Ruben Jose Da Silva Andrade Viegas
Ruben Jose Da Silva Andrade Viegas
Número da OAB:
OAB/SP 098784
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
178
Total de Intimações:
214
Tribunais:
TJSP, STJ, TRF3, TJPR
Nome:
RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003074-36.2024.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos AUTOR: SAVINO DEL BENE DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) AUTOR: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A SAVINO DEL BENE DO BRASIL LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, pelo procedimento comum, em face da UNIÃO FEDERAL objetivando seja declarada a inexigibilidade do crédito fiscal apurado no Processo Administrativo nº 11128.730310/2013-65, instaurado pela Alfândega do Porto de Santos – SP, com fundamento no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66 e, por consequência, promova-se a anulação do ato declarativo da dívida. O pedido encontra-se fundamentado, em suma, nos seguintes argumentos: 1) consumação da prescrição prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. 2) ausência de responsabilidade do agente de cargas, pois prestou as informações devidas e eventual demora do transportador em informar o que lhe incumbe não pode lhe ser imputada; 3) afronta ao princípio da segurança jurídica; 4) exclusão da responsabilidade em face da ocorrência da denúncia espontânea; 5) inconstitucionalidade do artigo 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-lei nº 37, com redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/2003 por violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena; Postulou medida de urgência para suspensão do débito discutido. Com a inicial vieram os documentos. Tutela de urgência deferida em id 333539650, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, em virtude da realização de depósito judicial em id. 332187559. Citada, a União ofereceu contestação em id. 336906949 na qual pugnou pela improcedência do pedido. Réplica no id. 339083896. As partes não se interessaram pela realização de outras provas. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço diretamente a lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto prescindível a produção de outras provas. O caso em análise versa hipótese de multa administrativa regulada pelo artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, que assim dispõe: “Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; Levando em conta a imputação de descumprimento da exigência e o tempo de sua ocorrência, o prazo mínimo para a prestação das informações à Receita Federal do Brasil remete àquele estipulado no artigo 22, III, da IN SRF nº 800/2007, qual seja, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação. Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: I - as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação no porto; e II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: a) dezoito horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, exceto quando se tratar de granel; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) b) cinco horas antes da saída da embarcação, para manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, quando toda a carga for granel; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) c) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas nacionais; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1621, de 24 de fevereiro de 2016) d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com descarregamento em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 02 de junho de 2014) III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico. Pois bem. Razão assiste à parte autora. A prescrição intercorrente na esfera administrativa, na hipótese de dívida ativa não-tributária, objeto de auto de infração, a exemplo do caso em apreço, subordina-se ao prazo trienal previsto no artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, sujeita à interrupção nos moldes do artigo 2º do mesmo diploma legal. Diz o texto legal: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. No caso em debate, o processo administrativo foi instaurado com a lavratura do auto de infração em 03/09/2013 (id. 330742745 - Pág. 04). Notificada, a autuada apresentou impugnação administrativa em 23/09/2013 (id. 330742746 - Pág. 01/17). Todavia, somente em 17/06/2020 sobreveio o julgamento pela instância superior (id. 330742750 – Pág. 1/13). Recurso voluntário interposto em 03/05/2021 (id. 330743203 – Pág. 19/45), indeferido em 27/02/2024 (id. 330743224 - Pág. 01/08). Percebe-se, pois, da leitura do processo administrativo em discussão, a inércia da Administração Aduaneira na condução daqueles autos, porquanto, entre a interposição da impugnação e a respectiva decisão, realizaram-se apenas ato de deslocamento dos autos para o órgão julgador, ou seja, o processo permaneceu paralisado, sem qualquer decisão, por mais de 3 (três) anos. Consumada, destarte, a prescrição intercorrente. Destaco que a União, em momento algum, questiona eventual não paralisação do processo administrativo por mais de três anos, limitando-se a discutir unicamente a não incidência da norma ao caso concreto. Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. AGENTE DE CARGA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. INCLUSÃO DE DADOS NO SISCOMEX EM PRAZO SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NOARTIGO 728, IV, "E", DO DECRETO Nº 6.759/09 E NO ARTIGO 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE PARTE DO DÉBITO MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A parte autora afirma que as infrações foram cometidas no período de 02.03.2004 a 27.03.2004, sendo o auto de infração lavrado em 27.01.2009, pelo que não se verifica a decadência do direito da Administração de impor a penalidade em questão. Isso porque os prazos de decadência e prescrição da multa aplicada com fulcro no art. 107, IV, "e", do Decreto nº 37/96 – hipótese dos autos – estão disciplinados nos arts. 138, 139 e 140 do referido diploma legal. 2. Nos termos do o art. 31, caput, do Decreto nº 6.759/09, "o transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado". 3. Na singularidade, consta dos autos que a autora, por diversas vezes, registrou os dados pertinentes ao embarque de mercadoria exportada após o prazo definido na legislação de regência, o que torna escorreita a incidência da multa prevista no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pela Lei nº 10.833/03. (...) 11. O recurso da União Federal também não merece prosperar, pois, diante da natureza administrativa da infração em questão, é evidente a incidência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 quanto ao débito objeto do processo administrativo nº 10814008859/2007-21. Ressalto que a União, em momento algum, argumenta no sentido da não paralisação do processo administrativo por mais de três anos, limitando-se a questionar a aplicação da norma ao caso concreto. (...) (TRF-3 – ApCiv nº 5002763-04.2017.4.03.6100 – Relator Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/12/2020) – Destaquei. ADUANEIRO. APELAÇÃO. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI Nº 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS NO SISCOMEX EXTEMPORANEAMENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/99. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - No desenvolvimento das atribuições de natureza aduaneira é possível verificar a intersecção entre as esferas tributária e administrativa, com o surgimento de obrigações oriundas de uma relação aduaneira-tributária com natureza tributária e obrigações provenientes de uma relação aduaneira não-tributária, com natureza administrativa. - O Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros, contempla a penalidade da multa às infrações de natureza tributária, como aquelas descritas no artigo 106, diretamente relacionadas aos elementos que compõem o imposto de importação, bem como àquelas de natureza não-tributária referentes ao controle das atividades de comércio exterior, decorrentes do exercício do poder de polícia, enumeradas no artigo 107. - Não obstante o processo administrativo fiscal federal (PAF) seja regido pelo Decreto nº 70.235/72, impende destacar que é norma que rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e que não há disposição que trate dos institutos da decadência e da prescrição. Outrossim, em atenção ao princípio da especialidade, ao se tratar do reconhecimento desses institutos em relação à penalidade administrativa de natureza aduaneira não-tributária, é aplicável a Lei nº 9.873/1999. - Decorrido o prazo de três anos sem movimentação do feito, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. - Apelação desprovida. (TRF-3 – ApCiv nº 5004135-34.2021.4.03.6104 – Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO - DJEN 10/11/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. LEI N. 9.873/99. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - A prescrição intercorrente no âmbito administrativo, em se tratando de dívida ativa não-tributária, objeto de auto de infração, sujeita-se ao prazo trienal previsto no artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.873 /1999, estando sujeita à interrupção nos moldes do artigo 2º do mesmo diploma legal. - No caso em tela, o processo administrativo foi instaurado com a lavratura do documento fiscal e do auto de infração em 07/07/2005 (doc. id nº 3659264 - pag. 02/06), em 15/07/2005 foi apresentada impugnação administrativa (data da postagem nos Correios - doc. id nº 3659264 - pag. 08/10), e somente em 09/10/2009 foi proferido despacho a fim de determinar o regular processamento do feito (doc. id nº 3659265 - pag. 22/23). - Observo que, nesse ínterim, foram realizadas algumas diligências internas/atos de mero expediente pela Administração Pública (memorando para encaminhamento