Maria Rita Coviello Cocian Chiosea
Maria Rita Coviello Cocian Chiosea
Número da OAB:
OAB/SP 098986
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF3, TRF4, TJSP
Nome:
MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0142257-30.2009.8.26.0100 (100.09.142257-0) - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Quimica Industrial Paulista S/A - Treemax Industria Quimica Ltda - - Audi S/A Importação e Comercio - - Petrosolve S/A Derivados de Petroleo - - Roberto Carlos Vespoli Martelo - - Nagib Audi- espólio - - Zulma Audi-espólio - - Ricardo Audi - - Francisco Edurado Audi - - Espólio de Ricardo Audi e outros - Meridiano-Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multsegmentos-Não Padronizados - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Raudi Industria e Comercio Ltda - - RJ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E DE NEGÓCIOS LTDA. - - VICTORIA PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO EIRELLI - - Totalmix Indústria e Comércio Ltda. e outros - Victoria Audi - - Thiago Audi - FEMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS LTDA. - - ILAINE MOREIRA - Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Bolamel Ltda - - Emanuel de Abreu Pessoa e outros - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Ipc do Nordeste Ltda. - - R A Industria e Comercio Ltda. - - Ipc Nor Holding Participações Ltda. - - João Celso Sordi e outros - Maria Aparecida dos Santos - - João Lopes de Morais Filho - - RICARDO AUDI FILHO - - STEPHANO AUDI - Vistos. Quanto aos pedidos de honorários, anoto as certidões de fls. 12067 e 12105. No mais, aguarde-se, nos termos da decisão de fl. 12060. Int. - ADV: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS (OAB 57666/PR), CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), LUIZ ROBERTO SABBATO (OAB 41764/SP), EMANUEL DE ABREU PESSOA (OAB 341546/SP), MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA (OAB 98986/SP), RAUL PINHEIRO DONEGA (OAB 301380/SP), RAUL PINHEIRO DONEGA (OAB 301380/SP), FABIO RODRIGUES ALVES (OAB 298137/SP), JÚLIA DE FREITAS FABRICIO (OAB 449114/SP), RENAN ALBUQUERQUE RAMOS (OAB 105957/PR), RENAN ALBUQUERQUE RAMOS (OAB 105957/PR), VICTOR ALVES (OAB 90954/PR), VICTOR ALVES (OAB 90954/PR), CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), TATIANA COUTINHO PITTA (OAB 133084/RJ), TATIANA COUTINHO PITTA (OAB 133084/RJ), TATIANA COUTINHO PITTA (OAB 133084/RJ), CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO (OAB 169001/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), JULIANO REBELO MARQUES (OAB 159502/SP), JULIANO REBELO MARQUES (OAB 159502/SP), JOSÉ DILECTO CRAVEIRO SALVIO (OAB 154574/SP), BEATRIZ MONTENEGRO CASTELO (OAB 131071/SP), FABIO RODRIGUES ALVES (OAB 298137/SP), REJANE DE QUEIROZ HYODO LANG (OAB 257500/SP), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), ELIANE REGINA COUTINHO NEGRI SOARES (OAB 254755/SP), ELIANE REGINA COUTINHO NEGRI SOARES (OAB 254755/SP), HELCIO KRONBERG (OAB 238369/SP), TATIANI SCARPONI RUA CORREA (OAB 230486/SP), ÁGATHA D ALMEIDA MAGALHÃES (OAB 222432/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0123846-65.2011.8.26.0100 (583.00.2011.123846) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Fidis S/A - Venice Veículos e Peças Ltda - - Espólio de Paulo Gaspar Lemos - - Cecília Ana Lemos - - Srt Administração de Bens e Participações Ltda - - Jkl Administração de Bens e Participações Ltda - - Terion Administração de Bens e Participações Ltda - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. [FILIAL] e outros - FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda e outro - municipio de são paulo - - GA Self Storage Participaçõs S.A. - - Gláucia Souza Vieira e outros - Rede de Distribuição de Veículos e Participações Ltda. - Eliezer Cedro Ungaretti - - Espinela, Graça e Belmonte Sociedade de Advogados - - José Serafim da Silva - - Carlos Alberto dos Santos - - Ruth Cardoso Garcia - - Wagner Roberto Silva - - João Elias Batista Lopes - - Ednalvo Mariano - - Alessandra Cristina Paiva - - Douglas de Oliveira Aun - - Ana Lúcia Costa da Silva - - Luis Antonio Pereira - - Vanessa