débito. O Município exequente esclareceu às fls. 1935-1937 que as certidões negativas apresentadas referem-se exclusivamente a débitos tributários municipais, não abrangendo o débito objeto desta execução, que decorre de condenação transitada em julgado por ato de improbidade administrativa. Ademais, a análise da documentação juntada pelo próprio Município demonstra que havia apenas dois descontos em folha sob a rubrica "acordo judicial", correspondentes aos outros dois processos executivos (0000109-45.2002.8.26.0357 e 0000586-68.2002.8.26.0357), não havendo comprovação de quitação específica do débito oriundo deste processo (0000817-95.2002.8.26.0357). Pois bem, inexistindo prova da quitação integral do débito exequendo, indefiro também o pedido de extinção formulado por Domingos Machado de Vasconcelos Filho. Da Penhora de Precatório Por fim, quanto à alegação de impenhorabilidade absoluta do precatório de natureza alimentar, registro que o Ministério Público esclareceu em seu parecer às fls. 1944-1946 que a jurisprudência atual permite a penhora de precatórios alimentares no valor excedente a cinquenta salários-mínimos, o que se coaduna com o valor do precatório em questão. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a) REJEITAR a alegação de violação ao contraditório; b) ACOLHER a alegação de omissão, sanando-a mediante a análise expressa dos pedidos de extinção por pagamento; c) INDEFERIR os pedidos de extinção por pagamento formulados às fls. 1701-1749, fls. 1798-1799 e fls. 1816-1928, por não comprovada a quitação integral dos débitos exequendos; d) MANTER a decisão embargada em todos os demais termos, especialmente quanto às medidas constritivas determinadas. Intimem-se. - ADV: ROGERIO BOSCOLI DA SILVA (OAB 145710/SP), JOAO ROBERTO NUNES JOPPERT (OAB 98351/SP), ADRIANO CARLOS RAVAIOLI (OAB 291726/SP), CLÁUDIA ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 419751/SP), HELIO GIACOMINI (OAB 65559/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), JOAO ROBERTO NUNES JOPPERT (OAB 98351/SP), MARIA HELENA FARIAS (OAB 141543/SP), SANDRA CRISTINA BRIGATO NAVARRO DE SOUZA (OAB 122273/SP), JULIO CESAR FERREIRA (OAB 113659/SP), JULIO CESAR FERREIRA (OAB 113659/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAo AJ.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0802592-56.2024.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANGELA GAZANEGO PONTES RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. À ré para pagamento do valor devido, em 5 dias, sob pena de penhora. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000706-30.2021.8.26.0357 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Sérgio Antonio de Assis - - João Roberto Nunes Joppert - - Fábio Alexandre Barboza Santos - - Edmilson Moura de Aquino - - Aparecido de Souza Santana e outro - Isto posto, aplicando o Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal e as inovações da Lei 14.230/2021, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Transitado em julgado, providencie a Serventia o cancelamento de eventual bloqueio/restrição. Oportunamente, arquive-se. Int. - ADV: ADRIANO CARLOS RAVAIOLI (OAB 291726/SP), FRANZ GOMES DE OLIVEIRA (OAB 342625/SP), ADRIANO CARLOS RAVAIOLI (OAB 291726/SP), ADRIANO CARLOS RAVAIOLI (OAB 291726/SP), FRANZ GOMES DE OLIVEIRA (OAB 342625/SP), JOAO ROBERTO NUNES JOPPERT (OAB 98351/SP), ISAIAS APARECIDO DOS SANTOS (OAB 238101/SP), FRANZ GOMES DE OLIVEIRA (OAB 342625/SP)
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