de documentos; ofício para localização de documentos supostamente extraviados; e consulta à procuradoria federal para verificação da ocorrência da prescrição intercorrente), que não tiveram o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, na medida em que não consistiram em ato inequívoco que importasse apuração dos fatos (art. 2º, inciso II, da Lei 9.873 /1999). - Somente a prática de ato inequívoco por parte da Administração que importe a apuração do ato ilícito tem o condão de interromper a prescrição intercorrente trienal, caso contrário, fica caracterizada inércia que inviabiliza o regular processamento do feito. Precedente TRF3. - Considerando-se que, no caso concreto, o procedimento administrativo ficou paralisado por mais de três anos pendente de despacho, foi correta a r. sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição administrativa intercorrente. - Apelação desprovida (TRF-3 – ApCiv nº 5000450-30.2018.4.03.6005 – Relatora Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE – Publ. 18/12/2020) E mais. Embora não transitado em julgado o acórdão publicado em 27/03/2025, o E. STJ, por meio do Tema Repetitivo 1293, pacificou a matéria nos seguintes termos: “1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art.1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado”. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do crédito decorrente do Processo Administrativo nº 11128.730310/2013-65, instaurado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos, assegurando, assim, a exclusão de eventuais registros e anotações da dívida correspondente. Condeno a União Federal no pagamento de honorários advocatícios, devidos na forma do inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, os quais fixo no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido). Custas na forma da lei. Sentença não sujeita a reexame necessário (§ 3º, artigo 496, do C.P.C.). Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento do depósito em favor da parte autora. P. I. Santos, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028924-07.2024.4.03.6100 / 4ª Vara Federal de Santos AUTOR: VANGUARD LOGISTICS SERVICES DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AUTOR: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A VANGUARD LOGISTICS SERVICES DO BRASIL LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, pelo procedimento comum, em face da UNIÃO FEDERAL objetivando seja declarada a inexigibilidade do crédito fiscal apurado no Processo Administrativo nº 11128.721243/2015-50, instaurado pela Alfândega do Porto de Santos – SP, com fundamento no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66 e, por consequência, promova-se a anulação do ato declarativo da dívida. O pedido encontra-se fundamentado, em suma, nos seguintes argumentos: 1) consumação da prescrição prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99; 2) ausência de responsabilidade do agente de cargas, pois prestou as informações devidas e eventual demora do transportador em informar o que lhe incumbe não pode lhe ser imputada; 3) afronta ao princípio da segurança jurídica; 4) exclusão da responsabilidade em face da ocorrência da denúncia espontânea; 5) inconstitucionalidade do artigo 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-lei nº 37, com redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/2003 por violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. Com a inicial vieram os documentos. Tutela de urgência deferida em id. 347169296. A autora comprovou a realização do depósito (id 348597728). Citada, a União contestou, pugnando pela improcedência do pedido (id. 349948537). Não houve réplica. As partes não se interessaram pela realização de outras provas. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço diretamente a lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto prescindível a produção de outras provas. O caso em análise versa hipótese de multa administrativa regulada pelo artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, que assim dispõe: “Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; Pois bem. A prescrição intercorrente na esfera administrativa, na hipótese de dívida ativa não-tributária, objeto de auto de infração, a exemplo do caso em apreço, subordina-se ao prazo trienal previsto no artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, sujeita à interrupção nos moldes do artigo 2º do mesmo diploma legal. Diz o texto legal: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. No caso em debate, o processo administrativo foi instaurado com a lavratura do auto de infração em 15/04/2015 (id. 343317612 - Pág. 16). Notificada, a autuada apresentou impugnação administrativa em 02/06/2015 (id's. 343317613 – Pág. 11/30). Em 31/01/2018 sobreveio o julgamento pela instância superior (id. 343317615 – Pág. 14/19). Recurso voluntário interposto em 07/03/2019 (id. 343317615 – Pág. 36 a id. 