Silvio Luis De Souza Borges
Silvio Luis De Souza Borges
Número da OAB:
OAB/SP 098925
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvio Luis De Souza Borges possui 516 comunicações processuais, em 352 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRJ, TJES, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
352
Total de Intimações:
516
Tribunais:
TJRJ, TJES, TRF3, TJSP
Nome:
SILVIO LUIS DE SOUZA BORGES
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
181
Últimos 30 dias
440
Últimos 90 dias
516
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (341)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (43)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
APELAçãO CíVEL (24)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 516 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS NO DIA 12/08/2025, A PARTIR DAS 13:00 HORAS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, SENDO APLICÁVEL À HIPÓTESE O ART. 97, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 001. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038663-76.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0012633-08.2018.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00426907<%PARTESPROCESSO%> Relator: DES. DENISE NICOLL SIMÕES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0818350-71.2023.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: [MAURICIO DE MATOS SILVESTRE, ALINE SOUZA E GUIMARAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA] REU: [banco bradesco sa, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., BANCO PAN S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS] CERTIFICO QUE EXPEDI VIA SISTEMA SISCONDJÀ CONFERÊNCIA E À ASSINATURA O(S) MANDADO(S) DE PAGAMENTO ABAIXO ELENCADO(s) Alvará Gravado - 20250729124619075531 Crédito em Conta para Outros Bancos Tipo de Beneficiário Terceiro Nome Beneficiário ALINE SOUZA E GUIMARAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF/CNPJ do Beneficiário 55.192.949/0001-22 Beneficiário igual Titular da Conta Sim Banco 33 - Banco Santander (Brasil) S.A. Agência (Sem Dígito Verificador) 3156 Tipo de Crédito Conta Corrente Número da Conta 13002823 - 8 Tipo de Resgate Valor Total da Conta Valor do Levantamento Com Correção Valor (R$) 1.962,34 RJ, 29/07/2025 MONICA DE SOUZA CHAGAS
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800179-71.2025.8.19.0210 D E S P A C H O I)ID 211907344. Anote-se o patrono do 1º Réu (Banco Crefisa) para fins de publicação. II)Face aos depósitos voluntários de ID211907344 e ID 212421712,expeça-se mandado de pagamento em favor do credor e/ou seu Advogado, devendo indicar os dados bancários do beneficiário e se manifestar sobre a quitação. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante da inércia da perita anteriormente nomeada, a destituo do encargo, nomeando em sua substituição a Sra. LARISSA XAVIER LIMA CECOTI - Contadora. Intime-se o perito sobre sua nomeação e para os fins da Resolução nº 02/2018 do CM, que regerá a perícia, bem como para apresentar proposta de honorários para o caso de sucumbência da parte não beneficiária da JG. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoFl. 1580: À embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2, do CPC. Após, voltem conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEm conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, aos interessados para recolher as custas para a expedição dos mandados de pagameto. Atos Escriv. 1102-3 R$11,92 Luciane R.Nascimento,matr.01/28089
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0806501-50.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MATIAS DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN S.A I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por ANTONIO MATIAS DA SILVA em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S/A e BANCO PAN S/A. Alega o autor ter sido vítima de fraude ao ser induzido a assinar contratos sem sua ciência ou vontade no momento da abertura de conta para recebimento de benefício previdenciário. Afirma que a Crefisa realizou contrato de empréstimo pessoal, o Bradesco firmou contrato de empréstimo consignado com desconto em folha, e o Banco PAN realizou contratação de cartão de crédito consignado com RMC (Reserva de Margem Consignável), todos sem o devido consentimento, gerando descontos mensais indevidos em sua aposentadoria, além de negativação em seu CPF. Relata ser pessoa com parco letramento e dificuldades de comunicação, tendo sido enganado pelas instituições em diversas oportunidades, inclusive em gravação de vídeo que teria sido editada para simular anuência. Requer a declaração de inexistência dos contratos, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e concessão de tutela para suspensão imediata dos descontos. Gratuidade deferida e tutela de urgência indeferida no id. 138643945. Contestação do Banco Bradesco S/A no id. 142798987. Suscita a indeterminação do pedido e ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir. No mérito, alega que o contrato, inicialmente