Cristina Cintra Gordinho Tibyrica
Cristina Cintra Gordinho Tibyrica
Número da OAB:
OAB/SP 098367
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TRT3, TJRJ, TRF6, TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
CRISTINA CINTRA GORDINHO TIBYRICA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: EditalCOMARCA DE CAMBUÍ 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DATA DE EXPEDIENTE: 30/06/2025 COMARCA DE CAMBUÍ - EDITAL DE CITAÇÃO ¿ A Dra. CAROLINE DIAS LOPES BELA, Juíza de Direito da 2.ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Cambuí - MG, em exercício do cargo, na forma da Lei, etc. Faz saber a quantos o presente edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias virem ou dele conhecimento tiverem, extraído dos autos do processo n.º 0034802-04.2016.8.13.0106 ¿ [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA- Suscitante: MARISA APARECIDA FERRAZ DE SOUZA, CITANDO JOSÉ HENRIQUE DA COSTA, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de identidade RG n° MG-15.307.777 SSP/MG, devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº 249.132.898-45, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, para, todos os termos da ação proposta que em resumo é: foi ajuizada uma Ação Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica em face do requerido, na qual a requerente alega que ¿ A Exequente fora intimada, a manifestar-se acerca da informação do Bacen-Jud de fls. 136/138. A fim de atender a solicitação acerca da continuidade do pedido de constrição de bens, vem a Exequente expor suas considerações. Em primeiro lugar, insta salientar que houve entra partes litigantes uma relação de consumo, nos moldes do que rege o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Como se depreende dos autos, a demanda foi julgada procedente e a Executada fora condenada a pagar, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Como se percebe pelos fatos narrados, a Executada se encontra manipulando ardilosamente seus recursos financeiros, com o propósito único de fraudar credores. Inegavelmente houvera relação de consumo entre as partes demandantes. Necessário considerar que, para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, faz-se indispensável que se depare com uma das seguintes hipóteses: que os sócios tenham agido com abuso de direito, desvio de poder, fraude à lei, praticado fato ou ato ilícito, violado os estatutos ou o contrato social ou, ainda, que os atos praticados por aqueles que tenham causado prejuízo a terceiros.(...).É de se concluir, portanto, que a Exequente demonstrara eficazmente o pressuposto único à desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 133, § 1°). Isto posto, requer que Vossa Excelência se digne de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 134, §4°).¿ Diante do exposto, fica o requerido citado para, no prazo de 15(quinze) dias oferecer contestação, sob pena de revelia. Fica ainda advertido que em caso de revelia será nomeado curador especial. Para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado na cidade de Cambuí/MG, em 30/06/2025. Bruna Tatiana de Souza Melo, Gerente de Secretaria, assina por ordem da MMª. Juíza CAROLINE DIAS LOPES BELA.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoROGERIO DIOGO DE SOUZA ajuizou ação em face do BANCO PAN S/A e da sociedade EPP JUNIOR. Afirmou ser aposentado por invalidez. Alegou ter solicitado empréstimo consignado ao 1º réu, no valor de R$ 2.000,00. Disse que o réu, sem autorização e solicitação do autor, emitiu um cartão na modalidade crédito. Esclareceu que, em dezembro/2016, o réu creditou na conta do autor outro empréstimo, igualmente não solicitado, passando a realizar descontos no contracheque. Destacou ter sofrido descontos indevidos entre 2017 e 2021. Aduziu que, em janeiro/2021, o 1º réu creditou na conta do autor o valor de R$ 2.000,00, cuja devolução foi feita, por meio de TED, àquele réu. Descreveu que novas abordagens foram feitas ilicitamente pelo réu, sob a justificativa de que o autor teria direito à devolução de valores indevidamente descontados, o que o induziu a erro e gerou dois empréstimos para o autor: contratos n. 748392300, no valor de R$ 2.338,11 e n. 348488604, no valor de R$ 4.600,00. Esclareceu que tais operações foram realizadas pelo 2º réu, na qualidade de Correspondente Originador . Defendeu que as mencionadas operações eram fraudulentas. Pediu (i) cancelamento do cartão de crédito consignado; (ii) que a ré fosse compelida a não mais promover descontos; (iii) indenização por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00. A inicial foi instruída com documentos. Concedida a JG e determinada a citação / ind. 106. Contestação do 2º réu / ind. 113. Contestação do 1º réu / id 133. Não foi oferecida réplica. Deferido o pedido de inversão do ônus probatório / ind. 335. Decisão de saneamento, com deferimento de perícia grafotécnica / ind. 358. Laudo pericial / ind. 488. Manifestação do 1º réu / ind. 525, 606 e 688. Manifestação da parte autora / ind. 