Venância Xavier Siqueira - - Sindicato dos Comerciarios de São Paulo - - SPE 4 MZ Empreendimentos e Participações LTDA - - Alice Ferreira Mascarenhas - - Carlos Bueno Francisco - - Adiel Fagundes dos Santos - - Daniela Mari Miyazaki - - Italia Zemilian - - AMERICO TEIXEIRA SOBRINHO - - MARCOS ROBERTO DOS SANTOS - - LUCIANE MARCIANO GOMES DOS SANTOS - - Espolio de Nicola Fabozzi - - Diogenes Henrique Ribeiro - - Rose Mara dos Santos da Silva e outros - ANTONIO DONIZETTI MARCONDES - Joao Alves Rafael - - DANIEL ALVES APARECIDO - - Isaura Pereira Fernandes Marum - - Luiz Claudio Ribeiro Chaves - - Pedro Maurício Chaves - - Ivan Carlos da Rocha - - RICARDO JABUR FATTOBENE - - RODRIGO AS SILVA - - Pedro Zanoni de Sousa Pereira e outros - Imóvel A - Paulo Cezar Laselva - - Banco Paulista S.A. - - Alberto Borges - - CLAUDEMIR ALMEIDA - - Claudio de Jesus Correa e outros - Benedito Antonio da Silva - - Elias Mariano Batista - - Juliana Lopes Vieira Mendes - - Regina Ana Lucia Gomes e outro - Ivete Calenta Mayeda - - Cristiane Rodrigues Peixoto e outros - Seleide Maria de Camargo Sousa e outro - Seleide Maria de Camargo Sousa e outros - EVERALDO AGENOR - - Claudio Valdir Del Valle Junior - - Andreia Alves dos Santos e outro - DANIELA MARI MIYAZAKI e outros - Celso Moraes da Assunção - - Banco Voiter S/A. e outro - Intercap Serviços e Soluções Financeiras Ltda - - Luiz Fernando Santos Marques e outros - Vistos. Observo que os bens móveis se encontravam em estado de abandono desde antes da remoção, no ano de 2019, como descrito às fls. 7542 e ss, já que diversos veículos não possuíam rodas, bancos e/ou motor. Há anos nenhuma insurgência foi apresentada pela parte executada, não causando estranheza ao juízo o valor depreciativo apresentado pelo depositário, em virtude da ausência de zelo outrora constatada. Também não prospera a impugnação à mensalidade, que mostra-se razoável e condizente com os mais de 100 automóveis guardados, além de diversos mobiliários de escritório. Dito isto, homologo os valores apresentados pelo depositário fiel. Em relação ao credor trabalhista Waldir, sem razão o executado, posto que houve equívoco do Banco depositário no momento em que estavam sendo realizados os pagamentos até 150 salários mínimos. Como se vê às fls. 14607, naquela época, os pagamentos alcançaram a posição nº 109. Intime-se. - ADV: PATRICIA MAGALHÃES PORFIRIO SANTOS (OAB 196090/SP), PATRICIA MAGALHÃES PORFIRIO SANTOS (OAB 196090/SP), APARECIDO ANTONIO FRANCO (OAB 100290/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), SERGIO LUIZ CITINO DE FARIA MOTTA (OAB 105037/SP), SERGIO LUIZ CITINO DE FARIA MOTTA (OAB 105037/SP), INALDO PEDRO BILAR (OAB 207065/SP), LUCIANA EVARISTO (OAB 208411/SP), FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP), PATRICIA APARECIDA SIMIONATO (OAB 215362/SP), RINALDO JANUÁRIO LOTTI FILHO (OAB 216766/SP), HELIO MARCONDES NETO (OAB 223413/SP), HELIO MARCONDES NETO (OAB 223413/SP), HELIO MARCONDES NETO (OAB 223413/SP), FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 172063/SP), ADRIANA AGUIAR DA SILVA (OAB 151257/SP), NIVIA MARIA TURINA (OAB 151720/SP), LUCIANE CECILIA GRESSLER (OAB 154602/SP), VALDELIZ PEREIRA LOPES (OAB 158825/SP), JUDSON CLEMENTINO DE SOUSA (OAB 162174/SP), JUDSON CLEMENTINO DE SOUSA (OAB 162174/SP), CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS (OAB 166385/SP), THAIS FIGUEIREDO DIAS NEGRINI MATTOS (OAB 150658/SP), TANIA CALLADO BORGES (OAB 177529/SP), ADRIANA CICUTTO MORTARELLO (OAB 179690/SP), MARCO ANTÔNIO BELMONTE (OAB 182205/SP), EDILEIA ROSA DE SOUZA (OAB 183548/SP), DANIELLE RAMOS (OAB 192018/SP), DANIELLE RAMOS (OAB 192018/SP), ANA PAULA CAVASSANA GERMANO (OAB 194521/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), MIRTA MABEL CABALLERO DE FARIA MOTTA (OAB 125929/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), DENIS XAVIER ALONSO (OAB 112158/SP), JOSE TORRES PINHEIRO (OAB 114077/SP), MARIA ROSELI GUIRAU DOS SANTOS (OAB 116042/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), MARCOS EDUARDO PIVA (OAB 122085/SP), RENATA DE OLIVEIRA GRUNINGER (OAB 124874/SP), MARCO ANDRE RAMOS TINOCO (OAB 