Maria Cristina Vuolo Riskalla

Maria Cristina Vuolo Riskalla

Número da OAB: OAB/SP 098869

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Cristina Vuolo Riskalla possui 91 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TRT23 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 91
Tribunais: STJ, TJMG, TRT23, TJES, TJSP
Nome: MARIA CRISTINA VUOLO RISKALLA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) APELAçãO CíVEL (12) AGRAVO INTERNO CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0005537-39.2015.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) CONVEN SERVICOS TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA CPF: 65.367.971/0001-10 BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Vista ao administrador judicial dos documentos de id 10501411369, 10501426463 e 10501427114. CHARLES FIGUEIREDO FEIJOLO Brumadinho, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5002461-52.2024.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: CELIO ROBERTO APOLINARIO CPF: 357.914.626-20 RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. CPF: 07.658.098/0001-18 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARCOS ROBERTO APOLINÁRIO, sendo sucedido por CELIO ROBERTO APOLINARIO contra UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. E ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. Estabelece o art. 357, II, CPC que, cumpre ao juiz, encerrada a fase postulatória, organizar e sanear o feito, estabelecendo, inclusive, as matérias sobre as quais recairão as provas a serem produzidas. Deve então ser analisada a regularidade de todas as questões processuais de forma a deixar saneado o feito e permitir a adequada incursão do mesmo em fase instrutória, salvo se a apreciação dessas questões processuais conduzir fatalmente à sua prematura extinção sem apreciação do mérito, o que só se admitirá em caráter excepcional, em razão da observância da Primazia do Julgamento de Mérito estatuída pelo CPC/15 e extraída de outros Diplomas do ordenamento jurídico. Procedo à análise e saneamento do feito. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Da ilegitimidade passiva: rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelas rés, uma vez que, sendo plano de saúde coletivo, a responsabilidade solidária entre as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de fornecimento (administradora, operadora e estipulante) é tema consolidado na jurisprudência, aplicando-se, ainda, a incidência do CDC. Da perda superveniente do objeto: a ação visa, além de obrigação de fazer (garantia da cobertura assistencial durante o tratamento médico), a indenização por danos morais, sendo certo que, nos termos da Súmula 642 do STJ, o direito à indenização transmite-se aos sucessores. Assim, a sucessão processual pelo espólio foi corretamente deferida. Rejeito. Da ausência de interesse processual: rejeito a preliminar, pois a parte autora busca a apuração de eventual ilícito na rescisão contratual e seus efeitos sobre o tratamento médico e direitos do falecido, sendo prudente o prosseguimento do feito para julgamento do mérito. QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: a) Se a rescisão contratual respeitou todos os requisitos legais e regulamentares, inclusive quanto à proteção de beneficiários em tratamento continuado ou grave (Tema 1082/STJ; RN 465/2021-ANS; art. 1º Resolução ConSU 19/1999); b) Se houve efetivo direito à portabilidade, com fornecimento das informações e documentos necessários, e compatibilidade de cobertura, sem prejuízo ao tratamento do falecido; c) Se as falhas narradas ensejaram dano moral a ser indenizado, considerando eventual afronta à dignidade, à boa-fé e à segurança jurídica do consumidor; d) A extensão do dano eventualmente experimentado, e sua transmissibilidade ao espólio. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova seguirá a regra do artigo 373 do CPC. QUESTÕES DE DIREITO: As questões de direito são as fixadas na inicial e na contestação. DAS PROVAS: A prova documental segue a regra estabelecida no artigo 435 do CPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. DEFIRO a produção de prova testemunhal e documental requeridas pela parte autora e ré Allcare. Oficie-se a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS para, em trinta dias, prestar as informações requeridas pela ré Allcare Administradora de Benefícios São Paulo LTDA ao ID 10426436182 Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15 DE ABRIL DE 2026, ÀS 13:30 HORAS, que será realizada na sala de audiências da 2ª Vara deste Fórum. As testemunhas e as partes (estas se houver pedido de depoimento pessoal), deverão comparecer presencialmente à sede predial do Fórum local, devidamente munidas de documento oficial de identificação original, com foto. Os advogados, caso optem por não participar presencialmente, deverão participar por videoconferência através do link abaixo, sendo advertidos de que deverão instalar o aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS no aparelho de telefone celular ou, caso utilizem