Accacio De Oliveira Santos Junior

Accacio De Oliveira Santos Junior

Número da OAB: OAB/SP 098355

📋 Resumo Completo

Dr(a). Accacio De Oliveira Santos Junior possui 19 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TST, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 19
Tribunais: TST, TJSP, TJRJ, TRT1
Nome: ACCACIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) RECUPERAçãO JUDICIAL (7) RECURSO DE REVISTA (1) INVENTáRIO (1) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04c014e proferido nos autos. DESPACHO Com relação à petição da ré de id 3f3d63d, requerendo a desabilitação dos advogados Wanessa Portugal - OAB: SP279794, Maria Das Gracas Souza de Oliveira - OAB: RJ95046, Ana Eucaria Barbosa da Silva - OAB: SP433732, Ruthe Alves Dos Santos Barbosa - OAB: RJ127736, Marcia Regina Prata Blanke - OAB: RJ56689, e Flavio Gomes Bosi - OAB: RJ149637 nos presentes autos, defiro. À Secretaria para retificação do polo passivo da lide. Indefiro o requerimento de id b61d2a6, com pedido de inclusão de processo individual na listagem de credores, eis que casos de solicitação de inclusão de novos processos nas listagens do REEFs deverão ser encaminhados à respectiva Vara de origem, que comunicará à Caex, na forma do art. 35, III da Resolução Administrativa 8/2025, sendo certo que a listagem de credores encontra-se disponível no site https://www.trt1.jus.br/web/guest/execucao-trabalhista Nada a deferir quanto à petição id 0984914, com pedido de inclusão do processo 0101922-38.2016.5.01.0045 na listagem de credores deste REEF, uma vez que o processo já encontra-se na listagem juntada no id f9155a5. Após, voltem os autos conclusos para apreciação das petições de ids b71d09c, dc8338c e f2569a5. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL - WAGNER AUGUSTO PORTUGAL - JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA - PORTUGAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA - EURICO DOS SANTOS VELOSO
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04c014e proferido nos autos. DESPACHO Com relação à petição da ré de id 3f3d63d, requerendo a desabilitação dos advogados Wanessa Portugal - OAB: SP279794, Maria Das Gracas Souza de Oliveira - OAB: RJ95046, Ana Eucaria Barbosa da Silva - OAB: SP433732, Ruthe Alves Dos Santos Barbosa - OAB: RJ127736, Marcia Regina Prata Blanke - OAB: RJ56689, e Flavio Gomes Bosi - OAB: RJ149637 nos presentes autos, defiro. À Secretaria para retificação do polo passivo da lide. Indefiro o requerimento de id b61d2a6, com pedido de inclusão de processo individual na listagem de credores, eis que casos de solicitação de inclusão de novos processos nas listagens do REEFs deverão ser encaminhados à respectiva Vara de origem, que comunicará à Caex, na forma do art. 35, III da Resolução Administrativa 8/2025, sendo certo que a listagem de credores encontra-se disponível no site https://www.trt1.jus.br/web/guest/execucao-trabalhista Nada a deferir quanto à petição id 0984914, com pedido de inclusão do processo 0101922-38.2016.5.01.0045 na listagem de credores deste REEF, uma vez que o processo já encontra-se na listagem juntada no id f9155a5. Após, voltem os autos conclusos para apreciação das petições de ids b71d09c, dc8338c e f2569a5. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DOS SANTOS LEMOS
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de recuperação judicial de notória complexidade e proporções assaz incomuns, cujos autos principais ultrapassam o número de 120 mil folhas, a que se somam mais de 4.200 incidentes processuais em apenso, compreendendo habilitações, impugnações de crédito e matérias correlatas das mais variadas espécies e intricadas nuances. Trata-se, por conseguinte, de um dos mais extensos e desafiadores feitos sob a jurisdição do Egrégio Judiciário Fluminense. Tem imposto tal grandiosidade, aliada à escassez de recursos humanos, severos óbices à diligente Serventia, que, a despeito do hercúleo esforço empreendido por seus servidores, vê-se reiteradamente constrangida a enfrentar entraves operacionais na execução das diligências cartorárias básicas, especialmente no que tange ao desentranhamento das peças equivocadamente carreadas aos autos principais, que tumultuam o feito e impedem que haja o seu efetivo saneamento. Por conseguinte, com fundamento nos princípios da legalidade, eficiência e celeridade, bem como nos ditames procedimentais da Lei nº 11.101/2005 e na necessidade de regular impulso oficial nos termos do art. 2º do Código de Processo Civil, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO: I) Ao patrocínio dos credores, incumbe observar que as habilitações e impugnações de crédito devem ser distribuídas como incidentes autônomos, por dependência, mediante peticionamento eletrônico específico no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observando-se rigorosamente os