147049/SP), MIRTA MABEL CABALLERO DE FARIA MOTTA (OAB 125929/SP), RENATO MAZZAFERA FREITAS (OAB 133071/SP), ERICK MIYASAKI (OAB 139143/SP), ERICK MIYASAKI (OAB 139143/SP), ERICK MIYASAKI (OAB 139143/SP), ERICK MIYASAKI (OAB 139143/SP), VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA (OAB 141323/SP), PATRICIA MAGALHÃES PORFIRIO SANTOS (OAB 196090/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), WELINGTON LUIZ DE ANDRADE (OAB 285849/SP), PEDRO HENRIQUE JANUARIO LOTTI (OAB 279158/SP), CICERO ALBERTO CRUZ DE LIMA (OAB 270988/SP), CAIO FAVA FOCACCIA (OAB 272406/SP), RAFAELA CAPELLA STEFANONI (OAB 268142/SP), DANIEL FRANCO PEDREIRA (OAB 266927/SP), FABIO BARROS DOS SANTOS (OAB 296151/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), LUCIO DE LYRA SILVA (OAB 261074/SP), LUCIO DE LYRA SILVA (OAB 261074/SP), LUCIO DE LYRA SILVA (OAB 261074/SP), LUCIO DE LYRA SILVA (OAB 261074/SP), LUCIO DE LYRA SILVA (OAB 261074/SP), CARLA BOHN (OAB 16468/SC), JOÃO VICTOR MOREIRA ANDRADE (OAB 501088/SP), IVAN CARLOS DA ROCHA (OAB 22524/SC), INGRID ELLEN DE MELO GONÇALVES AZEVEDO (OAB 434535/SP), INGRID ELLEN DE MELO GONÇALVES AZEVEDO (OAB 434535/SP), NILZA NOVAES SILVA (OAB 423267/SP), ROGERIO CORDEIRO DA SILVA (OAB 297670/SP), FELIPE FALCONE PERRUCI (OAB 87787/MG), JACQUES MACHADO (OAB 10681/SC), BEATRIZ ARIANE GARCIA PANTALEÃO (OAB 333271/SP), RENATO PRETEL LEAL (OAB 328293/SP), MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA (OAB 98986/SP), DENISSANDO PEREIRA (OAB 11184/SC), VALÉRIA TELLES ROSSATTI (OAB 228495/SP), CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA (OAB 244926/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), RENATO OCHMAN (OAB 82152/SP), MITIKO MARCIA URASHIMA YAMAMOTO (OAB 73831/SP), NELSON FATTE REAL AMADEO (OAB 29097/SP), CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA (OAB 244926/SP), EDUARDO GRANJA (OAB 87509/SP), CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA (OAB 244926/SP), CASSIA CRISTIANE ONO TAKADA (OAB 244503/SP), CLEBIO BORGES PATO (OAB 233316/SP), TIAGO DAMIANI (OAB 230576/SP), TIAGO DAMIANI (OAB 230576/SP), TIAGO DAMIANI (OAB 230576/SP), FATIMA ANA DOS REIS BUENO (OAB 96208/SP), FATIMA ANA DOS REIS BUENO (OAB 96208/SP), FATIMA ANA DOS REIS BUENO (OAB 96208/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0123846-65.2011.8.26.0100 (583.00.2011.123846) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Fidis S/A - Venice Veículos e Peças Ltda - - Espólio de Paulo Gaspar Lemos - - Cecília Ana Lemos - - Srt Administração de Bens e Participações Ltda - - Jkl Administração de Bens e Participações Ltda - - Terion Administração de Bens e Participações Ltda - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. [FILIAL] e outros - FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda e outro - municipio de são paulo - - GA Self Storage Participaçõs S.A. - - Gláucia Souza Vieira e outros - Rede de Distribuição de Veículos e Participações Ltda. - Eliezer Cedro Ungaretti - - Espinela, Graça e Belmonte Sociedade de Advogados - - José Serafim da Silva - - Carlos Alberto dos Santos - - Ruth Cardoso Garcia - - Wagner Roberto Silva - - João Elias Batista Lopes - - Ednalvo Mariano - - Alessandra Cristina Paiva - - Douglas de Oliveira Aun - - Ana Lúcia Costa da Silva - - Luis Antonio Pereira - - Vanessa Venância Xavier Siqueira - - Sindicato dos Comerciarios de São Paulo - - SPE 4 MZ Empreendimentos e Participações LTDA - - Alice Ferreira Mascarenhas - - Carlos Bueno Francisco - - Adiel Fagundes dos Santos - - Daniela Mari Miyazaki - - Italia Zemilian - - AMERICO TEIXEIRA SOBRINHO - - MARCOS ROBERTO DOS SANTOS - - LUCIANE MARCIANO GOMES DOS SANTOS - - Espolio de Nicola Fabozzi - - Diogenes Henrique Ribeiro - - Rose Mara dos Santos da Silva e outros - ANTONIO DONIZETTI MARCONDES - Joao Alves Rafael - - DANIEL ALVES APARECIDO - - Isaura Pereira Fernandes Marum - - Luiz Claudio Ribeiro Chaves - - Pedro Maurício Chaves - - Ivan Carlos da Rocha - - RICARDO JABUR FATTOBENE - - RODRIGO AS SILVA - - Pedro Zanoni de Sousa Pereira e outros - Imóvel A - Paulo Cezar Laselva - - Banco Paulista S.A. - - Alberto Borges - - CLAUDEMIR ALMEIDA - - Claudio de Jesus Correa e outros - Benedito Antonio da Silva - - Elias Mariano Batista - - Juliana Lopes Vieira Mendes - - Regina Ana Lucia Gomes e outro - Ivete Calenta Mayeda - - Cristiane Rodrigues Peixoto e outros - Seleide Maria de Camargo Sousa e outro - Seleide Maria de Camargo Sousa e outros - EVERALDO AGENOR - - Claudio Valdir Del Valle Junior - - Andreia Alves dos Santos e outro - DANIELA MARI MIYAZAKI e outros - Celso Moraes da Assunção - - Banco Voiter S/A. e outro - Intercap Serviços e Soluções Financeiras Ltda - - Luiz Fernando Santos Marques e outros - Ciência sobre a resposta ao oficio. - ADV: VALÉRIA TELLES ROSSATTI (OAB 228495/SP), HELIO MARCONDES NETO (OAB 223413/SP), HELIO MARCONDES NETO (OAB 223413/SP), HELIO MARCONDES NETO (OAB 223413/SP), TIAGO DAMIANI (OAB 230576/SP), TIAGO DAMIANI (OAB 230576/SP), TIAGO DAMIANI (OAB 230576/SP), CLEBIO BORGES PATO (OAB 233316/SP), CASSIA CRISTIANE ONO TAKADA (OAB 244503/SP), CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA (OAB 244926/SP), CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA (OAB 244926/SP), PATRICIA MAGALHÃES PORFIRIO SANTOS (OAB 196090/SP), EDILEIA ROSA DE SOUZA (OAB 183548/SP), DANIELLE RAMOS (OAB 192018/SP), DANIELLE RAMOS (OAB 192018/SP), ANA PAULA CAVASSANA GERMANO (OAB 194521/SP), PATRICIA MAGALHÃES PORFIRIO SANTOS (OAB 196090/SP), RINALDO JANUÁRIO LOTTI FILHO (OAB 216766/SP), PATRICIA MAGALHÃES PORFIRIO SANTOS (OAB 196090/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), INALDO PEDRO BILAR (OAB 207065/SP), LUCIANA EVARISTO (OAB 208411/SP), FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP), PATRICIA APARECIDA SIMIONATO (OAB 215362/SP), MARCO ANTÔNIO BELMONTE (OAB 182205/SP), DANIEL FRANCO PEDREIRA (OAB 266927/SP), LUCIO DE LYRA SILVA (OAB 261074/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), LUCIO DE LYRA SILVA (OAB 261074/SP), RAFAELA CAPELLA STEFANONI (OAB 268142/SP), CAIO FAVA FOCACCIA (OAB 272406/SP), CICERO ALBERTO CRUZ DE LIMA (OAB 270988/SP), PEDRO HENRIQUE JANUARIO LOTTI (OAB 279158/SP), WELINGTON LUIZ DE ANDRADE (OAB 285849/SP), CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA (OAB 244926/SP), EDUARDO GRANJA (OAB 87509/SP), NELSON FATTE REAL AMADEO (OAB 29097/SP), MITIKO MARCIA URASHIMA YAMAMOTO (OAB 73831/SP), RENATO OCHMAN (OAB 82152/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), LUCIO DE LYRA SILVA (OAB 261074/SP), FATIMA ANA DOS REIS BUENO (OAB 96208/SP), FATIMA ANA DOS REIS BUENO (OAB 96208/SP), FATIMA ANA DOS REIS BUENO (OAB 96208/SP), LUCIO DE LYRA SILVA (OAB 261074/SP), LUCIO DE LYRA SILVA (OAB 261074/SP), FABIO BARROS DOS SANTOS (OAB 296151/SP), SERGIO LUIZ CITINO DE FARIA MOTTA (OAB 105037/SP), DENISSANDO PEREIRA (OAB 11184/SC), ROGERIO CORDEIRO DA SILVA (OAB 297670/SP), APARECIDO ANTONIO FRANCO (OAB 100290/SP), SERGIO LUIZ CITINO DE FARIA MOTTA (OAB 105037/SP), MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA (OAB 98986/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), DENIS XAVIER ALONSO (OAB 112158/SP), JOSE TORRES PINHEIRO (OAB 114077/SP), MARIA ROSELI GUIRAU DOS SANTOS (OAB 116042/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), RENATO PRETEL LEAL (OAB 328293/SP), BEATRIZ ARIANE GARCIA PANTALEÃO (OAB 333271/SP), JACQUES MACHADO (OAB 10681/SC), FELIPE FALCONE PERRUCI (OAB 87787/MG), CARLA BOHN (OAB 16468/SC), NILZA NOVAES SILVA (OAB 423267/SP), INGRID ELLEN DE MELO GONÇALVES AZEVEDO (OAB 434535/SP), INGRID ELLEN DE MELO GONÇALVES AZEVEDO (OAB 434535/SP), IVAN CARLOS DA ROCHA (OAB 22524/SC), JOÃO VICTOR MOREIRA ANDRADE (OAB 501088/SP), ADRIANA CICUTTO MORTARELLO (OAB 179690/SP), THAIS FIGUEIREDO DIAS NEGRINI MATTOS (OAB 150658/SP), TANIA CALLADO BORGES (OAB 177529/SP), FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 172063/SP), CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS (OAB 166385/SP), JUDSON CLEMENTINO DE SOUSA (OAB 162174/SP), JUDSON CLEMENTINO DE SOUSA (OAB 162174/SP), VALDELIZ PEREIRA LOPES (OAB 158825/SP), LUCIANE CECILIA GRESSLER (OAB 154602/SP), NIVIA MARIA TURINA (OAB 151720/SP), ADRIANA AGUIAR DA SILVA (OAB 151257/SP), MARCOS EDUARDO PIVA (OAB 122085/SP), ERICK MIYASAKI (OAB 139143/SP), RENATA DE OLIVEIRA GRUNINGER (OAB 124874/SP), MIRTA MABEL CABALLERO DE FARIA MOTTA (OAB 125929/SP), MIRTA MABEL CABALLERO DE FARIA MOTTA (OAB 125929/SP), RENATO MAZZAFERA FREITAS (OAB 133071/SP), MARCO ANDRE RAMOS TINOCO (OAB 147049/SP), ERICK MIYASAKI (OAB 139143/SP), ERICK MIYASAKI (OAB 139143/SP), ERICK MIYASAKI (OAB 139143/SP), VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA (OAB 141323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1067648-97.