Jose Roberto Moraes Amaral

Jose Roberto Moraes Amaral

Número da OAB: OAB/SP 098982

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Roberto Moraes Amaral possui 59 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT3, TRT2, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRT3, TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP, TJPR, TJMG
Nome: JOSE ROBERTO MORAES AMARAL

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001172-22.2025.8.13.0245 AUTOR: GUILHERME LEONARDO MACIEL SILVA CPF: 127.588.936-06 AUTOR: KENIA DO NASCIMENTO MACHADO CPF: 115.027.136-16 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. KÊNIA DO NASCIMENTO MACHADO e GUILHERME LEONARDO MACIEL SILVA ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Alegam os autores que adquiriram passagens com a ré para viagem de férias entre Belo Horizonte/MG e Foz do Iguaçu/PR, com ida prevista para o dia 09/11/2024 e retorno em 16/11/2024. Relatam que o voo inicial (AD4321), com partida programada para as 14h50 de Confins, sofreu atraso por motivos operacionais, o que impediu a conexão com o voo seguinte (AD2406), com destino a Foz do Iguaçu. Por conta disso, foram realocados para novo voo apenas no dia seguinte, chegando ao destino apenas em 10/11/2024, por volta das 09h55, com mais de 12 horas de atraso, o que acarretou a perda de uma diária de hotel já paga. Afirmam ainda que, no retorno, o voo AD2407 partiu com atraso de 1h26min devido à manutenção da aeronave, o que os impediu de embarcar na conexão original (voo AD4667). Foram, então, novamente realocados, dessa vez para o voo AD2920, que partiu às 18h55, tendo chegado em Belo Horizonte apenas às 20h10, cerca de 5 horas após o horário originalmente previsto. Diante da perda da conexão, não obtiveram informações claras sobre a localização das malas, o que gerou sensação de desamparo e angústia, agravando o sofrimento e a exaustão física. Pugnam pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu indenização por danos materiais e morais. Interposta ação; citada a parte Ré, contestação apresentada, audiência de conciliação realizada. São os fatos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – comprovação prévia de tentativa de resolução administrativa: O Autor comprovou a tentativa de resolução administrativa através do Procon – ID 10404963795. Mérito: Trata-se de ação em que as partes Autoras pretendem a condenação da parte Ré à reparação dos supostos danos morais experimentados em consequência de falha na prestação de serviços. A relação jurídica objeto da presente demanda se configura como relação de consumo, sujeitando-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a parte Ré realiza atividade habitual de fornecimento de serviços, enquadrando-se no conceito legal de fornecedor do art. 3º do CDC, ao passo que as partes Autoras são destinatária final desses serviços, sendo considerada consumidora pela teoria finalista, nos termos do art. 2º, do CDC. A ré confirmou o atraso do voo e a realocação para o dia seguinte. Trata-se de fato incontroverso. A Requerida defende que o cancelamento do voo se deu por manutenção da aeronave e que prestou assistência material a parte Autora. Ainda que a manutenção da aeronave tenha sido necessária e imprevista, a obrigação de cumprir o contrato de transporte com pontualidade persiste. No caso em análise, não houve a comprovação de fato extraordinário que pudesse afastar a sua responsabilidade pelo atraso do voo. Cabe analisar se o fato é passível de indenização por danos morais. Com efeito, o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, consoante assentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas as hipóteses em que restar evidenciada a efetiva ocorrência de lesão a direitos da personalidade do contratante, o que se verifica no caso em análise. Nesse sentido, inclusive, o C. Superior Tribunal de Justiça entende que “Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido emdecorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro (...)”, exigindo-se , “(...) por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida” (REsp 1796716/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) No caso em análise, os Autores descrevem de forma adequada, eventos que extrapolam o mero aborrecimento como: perda de conexão, pernoite em local diverso do planejado, perda da diária de hotel e perda de um dia de uma viagem de passeio. Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve ser arbitrado atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor. Além disso, deve-se cuidar para que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral seja suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, observando, ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a parte Ré deverá indenizar as partes Autoras, a título de danos extrapatrimoniais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada parte. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: I) CONDENAR a parte Ré a pagar a cada parte Autora, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único do CC), a partir da data desta sentença, acrescendo-se juros de mora calculado pela SELIC (art. 406, §1º do CC), a contar da citação, até a data do seu efetivo pagamento. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Registra-se, publica-se e intime-se. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação e homologação pela MMa. Juíza de Direito da causa, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Santa Luzia, 2 de julho de 2025 PRISCILA DA SILVA SEMEAO Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5001172-22.2025.8.13.0245 AUTOR: GUILHERME LEONARDO MACIEL SILVA CPF: 127.588.936-06 AUTOR: KENIA DO NASCIMENTO MACHADO CPF: 115.027.136-16 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Santa Luzia, 2 de julho de 2025 ELÂINE DE CAMPOS FREITAS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 2205065-84.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 17ª Câmara de Direito Privado; EDUARDO VELHO; Foro de Santo André; 8ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0011326-07.2024.8.26.0554; Nota Promissória; Agravante: Paulo Andre Alves Teixeira; Advogado: Marcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano (OAB: 310036/SP); Advogado: Marcio Cammarosano (OAB: 24170/SP); Advogado: Alexandre Henrique Moretti Cammarosano Kopczynski (OAB: 353063/SP); Agravado: Jose Roberto Moraes Amaral; Advogado: Jose Roberto Moraes Amaral (OAB: 98982/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0804178-80.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA AMARAL DA SILVA MARQUES 01511965754, ADRIANA AMARAL DA SILVA MARQUES RÉU: FULL FIT INDUSTRIA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, YANGZI BRASIL CORPORATION S.A., AGUIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, KARSTEN S.A., ADRIANA AMARAL DA SILVA MARQUES 01511965754 REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA AMARAL DA SILVA MARQUES 1.Digam as partes, em cinco dias úteis, se pretendem produzir mais alguma prova, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. 2.Caso haja requerimento de prova oral, decline-se, desde logo, o rol de testemunhas, devidamente qualificados e com dados de e-mail para que possam receber o linkpara participação de eventual audiência virtual a ser designada, bem como eventual incidência da regra prevista no art. 455, § 4º, do CPC, acerca da necessidade de intimação judicial da(s) pessoa(s) indicada(s). Ficam desde logo advertidas as partes sobre a restrição estabelecida pelo Ato Normativo n. 16/2024, artigo 1º, capute §§ 1º e 2º, grifos nossos: Art. 1º. Em caso de cooperação, os depoimentos pessoais, as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca e, quando for o caso, os interrogatórios de réus presos na forma do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativos a processos de quaisquer competências, que tramitam em meio físico ou em meio eletrônico, nos juízos de primeira instância, serão realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto neste ato normativo, ressalvado o disposto no §2º deste artigo. §1º. Ficam vedadas a expedição e o recebimento de carta precatória, cujo objeto seja exclusivamente a colheita de depoimentopessoal e as oitivas de testemunhas e vítimas. §2º. A expedição de carta precatória para a oitiva da pessoa no juízo de sua residência será excepcional e deverá ser realizada mediante decisão devidamente fundamentada. §3º. Expedida a carta precatória nos termos do §2º deste artigo, a devolução sem cumprimento se dará apenas, fundamentadamente, nas hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo deprecado realizar juízo de valor sobre o fundamento da decisão que determinou a expedição. Eventual impossibilidade de participação presencial ou remota deve ser informada a Juízo, a fim de viabilizar a realização da cooperação judicial regida pelo Ato Normativo 26/2024, mediante de uso de “Sala Passiva” na sede do Juízo de domicílio da pessoa a ser ouvida, sob pena de se presumir possibilidade de participação no ato sem a cooperação efetiva do Poder Judiciário. 3.Na hipótese de requerimento de prova pericial, deve ser informada a natureza da perícia, o objeto da prova e os quesitos. 