Irineu Negrao De Vilhena Moraes
Irineu Negrao De Vilhena Moraes
Número da OAB:
OAB/SP 098484
📋 Resumo Completo
Dr(a). Irineu Negrao De Vilhena Moraes possui 72 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRT9, STJ, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRT9, STJ, TJMT, TJMG, TRF1, TJRS, TRF3, TJSP
Nome:
IRINEU NEGRAO DE VILHENA MORAES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
INVENTáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Eduardo Sudaia Teixeira (OAB 196652/SP), Alexandre Rufino Dantas (OAB 278443/SP), Irineu Negrao de Vilhena Moraes (OAB 98484/SP) Processo 1002164-09.2023.8.26.0100 - Inventário - InventDat: Marcus Vinicius Sanches, Luciana de Barros Camargo Barbone, Renata de Barros Camargo Barbone Caldeira de Castel-Branco, Denise de Barros Camargo Barbone - Vistos. Fls. 681/682: Tendo em vista o falecimento da proprietária e que suas herdeiras concordaram expressamente com a alienação do imóvel, AUTORIZO o cancelamento da instituição de bem de família (registro de número 10) da matrícula nº 1.690 do 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 20/24), ficando o Inventariante (dados no cabeçalho), AUTORIZADO a alienar o referido imóvel nos termos da decisão-alvará de fls. 647, servindo cópia desta decisão como ALVARÁ. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Irineu Negrao de Vilhena Moraes (OAB 98484/SP), Tatiane Bueno de Morais Garcia (OAB 353880/SP), Angelo Cavaleri (OAB 344394/SP) Processo 1084923-96.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Quebec - Exectda: Maria Cristina Manhães Barreto - Vistos. Fls. 98/101: Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 dias. Intime-se.
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Tribunal: TRT9 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001027-44.2024.5.09.0020 RECORRENTE: RENATO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: AUTO ADESIVOS PARANA S.A E OUTROS (5) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001027-44.2024.5.09.0020, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL INDEVIDO. Este E. Tribunal entende que apenas a falta e/ou atraso na quitação dos salários acarretam dano presumível em virtude do próprio fato danoso, conforme sua Súmula 33, entretanto tal presunção não é extensível ao não pagamento das verbas rescisórias, pois na hipótese de descumprimento da norma trabalhista, é necessário comprovar o prejuízo moral decorrente. Como o reclamante não referiu qualquer situação específica capaz de caracterizar o dano moral alegado e sequer havendo evidência de algum prejuízo concretamente sofrido, não tem cabimento a condenação pleiteada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS TOMADORES DE FORMA SIMULTÂNEA. No caso, houve omissão culposa das rés quanto à fiscalização do contrato pactuado com a primeira reclamada e a responsabilidade subsidiária decorre da culpa "in vigilando". Portanto, não há como as tomadoras, enquanto beneficiárias, eximirem-se da responsabilidade. Inclusive, o fato de o autor ter trabalhado em prol das rés no mesmo período não impede o reconhecimento da responsabilização subsidiárias destas, uma vez que a Súmula 331 do TST não traz como pressuposto a exclusividade do tomador dos serviços, uma vez que é necessária somente a prova do serviço prestado em benefício do tomador constante no polo passivo. Na hipótese, não é possível a delimitação do período específico no qual o empregado trabalhou nas dependências de cada ré, nem mesmo é possível se considerar as datas constantes dos instrumentos firmados entre elas e a 1ª ré. Desse modo, na falta de outros parâmetros, considera-se que o reclamante laborou de forma alternada para cada uma delas, o que será apurado em sede de liquidação. CURITIBA/PR, 23 de maio de 2025. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUTO ADESIVOS PARANA S.A
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Tribunal: TRT9 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001027-44.2024.5.09.0020 RECORRENTE: RENATO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: AUTO ADESIVOS PARANA S.A E OUTROS (5) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001027-44.2024.5.09.0020, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL INDEVIDO. Este E. Tribunal entende que apenas a falta e/ou atraso na quitação dos salários acarretam dano presumível em virtude do próprio fato danoso, conforme sua Súmula 33, entretanto tal presunção não é extensível ao não pagamento das verbas rescisórias, pois na hipótese de descumprimento da norma trabalhista, é necessário comprovar o prejuízo moral decorrente. Como o reclamante não referiu qualquer situação específica capaz de caracterizar o dano moral alegado e sequer havendo evidência de algum prejuízo concretamente sofrido, não tem cabimento a condenação pleiteada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS TOMADORES DE FORMA SIMULTÂNEA. No caso, houve omissão culposa das rés quanto à fiscalização do contrato pactuado com a primeira reclamada e a responsabilidade subsidiária decorre da culpa "in vigilando". Portanto, não há como as tomadoras, enquanto beneficiárias, eximirem-se da responsabilidade. Inclusive, o fato de o autor ter trabalhado em prol das rés no mesmo período não impede o reconhecimento da responsabilização subsidiárias destas, uma vez que a Súmula 331 do TST não traz como pressuposto a exclusividade do tomador dos serviços, uma vez que é necessária somente a prova do serviço prestado em benefício do tomador constante no polo passivo. Na hipótese, não é possível a delimitação do período específico no qual o empregado trabalhou nas dependências de cada ré, nem mesmo é possível se considerar as datas constantes dos instrumentos firmados entre elas e a 1ª ré. Desse modo, na falta de outros parâmetros, considera-se que o reclamante laborou de forma alternada para cada uma delas, o que será apurado em sede de liquidação. CURITIBA/PR, 23 de maio de 2025. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - W. GERALDO DE JESUS SOLDAS