requisitos dos artigos 9º e 10 da Lei nº 11.101/2005 e dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se o recolhimento das custas processuais, salvo quando detentores do benefício da gratuidade de justiça. À serventia, para que proceda ao desentranhamento de todas as habilitações e impugnações de crédito indevidamente protocolizadas nos autos principais, com subsequente remessa ao Anexo I e certificação nos autos. À serventia cabe aplicar a mesma providência a quaisquer outros pedidos de habilitação e impugnação de crédito que venham a ser erroneamente juntados nestes autos como petições intermediárias, independentemente de nova conclusão, devendo lançar-se certidão nesse sentido. II) Consoante já noticiado, a Administração Judicial procede paulatinamente à atualização do Quadro Geral de Credores. Destarte, devem ser dirigidos exclusivamente à Administração Judicial pelos respectivos patronos, em sede administrativa, os pedidos de confirmação da anotação de créditos reconhecidos por sentença transitada em julgado, proferida nos autos das respectivas habilitações e impugnações de crédito que tramitam em apenso. À serventia, compete promover o desentranhamento de tais requerimentos, acaso carreados aos autos principais, e remetê-los ao Anexo I, porquanto manifestamente desnecessários. III) Indefiro todos os requerimentos de pagamento apresentados nos autos, porquanto nenhuma das sociedades recuperandas encontra-se autorizada, nesta etapa processual, a satisfazer obrigações sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, sob pena de vulneração frontal ao princípio da par conditio creditorum e consequente preterição de credores, nos termos dos artigos 59 e 172 da Lei nº 11.101/2005. Aos credores, e seus respectivos patronos, incumbe atentar às especificidades de cada plano de recuperação judicial, mormente no tocante à forma e ao momento adequados para apresentação dos dados bancários, considerando-se que o presente feito congrega nove sociedades empresárias, sob regime de consolidação meramente processual, nos moldes do artigo 69-I da Lei nº 11.101/2005. À serventia, compete promover o desentranhamento de tais requerimentos, acaso carreados aos autos principais, e remetê-los ao Anexo I, porquanto manifestamente desnecessários. IV) Indefiro os pedidos de anotação e cadastramento de advogados para fins de recebimento de intimações, porquanto os credores, na qualidade de interessados, são convocados aos autos mediante publicações remetidas ao DJEN, sendo prescindível a inclusão nominal de patronos, providência que, ademais, oneraria desnecessariamente a rotina cartorária, em prejuízo da fluidez processual, causando colapso a cada etapa de intimação das partes tendo e vista os milhares de credores aqui representados. À serventia, compete promover o desentranhamento de tais requerimentos, acaso carreados aos autos principais, e remetê-los ao Anexo I, porquanto manifestamente desnecessários. V) Proclamo intempestivas as impugnações ao plano de recuperação judicial protocoladas às fls. 123.623/123.623 e 123.651/123.665, porquanto exaurido o prazo legal previsto no artigo 55 da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual deixam de ser conhecidas por este Juízo. VI) Considerando a multiplicidade de ofícios que assoberbam o presente processo recuperacional, reitero o entendimento já consolidado neste Juízo (cf. item 3.1 da decisão de fls. 73.463/73.466, item 2.2 da decisão de fls. 74.026/74.028 e item 3.1 da decisão de fls. 80.565/80.568) a respeito da inovação legislativa introduzida pela Lei nº 14.112/2020, que incluiu o art. 22, inciso I, alínea m , na Lei nº 11.101/2005, conferindo ao Administrador Judicial o dever de: m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; . À serventia, compete promover a remessa direta de tais requerimentos ao endereço eletrônico da Administração Judicial, contato@cmm.com.br, incumbindo à Administradora Judicial prestar resposta direta ao juízo oficiante, com posterior juntada do ofício devidamente cumprido, quando da apresentação do respectivo relatório circunstanciado, assegurando-se, assim, ampla publicidade ao ato, tanto quanto ao seu conteúdo quanto ao efetivo cumprimento do prazo legal estabelecido. VII) No que tange aos reiterados petitórios das sociedades recuperandas visando à dispensa de certidões para contratação com a Administração Pública, cumpre registrar que este Juízo já exauriu a prestação jurisdicional quanto ao tema, incluindo-se, dentre os documentos abrangidos, a certidão do CADIN, que consiste em mero agrupamento das comprovações de regularidade fiscal perante os diversos órgãos da Administração Pública. Tal entendimento foi acuradamente registrado e fundamentado nas decisões proferidas às fls. 18.939/18.941, 34.201/34.204, 87.873/87.876, 92.083/92.087 e 113.897/113.899 dos autos principais, bem como às