4.Digam as partes, igualmente no mesmo prazo e advertidas que o silêncio será interpretado como negativa, se possuem interesse na realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 5.Ficam cientes as partes que caso não seja a hipótese de julgamento imediato do feito, por ocasião da decisão saneadora será analisado qualquer negócio processual por elas celebrado, logo o prazo acima referido será o termo final para apresentação de convenção sobre, por exemplo, fixação de pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e indicação de perito, sob pena de preclusão temporal. 6.Considerando-se que o feito tramita pela via eletrônica, indiquem as partes, advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público os dados de e-mail e telefone com aplicativo WhatsApp para o que possam ser encaminhados os links para participação de eventual audiência virtual a ser designada, faculdade que pode ser utilizada pelo Juízo e que não supre a oficial indicação dos dados de acesso à sala virtual em que será a audiência realizada na plataforma Teams no presente processo eletrônico. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 5 de julho de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010628-98.2025.5.03.0087 AUTOR: DIANDRA BERNADETE DOS SANTOS RÉU: ORGANIZACOES BRAZALMEIDA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbfa467 proferida nos autos. SENTENÇA     RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do art. 852-I da CLT, considerando que a presente demanda se encontra submetida sob o procedimento sumaríssimo.   FUNDAMENTAÇÃO   DAS PRELIMINARES   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS No que diz respeito à limitação da execução aos valores apresentados na inicial, rejeito o pedido, vez que as quantias citadas na peça de ingresso, em observância à exigência imposta pela Reforma Trabalhista, foram apuradas por mera estimativa, sendo inviável limitar a liquidação da sentença aos respectivos valores, pois não há como exigir da autora da ação, que não detém, na maioria das vezes, todos os documentos necessários para se apurar, com exatidão e de forma prévia, os valores das suas pretensões, conforme se infere do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do C.TST.   DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram genericamente todos os documentos juntados à petição inicial e à contestação. Ao impugnarem os documentos, as partes devem apontar os vícios específicos relativos ao conteúdo, o que não foi feito. Assim sendo, rejeito as impugnações apresentadas, ressaltando que a valoração dos documentos será realizada por ocasião da análise de cada pedido formulado.   DO MÉRITO   DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que foi contratada exclusivamente para a função de fiscal de loja, cujas atribuições envolvem, entre outras, prevenção de perdas, fiscalização de entradas e saídas, monitoramento de câmeras e elaboração de relatórios. Contudo, sustenta que, durante todo o contrato, foi compelida a exercer cumulativamente atividades típicas da função de agente de transferência de mercadorias, o que caracteriza acúmulo de funções. Pugna pelo recebimento de adicional por acúmulo de função. A reclamada alega que a autora sempre exerceu a função de fiscal de loja, sem acúmulo de funções, apenas desempenhando atividades compatíveis com o cargo e sua condição pessoal, conforme o jus variandi da empregadora. Impugna as tarefas apontadas na inicial e sustenta que não há amparo legal, contratual ou normativo para o pedido de adicional, uma vez que não houve alteração substancial das funções nem desvio de função. Examino. O acúmulo de função ocorre quando o empregado, além das atividades habituais de seu cargo, passa a assumir responsabilidades parciais ou integrais de outro cargo existente nos quadros da empresa, levando a um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, levando ao enriquecimento sem causa do empregador. Uma vez negado pela reclamada, competia à parte autora, nos termos do art. 818 da CLT, comprovar que exercia atividades diferentes daquelas para as quais foi contratado. No entanto, a reclamante não comprovou suas alegações, deixando de apresentar provas robustas ou testemunhas que corroborassem o desempenho de atividades distintas daquelas inerentes ao cargo de fiscal de loja. Ademais, o preposto da reclamada, em seu depoimento, afirmou de forma clara que a reclamante sempre exerceu exclusivamente as funções para as quais foi contratada, inexistindo, portanto, qualquer desvio ou acúmulo de funções que justifique o pagamento de adicional. Diante disso, rejeito o pedido de reconhecimento de acúmulo de função, bem como o pleito de retificação da CTPS.   