Jose Roberto Nogueira Dias Filho

Jose Roberto Nogueira Dias Filho

Número da OAB: OAB/SP 098488

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Roberto Nogueira Dias Filho possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 1995 e 2024, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: JOSE ROBERTO NOGUEIRA DIAS FILHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AçãO DE EXIGIR CONTAS (1) EXECUçãO FISCAL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 0011401-46.2014.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL INVEST DUNAS LP CPF: 13.633.964/0001-19 RÉU: WILLIAM SILVA DE OLIVEIRA CPF: 037.328.646-50 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Laticínios Tudobom Ltda., nos quais a embargante alega omissão e obscuridade na decisão de ID 10339593641, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. Sustenta que o decisum não teria enfrentado a alegação central de que a liminar anteriormente concedida em ação de arresto, a qual permitira sua inclusão no polo passivo da presente execução, foi revogada por sentença confirmada em acórdão, o que implicaria, por si só, a ausência de legitimidade passiva da empresa para figurar na execução. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com o reconhecimento da mencionada omissão e o consequente reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. É o breve relatório. Decido. Analisando a decisão embargada, verifico que não se configura qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A alegação da embargante centra-se na tese de que a decisão omitiu-se quanto ao efeito jurídico da revogação da liminar concedida na ação cautelar de arresto. Todavia, a decisão embargada consignou expressamente que a exclusão da embargante do polo passivo com base em eventual ausência de confusão patrimonial ou sucessão empresarial depende de dilação probatória, incompatível com o rito da Exceção de Pré-Executividade. Igualmente, assinalou que a matéria relativa à ilegitimidade passiva já se encontra submetida à apreciação em embargos à execução, circunstância que impede a rediscussão por meio de incidente processual diverso. Ademais, a simples revogação da medida liminar na ação cautelar de arresto não possui o condão, por si só, de excluir a executada do polo passivo da ação de execução, especialmente diante da alegação, pela exequente, da existência de grupo econômico e sucessão empresarial. A eventual ausência de legitimidade passiva depende, assim, de exame mais aprofundado do conjunto probatório, o que somente pode ser realizado nos embargos à execução em trâmite. Desse modo, constato que os presentes embargos de declaração visam rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à reanálise da causa, devendo a parte, em caso de inconformismo, utilizar a via recursal própria. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Nestes termos, mantenho a decisão tal qual prolatada. Intimem-se as partes desta decisão. Assim, determino o retorno dos autos à suspensão, conforme indicado no ID 9454609048. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
  3. Tribunal: TJMG | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Apelado(a)(s) - DANIELLE LACERDA LUPETTI FERRAZ; DELIO FERNANDES DE ALMEIDA; ITAIR FERREIRA MARQUES; JOSE BATISTA DE ROSA LIMA; JOSE GONCALVES FREITAS; MARIA QUITERIA DE CARVALHO; MARTA LIMA TEIXEIRA; MESSIAS DA SILVA; SEBASTIAO LEANDRO SOBRINHO; Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CLOVIS TORRES QUINTAO JUNIOR, CLOVIS TORRES QUINTAO JUNIOR, CLOVIS TORRES QUINTAO JUNIOR, CLOVIS TORRES QUINTAO JUNIOR, CLOVIS TORRES QUINTAO JUNIOR, CLOVIS TORRES QUINTAO JUNIOR, CLOVIS TORRES QUINTAO JUNIOR, CLOVIS TORRES QUINTAO JUNIOR, CLOVIS TORRES QUINTAO JUNIOR, ELIANE NOGUEIRA DA SILVA, HADAYKA VASCONCELLOS FERNANDES, HADAYKA VASCONCELLOS FERNANDES, JACYR DE FARIA FREDERICO BRITO CARVALHO, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, PAULO ROBERTO J. DOS REIS, THAYENE DE ALMEIDA MAGALHAES, VIVIANA DOS SANTOS LUZ.
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