computador, realizem o download e instalação do programa CISCO WEBEX MEETINGS (link para download https://www.webex.com/downloads.html/) LINK para acesso à audiência: https://tjmg.webex.com/meet/bdp2secretaria. Ressalto que a operacionalidade do sistema é de responsabilidade daquele que optar por sua utilização, de forma que o ato não será adiado por problemas técnicos daqueles que optarem por participar por meio virtual. O rol de testemunhas, caso não conste dos autos, deverá ser juntado pela parte a qual foi deferida a prova no prazo de 15 dias (art. 357, §4º CPC). Os advogados devem ser cientificados que deverão informar ou intimar testemunha por eles arrolada, por carta com AR, do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, conforme estabelece o caput do art. 455 do CPC. Independentemente da intimação supracitada, a parte pode se comprometer a levar a testemunha à audiência, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia na realização da intimação pelo próprio advogado importará em desistência da inquirição da testemunha, conforme estabelece o art. 455, §3º do CPC. Expeçam-se cartas precatórias para oitiva de testemunhas em sala passiva, caso necessário. Fica desde já autorizada a oitiva das testemunhas ou depoimento pessoal das partes residentes em outras comarcas, pela via tradicional, caso não haja vaga para oitiva/interrogatório mediante sala passiva, nos termos do que autoriza o parágrafo único, artigo 1°, da Portaria 6710/CGJ/2021, devendo essa justificativa constar da respectiva carta precatória. Caso alguma das partes tenha requerido o depoimento pessoal da outra parte, desta deverá ser intimada pessoalmente, por mandado, com as advertências do art. 385, §1º, do CPC. Na ausência de requerimento de depoimento pessoal, intimem-se as partes através de seus advogados. Isto posto, verifico que as partes são legítimas e estão representadas nos autos, sem preliminares a analisar, não há nulidades que possam ser conhecidas de ofício. Dou o feito por saneado. Saneado o feito e, atenta ao disposto no §1º do art. 357, CPC/15, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, pleitearem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
  4. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EREsp 1994352/MG (2022/0089866-3) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA EMBARGANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107 KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE - SP256534 BRUNO BARROCA GANDARELA DIOTAIUTI - MG131533 RAFAEL FERNANDES GUEDES - SP439385 EMBARGADO : HELENA MONTEIRO SOARES EMBARGADO : CRISTIANO AUGUSTO SOARES ADVOGADOS : STANLEY MARTINS FRASÃO - MG046512 ORLANDO JOSÉ DE ALMEIDA - MG050780 PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233 GUILHERME MENEZES NAVES - DF016826 DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568 BERNARDO JOSE DRUMOND GONCALVES - MG104188 PEDRO AUGUSTO SOARES VILAS BOAS - MG129212 NILSON VITAL NAVES - DF032979 GABRIEL BARTOLOMEU FELÍCIO TEIXEIRA - DF044085 EMBARGADO : BELO HORIZONTE CARTORIO DO 10 OFICIO DE NOTAS ADVOGADOS : SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES - MG098732 RAFAEL SANTIAGO COSTA - MG098869 DANILO DIEGO RAMOS DE ALMEIDA - MG188708 INTERESSADO : BANCO ABN AMRO REAL S.A ADVOGADOS : ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 ALEXANDRE CORREA AFONSO - MG146577 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo MINISTRO MARCO BUZZI assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA POR FRAUDE NA VENDA DE AÇÕES COM PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS FALSOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E, NA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/FINANCEIRA. 1. Relativamente à tese afeta à não responsabilização do Serviço Notarial pelos atos viciados, inviável o conhecimento da matéria, pois a Corte local firmou sua compreensão com base em dispositivos constitucionais e entendimentos firmados em repercussão geral, não tendo a parte ora insurgente impugnado tais fundamentos via recurso extraordinário, atraindo o óbice da Súmula 126/STF no ponto. 1.1 Ademais, quanto ao óbice aplicado na deliberação monocrática, a parte insurgente não tece qualquer consideração no agravo interno, mantendo-se incólume o fundamento. 2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração não constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado. 3. Afasta-se a tese de julgamento extra petita, pois além da autora pretender a condenação solidária de todos os réus constantes da demanda, pelo valor de cada cheque, acrescido de juros e correção monetária, também acrescentou ao pleito o valor das ações vendidas de forma fraudulenta, com os devidos dividendos e bonificações. 3.1 Além disso, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, firmada à luz do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de produção ou de prestação de serviços. Precedentes. 3.2 E, ainda, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, ou seja, da análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da rubrica específica. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4. A revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual acerca da existência da falha na prestação do serviço bancário e dos requisitos inerentes às cártulas, reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A compreensão externada pela Corte local levou em consideração os ditames da Lei 9.311/96, fundamento suficiente à manutenção do julgado, sobre o qual a parte, nas razões do recurso especial, não cuidou de infirmar, fazendo incidir, no ponto, o óbice da súmula 283/STF. 6. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do R Esp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (R Esp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, D Je de 12/09/2011). Por tal razão, considerando o teor da Súmula 297/STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" e consoante estabelece o art. 14 do CDC e a Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.1 Ressalte-se que, acerca dessa questão afeta à responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude bancária, a parte não impugnou os fundamentos utilizados na deliberação monocrática agravada, motivo por que permanecem incólumes e aplicáveis ao caso em comento. 7. O dissídio jurisprudencial não quedou adequadamente demonstrado, pois além do acórdão paradigma não ter similitude de bases fáticas para com o caso ora em julgamento, por tratar de endosso em branco, na hipótese, a conclusão do acórdão paradigma não sustenta o pleito recursal, sendo inaplicável como dissídio para afastar a aplicação do art. 46 da Lei do cheque à espécie, pois, no caso concreto, o depósito dos cheques não foi feito em conta do favorecido (agravado), mas em conta de suposto estelionatário, o que afasta a tese de regularidade na prestação do serviço bancário. 8. Agravo interno desprovido. Afirma a parte recorrente, em suma, a existência de dissenso jurisprudencial entre o julgado e acórdãos deste sodalício. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que "Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. " (AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência tem previsão expressa no RISTJ, que assim dispõe sobre o tema: Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. Percebe-se, portanto, que, por força regimental, os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. No presente feito, a parte embargante aponta a existência de divergência entre o entendimento da Quarta Turma firmado no acórdão embargado acerca da interpretação do art. 17, §1º, da Lei 7357/85 e precedentes lavrados pela Terceira Turma. Ocorre, contudo, que a análise do acórdão recorrido indica que a questão relativa à aplicação do dispositivo em questão não foi apreciada pela Quarta Turma. Com efeito, a jurisprudência sedimentada deste Tribunal é no sentido de se inadmitir a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". A título exemplificativo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, MULTA, DANOS MORAIS E ÓBICE DE CONHECIMENTO. SÚMULAS N. 315 E 420 DO STJ. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. [...] 3. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.697.400/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DAS ASTREINTES. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.899.669/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Na espécie, verifica-se que as menções à obrigações decorrentes de cheque pela Quarta Turma se deram tão somente no que tange à análise comparativa para aferição dá similitude necessária ao processamento do Recurso Especial pela "alínea" "c" do preceito constitucional, inexistindo, por parte daquele colegiado, filiação expresa à tese de que a limitação existente ao endosso decorreria da cláusula de depósito exclusivo na conta do favorecido. Ademais, ainda que assim não fosse, certo é que a questão relativa ao art. 17, §1º, da Lei 7357/85, trazida pelo embargante, sequer foi alvo do mérito do acórdão embargado em si, sendo certo que "Argumentos proferidos em "obiter dictum" no acórdão paradigmático não embasam o dissenso jurisprudencial para fins de autorizar a interposição de embargos de divergência." (EREsp n. 1.818.902/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Destarte, ausente o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento dos Embargos, mostra-se incabível sua interposição. Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA
  5. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - U.B.H.C.T.M.; A.R.M., representado(a)(s) p/ pai(s), F.A.M.; Apelado(a)(s) - A.R.M., representado(a)(s) p/ pai(s), F.A.M.; U.B.H.C.T.M.; Relator - Des(a). Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) Autos distribuídos e conclusos ao Des. Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) em 22/07/2025 Adv - AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS, CARLOS EDUARDO SILVA DA CUNHA, DANILO DIEGO RAMOS DE ALMEIDA, RAFAEL SANTIAGO COSTA, SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO; Agravado(a)(s) - LUIZA DA PIEDADE DE OLIVEIRA GUIMARAES; Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - AMANDA VELOSO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO SILVA DA CUNHA, DANILO DIEGO RAMOS DE ALMEIDA, JOSIENE APARECIDA DE SOUZA, MARINA MANTOVANELI TORRIGO, RAFAEL SANTIAGO COSTA, SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 5007974-52.2021.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: D. L. F. CPF: ***.***.***-** RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para sanar irregularidades. Trata-se de ação ordinária para o fornecimento de medicamento com pedido de tutela de urgência ajuizada por D.L.F. contra o Unimed BH – Cooperativa de Trabalho Médico, partes devidamente qualificadas. Analisando os autos, verifica-se que foi pedido em sede de tutela de urgência que a parte ré forneça 22(vinte e dois) frascos de Charlotte’s Web Original Formula 50mg CBD/ml e 19(dezenove) frascos de MGC Pharma MP 1:1 1500mg em 30 ml, correspondente há um ano de tratamento. Contudo, tenho que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda. Explico. Versa a ação sobre o fornecimento de medicamento ao menor D.L.F que conta atualmente com 12 (doze) anos de idade. Como se sabe, o artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que havendo iminente risco de dano aos direitos inerentes ao menor ou tendo este já ocorrido, cumpre ao magistrado aplicar as medidas de proteção necessárias à segurança e bem-estar do infante. Ademais, o referido artigo elenca as hipóteses em que serão aplicadas as medidas de proteção, veja-se: Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Com efeito para fins de dar eficácia às previsões legais contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente criou-se a Justiça da Infância e da Juventude, órgão especializado, competente para, dentre outras atribuições, “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”, ou seja, é patente a competência absoluta das Varas da Infância e da Juventude para processar e julgar ações que visam a proteção dos direitos de menor. Ademais, a Resolução nº 829/2016 do e.TJMG dispôs em seu artigo 1º, inciso I, que é absoluta a competência das Varas da Infância e da Juventude para o julgamento dos feitos que envolvam o acesso das crianças e dos adolescentes aos serviços de saúde. Confira-se: Art. 1º A competência prioritária para conhecer e processar as novas ações sobre saúde pública ou suplementar será exercida nos termos desta Resolução, ressalvadas: I - a competência absoluta dos juízos investidos da competência das Varas da Infância e da Juventude para os feitos que envolvam o acesso de crianças e adolescentes às ações e aos serviços de saúde; Convém destacar que o e.TJMG no julgamento do IRDR nº 1.0000.15.035947-9/001 firmou tese de que “é absoluta a competência das Varas da Infância e da Juventude no que tange ao processamento e julgamento dos feitos em que se discute o fornecimento de medicamentos, insumos alimentares e outros tratamentos médicos necessários, inclusive cirúrgicos, às crianças e adolescentes independentemente da existência de situação de risco, eis que a Constituição da República reconheceu a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, protegidos pelo Sistema de Proteção Integral, com prioridade absoluta.”. O posicionamento do e.TJMG não discrepa: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - CRIANÇA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - IRDR Nº 1.0000.15.035947-9/001. As Varas da Infância e Juventude possuem competência absoluta para o processamento e o julgamento das demandas que envolvam o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde para menores, independentemente da existência de risco ao incapaz - IRDR nº 1.0000.15.035947-9/001. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.135884-7/000, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUSTEIO DE DESPESAS DE TRATAMENTO MÉDICO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 1.0000.15.035947-9/001 - COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. - De acordo com o entendimento firmado no Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas n. 1.0000.15.035947-9/001, é absoluta a competência da Vara da Infância e da Juventude, ou daquele juízo que cumule tal competência, para processar e julgar casos referentes ao fornecimento de medicamentos, suprimentos alimentares e outros tratamentos médicos necessários, inclusive cirúrgicos, a crianças e adolescentes, independentemente da existência de situação de risco. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.128457-1/000, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 16/11/2023) Diante do exposto, tratando-se a demanda de fornecimento de medicamento para menor, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, e determino a remessa dos autos ao Juízo da Infância e Juventude desta Comarca de Nova Lima/MG. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116
  8. Tribunal: TRT23 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID bfb72ae. Intimado(s) / Citado(s) - J.D.D.V.
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