DA JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que, embora contratada para jornada diária de 7h20min, trabalhava de segunda a sábado, inclusive feriados, das 8h às 19h, com apenas 1 hora de intervalo — sendo que, em três dias da semana, o intervalo era de apenas 30 minutos —, tendo folgas apenas aos domingos. Pugna pelo recebimento, como extras, das horas excedentes da 7h20ª diária e/ou 44ª semanal ou, sucessivamente, 8ª diária e/ou 44ª semanal, acrescidos dos reflexos legais. A reclamada nega a jornada alegada, afirmando que os registros de ponto comprovam que a reclamante cumpria expediente das 09h24 às 18h30 (de segunda a sexta) e das 09h às 14h (sábado), com intervalos adequados. Eventuais horas extras foram registradas, pagas ou compensadas via banco de horas, instituído conforme norma coletiva. Passo ao exame. Constam dos autos o contrato de trabalho (fls. 102/103) e normas coletivas (fls. 304/328), com previsão de compensação de jornada, as fichas financeiras (fls. 108/114) e os cartões de ponto (fls. 116/123). A compensação de jornada instituída pela empregadora é válida, nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, e não há que se falar em nulidade do acordo de compensação em face da prestação habitual de horas extras (inteligência do art. 59-B, parágrafo único, da CLT). A pré-assinalação do intervalo intrajornada detém presunção de veracidade. Em audiência, a reclamante ratificou os cartões de ponto em sua integralidade, sendo assim, reputo-os válidos. Por conseguinte, competia à reclamante apontar a existência de horas extras registradas e não quitadas, assim como a violação ao intervalo intrajornada, mas assim não o fez. Registro que, ao contrário do alegado na réplica, os cartões de ponto juntados pela reclamada possuem a discriminação do número de horas creditadas e debitadas. Diante disso, julgo improcedentes todos os pedidos de horas extras, inclusive intervalares.   DOS DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sido submetida a situações constrangedoras e humilhantes no ambiente de trabalho. Relata que, em outubro de 2024, foi repreendida de forma ofensiva por seu superior hierárquico, acusado de impedi-la de acessar a sala do CFTV — local de descanso eventual dos fiscais —, obrigando-a a permanecer toda a jornada em pé. Além disso, afirma ter sido injustamente advertida por outra superiora ao realizar atividade relacionada à sua função. Sustenta que tais condutas lhe causaram abalo psicológico, comprometendo sua autoestima e dignidade, configurando grave assédio moral. A reclamada nega a ocorrência dos fatos. Analiso. A reparação do ato ilícito é providência que se amolda aos artigos 186 e 187, do CC, lembrando-se que o abuso de direito remete às mesmas consequências da conduta antijurídica, quando o titular excede o fim econômico e social da norma imposta ou transgride a boa-fé e os bons costumes. Em tal contexto, para o reconhecimento do direito pretendido, são necessários os seguintes elementos: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano e o nexo de causalidade entre um e outro e culpa ou dolo, ressalvado os casos de responsabilidade objetiva. O único depoimento colhido nos autos, prestado pelo preposto da reclamada, não confirmou a suposta conduta ofensiva atribuída aos superiores hierárquicos, senão vejamos o seu relato: “(...) que o Sr. Eduardo é o assistente de segurança, sempre muito cordial com a equipe e nunca apresentaram situações adversas para com o Sr. Eduardo; que o Sr. Eduardo nunca destratou a reclamante; que o CFTV é atividade exclusiva dos fiscais; que somente eles têm acesso à sala; que dentro da loja não há segurança; que na sala de CFTV não há necessidade de permanecer em pé porque há cadeira; que o fiscal da loja pode ter contato com outros funcionários da loja; que não houve nenhum problema da reclamante com outro funcionário; que em nenhum momento do contrato a reclamante deixou de trabalhar no CFTV, já que é um rodízio. Nada mais.” (fl. 330) Nesse sentido, entendo que a autora não se desvencilhou do ônus que lhe competia, a teor dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I do CPC. Nesse sentido, não presentes os requisitos necessários para a configuração do dano moral, a teor dos artigos 186 e 187, do CC, julgo improcedente o pedido.   