Regina Márcia Fernandes

Regina Márcia Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 098574

📋 Resumo Completo

Dr(a). Regina Márcia Fernandes possui 184 comunicações processuais, em 147 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 147
Total de Intimações: 184
Tribunais: TJSP, STJ
Nome: REGINA MÁRCIA FERNANDES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
184
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (59) PETIçãO CíVEL (32) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (31) AGRAVO DE INSTRUMENTO (23) PRECATÓRIO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021087-29.2023.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Luiz Cláudio Zelwki - Diante da concordância expressa da parte executada (fls. 134), homologo o cálculo de fls. 125/126 e defiro a requisição, ao Município de Ribeirão Preto, do pagamento do crédito do patrono da parte autora, no valor de R$ 1.839,00 (atualizado até junho/2025) no prazo de 2 meses, nos termos da Lei Municipal nº 13.094/13 e CPC/2015. Conforme tese vinculante proferida no Tema 1142 do STF (RE 1.309.081) "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. O título executivo relativo aos honorários advocatícios foi formado neste cumprimento de sentença, execução individual oriunda de ação coletiva, no qual os honorários foram fixados por equidade, representando o montante aqui executado a totalidade do crédito do advogado. Assim, DEFIRO a requisição do crédito do patrono. Providencie o credor a instauração do incidente requisitório eletrônico pertinente (RPV ou Precatório), observando-se as adequações obrigatórias do módulo Ofícios Requisitórios do sistema SAJ, com novos campos de preenchimento obrigatório a partir de 18/11/2019, conforme Comunicado Conjunto nº 2240/2019, cujas instruções podem ser obtidas com maior detalhamento no material de apoio disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, clicando em Ofícios Requisitórios - novos campos / Nova portaria - Alterações dos campos SAJPG5. Observe-se que o sistema só gerará ofício requisitório depois de validados os dados considerados indispensáveis para a expedição do mesmo, portanto havendo irregularidade que a impeça, o incidente será cancelado pelo juízo para regular instauração pelo credor. Cumprida a determinação acima, prossiga-se no incidente de requisitório instaurado, onde o depósito do valor deverá ser efetuado, ficando o presente sobrestado até a quitação do débito e extinção daquele incidente. Comunicadas as extinções nos incidentes eletrônicos, arquivem-se os autos. - ADV: MARIA FERNANDA FALCAI NARDOCCI (OAB 456801/SP), REGINA MARCIA FERNANDES (OAB 98574/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014784-62.2024.8.26.0506 - Petição Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Milena Ilieva Dadalt - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar o direito da parte autora em receber os adicionais por tempo de serviço quinquênios completados até 31/10/2017 com base na sua remuneração mensal, assim compreendida, neste caso: o "Salário Base" e Parcela Destacada Incorporação Vantagem Pessoal", bem como condenar o requerido ao pagamento das respectivas diferenças apuradas, com reflexos no 13º salário, férias e terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal. Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, cujas parcelas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E a partir do seu vencimento e acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança) desde a citação, tudo até 08/12/2021 e a partir daí pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. O valor da execução limitado ao teto do Juizado Especial da Fazenda (60 salários-mínimos) ao tempo do ajuizamento da ação, devidamente atualizado. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). Com base no documento de fls. 445, defiro a gratuidade à parte autora, nos termos da Lei nº 1.060/50. Anote-se. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa (ou 1,5% após 03/01/2024 em razão da Lei Estadual nº 17.785 de 03/10/2023), observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. P.I.C. - ADV: REGINA MARCIA FERNANDES (OAB 98574/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010870-87.2024.8.26.0506 - Petição Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Pérola Cristina Martins Poiani - Fls. 761/765 - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 751/754, em que se alega a ocorrência de omissão, quanto ao pedido de pagamento do quinquênio sobre a gratificação prevista no artigo 6º da LCM nº. 2765/16, bem como erro material, pretendendo-se a exclusão da "decisão" acerca da sexta parte, por se tratar de adicional por tempo de serviço que a parte autora não adquiriu e que não faz parte do objeto da presente ação. A parte embargada devidamente intimada, não se manifestou (fls. 771). Conheço dos embargos, porque intentados tempestivamente e, no mérito, acolho em parte a pretensão, visto que, efetivamente, a sentença incorreu na omissão alegada, deixando de apreciar o pedido de inclusão da gratificação prevista no artigo 6º da LCM nº. 2765/16 na base de cálculo do quinquênio. Assim, retifico a sentença para que seja excluído o quinto parágrafo da fundamentação a fls. 753, bem como alterada a redação do quarto e sétimo parágrafos da fundamentação de fls. 753, e o primeiro parágrafo da parte dispositiva, os quais passam a ser redigidos, respectivamente, da seguinte forma: "Especificamente em relação às vantagens mencionadas na petição inicial o pedido da autora se limita ao "salário-base" (Vencimento - cód. 001) e à Gratificação LC 2.765/16, art. 6º, sendo que esta ostenta caráter geral, criada indistintamente para todos os servidores públicos do cargo "Cozinheiro" em exercício de suas atribuições a partir de 01 de fevereiro de 2017, sem exigência de circunstância especial para o seu recebimento; logo, por seu nítido caráter geral, deve integrar os vencimentos da parte autora para todos efeitos, não podendo ser excluída, pois, do cômputo do pagamento do adicional por tempo de serviço." E "É que, havendo o aumento do salário base, deve haver o correspondente aumento proporcional do adicional por tempo de serviço (conforme o percentual aplicável sobre o salário