343317616 – Pág. 1/11 ), provido parcialmente para, de ofício, anular a decisão de primeira instância, em 20/07/2021 (id. 343317617 – Pág. 8/11). Em 27/01/2023, ocorreu novo julgamento, no qual se decidiu pela manutenção da multa (id. 343317617 – Pág. 33 a id 343317620 – Pág. 1/4). Não há notícia de interposição de recurso em face desta última decisão. Percebe-se, pois, da leitura do processo administrativo em discussão, que não houve prescrição intercorrente, posto que todas as decisões proferidas foram realizadas dentro do prazo de 3 (três) anos. Cotejando-se, pois, os documentos acostados com a inicial, é possível, concluir que não se consumou, no caso em debate, a prescrição intercorrente. Levando em conta a imputação de descumprimento da exigência e o tempo de sua ocorrência, o prazo mínimo para a prestação das informações à Receita Federal do Brasil remete àquele estipulado no artigo 22, III, da IN SRF nº 800/2007, qual seja, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação. Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: I - as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação no porto; e II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: a) dezoito horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, exceto quando se tratar de granel; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) b) cinco horas antes da saída da embarcação, para manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, quando toda a carga for granel; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) c) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas nacionais; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1621, de 24 de fevereiro de 2016) d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com descarregamento em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 02 de junho de 2014) III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico. Na hipótese em exame, diante da descrição fática apresentada na autuação, evidente o descumprimento da norma, descabidas, pois, quaisquer alegações de que, tendo sido prestadas as informações necessárias, o registro efetivou-se de maneira correta e dentro do prazo estabelecido. De outro lado, observo que a tese desenvolvida na exordial sobre a ausência de responsabilidade no processo fiscal não pode prevalecer, porque o agente de carga também tem o dever de prestar informações sobre as operações que executar. Com efeito, dispõe o Decreto-lei nº 37/66: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) § 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) § 2o Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem prestadas as informações referidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) Nesse contexto, verifico que a autora não nega, mesmo na qualidade de agente de carga, o seu dever instrumental de prestar informações no Siscomex. Tanto assim, pretende aproveitar-se do benefício da denúncia espontânea, porque a infração apontada teria sido comunicada antes da lavratura do auto de infração e de qualquer procedimento fiscal. Nestas condições, não se permite, a princípio, isentá-la da responsabilidade pela prática da infração ora questionada, porque tem o dever de satisfazer todas as normas e regulamentos domésticos, assegurando a satisfação das exigências legais quando da atracação e desembaraço da carga. Como se percebe da leitura do dispositivo, cada interveniente (transportador, agente de carga e operador portuário) tem o dever, individualmente, de prestar determinadas e específicas informações acerca da operação da qual participe, como forma de aperfeiçoar e tornar eficaz o controle administrativo da entrada e saída de embarcações e movimentação de cargas. Portanto, o entendimento assente na jurisprudência e cristalizado na Súmula 192 pelo extinto Tribunal Federal de Recursos ("O agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeito do Decreto-lei nº 37/66"), deve se amoldar à nova realidade, na qual a cada interveniente de comércio exterior (transportador, agente de carga e operador portuário) foi imposto o dever, individualmente, de prestar determinadas e específicas informações acerca da operação da qual participe, como forma de aperfeiçoar e tornar eficaz o controle administrativo da entrada e saída de embarcações e movimentação de cargas. Nesse passo, tendo atuado como representante legal do transportador é possível responsabilizar a autora pelo ilícito administrativo. Ademais, na conceituação da doutrina sobre o tema em apreço: AGENTE MARÍTIMO (...) 1. CONCEITO É o representante do armador do navio, nos portos, perante as autoridades portuárias, responsável pelo despacho do navio e assistência ao capitão na prática de atos jurídicos perante essas mesmas autoridades. Sua participação na cadeia logística se dá a cada escala do navio em um porto, gerenciando-o durante sua estada. Assim, o serviço do agente frequentemente se inicia semanas antes da embarcação chegar ao porto. 