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Tribunal: TRT9 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001027-44.2024.5.09.0020 RECORRENTE: RENATO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: AUTO ADESIVOS PARANA S.A E OUTROS (5) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001027-44.2024.5.09.0020, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL INDEVIDO. Este E. Tribunal entende que apenas a falta e/ou atraso na quitação dos salários acarretam dano presumível em virtude do próprio fato danoso, conforme sua Súmula 33, entretanto tal presunção não é extensível ao não pagamento das verbas rescisórias, pois na hipótese de descumprimento da norma trabalhista, é necessário comprovar o prejuízo moral decorrente. Como o reclamante não referiu qualquer situação específica capaz de caracterizar o dano moral alegado e sequer havendo evidência de algum prejuízo concretamente sofrido, não tem cabimento a condenação pleiteada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS TOMADORES DE FORMA SIMULTÂNEA. No caso, houve omissão culposa das rés quanto à fiscalização do contrato pactuado com a primeira reclamada e a responsabilidade subsidiária decorre da culpa "in vigilando". Portanto, não há como as tomadoras, enquanto beneficiárias, eximirem-se da responsabilidade. Inclusive, o fato de o autor ter trabalhado em prol das rés no mesmo período não impede o reconhecimento da responsabilização subsidiárias destas, uma vez que a Súmula 331 do TST não traz como pressuposto a exclusividade do tomador dos serviços, uma vez que é necessária somente a prova do serviço prestado em benefício do tomador constante no polo passivo. Na hipótese, não é possível a delimitação do período específico no qual o empregado trabalhou nas dependências de cada ré, nem mesmo é possível se considerar as datas constantes dos instrumentos firmados entre elas e a 1ª ré. Desse modo, na falta de outros parâmetros, considera-se que o reclamante laborou de forma alternada para cada uma delas, o que será apurado em sede de liquidação. CURITIBA/PR, 23 de maio de 2025. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001027-44.2024.5.09.0020 RECORRENTE: RENATO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: AUTO ADESIVOS PARANA S.A E OUTROS (5) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001027-44.2024.5.09.0020, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL INDEVIDO. Este E. Tribunal entende que apenas a falta e/ou atraso na quitação dos salários acarretam dano presumível em virtude do próprio fato danoso, conforme sua Súmula 33, entretanto tal presunção não é extensível ao não pagamento das verbas rescisórias, pois na hipótese de descumprimento da norma trabalhista, é necessário comprovar o prejuízo moral decorrente. Como o reclamante não referiu qualquer situação específica capaz de caracterizar o dano moral alegado e sequer havendo evidência de algum prejuízo concretamente sofrido, não tem cabimento a condenação pleiteada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS TOMADORES DE FORMA SIMULTÂNEA. No caso, houve omissão culposa das rés quanto à fiscalização do contrato pactuado com a primeira reclamada e a responsabilidade subsidiária decorre da culpa "in vigilando". Portanto, não há como as tomadoras, enquanto beneficiárias, eximirem-se da responsabilidade. Inclusive, o fato de o autor ter trabalhado em prol das rés no mesmo período não impede o reconhecimento da responsabilização subsidiárias destas, uma vez que a Súmula 331 do TST não traz como pressuposto a exclusividade do tomador dos serviços, uma vez que é necessária somente a prova do serviço prestado em benefício do tomador constante no polo passivo. Na hipótese, não é possível a delimitação do período específico no qual o empregado trabalhou nas dependências de cada ré, nem mesmo é possível se considerar as datas constantes dos instrumentos firmados entre elas e a 1ª ré. Desse modo, na falta de outros parâmetros, considera-se que o reclamante laborou de forma alternada para cada uma delas, o que será apurado em sede de liquidação. CURITIBA/PR, 23 de maio de 2025. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VISOLUX COMUNICACAO E SINALIZACAO VISUAL LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001027-44.2024.5.09.0020 RECORRENTE: RENATO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: AUTO ADESIVOS PARANA S.A E OUTROS (5) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001027-44.2024.5.09.0020, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL INDEVIDO. Este E. Tribunal entende que apenas a falta e/ou atraso na quitação dos salários acarretam dano presumível em virtude do próprio fato danoso, conforme sua Súmula 33, entretanto tal presunção não é extensível ao não pagamento das verbas rescisórias, pois na hipótese de descumprimento da norma trabalhista, é necessário comprovar o prejuízo moral decorrente. Como o reclamante não referiu qualquer situação específica capaz de caracterizar o dano moral alegado e sequer havendo evidência de algum prejuízo concretamente sofrido, não tem cabimento a condenação pleiteada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS TOMADORES DE FORMA SIMULTÂNEA. No caso, houve omissão culposa das rés quanto à fiscalização do contrato pactuado com a primeira reclamada e a responsabilidade subsidiária decorre da culpa "in vigilando". Portanto, não há como as tomadoras, enquanto beneficiárias, eximirem-se da responsabilidade. Inclusive, o fato de o autor ter trabalhado em prol das rés no mesmo período não impede o reconhecimento da responsabilização subsidiárias destas, uma vez que a Súmula 331 do TST não traz como pressuposto a exclusividade do tomador dos serviços, uma vez que é necessária somente a prova do serviço prestado em benefício do tomador constante no polo passivo. Na hipótese, não é possível a delimitação do período específico no qual o empregado trabalhou nas dependências de cada ré, nem mesmo é possível se considerar as datas constantes dos instrumentos firmados entre elas e a 1ª ré. Desse modo, na falta de outros parâmetros, considera-se que o reclamante laborou de forma alternada para cada uma delas, o que será apurado em sede de liquidação. CURITIBA/PR, 23 de maio de 2025. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO GOMES DA SILVA