Jose Marcelo Menezes Vigliar

Jose Marcelo Menezes Vigliar

Número da OAB: OAB/SP 098487

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Marcelo Menezes Vigliar possui 28 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: JOSE MARCELO MENEZES VIGLIAR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) INVENTáRIO (4) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3) REMOçãO DE INVENTARIANTE (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - PAULO ROBERTO MAGALHAES; Agravado(a)(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - GISA DE LARA FERREIRA CARVALHO, GUILHERME DUTRA NETO, JACO CARLOS SILVA COELHO, JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA, MARCELO RAYES, SAULO CERQUEIRA DE ALMEIDA.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5001735-53.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: J. A. S. G. CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Visto, etc. Diante da ausência de discordância das partes, homologo o laudo pericial de ID 10466348656. Cite-se a parte ré, no prazo legal, nos termos da decisão de ID 10428726221. C.I. Boa Esperança, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 0012385-75.2010.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALESSANDRA NOGUEIRA FERNANDES CPF: 009.921.536-54 e outros DESPACHO Vistos, etc. Conforme manifestação de ID 10424571577, não houve pela parte nenhuma irresignação quanto ao laudo pericial e as respostas aos quesitos suplementares, informando o mesmo apenas que junta em anexo laudo do assistente técnico por ele contratado, ou seja, a manifestação não inviabiliza a homologação dos laudos apresentados, motivo pelo qual não há que se falar em tornar sem efeito a decisão de ID 10460748453, ficando a mesma mantida. Ainda, o laudo de eventuais assistentes contratados pelas partes não necessita de manifestação do perito, sendo apenas uma prova produzida unilateralmente, não alterando o entendimento do mesmo e não demandando análise ou ratificação. Intimem-se as partes a respeito da decisão de ID 10460748453 e da presente, bem como as demais partes para ciência acerca dos laudos juntados nos ID’s 10424583213, 10424581664 e 10424562682 apresentados pelo réu Hélio. Após, C.I. Boa Esperança, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito *
  5. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - PAULO ROBERTO MAGALHAES; Agravado(a)(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães Autos distribuídos e conclusos ao Des. Rui de Almeida Magalhães em 10/07/2025 Adv - GISA DE LARA FERREIRA CARVALHO, GUILHERME DUTRA NETO, JACO CARLOS SILVA COELHO, JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA, MARCELO RAYES, SAULO CERQUEIRA DE ALMEIDA.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001028-84.2019.8.26.0142/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Colina - Embargte: Carlos Augusto Junqueira Franco - Embargda: Ana Lucia Junqueira Franco Soares de Camargo - Magistrado(a) Augusto Rezende - Rejeitaram os embargos. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, ALEGANDO OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE NULIDADES PROCESSUAIS, COMO VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL E INDEFERIMENTO DE PRAZO AO ASSISTENTE TÉCNICO, ALEGANDO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DE NULIDADES PROCESSUAIS RELEVANTES E SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA TAL QUESTIONAMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO ADEQUADOS PARA MANIFESTAR INCONFORMISMO OU BUSCAR EFEITOS INFRINGENTES MEDIANTE REEXAME DE PROVA E ARGUMENTOS.4. O ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO POSSUI EFICÁCIA PRECLUSIVA SOBRE AS MATÉRIAS DECIDIDAS, NÃO CABENDO REDISCUSSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ APRECIADOS. 2. EFICÁCIA PRECLUSIVA DO ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPEDE REDISCUSSÃO EM APELAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 505, I.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, EDCL NOS EDCL NO AGRG NO ARESP Nº 1.190.420/SP, REL. MIN. FÉLIX FISCHER, J. 20/03/2018. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Marcelo Menezes Vigliar (OAB: 98487/SP) - Gabriel Oliveira Brito (OAB: 411351/SP) - Jose Carlos Fortes Guimaraes Junior (OAB: 103712/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001028-84.2019.8.26.0142/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Colina - Embargte: Carlos Augusto Junqueira Franco - Embargda: Ana Lucia Junqueira Franco Soares de Camargo - Magistrado(a) Augusto Rezende - Rejeitaram os embargos. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, ALEGANDO OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE NULIDADES PROCESSUAIS, COMO VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL E INDEFERIMENTO DE PRAZO AO ASSISTENTE TÉCNICO, ALEGANDO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DE NULIDADES PROCESSUAIS RELEVANTES E SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA TAL QUESTIONAMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO ADEQUADOS PARA MANIFESTAR INCONFORMISMO OU BUSCAR EFEITOS INFRINGENTES MEDIANTE REEXAME DE PROVA E ARGUMENTOS.4. O ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO POSSUI EFICÁCIA PRECLUSIVA SOBRE AS MATÉRIAS DECIDIDAS, NÃO CABENDO REDISCUSSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ APRECIADOS. 