fls. 995/996, 1.036 e 1.767/1.770 do incidente de nº 0027595-03.2023.8.19.0021, nas quais os i. Magistrados que antecederam este subscritor frisaram que (...) o histórico empresarial das recuperandas é umbilicalmente ligado à prestação de serviços de apoio a diversos órgãos públicos, algo que, na atualidade, está formalmente impedido diante da positivação de suas certidões (...). Outrossim, o impedimento de participação em licitações em face da condição de empresa em recuperação judicial, por si só, é uma contradição em termos, eis que o soerguimento empresarial impõe a busca de novas origens de receitas por meio da ampliação da atividade empresarial (...) (fls. 18.939/18.941). Assim, em caso de inobservância das ordens judiciais retrocitadas, já acobertadas pelo manto da preclusão, por parte do ente público licitante, incumbe ao patrocínio das sociedades em recuperação o manejo do remédio constitucional cabível. VIII) Aos credores e demais interessados, comunico que se encontram disponíveis no sítio eletrônico da Administradora Judicial Carlos Magno & Medeiros, www.cmm.com.br, as principais informações e documentos relativos à presente recuperação, conforme preceitua o artigo 22, inciso I, alínea k , da Lei nº 11.101/2005. As dúvidas quanto ao procedimento recuperacional podem ser dirimidas a partir do contato com a Administração Judicial, por meio do telefone (21) 2533-0617, e-mail contato@cmm.com.br, ou presencialmente, no escritório situado na Avenida Almirante Barroso, nº 97, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ. Rememoro à serventia que, diante da natureza coletiva do presente feito e da relevância do regular desenlace da recuperação judicial para o interesse social, cumpre conferir às diligências aqui determinadas prioridade absoluta, sobrepondo-se a quaisquer outras medidas processuais, excetuadas apenas as hipóteses de habeas corpus e aquelas expressamente previstas em legislação especial, nos termos do artigo 189-A da Lei nº 11.101/2005. IX) Após tudo cumprido e devidamente certificado, considerando que as medidas aqui determinadas propiciarão clareza mínima ao feito, permitindo que o processo esteja apto à análise das questões afeitas ao intuito primevo do processo recuperacional, qual seja, homologação dos resultados obtidos em Assembleia Geral de Credores, e seus respectivos desdobramentos, volvam-me conclusos. Publique-se no DJEN.
  5. Tribunal: TST | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0100061-77.2023.5.01.0075 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200302047500000106195457?instancia=3
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Relatados os autos, voltem conclusos.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIFICO: I) DECISÃO de ID 123457: ITENS: 1) Cumprida integralmente a determinação; 2) ID 119.889: Alíneas: A) Expedido Ofício ao Banco do Brasil (ID 123564), com a unificação dos valores à disposição do Juízo no processo, será realizada a criação das contas de itens i e ii ; B) Depende da resposta do Ofício expedido do item A ; C) Publicação enviada; D) Publicação enviada; E) Indeferido pelo Juiz; F) Ofício expedido (ID 123565); G) Indeferido pelo Juiz; H) Publicação enviada; I) Publicação enviada; K) Indeferido pelo Juiz; L) Promovido o integral cumprimento. 3) Nada a certificar; 4) ID 122076: A) Publicação enviada; B) Idem item 2, alínea A acima; C) ) Idem item 2, alínea B acima; D) Publicação enviada; E) Indeferido pelo Juiz; F) Ofício expedido (ID 123565); G) Indeferido pelo Juiz; H) Publicação enviada; I) Publicação enviada; J) Indeferido pelo Juiz; K) Publicação enviada; L) Publicação enviada; M) Cumprida integralmente. 5) Regularizada a intimação das Recuperandas. Quanto ao AJ, houve manifestação em ID 119.889; 6) Remetido, nesta data ao MP. II) DECISÃO de ID 123568: ITENS: 1) Cumprida integralmente; 2) Certificado acima; 3) Cumprido. Distribuído processo acessório de Habilitação de Crédito sob Número 0005809-29/2025; 4) Publicação realizada; 5) Remessa ao MP realizada; 6) Publicação realizada.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) Às Recuperandas (item 2, alínea C, da decisão de ID123457); 2) Às Recuperandas (item 5, de decisão de ID 123457); 3) Ao Dr WILTON LUIS (item 2, alínea D, da decisão de ID 123457; 4) Ao peticionante Dr Marcel (ID 122.786), nos termos do item 2, alínea H, da decisão de ID 123457; 5) Aos Peticionantes de IDs 113.344 e 119.565 e às RECUPERANDAS, nos termos do item 2, alínea I, da decisão de ID 123457; 6) Ao AJ, nos termos do item 4, alínea H, da decisão de ID 123457; 7) Às Recuperandas, na forma do item 4, alínea A, da decisão de ID 123457; 8) Ao Leiloeiro GUSTAVO NORETTO GUIMARÃES DE OLIVEIRA, nos termos do item 4, alínea I, da decisão de ID 123457; 9) Item 4, alíneas K e L, ao AJ e Interessados.
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