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - João Lopes de Morais Filho - Treemax Industria Quimica Ltda - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Nota de cartório às partes: manifestem-se sobre o parecer do Administrador Judicial, em 5 (cinco) dias. - ADV: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA (OAB 98986/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017855-78.2014.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Franquia - AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS S/A - FLÁVIO TAKEUCHI - - CINTIA SAYURI TAKEUCHI e outros - Luiz Antonio Dias - - Maria Cristina Jean Billi - Maria Joselma Soares da Silva - - Arthur Lemos de Oliveira - - Marlene Petrolino Rocha - - Silvana Cristina Furtado Muzzi Santos - - Shopping Center Ibirapuera S/A - - FABIANA PEDREIRA MAGAZINE-ME e outros - Richard Bruno Rodrigues Pereira - Vistos A pesquisa "on line" de eventuais bens imóveis é limitada aos casos de diligência do Juízo e aos beneficiários da justiça gratuita, porque, fora destas situações, o particular dispõe do chamado "Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br)"e deve valer-se desta prestação de serviço para obter as informações de seu interesse. Quanto à pesquisa Infojud em relação às pessoas jurídicas, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2004, de 18 de janeiro de 2021, desde o exercício de 2014 (ano-calendário 2014), deixou de ser obrigatória a Declaração de Informações Econômico-Fiscais de Pessoa Jurídica (DIPJ), sendo substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC), documento contendo extenso detalhamento contábil com centenas de páginas e eventual deferimento geraria morosidade não somente para a efetivação da pesquisa, mas também sua juntada aos autos, sendo certo que sequer foi justificada a pertinência e utilidade da medida, sobretudo diante da impossibilidade de êxito na busca de bens, conforme anotado acima, destacando-se que o último ano base disponível para consulta no sistema será 2017. No mais, providencie o exequente o recolhimento das custas referentes às pesquisas requeridas (Infojud pessoas físicas e Sisbajud), providencando a juntada de planilha atualizada do débito. Intime-se. - ADV: MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA (OAB 98986/SP), MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA (OAB 98986/SP), RAPHAEL ORNAGHI (OAB 276393/SP), NATAN BARIL (OAB 29379/PR), FLAVIA UMEDA (OAB 316150/SP), OTAVIO ARAUJO GUEIROS JUNIOR (OAB 318317/SP), MAYRA TURRA VICENTINI (OAB 39546/PR), MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA (OAB 98986/SP), MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA (OAB 98986/SP), STELA RODIGHIERO PACILEO PALAZZO (OAB 249297/SP), ROBERTA BILLI GARCEZ (OAB 226858/SP), MAILIN SHIKIDA DE PARCIBALE (OAB 207186/SP), MAILIN SHIKIDA DE PARCIBALE (OAB 207186/SP), MAILIN SHIKIDA DE PARCIBALE (OAB 207186/SP), MAILIN SHIKIDA DE PARCIBALE (OAB 207186/SP), MAILIN SHIKIDA DE PARCIBALE (OAB 207186/SP), MAILIN SHIKIDA DE PARCIBALE (OAB 207186/SP), MAILIN SHIKIDA DE PARCIBALE (OAB 207186/SP), ROBERTO BERNARDES DE CARVALHO FILHO (OAB 196923/SP), MAILIN SHIKIDA DE PARCIBALE (OAB 207186/SP), SANDRA RODIGHIERO PACILEO (OAB 205824/SP), DALTER MALLET MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 185750/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006490-10.2022.8.26.0053 (processo principal 0125020-61.