Edson Luis Domingues
Edson Luis Domingues
Número da OAB:
OAB/SP 098370
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Luis Domingues possui 63 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF3, TJSE
Nome:
EDSON LUIS DOMINGUES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PRECATÓRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001008-38.2004.8.26.0627 (627.01.2004.001008) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Antonio Nunes da Silva - - Edward Cesar Antonio Jorge - - Edio Marcos Lotti - - Nilson Uloffo de Souza - - Jomass Material de Construcao Ltda - - Trabuco Materiais para Construcao Ltda - - Imar Industria e Comercio de Artefatos de Cimento Ltda - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE TEODORO SAMPAIO em face de ANTÔNIO NUNES DA SILVA, EDWARD CÉSAR ANTONIO JORGE, ÉDIO MARCOS LOTTI, NILSON ULOFFO DE SOUZA, JOMASS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, IMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA e TRABUCCO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos por improbidade administrativa, impondo: I) o ressarcimento integral do dano causado ao erário, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA), e juros de mora pela incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), ambos a partir da citação; II) a perda da função pública, caso ainda esteja exercendo; III) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos, considerando a extensão do dano, o decurso do tempo entre o fato e a condenação e a ofensa aos princípios da administração pública; IV) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano causado ao erário, a ser apurado em liquidação, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA), e juros de mora pela incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), ambos a partir da citação, a ser recolhida em favor do Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos e Coletivos Lesados (art. 13 da Lei 7.347/85); V) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 04 (quatro) anos. Fica, desde já, autorizada a dedução/compensação dos valores decorrentes da reparação do dano em eventual ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que for objeto dos fatos, na forma do artigo 12, § 6º, da Lei 8.429/92. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, limitada à gratuidade, se for o caso. Sem honorários, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/85. As sanções aplicadas somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 12, § 9º, da Lei 8.429/92). Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intime-se. Teodoro Sampaio, 14 de julho de 2025. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Auxiliar - ADV: EDSON LUIS DOMINGUES (OAB 98370/SP), EDSON LUIS DOMINGUES (OAB 98370/SP), CESAR ALVES BARBOSA (OAB 400416/SP), EDSON LUIS DOMINGUES (OAB 98370/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), JOAO MENDES DOS REIS NETO (OAB 126113/SP), WILLIAN ROBERTO VIANA MARTINEZ (OAB 185408/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000848-13.2004.8.26.0627 (627.01.2004.000848) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Antonio Nunes da Silva - - Edward Cesar Antonio Jorge - - Edio Marcos Lotti - - Antonio Aparecido Lopes - - Aparecido Lopes Duveza - - Nilson Uloffo de Souza - - Jose Reginaldo Brasiliano - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE TEODORO SAMPAIO em face de ANTÔNIO NUNES DA SILVA, EDWARD CÉSAR ANTONIO JORGE, ÉDIO MARCOS LOTTI, NILSON ULOFFO DE SOUZA, ANTÔNIO APARECIDO LOPES, APARECIDO LOPES DUVEZA e JOSÉ REGINALDO BRASILIANO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos por improbidade administrativa, impondo: I) o ressarcimento integral do dano causado ao erário, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA), e juros de mora pela incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), ambos a partir da citação; II) a perda da função pública, caso ainda esteja exercendo; III) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos, considerando a extensão do dano, o decurso do tempo entre o fato e a condenação e a ofensa aos princípios da administração pública; IV) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano causado ao erário, a ser apurado em liquidação, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA), e juros de mora pela incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), ambos a partir da citação, a ser recolhida em favor do Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos e Coletivos Lesados (art. 13 da Lei 7.347/85); V) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 04 (quatro) anos. Fica, desde já, autorizada a dedução/compensação dos valores decorrentes da reparação do dano em eventual ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que for objeto dos fatos, na forma do artigo 12, § 6º, da Lei 8.429/92. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, limitada à gratuidade, se for o caso. Sem honorários, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/85. As sanções aplicadas somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 12, § 9º, da Lei 8.429/92). Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intime-se. Teodoro Sampaio, 14 de julho de 2025. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Auxiliar - ADV: EDSON LUIS DOMINGUES (OAB 98370/SP), EDSON LUIS DOMINGUES (OAB 98370/SP), EDSON LUIS DOMINGUES (OAB 98370/SP), EDSON LUIS DOMINGUES (OAB 98370/SP), ERICK RODRIGUES ZAUPA (OAB 264909/SP), ERICK RODRIGUES ZAUPA (OAB 264909/SP), JOSE MARIN NETO TERCEIRO (OAB 129956/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003513-27.2019.4.03.6325 AUTOR: VIVALDO EVANGELISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON LUIZ DOMINGUES - SP98370 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BAURU, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202540802540 NÚMERO ÚNICO: 0003571-71.2025.8.25.0085 AUTOR : JOSE CARLOS RODRIGUES ADV. : EDSON LUIS DOMINGUES - OAB: 98370-SP RÉU : BANCO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO....: A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PODERÁ SER REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA. OPTANDO POR VIDEOCONFERÊNCIA, A PARTE DEVERÁ ACESSAR O LINK ABAIXO NO NAVEGADOR DE SUA PREFERÊNCIA: HTTPS://TEAMS.MICROSOFT.COM/L/MEETUP-JOIN/19%3AMEETING_ZGIXMMVKMGUTYWM5YS00MJNJLWIZZGETY2Y1MTG0MJFJYTGY%40THREAD.V2/0?CONTEXT=%7B%22TID%22%3A%22E5E07AA0-AB7F-4CA1-851C-79E4AEF4C50A%22%2C%22OID%22%3A%2257C15F7D-1A79-497B-B68C-DEA27CF96ED0%22%7D OU, CASO TENHA INSTALADO O APP TEAMS, BASTA DIGITAR O ID DA REUNIÃO: 257 384 680 209 E A SENHA: TUPZAE
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 2212155-46.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 19ª Câmara de Direito Privado; RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; Foro de Teodoro Sampaio; Vara Única; Cumprimento de sentença; 0000929-98.2000.8.26.0627; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Helio Monguini Vargas; Advogado: David Pedro Pereira (OAB: 31586/SC); Agravado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP); Interessado: Getulio Navarro Vargas; Advogado: Edson Luis Domingues (OAB: 98370/SP); Advogada: Maria Lucia Monte Lima (OAB: 295923/SP); Interessado: Edson Navarro Vargas; Advogado: Edson Luis Domingues (OAB: 98370/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001428-64.2020.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Antonio Ignez de Oliveira - Rodrigo Ferrari Fernandes Naufal - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de indenização, e o faço para CONDENAR o réu RODRIGO FERRARI FERNANDES NAUFAL a pagar, em favor de ANTONIO IGNEZ DE OLIVEIRA, indenização por: a) Danos materiais no valor equivalente 2/3 do salário mínimo (vigente em cada vencimento) por mês com termo inicial na data do óbito e termo final na data que a falecida completaria 65 anos, com correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora da citação (responsabilidade civil contratual). b) Danos morais no valor de R$ 80.000,00 (duzentos mil reais), com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora observarão as alterações efetivadas pela lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na tabela prática do e. Tribunal de justiça do estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do tjsp ; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) a Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a Taxa Selic, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. CONDENO ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: CORALDINO SANCHES VENDRAMINI (OAB 117843/SP), EDSON LUIS DOMINGUES (OAB 98370/SP), ANTONIO VANDERLEI MORAES (OAB 120964/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 2212155-46.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Teodoro Sampaio; Vara: Vara Única; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0000929-98.2000.8.26.0627; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Helio Monguini Vargas; Advogado: David Pedro Pereira (OAB: 31586/SC); Agravado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP); Interessado: Getulio Navarro Vargas; Advogado: Edson Luis Domingues (OAB: 98370/SP); Advogada: Maria Lucia Monte Lima (OAB: 295923/SP); Interessado: Edson Navarro Vargas; Advogado: Edson Luis Domingues (OAB: 98370/SP)
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