2. DIFERENÇA ENTRE AGENTE MARÍTIMO E AGENTE DE CARGA Agente de carga é expressão genérica que abrange todos os agentes de transporte de carga internacional, seja a via marítima, terrestre, aérea ou lacustre. Agente marítimo é a designação que se dá ao agente de carga que cuida exclusivamente da carga marítima. Em face da diversidade de operação em cada uma dessas vias, suas especializações são também diferentes. (Haroldo Gueiros: http://enciclopediaaduaneira.com.br/agente-maritimo/) E, tendo a requerente invocado em seu favor o benefício da denúncia espontânea, cumpre consignar a firme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de os efeitos do artigo 138 do C.T.N. não se estenderem às obrigações acessórias autônomas (AgRg no AREsp 11340/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.9.2011, DJe 27.9.2011). No Recurso Especial – 1095240, Relator (a) Eliana Calmon, (DJe de 27/02/2009), decidiu-se serem “requisitos da denúncia espontânea: i) a espontaneidade, que pressupõe a inexistência de procedimento de fiscalização anterior da Fazenda Pública, bem como ii) a prática voluntária do ato, com o que não se confunde o cumprimento de obrigações acessórias”. Contudo, encontra-se previsto no artigo 102 do Decreto-lei nº 37/1966, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, o instituto da denúncia espontânea quando se trata de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção daquelas aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. Art. 102 - A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) § 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) § 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010) Coerente com a pacífica jurisprudência do C. STJ, verifico que a inovação legislativa não beneficia a pretensão da autora, porquanto se afigura na espécie obrigação acessória autônoma (sem qualquer vinculação direta com o fato gerador de tributos), com prazo fixado em lei para o transportador e todos os demais intervenientes de operação de comércio exterior. Nesse caso, a multa administrativa tem aplicação em virtude do ostensivo descumprimento do prazo estabelecido, cujo escopo é coibir a prática de infrações fiscais por todos os envolvidos na operação, atingindo cada um deles na medida de sua responsabilidade. Nestas circunstâncias, a denúncia espontânea não tem campo porque a informação a destempo, por si só, já fornece condições de a autoridade tomar conhecimento da infração. E, dada a exiguidade do tempo fixado pela norma, não há supor a existência de fiscalização permanente e apta a lavrar um auto de infração para cada inobservância da responsabilidade acessória. Cumpre considerar também, que a denúncia espontânea não se confunde com a informação prestada em atraso no Siscomex (sobre a entrega de declaração ou sobre o embarque/desembarque de cargas transportadas), pois aquele instituto consiste em um procedimento formal relacionado a uma comunicação até então desconhecida pela fiscalização. Ademais, dadas as peculiaridades da obrigação acessória em apreço, não haveria qualquer sentido a coexistência da fixação de prazo para prestar informações e a exclusão da penalidade na hipótese de sua inobservância. Quanto à inconstitucionalidade do artigo 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-lei nº 37/1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/20013, de rigor anotar que o referido decreto-lei foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. No caso, a despeito de eventual argumento de que o atraso foi de horas, a violação é objetiva e independe de prejuízo. Ademais, os atrasos de horas podem justificar a existência de embaraços na ordenança dos serviços aduaneiros e portuários, ainda que tal fato não seja, como dito, relevante para a tipificação. Também não cabe cogitar de falta de individualização do valor da multa, em observância à proporcionalidade ou razoabilidade, pois o artigo 107, IV, ‘e’, do DL 37/66, com a redação da Lei 10.833/2003, estabelece previsão de valor fixo. Este valor, para a realidade de valores altos movimentados com as cargas, não destoa do que se espera pela falta de informação oportuna. Igualmente, a afirmativa de que a multa de cinco mil reais por infração praticada viola a capacidade contributiva e gera confisco não se sustenta porque a multa não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da atividade de fiscalização e controle aduaneiro em portos, tendo caráter repressivo e preventivo, tanto geral como específico. Relembro, ainda, que o artigo 237 da CF dispõe que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior são essenciais à defesa dos interesses da Fazenda Nacional. As normas ora em destaque tão-somente concretizam o poder regulamentar da Administração Aduaneira, ao estabelecer multa por infrações administrativas ao controle das importações e exportações, não havendo que se falar, nesse cenário, em violação ao princípio da segurança jurídica. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas na forma da Lei. Condeno a autora a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando-se como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos do §4º, III, do mesmo dispositivo. Sentença não sujeita a reexame necessário (§ 3º, artigo 496, do C.P.C.). Após o trânsito em julgado, proceda-se à conversão em renda do depósito em favor da União Federal. P.I. Santos, 03 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000225-96.2023.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Farma Participacoes S.a. - - Drogaria Marcelo Filial Santo Antônio Ltda. - - Rede Nacional de Drogarias S.a - - Nova Poupafarma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. - - Nova Poupafarma Litoral S/A - - Farmaclub Drogarias Ltda - - Farmacia e Drogaria Popular de São Bernardo Ltda. - - Farmácia e Drogaria Estação Ltda. - - Investfarma S/A - - Drogaria Nova Dm Ltda - - Drogaria Marcelo Ltda - - Drogaria Flaquer Ltda. - - Drogaria Estação Rudge Ramos Ltda. - - Drogaria Estação de Mauá Ltda. - - Drogaria Enfarma do Taboão Ltda. - - Dissim Distribuidora de Medicamentos Ltda - ARJ Administração e Consultoria Empresarial - Ems S/A - - Germed Farmacêutica Ltda. - - Banco ABC Brasil S.A. - - Myralis Indústria Farmacêutica Ltda - - Myralis Indústria Farmacêutica Ltda - - Bernardo Wajsman (Espólio) - - Banco Safra S/A - - Sanofi Medley Farmacêutica Ltda - - Itaú Unibanco S/A. - - Google Brasil Internet Ltda - - BLUE LIKE AN ORANGE SUSTAINABLE CAPITAL FUND SICAV-SIF SCS - - LOCMEC COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EMPILHADEIRAS LTDA - - Maria Aparecida Garrotti - - Neide Aparecida de Andrade - - Sofia Campos de Almeida - - Sigvaris do Brasil Indústria e Comércio Ltda - - ALFREDO EVARISTO VIEIRA - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Rioquimica S.a. - - Comercial Polimar Ltda - - Coopeficente – Cooperativa de Trabalho dos Prestadores de Serviços Em Instituições Beneficentes, Filantrópicas, Religios - - Fresenius Kabi Brasil Ltda - - Indústria de Artefatos de Borracha Inovatex Ltda. - - Luana Rodrigues de Carvalho - - Rdgs Cerruti Transportes e Logistica Ltda - - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - - Althaia S.a. Industria Farmaceutica - - Natulab Laboratorio S.a - - Santos Safety Consultoria e Soluções Em Segurança - - ALCON BRASIL CUIDADOS COM A SAÚDE LTDA - - Thyago Bastos de Almeida - - Rachid Araujo da Silva - - Charlene da Silva Santos de Paula - - Maria da Luz Lopes dos Santos - - MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS - - MARIA DE LOURDES DOS SANTOS LOPES - - MÁRCIA REGINA DOS SANTOS BARBOSA - - Janaina Rodrigues Almeida - - Nayra Lyssandra da Silva Santos - - BRUNA GRAZIELE DA SILVA RODRIGUES VELLOSO - - Gpz Comercial Ltda - - Supermedy Importação e Exportação Ltda - - TEX'S SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - EPP - - Priscila Silverio da Silva - - Baratão das Tintas Rondon Ltda - - Miraflores Comércio de Artigos para Presentes Ltda. - - Denise da Silva de Souza - - Benigno da Cruz Rocha - - Iveli Santillo dos Santos - - Avanti Industria e Comércio de Cosméticos Ltda - - Gerson dos Santos Alves - - Marivaldo Jacinto Galdino - - Hejonile Administração e Participações Ltda - - Vanessa Mendes - - Associação Comercial e Industrial de Santo André -acisa - - Airan Sampaio dos Santos - - Ana Maria Aquino da Cunha - - Melhoramentos Papéis Ltda. - - Inroots Serviços de Marketing e Comunicação Ltda - - ANDRÉ DE SÁ & ADVOGADOS ASSOCIADOS - - Miriane Cesario de Miranda - - Alba Paulina Santiago Santos - - Luiz Fernando Nascimento - - Comércio de Calçados Di Gaspi Viii Ltda. - - Bravir Industrial Ltda - - Mundipharma Brasil Produtos Médicos e Farmacêuticos Ltda. - - MEDIBRAS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - - Robson Delgado Iupi - - Bdf Nivea Ltda - - Empresa Brasileira de Bebidas e Alimentos S/A - - Laticínios Bela Vista Ltda - - Servimed Comercial Ltda. - - Labofarma Produtos Farmaceuticos Ltda - - Ache Laboratórios Farmacêuticos S.a. - - Cifarma Cientifica Farmacêutica Ltda - - LUCIANA DOS SANTOS - - Candido Giraldez Vieitez - - Celia Giraldez Vieitez Barros - - Glenmark Farmaceutica Ltda - - Skytef Soluções Em Captura de Transações Ltda - - VTEX BRASIL TECNOLOGIA PARA E-COMMERCE LTDA - - Joana Meireles Ribeiro Bezerra - - Merck Sa - - Classy Brands Importação e Comércio de Cosméticos Ltda. - - Fabiana Pinheiro Rocha - - Sindicato dos Praticos de Farmacia e dos Empre - - Sindicato Praticos de Farm. e Emp. Com. Drogas Medctos. Prod. Farm. de Sjcampos - - Vanessa Gouveia Coqueiro - - Hidrolight do Brasil S.a. - - Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - - Catia Schneider Silva - - Claudia Fátima dos Santos Cardoso - - Flavia Miranda Salles Lacerda - - Ana Carolina dos Santos Silva - - Nova Bm Serviços de Controle de Acesso Ltda. - - Bayer S A - - J. K. 