Mauricio Possebon Neto
Mauricio Possebon Neto
Número da OAB:
OAB/SP 098874
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Possebon Neto possui 58 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
MAURICIO POSSEBON NETO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002060-04.2017.8.26.0431 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Incol-lub Industria e Comercio Ltda. - Multilub Comercio de Lubrificantes Ltda. Me - Aguardando regularização da representação processual da executada (falta de assinatura), pelos patronos, no prazo de 15 Dias. - ADV: MAURICIO POSSEBON NETO (OAB 98874/SP), TIAGO DE AGUIAR MOREIRA (OAB 5915/RO), ARTUR BAIA RAMOS (OAB 6721/RO)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001051-19.2020.8.26.0431 (processo principal 3003095-04.2013.8.26.0431) - Cumprimento de sentença - Propriedade - Joel Pereira de Assis - FRANCIELLY MONNALIZE DA SILVA - FL.245: Defiro. Intime-se a parte executada para que informe o paradeiro do veículo moto Honda CG 125, FAN, ano 2006, placa DPW 7409, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça. Int. - ADV: DOUGLAS DANIEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 325374/SP), MAURICIO POSSEBON NETO (OAB 98874/SP), RODRIGO MANTEIGA DA COSTA (OAB 397232/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000575-39.2024.8.26.0431 (processo principal 1002446-63.2019.8.26.0431) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - R.E.F.P. - - M.M.A.F. - Fl.49: Nomeio o Dr. João Vítor da Silva Curador Especial da parte requerida. Intime-se para manifestação. Anote-se e observe-se a Serventia. Int. - ADV: MAURICIO POSSEBON NETO (OAB 98874/SP), MAURICIO POSSEBON NETO (OAB 98874/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001133-16.2021.8.26.0431 (processo principal 1000789-86.2019.8.26.0431) - Cumprimento de sentença - Pagamento - R. S. Pereira - Adriano Afonso Ortega - Vistos. Mediante recolhimento da respectiva taxa: 1) Defiro pesquisa via sistema RENAJUD. 2) Infrutífera a tentativa de localização bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora. 3) No silêncio, suspendo o curso da execução com base no artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, pelo prazo máximo de 01 ano, anotando-se a movimentação 61613. Transcorrido o prazo anual sem manifestação, determino o arquivamento provisório do feito. 4) Ressalte-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento, após o recolhimento da taxa, caso a parte demonstrar que foram localizados o executado ou bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º do CPC. Intime-se. - ADV: LUIZA FERNANDA BARROS ONOFRE (OAB 351607/SP), MAURICIO POSSEBON NETO (OAB 98874/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001013-14.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - INSTITUCIONALIZAÇÃO PEDAGÓGICA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - Kaue de Assis Galvão - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pederneiras e outro - Vistos. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: ALONSO NEGRÃO MOREIRA (OAB 471657/SP), MAURICIO POSSEBON NETO (OAB 98874/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000840-07.2025.8.26.0431 (processo principal 1001707-17.2024.8.26.0431) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Reginaldo Jorge dos Reis Monteiro - - Jefferson Nunes dos Santos - - Wagner Arnaldo Boscolo - MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS - - Câmara Municipal de Pederneiras - SP - Vistos. Petição de fls. 21: Diante da concordância expressa do Município, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela parte autora (fls. 16). Considerando a implantação em todas as Varas do Estado de São Paulo do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, proceda o(a) requerente ao pedido de expedição de ofício requisitório/precatório através do Portal e-Saj, "Petição Intermediária", como incidente processual digital, cuja funcionalidade específica para precatórios/requisitórios estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais, conforme Comunicado 394/2015. Ressalto, ainda, que os dados a serem informados, em especial o valor requisitado e a data base, deverão se ater ao ora homologado e aos dados constantes do processo, sem inovações. Na ausência/incorreção de informações, a expedição será indeferida e o incidente será arquivado, devendo a parte credora efetuar novo peticionamento, sanando as irregularidades. Outrossim, na hipótese de litisconsórcio de credores, deverá ser cadastrado um incidente para cada credor, nos termos do artigo 2º da Portaria 9.622/2018 deste Eg. Tribunal, in verbis: "os ofícios de requisição deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio (...)". A petição deverá ser instruída com as peças principais e planilha de cálculo. Valor a ser requisitado: R$ 7.941,14. Data base do cálculo: maio/2025. Int. - ADV: REINALDO ANTONIO ALEIXO (OAB 82662/SP), LUÍS GUSTAVO GARCIA (OAB 457989/SP), LUÍS GUSTAVO GARCIA (OAB 457989/SP), LUÍS GUSTAVO GARCIA (OAB 457989/SP), MAURICIO POSSEBON NETO (OAB 98874/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001433-22.2021.4.03.6325 AUTOR: MAURICIO POSSEBON NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO POSSEBON NETO - SP98874 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BAURU, na data da assinatura eletrônica.
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