769. O processo veio concluso. DECIDO. A controvérsia demandava conhecimento técnico, tendo sido deferida perícia grafotécnica. Pois bem. O laudo pericial foi conclusivo, atestando o perito, in verbis: Logo, em virtude dos exames efetuados na peça questionada, nos padrões naturais e nos padrões gráficos coletados na diligência da prova pericial, NÃO HÁ, nas assinaturas questionadas, lançadas no Termo de adesão nº 712691903 quando confrontadas com os padrões gráficos obtidos na perícia, características que podem ser atribuídas aos hábitos gráficos do Sr. ROGÉRIO DIOGO DE SOUZA, não sendo, portanto, possível atribuí-lo a autoria das firmas questionadas. . Em outras palavras, a perícia reconheceu que não proveio do autor a assinatura no Termo de Adesão Ao Regulamento Para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan, contrato n. 712691903. Não há razão para se duvidar do laudo. Muito pelo contrário, o perito fez um ótimo trabalho, considerando os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia e atuando de forma técnica e objetiva. Não tenho dúvida, portanto, que alguém se fez passar pela parte autora e assinou o contrato de cartão de crédito consignado. Por consequência, deve ser cancelado tal contrato, sendo impertinentes todos os descontos sofridos pela parte autora, relativamente ao contrato de cartão de crédito consignado, eis que não foi por ela celebrado. Apesar de indevidos quaisquer descontos feitos com base no contrato de cartão de crédito consignado, não foi formulado na inicial nenhum pedido de restituição de valores, não havendo, pois, nada a ser provido quanto ao tema. Por fim, reconheço que o dano moral se configurou in re ipsa, na medida em que a parte autora sofreu descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Atento às circunstâncias do caso concreto, à natureza e extensão do dano, à capacidade econômica das partes, e sem olvidar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização no valor de R$ 8.000,00. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC. Cancelo o contrato de cartão de crédito consignado (contrato n. 712691903). Determino que a ré se abstenha de promover quaisquer descontos provenientes do contrato ora cancelado, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor indevidamente descontado. Intime-se pessoalmente a parte ré para ciência. Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00, a título de indenização por dano moral. O valor da indenização será corrigido monetariamente pelo IPCA, que compõe a SELIC, a partir desta sentença, e acrescido de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) da citação até a data da sentença, quando passará a ser atualizado pela SELIC ACUMULADA (IPCA + juros), em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publ. Int. Registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004722-42.2022.4.01.3810/MG AUTOR : LUIZ ANTONIO BERNARDINO ADVOGADO(A) : CRISTINA CINTRA GORDINHO TIBYRICA (OAB SP098367) ADVOGADO(A) : WALDOMIRO CELIO ANTONIO DE CASSIO GARCIA (OAB MG162541) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o INSS a apresentar os cálculos dos valores devidos, bem como comprovar a implantação do benefício. Após, vista à parte autora. Havendo concordância, expeça-se RPV. Pouso Alegre/MG,data da assinatura.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5002986-35.2024.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EVERTON DA SILVA CPF: 263.122.318-79 CELIO DONIZETI DA CUNHA CPF: 814.734.276-49 e outros Pelo presente, fica a parte autora intimada da decisão de id 10482529312. SUELYANNA MAIRAM SCARDINI GONCALVES Cambuí, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002189-16.2024.4.06.3810/MG RELATOR : TANIA ZUCCHI DE MORAES AUTOR : PAULO CARDOSO SERAFIM ADVOGADO(A) : CRISTINA CINTRA GORDINHO TIBYRICA (OAB SP098367) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 27/04/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004035-34.2025.4.06.3810/MG AUTOR : LETICIA FERNANDA BORBA ADVOGADO(A) : CRISTINA CINTRA GORDINHO TIBYRICA (OAB SP098367) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, a fim de: a) juntar cópia do processo administrativo com o respectivo indeferimento relativo ao benefício objeto da ação (menciona na petição inicial que ação se refere ao requerimento de auxílio doença em março de 205, porém junta PA relativo a LOAS requerido em 2023); b) juntar comprovante de residência , com validade não superior a 90 (noventa) dias, em nome próprio. Caso esteja em nome de terceiros, apresentar declaração acompanhada de documento de identificação do titular do comprovante; c) juntar planilha de cálculos do valor atribuído à causa, que deve corresponder à soma das prestações vencidas e das doze prestações vincendas, nos termos do art. 292 do CPC, observada a prescrição quinquenal; d) juntar declaração de renúncia ao valor que, porventura, exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, alçada dos Juizados Especiais Federais, com base no valor do salário mínimo