2. EFICÁCIA PRECLUSIVA DO ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPEDE REDISCUSSÃO EM APELAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 505, I.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, EDCL NOS EDCL NO AGRG NO ARESP Nº 1.190.420/SP, REL. MIN. FÉLIX FISCHER, J. 20/03/2018. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Marcelo Menezes Vigliar (OAB: 98487/SP) - Gabriel Oliveira Brito (OAB: 411351/SP) - Jose Carlos Fortes Guimaraes Junior (OAB: 103712/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 0275485-59.2006.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 28.196.889/0001-43 RÉU: PAULO ROBERTO MAGALHAES CPF: 198.260.016-00 DECISÃO Visto etc. NILMA REGINA MENDES MAGALHÃES e PAULA REGINA MENDES MAGALHÃES, através de procurador constituído, manifestaram nos autos de Execução de Título Extrajudicial que a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS move em face de PAULO ROBERTO MAGALHÃES alegando, em suma, a ocorrência da prescrição intercorrente, vez que nada teria sido penhorado até 22.04.2020 e que os pedidos de diligência infrutíferas formulados pela parte exequente não tem o condão de suspender o prazo prescricional. Manifestação do exequente no ID 10458685111. É a suma do necessário. DECIDO. Analisando com afinco o feito, entendo que razão não assiste às sucessoras do executado. Ressalte-se que o e. STJ, no julgamento do REsp. 1.604.412/SC, firmou o entendimento de que, nos processos em trâmite na vigência do CPC de 1973, é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material, contando-se do fim do prazo estipulado para a suspensão do processo ou, quando não fixado, do transcurso de um ano. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO TRIENAL - TERMO INICIAL - PRECEDENTES DO STJ E STF - INÉRCIA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA CASSADA. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no RESP n. 1.604.412/SC, decidiu que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150, STF). Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo trienal previsto na Lei Uniforme de Genebra, conforme disposto na Lei 10.931/04. Não verificada a inércia do exequente em dar andamento ao feito executivo, tampouco foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01(um) ano (art. 921, III, §1º, do CPC), não há que se falar em extinção do feito por ocorrência da prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.172792-6/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023) Importante destacar, também, que o art. 921, §4º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, que antecipa o termo inicial da prescrição para a data em que o credor teria tomado ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens e dispõe que a interrupção só pode ocorrer uma vez não se aplica aos atos praticados antes de sua vigência, já que se trata de direito material. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 19.02.2010 – ID 3405706445, pp. 26/29, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, deve ser orientada pela tese fixada pelo e. STJ, de modo a considerar como termo inicial da prescrição intercorrente o término de eventual prazo de suspensão. Ainda, há que se destacar que, para a caracterização da prescrição intercorrente, exige-se a inércia do credor na realização de diligências efetivas para o recebimento do seu crédito. A este respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO – NECESSIDADE. - A prescrição intercorrente ocorre quando o processo executivo fica paralisado por inércia do credor, por período superior ao prazo prescricional previsto para o direito material pleiteado. - Não havendo inércia da parte exequente na perseguição de seu crédito pelo prazo prescricional aplicável à hipótese, não há que se falar em prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.179916-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 09/11/2023) Na hipótese dos autos, ainda que o processo tenha sido suspenso pela inexistência de bens, o processo não ficou paralisado, tendo sido realizadas diligências constantes para a satisfação do débito, pelo que não há que se falar em prescrição. Efetivas diligências foram realizadas no decorrer do processo até que se chegasse à penhora de ID 3406186398, p. 03, embora neste momento desconstituída, e também enquanto a subsistência da constrição era discutida em sede de embargos de terceiro. Desta forma, não sendo possível afirmar a inércia da exequente na realização de diligências para o recebimento do crédito por período superior a 03 (três) anos, incabível o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro o pedido de ID 10441061467. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que direito, sob as penas legais. Em caso de inércia, ao arquivo, nos termos do Provimento n. 301/CGJ/2015. I. C. Boa Esperança, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito
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