avençado junto ao Banco PAN, foi migrado para o Bradesco. Narra que o valor referente ao empréstimo foi disponibilizado junto ao Banco Crefisa. Busca a restituição do valor do empréstimo disponibilizado e pugna pela improcedência dos pedidos. Contestação do Banco Pan no id. 143704873. Suscita sua ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida. No mérito, alega a legalidade da contratação, que se deu via biometria facial. Pugna pela improcedência dos pedidos. Contestação da Crefisa no id. 144418020. Alega que, por mera liberalidade, o autor firmou contrato legítimo com a Crefisa. Narra que o acordo foi pago e encontra-se quitado pelo que, em caso de declaração de nulidade, requer o restabelecimento do status quo, com a devolução do montante liberado. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no id. 163785838. Saneamento do feito no id. 198033595. Eis o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por ANTONIO MATIAS DA SILVA em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S/A e BANCO PAN S/A. A presente demanda versa sobre contrato de empréstimo consignado e RMC os quais o autor afirma desconhecer, com descontos realizados diretamente em sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário, o que configura relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A parte ré, na qualidade de instituição financeira, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do CDC, sendo objetiva sua responsabilidade por eventuais falhas na prestação de serviços. No caso, o autor nega a contratação do empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da avença. Isso porque, tratando-se de alegação de fraude na contratação, é ônus da parte ré demonstrar a existência de consentimento válido e regular da autora. O Banco Bradesco limitou-se a apresentar, por sua vez, limitou-se a apresentar cópia digitalizada do suposto contrato (ID. 142798988), sem juntar instrumento original ou outros elementos robustos que atestassem a autenticidade da assinatura ou a efetiva contratação pelo consumidor. O mesmo contrato foi apresentado pelo Banco Pan. Por sua vez, a ré Crefisa juntou contrato no id. 144446160 sem qualquer assinatura do autor. Além disso, as rés não comprovaram a disponibilização do crédito. Verifica-se, portanto, falha na prestação do serviço, consistente na celebração de contrato não reconhecido pelo autor, seguido de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Tal conduta caracteriza vício na formação do negócio jurídico, atraindo a nulidade do contrato nos termos do art. 166, II, do Código Civil, dada a ausência de manifestação válida de vontade da parte autora. O dano material resta caracterizado pelos descontos efetuados, valor que deve ser devolvido em dobro, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável por parte do fornecedor. Já o dano moral é igualmente evidente, pois o comprometimento indevido de verba alimentar — proventos de pensão recebidos pelo INSS — configura abalo que transcende o mero aborrecimento, impondo angústia à autora, pessoa idosa, em condição de hipossuficiência, o que justifica a indenização postulada. Diante da falha e da repercussão na esfera existencial da autora, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00, solidariamente entre os reus., valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, e JULGO EXTINTO com resolução do mérito o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.1. DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos fundados em contrato de empréstimo pessoal com o 1º réu (Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento); contrato de empréstimo consignado com o 2º réu (Banco Bradesco S/A) e contrato de cartão de crédito consignado com RMC com o 3º réu (Banco PAN S/A); 2. CONDENAR o 1º réu (Crefisa S/A) à devolução em dobro das parcelas de empréstimo pessoal descontadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 1.192,78 (mil cento e noventa e dois reais e setenta e oito centavos) juros e correção monetaria a partir da citaçao. 3. CONDENAR o 2º réu (Banco Bradesco S/A) à devolução em dobro das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado descontadas indevidamente no benefício da parte autora, no valor de R$ 32.340,00 (trinta e dois mil, trezentos e quarenta reais), juros e correção monetaria a partir da citação.; 4. CONDENAR o 3º réu (Banco PAN S/A) à devolução em dobro das parcelas descontadas a título de RMC (Reserva de Margem Consignável), correspondentes ao contrato de cartão de crédito consignado, em valor a ser apurado em liquidação de sentença juros e correçao monetaria a partir de cada desconto feito.; 5. CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00 em favor da parte autora, considerando a natureza alimentar dos valores descontados e a negativação indevida do nome. juros a partir da citação e correção monetaria a partir da sentença. . Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025. LINDALVA SOARES SILVA Juiz Titular
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