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desapropriação - Nagib Audi (Espólio) - - Zulma Audi (Espólio) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Maria Cristina Audi - - BANCO NOSSA CAIXA S.A. [CNPJ baixado na Receita Federal] - - Eliane Audi - - Espólio de Ricardo Audi - - Marco Antonio Audi - - Adélia Teresa Audi - - Maria Beatriz Audi - - BANCO DO BRASIL S. A. - - Francisco Edurado Audi - FEMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS LTDA. - - Ariuzur Martins Pinto - - HSBC Investiment Bank Brasil S.A. - - Luiz de Jesus de Freitas - - Elisabete Bento de Freitas - - Ricardo Berezin - - João Lopes de Morais Filho - - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - - Viviane Regina Medeiros - - Reinaldo Cizino do Nascimento - Vistos. Há inúmeras ordens de penhora e indisponibilidade de bens averbadas na matricula do imóvel 44.819, mas consta o v. Acórdão de fl. 2471 deu provimento ao recurso interposto para : Isso posto, é o caso de acolher os embargos declaratórios com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento e, assim, permitir a transferência do valor da justa indenização depositada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006490-10.2022.8.26.0053 oriundos da Ação de Desapropriação, nº. 0125020-61.2008.8.26.0053 para o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital onde tramita o processo nº. 0214568-24.2008.8.26.0100 referente às falências da empresa Química Industrial Paulista S/A e dos Espólios de Nagib Audi e Zulma Audi, contudo, desde que cumpridos os requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Pelo meu voto, ACOLHO os embargos de declaração Assim, certifique a serventia o cumprimento ou não do disposto no art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41. Em caso positivo, remetam-se os valores depositados nestes autos para o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital onde tramita o processo nº. 0214568-24.2008.8.26.0100, como determinado pelo v. Acórdão supramencionado. Int. - ADV: NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), RICARDO SIKLER (OAB 188189/SP), NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP), SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON (OAB 253984/SP), FABIANO LOURENÇO DA SILVA (OAB 264713/SP), FABIANO LOURENÇO DA SILVA (OAB 264713/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), RICARDO BEREZIN (OAB 91017/SP), NELI APARECIDA DE FARIA (OAB 61838/SP), TAIS ANGELICA MARQUES PORTO (OAB 54772/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDSON GUERRA DOS SANTOS (OAB 216351/SP), RUBENS NUNES DE ARAUJO (OAB 20901/SP), CARLOS EDUARDO PESSOA DIAS (OAB 206629/SP), LEOPOLDO ROSSI AZEREDO TELO (OAB 202139/SP), RAFAEL BERNARDI JORDAN (OAB 267256/SP), KARINE GONÇALVES SCARANO (OAB 258005/SP), TADEU RODRIGUES JORDAN (OAB 388230/SP), LAURA CONDOTTA ALENCAR (OAB 313690/SP), LAURA CONDOTTA ALENCAR (OAB 313690/SP), MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA (OAB 98986/SP), FABIO RODRIGUES ALVES (OAB 298137/SP), ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 134197/SP), LUCIANO PIROCCHI (OAB 105695/SP), ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA C REIS (OAB 110337/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), MARCUS BATISTA DA SILVA (OAB 131444/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000290-88.2012.8.26.0068 (068.01.2012.000290) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Gan Eden Administração Empreendimentos e Participações Ltda - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA (OAB 98986/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004857-12.2025.8.26.0003 (processo principal 1021001-88.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - José Alberto de Araújo - Antonio Batistuci Filho - Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de fls. 65/73. Nada Mais. - ADV: RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB 336917/SP), MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA (OAB 98986/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014824-94.