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Lei 13.467/2017 foi publicada em 14.07.2017 e alterou diversos dispositivos da CLT, no particular, o § 3º do artigo 790 da CLT, que assim, dispõe: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Pela nova redação, a simples declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para garantir a assistência requerida pela autora, torna-se necessário, quando a parte receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, prova de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. A reclamada, em sua contestação, impugna o pedido de assistência judiciária gratuita. Além da parte autora ter declarado a hipossuficiência, fl. 8, a ré não provou que a reclamante recebe atualmente valores acima de 40% do teto da Previdência Social. Portanto, diante do pedido de gratuidade da justiça, defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do NCPC e art. 790, § 3º da CLT.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da nova legislação processual, restou instituído os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme inteligência do art. 791-A da CLT, transcrevo: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Condeno, pois, a reclamante a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbenciais, sobre o valor da causa. No entanto, considerando que fora concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a sua exigibilidade na forma da lei.   DISPOSITIVO Do exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por DIANDRA BERNADETE DOS SANTOS em face de ORGANIZAÇÕES BRAZALMEIDA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, na forma da fundamentação que passa a integrar o dispositivo. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante. Condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbenciais, sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que fora concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a sua exigibilidade na forma da lei. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 79, 80 e 81 e 1026, parágrafo segundo do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 920,47, fixadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 46.023,58. Isenta na forma da lei. Nada mais. Intimem-se as partes. Encerrou-se.       BETIM/MG, 03 de julho de 2025. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIANDRA BERNADETE DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010628-98.2025.5.03.0087 AUTOR: DIANDRA BERNADETE DOS SANTOS RÉU: ORGANIZACOES BRAZALMEIDA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbfa467 proferida nos autos. SENTENÇA     RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do art. 852-I da CLT, considerando que a presente demanda se encontra submetida sob o procedimento sumaríssimo.   FUNDAMENTAÇÃO   DAS PRELIMINARES   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS No que diz respeito à limitação da execução aos valores apresentados na inicial, rejeito o pedido, vez que as quantias citadas na peça de ingresso, em observância à exigência imposta pela Reforma Trabalhista, foram apuradas por mera estimativa, sendo inviável limitar a liquidação da sentença aos respectivos valores, pois não há como exigir da autora da ação, que não detém, na maioria das vezes, todos os documentos necessários para se apurar, com exatidão e de forma prévia, os valores das suas pretensões, conforme se infere do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do C.TST.   DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram genericamente todos os documentos juntados à petição inicial e à contestação. Ao impugnarem os documentos, as partes devem apontar os vícios específicos relativos ao conteúdo, o que não foi feito. Assim sendo, rejeito as impugnações apresentadas, ressaltando que a valoração dos documentos será realizada por ocasião da análise de cada pedido formulado.   DO MÉRITO   DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que foi contratada exclusivamente para a função de fiscal de loja, cujas atribuições envolvem, entre outras, prevenção de perdas, fiscalização de entradas e saídas, monitoramento de câmeras e elaboração de relatórios. Contudo, sustenta que, durante todo o contrato, foi compelida a exercer cumulativamente atividades típicas da função de agente de transferência de mercadorias, o que caracteriza acúmulo de funções. Pugna pelo recebimento de adicional por acúmulo de função. A reclamada alega que a autora sempre exerceu a função de fiscal de loja, sem acúmulo de funções, apenas desempenhando atividades compatíveis com o cargo e sua condição pessoal, conforme o jus variandi da empregadora. Impugna as tarefas apontadas na inicial e sustenta que não há amparo