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Distribuidora de Produtos de Tecn - - União Química Farmacêutica Nacional S/A - - Bassili Demetrio Bassili - - Maria Cecília Antunes Bassili - - Demetrio Antunes Bassili - - Claudia Maria Antunes Bassili - - M3a Empreendimentos e Participações Ltda - - F&F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA - - Natalia Silva da Fonseca Andrade - - ROSIMEIRE MARTINS DE SOUZA - - Jeferson Alberto Souza da Silva - - Sislei Rodrigues de Jesus - - Myralis Indústria Farmacêutica Ltda - - Banco Pine S/A - - OLIVEIRA & ALVES LTDA - - Elaine Cristina de Almeida - - A D Aguiar Locacoes Ltda - - José Carlos da Silva - - Lores Comercial Ltda - - Sidmrc Administração de Bens Ltda - - Maria Rosalina dos Santos - - José Eduardo Madelli - - Sandra Jesus de Souza - - Wsm Sistema de Segurança - Eireli - Epp - - W. S. Malo Servicos de Monitoramento - - Arnaldo Bernucci Junior - - ANDRESSA ARNALDO LEITE - - Cristiane Aziz Nakamoto - - Fernandes Bastos Construtora e Incorporadora Ltda - - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros - Farmácia e Drogaria Nissei S/A - Catho Online Ltda - - Leão Alimentos e Bebidas Ltda - - Mc4 Marketing e Negocios Digitais Ltda - - ANDRÉ DE SÁ & ADVOGADOS ASSOCIADOS - - ESPOLIO DE MANOEL DA CRUZ JUNIOR - - Cimed & Co. S.a - - Falcon Distribuição, Armazenamento e Transportes S.a. - - Mesqui Serviços de Apoio Ltda - - Digno Prado Gago Eireli - Epp - - Candido Giraldez Vieitez - - Taro Kato - - Laboratorio Industrial Farmaceutico Lifar - - Protege S/A - Proteção e Transporte de Valores - - Protege S/A Serviços Especiais - - FERNANDA ROSA MARTINS - - Flavia Miranda Salles Lacerda - - Daiana dos Santos Nobre - - CARLOS EDUARDO MARTINIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - - Bdf Nivea Ltda - - Cosmania Cosmeticos Eireli - - Spal Industrias de Bebida Sa - - José Humberto Conceição do Nascimento - - Paulo Vinicius Tavares de Oliveira - - Pollyanna Alves Francisco - - BANCO BRADESCO S/A - - Equinix do Brasil Soluções de Tecnologia Em Informática Ltda - - Amflor- Ampulheta Florestal Ltda - - Luali Prado Reis Figueiredo - - Galena Química e Farmacêutica Ltda - - Alexandre Luiz Marques - - Catia Schneider Silva - - Belquice Rivelli Antunes da Silva e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES e outros - Ibero Eskelsen Manzanete - - Larissa dos Reis Anjos - - CPFL ENERGIA - - Elobrasil Construtora Ltda. - - Koncili Sistemas Ltda - - DISLAB COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA e outros - Danilo Cunha Gorres - - Regina M. Stalva C. Balau - - Glaucia de Oliveira Ferreira Santos - - Mariana de Oliveira Sousa - - Algar Multimidia S/A - - Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - - Layza Araujo Lima Barreto - - Aline Aparecida Barbosa Cornelio - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ - - Baston Industria de Aerossois Ltda - - Laylla da Silva Santos - - Ponteland Distribuição S.a. - - Sunflower Indústria e Laboratório Fitoterápico Ltda - - Nutri Haji Ind. e Com. de Alimentos Ltda. Ltda. - - Engeterpa - Construcoes e Participacoes Ltda - - Medquimica Industria Farmaceutica Ltda. - - Zerbini do Brasil Ltda - Rafael do Nascimento Tome e outros - Macsuel Araujo Rodrigues - - José Marcos dos Santos - - Daniel de Lima e Silva - - Nestle Industrial e Comercial Ltda - - America Net LTDA - - Maiara Teodoro de Freitas - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ - - José Carlos da Silva - - Estela Tomazoli Alves - - Roche Diabetes Care Brasil Ltda. - - Patrícia Bernardo Naia - - Edna Cristina Demesio Medinas - - Directnet Prestação de Serviços Ltda. - - Melhoramentos Papéis Ltda. - Laurita Treiger - - Roche Diagnostica Brasil Ltda. - - Luciana Beatriz do Espírito Santo Souza Cruz - - Flavia Miranda Salles Lacerda - - Daniele Martins Costa - Me - - Sandra Alves de Souza - - Granville Equipamentos de Segurança Ltda - - Larissa Santos de Menezes - - Azenilda Pereira dos Santos - - Kevin Gabriel Pereira Pinto - - Espólio de Jose Benito Alvarez Alvarez - - Rosimeire da Silva Ferreira e outros - Gustavo Moretto Guimarães de Oliveira - Hygieline Indústria e Comércio Ltda - - Florence Industrial e Comercial Limitada - - Francisco Adriano Costa de Oliveira - - Suely Arese Kalil - - Célia Perrenoud Arese - - Manuel Virgilio Aguiar Fernandes - - Maurelen Aparecida Gonçalves Fernandes - - Renata Virginia Fernandes - - Ricardo Aguiar Fernandes - - Rafael Virgílio Fernandes - - Espólio de Jose Benito Alvarez Alvarez - - JOSÉ RODRIGUES SALGADO - - Bruno de Oliveira Santos - - Jose Aparecido Costa - - Danilo Tenorio de Carvalho - - Astrazeneca do Brasil Ltda. - - Vogel Soluções em Telecomunicações e Informática S/A - - Harati Participações Ltda - - Lucineide Gualberto da Mota - - Simone Melito - - Daniel Medeiros Junior - - Rodrigo César dos Santos - - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU - DAE - - GEOLAB INDÚSTRIA