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO MATIAS DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA - SP98986 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0602636-53.1985.8.26.0053 (053.85.602636-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Eunice Berling Magalhães - - Vinicius Benedicto Mendes de Moraes - - Clovis Tobia Pimentel - - Uriel Bergamini - - Apparecida Therezinha Lainetti - - Zila Bergamini Rodrigues - - Alina Flávia Rodrigues Postanzo - - Waldomiro Menezes Netto - - Maria Nathalia Mansor Gandour - - Ayr Peccioli - - Tarciza Joana Fregonesi - - Rogério Mauro DÁvola (Cessionário)(Cedente Edra do Brasil Indústria e Comércio e Uriel Bergamini) - - Silva & Silva Fabrica de Pipocas Ltda (cedente Rogério Mauro D'Avola - cedente originário Alina Flavia Rodrigues) e outros - Caetano Paulo Perobelli - - Fiel Faustino Junior - - Ione Vera Moeller Siqueira (suc. de Carmélia Ferrari Moeler) e outros - J.M. Euroflex Comercio e Serviços de Artigos Industriais Ltda (cedente Maria Nathalia Mansor Gandour) - - Shibata Comercial Atacadista de Mercadorias em Geral Ltda.(cedente Clovis Tobia Pimentel) - - Ecus Injeção Ltda (cedente Eunice Berling Magalhães) - - Transportadora Marcola Ltda. (cedente Alarico Gandour) - - Rogério Mauro D'Avola cedente Shibata Comercial Atacadista de Mercadorias em Geral e outros - Neusa Silva Moeler (Herdeiro de Itamar Silva Moeler) - - Neumara Nancy Moeler Arcoverde Credie (Herdeiro de Itamar Silva Moeler) - - João de Oliveira Casseb Abbas (Herdeiro de Lucia Terra de Oliveira) - - Luiz Carlos Mendes Pimentel (Herdeiro de Ida Mendes Pimentel) - - JAIR CAMPOS JUNIOR - - Lauro Campos - - Carlos Humberto Tonanni Marao - - Nasser Marao Filho - - Celso Rodrigues - - Fausto Rodrigues Filho - - Joao Sergio Rodrigues - - Jayr de Campos Junior - - Celso Rodrigues - - FAUSTO RODRIGUES FILHO - - JOÃO RODRIGUES FILHO - - MARIA CÉLIA RODRIGUES SPADA e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Agro Industrial Vista Alegre Ltda - - Shibata Comercial Atacadista de Mercadorias em Geral Ltda. - - Mont - Cargas Transportes Ltda - - ECUS INJEÇÃO LTDA. EPP (CESSIONARIA) - - Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho - 3 Fazendas Ltda. - - Edra do Brasil Indústria e Comércio Ltda - - Transportadora Marcola Ltda. - - Cessionario RMD Securitizadora S.A ( Cedente Rogerio Mauro D' Avola ) - - ACTIVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP - - J.M. Euroflex Comercio e Serviços de Artigos Industriais Ltda(cedente: Jose Felipe Sobrinho) - - Activa Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multessetorial Lp - - P/ fins de intimação - VISTOS Deixo anotado: certidão de regularidade às fls.5488/5494. Depósito integral às fls. 6553/6560. Certidão com valores retidos às fls. 6891/6892. 1. Fls. 6835, 6840/6841 e 6849: Verifico que consta expedição de mandado de levantamento em favor de Jayr de Campos, conforme fls. 6731 e 6821/6822, no entanto, informam os interessados que não foi realizado o levantamento. Assim, esclareçam os interessados o pedido. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Sem prejuízo, certifique-se a z. serventia, esclarecendo-se. 1.1. Com relação ao montante retido referente aos honorários contratuais, assevera o patrono originário ter celebrado contrato verbal com o credor (fls. 6752/6755), no entanto, não concordam os herdeiros, conforme fls. 6835. Desta forma, eventual direito ao recebimento dos valores deverá ser buscado nas vias ordinárias, em ação própria a ser intentada pelo patrono originário. Em consequência, DEFIRO o levantamento dos valores retidos à fls. 6891/6892, pertencentes ao de cujus em favor dos herdeiros habilitados, representados pelo patrono ANDRÉ LUIS RIBEIRO DE CARVALHO OAB/SP 113.545. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 2. Fls. 6838/6839: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de FAUSTO RODRIGUES com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujos sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO de CELSO RODRIGUES (fls. 6770), FAUSTO RODRIGUES FILHO (fls. 6778), JOÃO SÉRGIO RODRIGUES (fls.6785) e MARIA CÉLIA RODRIGUES SPADA (fls. 6792) como sucessores do falecido FAUSTO RODRIGUES especificamente para que haja continuidade da regularidade processual; (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Anote-se a determinação relativa ao primeiro item acima registrado. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. 2.1. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Thiago Porceban, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.6769, 6773/6777, 6795/, 6796. 3. Fls. 6844: Com relação a Vinicius Benedicto Mendes de Moraes, considerando que não foi comprovada a celebração de contrato de honorários, deverá o patrono buscar a solução da controvérsia através de ação própria nas vias ordinárias. Cumpra-se a z. Serventia a decisão que autorizou o levantamento dos valores depositados integralmente em favor do credor. 3.1. Quanto ao pedido de reserva de 15% do crédito de Annibal Lopes Torrón, referente aos honorários contratuais, intime-se o interessado para manifestação. Prazo: 10 (Dez) dias úteis. 4. Fls. 6845/6846: Conforme já determinado no tem 3 supra, bem como no item 2 da decisão de fls. 6739/6741, cumpra-se a z. serventia o item 5 da decisão de fls. 65871/6591, expedindo-se Mandado de Levantamento em favor dos herdeiros de Vinicius Benedicto Mendes de Moraes. 5. Fls. 6847/6848: Conforme autorizado, expeça-se Mandado de Levantamento em favor dos herdeiros de Maria Sanches Bittencourt. Ressalto que o montante referente aos honorários contratuais deverá ser buscado pelo patrono originário em ação própria. 6. Fls. 6850/6864: HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente J.M EUROFLEX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ARTIGOS INDUSTRIAIS LTDA/EIRELI (CNPJ: 06.334.771/0001-00), credor (a) originário (a): Maria Nathalia Mansor Gandour, em favor da cessionária ACTIVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM' DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL (CNPJ: 13.425.492/0001-09), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.5440, datado de 11/12/2020. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. 6.1. Providencie a interessada a juntada de procuração com poderes para dar e receber quitação atualizada, bem como formulário MLE. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Com a juntada, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente Maria Nathalia Mansor Gandour às fls. 6553/6560, retido às fls. 6891/6892 no importe de 80%, em favor da cessionária ACTIVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL (CNPJ: 13.425.492/0001-09), representada por Roberto Pereira Gonçalves (OAB/SP 105.077). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 7. Fls. 6866/6868: Anote-se o substabelecimento com reserva de poderes em nome de AGROINDUSTRIAL VISTA ALEGRE S/A, atualizando-se o cadastro de partes e representantes do SAJ. 8. Fls. 6869/6888: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) AYR PECCIOLI com a empresa AGRO INDUSTRIAL VISTA ALEGRE LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. 8.1. Decorrido o prazo do item 8 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária Ayr Peccioli (CPF: 136.396.928-53), em favor da cessionária AGRO INDUSTRIAL VISTA ALEGRE LTDA (CNPJ: 44.836.856/0001-77), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 3307/3312, datado de 16/12/2009. Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. 8.2. Providencie a interessada a juntada de procuração com poderes para dar e receber quitação atualizada. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Com a juntada, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente Ayr Peccioli às fls. 6553/6560, retido às fls. 6891/6892 no importe de 80%, em favor da cessionária AGRO INDUSTRIAL VISTA ALEGRE LTDA (CNPJ: 44.836.856/0001-77), representada por Roberto Pereira Gonçalves (OAB/SP 105.077). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, observando-se o formulário MLE de fls. 6888. 9. Fls. 6889: Com cópia de fls. 6889 e 4767, oficie-se à DEPRE solicitando informações quanto ao pagamento devido a ANNIBAL LOPES TORRÓN. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Int. - ADV: FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), CINTIA MARCELINO FERREIRA PEDROSO (OAB 245442/SP), THIAGO BRANDAO DE OLIVEIRA (OAB 233402/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), 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