base, de acordo com o número dequinquênios completados antes da alteração legislativa), o que leva à conclusão de que os adicionais completados antes do novo marco legal estão sendo calculados erroneamente sobre a tabela da LCM nº 2.843/17, devendo ser recalculados para que incidam sobre a remuneração, assim compreendida, nesse caso: o salário-base e gratificação LC 2.765/16, art. 6º. E Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar o direito da parte autora em receber os adicionais por tempo de serviço quinquênios completados até 31/10/2017 com base na sua remuneração mensal, assim compreendida, neste caso: o "Salário Base" (Vencimento - cód. 001) e "Gratificação LC 2.765/16, art. 6º, bem como condenar o requerido ao pagamento das respectivas diferenças apuradas, com reflexos no 13º salário, férias e terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal, vedada, em qualquer hipótese, a incidência de um quinquênio sobre o outro." No mais, quanto à alegação de erro material nos presentes embargos, entende-se que a sentença atacada não contém o defeito acima descrito, tratando-se, na verdade, de tentativa de modificação da decisão, que somente mencionou a sexta-parte a título de argumentação, sem interferência na parte dispositiva da sentença. Em face do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e os acolho em parte, nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante da sentença. - ADV: REGINA MARCIA FERNANDES (OAB 98574/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040167-42.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Cristina Santos Fabbio - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, manifeste-se a parte vencedora, em dez dias úteis, quanto ao prosseguimento da ação. A instauração de eventual incidente de cumprimento de sentença deverá ser requerida por peticionamento eletrônico, no prazo de trinta dias, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017. Apresentado o incidente ou decorrido o prazo acima especificado sem manifestação, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. Int. - ADV: REGINA MARCIA FERNANDES (OAB 98574/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043138-97.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Monica Carolina Jurca Martins - Diante do trânsito em julgado do acórdão, manifeste-se a parte vencedora, em dez dias úteis, quanto ao prosseguimento da ação. A instauração de eventual incidente de cumprimento de sentença deverá ser requerida por peticionamento eletrônico, no prazo de trinta dias, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, arquivem-se com as anotações e comunicações de praxe. Int.. - ADV: REGINA MARCIA FERNANDES (OAB 98574/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022588-18.2023.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Glaucia Aparecida Minghe - Fixado o valor exequendo pela não interposição de embargos/impugnação à execução (fls. 140), defiro a requisição do pagamento do crédito bruto do patrono da parte autora, no valor indicado a fls. 133 (R$ 11.504,15, data-base: atualizada até março de 2023), observando-se que a sociedade de advogados credora é optante do SIMPLES NACIONAL (fls. 134). Conforme tese vinculante proferida no Tema 1142 do STF (RE 1.309.081) "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. O título executivo relativo aos honorários advocatícios foi formado neste cumprimento de sentença, execução individual oriunda de ação coletiva, no qual os honorários foram fixados em percentual, representando o montante aqui executado a totalidade do crédito do advogado. Assim, DEFIRO a requisição do crédito do patrono. Providencie o credor a instauração do incidente requisitório eletrônico pertinente (RPV ou Precatório), observando-se as adequações obrigatórias do módulo Ofícios Requisitórios do sistema SAJ, com novos campos de preenchimento obrigatório a partir de 18/11/2019, conforme Comunicado Conjunto nº 2240/2019, cujas instruções podem ser obtidas com maior detalhamento no material de apoio disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, clicando em Precatório Nova Portaria. Observe-se que o sistema só gerará ofício requisitório depois de validados os dados considerados indispensáveis para a expedição do mesmo, portanto havendo irregularidade que a impeça, o incidente será cancelado pelo juízo para regular instauração pelo credor. Cumprida a determinação acima, prossiga-se no incidente de requisitório instaurado, onde o depósito do valor deverá ser efetuado, ficando o presente sobrestado até a quitação do débito e extinção daquele incidente. Comunicadas as extinções nos incidentes eletrônicos, arquivem-se os autos. - ADV: MARIA FERNANDA FALCAI NARDOCCI (OAB 456801/SP), REGINA MARCIA FERNANDES (OAB 98574/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2143902-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Guarda Civil Metropolitana de Ribeirão Preto - Agravado: Lucia Simoes Barbieri - Magistrado(a) Ana Liarte - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA DECISÃO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGOU VALOR DA EXECUÇÃO E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CONSIDERANDO A LIQUIDEZ DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXEQUENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ARTIGO 85, § 1º, DO CPC DETERMINA QUE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.4. A SÚMULA Nº 345 DO STJ E O TEMA Nº 973 REAFIRMAM A APLICABILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS.5. O ARTIGO 85, § 6º-A, DO CPC PROÍBE A FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUANDO O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO É LÍQUIDO, DEVENDO SER FIXADO CONFORME O § 3º DO MESMO ARTIGO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS CONFORME A LIQUIDEZ DO PROVEITO ECONÔMICO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, §§ 1º, 3º, 6º-A, 8º, 11.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, SÚMULA Nº 345; TEMA Nº 973. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Tadeu Pavanin Giganti (OAB: 438059/SP) - Antonio Gabriel Defina Sicchieri (OAB: 488050/SP) - Regina Marcia Fernandes (OAB: 98574/SP) - 1º andar
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