FARMACÊUTICA SA - - Adriana Alessandra de Oliveira - - Sandoz do Brasil Industria Farmacêutica Ltda - - Maira Vieira Godinho Julio - - Tafnes Libório Pereira - - Suely Mayumi Takemoto - 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S.a - - Danone Ltda - - Maria Apartiane Gonçalves Silva e outros - Fls. 34.430/34.436: Ciência as partes sobre o acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento juntado. - ADV: CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA (OAB 277622/SP), JANINE RAMALHO SPINARDI (OAB 284010/SP), BRUNO CRISTOVÃO SIQUEIRA (OAB 283863/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), INGRID VASS (OAB 282121/SP), CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA (OAB 277622/SP), PIERO DE SOUSA SIQUEIRA (OAB 284278/SP), FELIPE DE AZEVEDO MARQUES NOTTOLI (OAB 267432/SP), ULISSES SIMÕES DA SILVA (OAB 273921/SP), PAULO SÉRGIO ARAUJO TAVARES (OAB 275215/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), FABIANO BOLCATO RANGEL (OAB 256524/SP), HUDSON SOUZA MARQUES (OAB 289341/SP), FLÁVIA MACHADO CORCHS DAZA (OAB 292218/SP), FLÁVIA MACHADO CORCHS DAZA (OAB 292218/SP), CARLOS EDUARDO MARTINIANO DE SOUZA (OAB 292381/SP), CARLOS EDUARDO MARTINIANO DE SOUZA (OAB 292381/SP), CARLOS EDUARDO 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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1117987-94.2024.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sompo Seguros S.a - Embargdo: Ecu Worldwide N. V. Representada No Brasil Por Ecu Worldwide Logistics do Brazil Ltda - Magistrado(a) Sergio Gomes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARGUMENTOS INCONVINCENTES - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE DIRETO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E REJEITADOS, PORQUE AUSENTES NA DECISÃO RECORRIDA VÍCIOS SANÁVEIS POR MEIO DO PRESENTE REMÉDIO JURÍDICO - INCONFORMISMO QUE NÃO DEVE SER EXTERNADO POR MEIO DA PRESENTE VIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM PARA AJUSTAR O ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR ÀS TESES SUSTENTADAS POR QUEM EMBARGA - MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DEVEM SER OBSERVADOS OS LIMITES TRAÇADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Eliana Alo da Silveira (OAB: 105933/SP) - Ruben Jose da Silva Andrade Viegas (OAB: 98784/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013660-29.2020.8.26.0562 (apensado ao processo 1002750-57.2019.8.26.0562) (processo principal 1002750-57.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Créditos / Privilégios Marítimos - Hecny Shipping Limited Representada No Brasil Por Intercontinental Transportation (Brasil) Ltda - Dinamica Comercio Exterior - Processo Desarquivado com Reabertura, prossegui8mento feito - ADV: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB 98784/SP), EDGAR GIMÉNEZ MARTINEZ (OAB 519524/SP), MARCUS VINICIUS DE MELO MOURA (OAB 147960/RJ), ELIANA ALO DA SILVEIRA (OAB 105933/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5010638-54.2019.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933, JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5001062-15.2025.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTOS PRIDE SERVICOS DE COMERCIO EXTERIOR LTDA. - EPP Advogado do(a) AUTOR: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id.374105562), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC). Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012489-60.2023.8.26.0003 (processo principal 1017846-38.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Cargofast Logistics do Brasil Ltda - Fls. 178/182: Custas recolhidas a menor. Providencie o Exequente, no prazo de 15 dias, a complementação das custas postais, no valor de R$8,00 (Carta registrada unipaginada com AR digital: R$34,35). - ADV: ELIANA ALO DA SILVEIRA (OAB 105933/SP), FABIO RIBEIRO DIB (OAB 132931/SP), RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB 98784/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2923967/SP (2025/0154047-9) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE : BLESS LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA ADVOGADOS : RUBEN JOSÉ DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP098784 ADELSON DE ALMEIDA FILHO - SP308108 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005186-86.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Créditos / Privilégios Marítimos - Savino Del Bene do Brasil Ltda. - Adamant Trading Company S/A - - Armazém da Gastronomia Ltda. - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de quinze dias, sobre o(s) documento(s) novo(s) juntado(s) nos autos (art. 437, §1º, CPC). - ADV: YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB 211726/RJ), LEANDRO BARBOSA DE MELLO CHAVES (OAB 125267/RJ), RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB 98784/SP), ELIANA ALO DA SILVEIRA (OAB 105933/SP)
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