vigente na data do ajuizamento desta ação; d.1) a declaração de renúncia ao valor que excede a alçada dos Juizados Especiais Federais deve ser apresentada pelo próprio autor ou por meio de advogado com poderes expressos na procuração para esta finalidade; d.2) a declaração de renúncia expressa aos valores que superarem o limite da alçada dos juizados especiais é documento indispensável ao conhecimento da demanda, à luz do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, sendo que sua ausência, ainda quando o valor da causa estimado seja inferior ao respectivo limite, acarretará o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 320 c/c art. 485, I, do CPC), na esteira da Súmula nº 17 da TNU. Ressalta-se que esta renúncia no ajuizamento da ação é apenas para fins de alçada e não abarca os valores que se vencerem no decorrer da demanda, em caso de eventual condenação (Pedilef 2009.51.51.066908-7). e) juntar cópia da CTPS ; Decorrido o prazo sem cumprimento integral da ordem de emenda, voltem os autos conclusos para sentença. Apresentada emenda à inicial, dê-se prosseguimento ao feito. Apreciação da tutela postergada para o momento da prolação da sentença. Defiro a assistência judiciária gratuita. Determino a realização de perícia médica, que será realizada no endereço Rua Santo Antônio, 105, Centro, Pouso Alegre/MG. A designação de profissional, data/hora da perícia será comunicada às partes e ao perito pela secretaria do juízo. O perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data da realização da perícia. Fixo os honorários do perito em R$ 400,00, valor previsto na Portaria nº 001 de 28/01/2015, da 1ª Vara Federal e JEF Adjunto de Pouso Alegre/MG, que atualizou os valores da Portaria nº 003 de 07/06/2013, adequando-os ao disposto nas Tabelas II e V do Anexo Único da Resolução 305 de 07/10/2014 do CJF. A parte autora será intimada a comparecer através de seu(sua) patrono(a) - caso o(a) tenha-, sob pena de extinção, em virtude de restar inviabilizada a prova técnica. Por ocasião do exame pericial, deve estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados e portar documento de identidade com foto. Ressalto, por oportuno, que todos os documentos objeto da perícia deverão ser juntados até a data de sua realização. Cumpre ressaltar que ficará configurada a má-fé quando a parte, seja autora, seja ré, apresentar quesitos complementares que já foram anteriormente respondidos pelo perito. Consigno, desde logo, por pertinente, que a realização de múltiplas perícias médicas não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais Federais, em razão, notadamente, dos princípios da celeridade e da simplicidade que os regem. A parte autora deve informar previamente ao Juízo qualquer impossibilidade de comparecimento à perícia, apresentando justificativa acompanhada de documentos comprobatórios. Além disso, deverá comunicar ao Juízo se, a qualquer tempo após a distribuição do processo, requereu administrativamente ao INSS o mesmo benefício objeto da ação. O descumprimento dessa obrigação poderá caracterizar litigância de má-fé, sujeitando-se às sanções legais. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos no campo próprio do sistema eproc, e indicar assistente técnico para acompanhar a perícia, informando local, data e horário do exame. Os pareceres técnicos deverão ser entregues dentro do mesmo prazo concedido ao perito para apresentação do laudo. Diante da manifestação expressa no Ofício AGU/PGF/PSF-PCS/GAB nº 0285/2019, que solicita a dispensa de intimação do INSS sobre a designação de perícias, deixa-se de proceder a essa intimação. No exame, após a identificação da parte autora, o perito deverá responder aos quesitos consolidados no laudo padrão do sistema e-proc, além dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora, no campo próprio da rotina de perícia, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da designação da data do exame pericial. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, o perito deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam a discordância, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Constatada incapacidade para os atos da vida civil, dê-se vista ao MPF por 05 (cinco) dias. Após e apresentados ou não os quesitos, encaminhem-se os autos para a realização da perícia social, se for o caso dos autos, devendo a secretaria indicar o perito social que atua na região a que pertence a cidade da parte autora. A fixação dos honorários do perito social será feita de acordo com a Tabela de Honorários Periciais constante da Portaria nº 001, de 28 de Janeiro de 2015, que atualizou a Tabela de Honorários Periciais da Portaria 003, de 07/06/2013, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, já incluído o valor de ida e volta do pedágio no percurso rodoviário. Após a juntada do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema AJG. Se a conclusão do exame médico pericial divergir d o desfecho da perícia realizada na via administrativa (o laudo pericial apontou a incapacidade da parte autora ) , cite-se INSS para: a) no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, devidamente instruída com todos os documentos necessários para o deslinde da lide em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, e/ou b) apresentar proposta de acordo. Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para que informe eventual aceitação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que os autos deverão ser imediatamente conclusos para sentença. Não havendo proposta de acordo ou caso seja rejeitada, conclua-se o processo para sentença, ocasião em que será apreciado eventual pedido de esclarecimentos e/ou impugnação ao laudo pericial. Após o prazo de defesa do réu, dê-se vista à parte autora e ao MPF, se for o caso, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Se a conclusão do ex a m e médico pericial mantiver o resultado da períc i a realizada na via administrativa (o laudo pericial médico apontou a capacidade da parte autora) , abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e conclua-se o processo para sentença, ocasião em que será apreciado eventual pedido de esclarecimentos e/ou impugnação ao laudo pericial. Este ato servirá de mandado de citação e intimação ou carta precatória. Pouso Alegre, data da assinatura.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5002290-11.2024.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) ZILDA RIBEIRO CPF: 047.453.466-97 e outros ROBERTO FARIA BUENO CPF: 708.965.856-20 Aos autores para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. MARISA FERREIRA SILVA Camanducaia, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - LUCIANA APARECIDA DE ARAUJO RODRIGUES; Apelado(a)(s) - ROSALINA DE ARAUJO RODRIGUES; Relator - Des(a). Élito Batista de Almeida (JD 2G) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CARLOS ALLAN ROVANI, CRISTINA CINTRA GORDINHO TIBYRICA, MAURO BATISTELA ABDEL NOUR - (DP), WALDOMIRO CELIO ANTONIO DE CASSIO GARCIA.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 0028628-08.2018.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: JOSE BATISTA GARCIA CPF: 920.976.188-04 RÉU: JAIR GONCALVES DA SILVA CPF: 003.906.496-43 Vistos. Indefiro o requerimento de ID 10478373554. Cumpre esclarecer que no que diz respeito ao sistema Registrato, oriundo do Banco Central, segundo prevê a própria instituição em seu sítio eletrônico, suas pesquisas abarcam empréstimos realizados em nome do consultado, bancos onde tem conta, chaves Pix cadastradas, dívidas com órgãos públicos federais, cheques sem fundos e dados de compra ou venda de moeda estrangeira, no intuito de que o usuário saiba onde tem dívidas e a situação de cada uma, verifique se existe conta bancária, dívida ou chave Pix em seu nome que ele não contratou e tenha mais controle de sua vida financeira.Logo, se verifica que no caso concreto, a consulta ao referido sistema não traria nenhum benefício à exequente, haja vista que seu intuito é informar o cliente bancário sobre dívidas em seu nome e não sobre créditos.1 Saliento que a presente demanda tramita desde 2022 e que no âmbito do Juizado Especial Cível, aplica-se o Princípio da Celeridade Processual, que visa evitar a perpetuação indevida da demanda. Assim, se constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, a demanda estará fadada à extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens suscetíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Após, voltem conclusos. Int. Cambuí, 25 de junho de 2025. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito 1(TJ-PR 0092929-31.2023.8.16 .0000 Curitiba, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 12/12/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023)
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Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003963-47.2025.4.06.3810/MG AUTOR : TERESINHA DA SILVA MELO ADVOGADO(A) : CRISTINA CINTRA GORDINHO TIBYRICA (OAB SP098367) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, a fim de: a) juntar planilha de cálculos do valor atribuído à causa, que deve corresponder à soma das prestações vencidas e das doze prestações vincendas, nos termos do art. 292 do CPC, observada a prescrição quinquenal; b) juntar declaração de renúncia ao valor que, porventura, exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, alçada dos Juizados Especiais Federais, com base no valor do salário mínimo vigente na data do ajuizamento desta ação; b.1) a declaração de renúncia ao valor que excede a alçada dos Juizados Especiais Federais deve ser apresentada pelo próprio autor ou por meio de advogado com poderes expressos na procuração para esta finalidade; b.2) a declaração de renúncia expressa aos valores que superarem o limite da alçada dos juizados especiais é documento indispensável ao conhecimento da demanda, à luz do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, sendo que sua ausência, ainda quando o valor da causa estimado seja inferior ao respectivo limite, acarretará