legal, contratual ou normativo para o pedido de adicional, uma vez que não houve alteração substancial das funções nem desvio de função. Examino. O acúmulo de função ocorre quando o empregado, além das atividades habituais de seu cargo, passa a assumir responsabilidades parciais ou integrais de outro cargo existente nos quadros da empresa, levando a um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, levando ao enriquecimento sem causa do empregador. Uma vez negado pela reclamada, competia à parte autora, nos termos do art. 818 da CLT, comprovar que exercia atividades diferentes daquelas para as quais foi contratado. No entanto, a reclamante não comprovou suas alegações, deixando de apresentar provas robustas ou testemunhas que corroborassem o desempenho de atividades distintas daquelas inerentes ao cargo de fiscal de loja. Ademais, o preposto da reclamada, em seu depoimento, afirmou de forma clara que a reclamante sempre exerceu exclusivamente as funções para as quais foi contratada, inexistindo, portanto, qualquer desvio ou acúmulo de funções que justifique o pagamento de adicional. Diante disso, rejeito o pedido de reconhecimento de acúmulo de função, bem como o pleito de retificação da CTPS.   DA JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que, embora contratada para jornada diária de 7h20min, trabalhava de segunda a sábado, inclusive feriados, das 8h às 19h, com apenas 1 hora de intervalo — sendo que, em três dias da semana, o intervalo era de apenas 30 minutos —, tendo folgas apenas aos domingos. Pugna pelo recebimento, como extras, das horas excedentes da 7h20ª diária e/ou 44ª semanal ou, sucessivamente, 8ª diária e/ou 44ª semanal, acrescidos dos reflexos legais. A reclamada nega a jornada alegada, afirmando que os registros de ponto comprovam que a reclamante cumpria expediente das 09h24 às 18h30 (de segunda a sexta) e das 09h às 14h (sábado), com intervalos adequados. Eventuais horas extras foram registradas, pagas ou compensadas via banco de horas, instituído conforme norma coletiva. Passo ao exame. Constam dos autos o contrato de trabalho (fls. 102/103) e normas coletivas (fls. 304/328), com previsão de compensação de jornada, as fichas financeiras (fls. 108/114) e os cartões de ponto (fls. 116/123). A compensação de jornada instituída pela empregadora é válida, nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, e não há que se falar em nulidade do acordo de compensação em face da prestação habitual de horas extras (inteligência do art. 59-B, parágrafo único, da CLT). A pré-assinalação do intervalo intrajornada detém presunção de veracidade. Em audiência, a reclamante ratificou os cartões de ponto em sua integralidade, sendo assim, reputo-os válidos. Por conseguinte, competia à reclamante apontar a existência de horas extras registradas e não quitadas, assim como a violação ao intervalo intrajornada, mas assim não o fez. Registro que, ao contrário do alegado na réplica, os cartões de ponto juntados pela reclamada possuem a discriminação do número de horas creditadas e debitadas. Diante disso, julgo improcedentes todos os pedidos de horas extras, inclusive intervalares.   DOS DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sido submetida a situações constrangedoras e humilhantes no ambiente de trabalho. Relata que, em outubro de 2024, foi repreendida de forma ofensiva por seu superior hierárquico, acusado de impedi-la de acessar a sala do CFTV — local de descanso eventual dos fiscais —, obrigando-a a permanecer toda a jornada em pé. Além disso, afirma ter sido injustamente advertida por outra superiora ao realizar atividade relacionada à sua função. Sustenta que tais condutas lhe causaram abalo psicológico, comprometendo sua autoestima e dignidade, configurando grave assédio moral. A reclamada nega a ocorrência dos fatos. Analiso. A reparação do ato ilícito é providência que se amolda aos artigos 186 e 187, do CC, lembrando-se que o abuso de direito remete às mesmas consequências da conduta antijurídica, quando o titular excede o fim econômico e social da norma imposta ou transgride a boa-fé e os bons costumes. Em tal contexto, para o reconhecimento do direito pretendido, são necessários os seguintes elementos: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano e o nexo de causalidade entre um e outro e culpa ou dolo, ressalvado os casos de responsabilidade objetiva. O único depoimento colhido nos autos, prestado pelo preposto da reclamada, não confirmou a suposta conduta ofensiva atribuída aos superiores hierárquicos, senão vejamos o seu relato: “(...) que o Sr. Eduardo é o assistente