o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 320 c/c art. 485, I, do CPC), na esteira da Súmula nº 17 da TNU. Ressalta-se que esta renúncia no ajuizamento da ação é apenas para fins de alçada e não abarca os valores que se vencerem no decorrer da demanda, em caso de eventual condenação (Pedilef 2009.51.51.066908-7). Decorrido o prazo sem cumprimento integral da ordem de emenda, voltem os autos conclusos para sentença. Apresentada emenda à inicial, dê-se prosseguimento ao feito. Apreciação da tutela postergada para o momento da prolação da sentença. Defiro a assistência judiciária gratuita. Determino a realização de perícia médica, que será realizada no endereço Rua Santo Antônio, 105, Centro, Pouso Alegre/MG. A designação de profissional, data/hora da perícia será comunicada às partes e ao perito pela secretaria do juízo. O perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data da realização da perícia. Fixo os honorários do perito em R$ 400,00, valor previsto na Portaria nº 001 de 28/01/2015, da 1ª Vara Federal e JEF Adjunto de Pouso Alegre/MG, que atualizou os valores da Portaria nº 003 de 07/06/2013, adequando-os ao disposto nas Tabelas II e V do Anexo Único da Resolução 305 de 07/10/2014 do CJF. A parte autora será intimada a comparecer através de seu(sua) patrono(a) - caso o(a) tenha-, sob pena de extinção, em virtude de restar inviabilizada a prova técnica. Por ocasião do exame pericial, deve estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados e portar documento de identidade com foto. Ressalto, por oportuno, que todos os documentos objeto da perícia deverão ser juntados até a data de sua realização. Cumpre ressaltar que ficará configurada a má-fé quando a parte, seja autora, seja ré, apresentar quesitos complementares que já foram anteriormente respondidos pelo perito. Consigno, desde logo, por pertinente, que a realização de múltiplas perícias médicas não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais Federais, em razão, notadamente, dos princípios da celeridade e da simplicidade que os regem. A parte autora deve informar previamente ao Juízo qualquer impossibilidade de comparecimento à perícia, apresentando justificativa acompanhada de documentos comprobatórios. Além disso, deverá comunicar ao Juízo se, a qualquer tempo após a distribuição do processo, requereu administrativamente ao INSS o mesmo benefício objeto da ação. O descumprimento dessa obrigação poderá caracterizar litigância de má-fé, sujeitando-se às sanções legais. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos no campo próprio do sistema eproc, e indicar assistente técnico para acompanhar a perícia, informando local, data e horário do exame. Os pareceres técnicos deverão ser entregues dentro do mesmo prazo concedido ao perito para apresentação do laudo. Diante da manifestação expressa no Ofício AGU/PGF/PSF-PCS/GAB nº 0285/2019, que solicita a dispensa de intimação do INSS sobre a designação de perícias, deixa-se de proceder a essa intimação. No exame, após a identificação da parte autora, o perito deverá responder aos quesitos consolidados no laudo padrão do sistema e-proc, além dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora, no campo próprio da rotina de perícia, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da designação da data do exame pericial. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, o perito deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam a discordância, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Após a juntada do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema AJG. Se a conclusão do exame médico pericial divergir d o desfecho da perícia realizada na via administrativa (o laudo pericial apontou a incapacidade da parte autora ) , cite-se INSS para: a) no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, devidamente instruída com todos os documentos necessários para o deslinde da lide em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, e/ou b) apresentar proposta de acordo. Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para que informe eventual aceitação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que os autos deverão ser imediatamente conclusos para sentença. Não havendo proposta de acordo ou caso seja rejeitada, conclua-se o processo para sentença, ocasião em que será apreciado eventual pedido de esclarecimentos e/ou impugnação ao laudo pericial. Após o prazo de defesa do réu, dê-se vista à parte autora e ao MPF, se for o caso, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Se a conclusão do ex a m e médico pericial mantiver o resultado da períc i a realizada na via administrativa (o laudo pericial médico apontou a capacidade da parte autora) , abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e conclua-se o processo para sentença, ocasião em que será apreciado eventual pedido de esclarecimentos e/ou impugnação ao laudo pericial. Este ato servirá de mandado de citação e intimação ou carta precatória. Pouso Alegre, data da assinatura.