de segurança, sempre muito cordial com a equipe e nunca apresentaram situações adversas para com o Sr. Eduardo; que o Sr. Eduardo nunca destratou a reclamante; que o CFTV é atividade exclusiva dos fiscais; que somente eles têm acesso à sala; que dentro da loja não há segurança; que na sala de CFTV não há necessidade de permanecer em pé porque há cadeira; que o fiscal da loja pode ter contato com outros funcionários da loja; que não houve nenhum problema da reclamante com outro funcionário; que em nenhum momento do contrato a reclamante deixou de trabalhar no CFTV, já que é um rodízio. Nada mais.” (fl. 330) Nesse sentido, entendo que a autora não se desvencilhou do ônus que lhe competia, a teor dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I do CPC. Nesse sentido, não presentes os requisitos necessários para a configuração do dano moral, a teor dos artigos 186 e 187, do CC, julgo improcedente o pedido.   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Lei 13.467/2017 foi publicada em 14.07.2017 e alterou diversos dispositivos da CLT, no particular, o § 3º do artigo 790 da CLT, que assim, dispõe: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Pela nova redação, a simples declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para garantir a assistência requerida pela autora, torna-se necessário, quando a parte receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, prova de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. A reclamada, em sua contestação, impugna o pedido de assistência judiciária gratuita. Além da parte autora ter declarado a hipossuficiência, fl. 8, a ré não provou que a reclamante recebe atualmente valores acima de 40% do teto da Previdência Social. Portanto, diante do pedido de gratuidade da justiça, defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do NCPC e art. 790, § 3º da CLT.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da nova legislação processual, restou instituído os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme inteligência do art. 791-A da CLT, transcrevo: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Condeno, pois, a reclamante a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbenciais, sobre o valor da causa. No entanto, considerando que fora concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a sua exigibilidade na forma da lei.   DISPOSITIVO Do exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por DIANDRA BERNADETE DOS SANTOS em face de ORGANIZAÇÕES BRAZALMEIDA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, na forma da fundamentação que passa a integrar o dispositivo. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante. Condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbenciais, sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que fora concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a sua exigibilidade na forma da lei. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 79, 80 e 81 e 1026, parágrafo segundo do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 920,47, fixadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 46.023,58. Isenta na forma da lei. Nada mais. Intimem-se as partes. Encerrou-se.       BETIM/MG, 03 de julho de 2025. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACOES BRAZALMEIDA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010156-98.2025.5.03.0022 AUTOR: TACIANA LEITE DE SOUZA RÉU: ORGANIZACOES BRAZALMEIDA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ba2db3 proferida nos autos. Vistos. Recebo o recurso interposto pela autora, porque próprio e tempestivo. Vista à parte contrária pelo prazo legal. Oferecidas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo supra, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRT da 3ª Região, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Intime(m)-se. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACOES BRAZALMEIDA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010156-98.2025.5.03.0022 AUTOR: TACIANA LEITE DE SOUZA RÉU: ORGANIZACOES BRAZALMEIDA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ba2db3 proferida nos autos. Vistos. Recebo o recurso interposto pela autora, porque próprio e tempestivo. Vista à parte contrária pelo prazo legal. Oferecidas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo supra, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRT da 3ª Região, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Intime(m)-se. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TACIANA LEITE DE SOUZA
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