Celio Eduardo Guimaraes Vanzella

Celio Eduardo Guimaraes Vanzella

Número da OAB: OAB/SP 099033

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJRJ, TJMG, TJSP
Nome: CELIO EDUARDO GUIMARAES VANZELLA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0100022-85.2000.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - COOP.DE CREDITO RURAL DOS PLANTADORES DE CANA DA ZONA DE GUARIBA - VALTER AGOSTINHO e outros - De acordo com Portaria do Juízo, defiro sobrestamento do feito pelo prazo de 05 dias. - ADV: AGUINALDO ALVES BIFFI (OAB 128862/SP), CELIO EDUARDO GUIMARAES VANZELLA (OAB 99033/SP), YARA AMBROSIO POLITI (OAB 277991/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte autora para que cumpra fl. 307, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Após transcorrido prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos no local virtual GABN2 .
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0100021-03.2000.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DA ZONA DE GUARIBA - JOAQUIM AGOSTINHO - - VALTER AGOSTINHO - - Emerson Ricardo Agostinho - - Alair Agostinho Sinastre e outros - RETIFICAÇÃO DE DATA DE PERÍCIA: Ficam as partes, por meio de seus procuradores, intimadas da designação de VISTORIA PERICIAL, com oportunidade de participação às partes, conforme f. 1481, no dia 08 de julho às 07h30m . - ADV: AGUINALDO ALVES BIFFI (OAB 128862/SP), MARTA MARIA GOMES DOS SANTOS (OAB 207423/SP), CELIO EDUARDO GUIMARAES VANZELLA (OAB 99033/SP), AGUINALDO ALVES BIFFI (OAB 128862/SP), CELIO EDUARDO GUIMARAES VANZELLA (OAB 99033/SP), ALESSANDRO CÁSSIO VERDE (OAB 411597/SP), HELOISA CAROLINA LEONEL SILVA (OAB 440784/SP), HELOISA CAROLINA LEONEL SILVA (OAB 440784/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0814534-20.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE OLIVEIRA DE AQUINO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo/a Juiz/íza Leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. 2. A contagem do prazo recursal será feita em dias úteis (Lei n. 9.099/1995, art. 12-A c/c CPC, art. 219). 3.Em caso de condenação à obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e dada quitação total pela parte autora, desde já DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTOcom as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 4.Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, "Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior". 5.Decorridos 30 dias do trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025. DAIANE EBERTS Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0100021-03.2000.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DA ZONA DE GUARIBA - JOAQUIM AGOSTINHO - - VALTER AGOSTINHO - - Emerson Ricardo Agostinho - - Alair Agostinho Sinastre e outros - Vistos. Ficam as partes, por meio de seus procuradores, intimadas da designação de VISTORIA PERICIAL, com oportunidade de participação às partes, conforme f. 1481, no dia 07 de julho às 07h30m . Intime-se. - ADV: AGUINALDO ALVES BIFFI (OAB 128862/SP), MARTA MARIA GOMES DOS SANTOS (OAB 207423/SP), AGUINALDO ALVES BIFFI (OAB 128862/SP), CELIO EDUARDO GUIMARAES VANZELLA (OAB 99033/SP), ALESSANDRO CÁSSIO VERDE (OAB 411597/SP), HELOISA CAROLINA LEONEL SILVA (OAB 440784/SP), CELIO EDUARDO GUIMARAES VANZELLA (OAB 99033/SP), HELOISA CAROLINA LEONEL SILVA (OAB 440784/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014821-77.2022.8.26.0506 (processo principal 1026556-71.2014.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Decisão - Inventário e Partilha - Garcia Lima Empreendimentos Imobiliários Ltda - Alexandre Meneghin Nuti - Rachel Salemi Jacob - - Jorge Eduardo Miguel Jacob - - Cristiane Bassi Jacob - Fls. 776/847: digam os herdeiros sobre a prestação de contas, bem como com o contrato firmado com a Imobiliária Lian. Fls. 848/1158: manifeste-se o inventariante dativo. Int. - ADV: AGUINALDO ALVES BIFFI (OAB 128862/SP), GIOVANA PAIVA COLMANETTI SCRIGNOLLI (OAB 251808/SP), CELIO EDUARDO GUIMARAES VANZELLA (OAB 99033/SP), LUCIMARA APARECIDA MACHADO (OAB 181672/SP), JOÃO BATISTA LEANDRO SAVERIO SCRIGNOLLI (OAB 210308/SP), JORGE EDUARDO MIGUEL JACOB (OAB 87036/SP), FELIPE ZAMPIERI LIMA (OAB 297189/SP), ALEXANDRE MENEGHIN NUTI (OAB 113366/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015222-11.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0134479-38.2011.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Opea Securitizadora S.a. - Gerson Renaldim - o documento principal. Vistos. OPEA SECURITIZADORA S.A. move os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO contra GERSON RENALDIM alegando, em apertada síntese, que: "Trata-se de ação de execução por quantia certa promovida pelo embargado GERSON, na data de 14/04/2011, em face de MASSINET FELITE MANGANO e GUIOMAR ARAÚJO DE LUCENA, visando à cobrança da segunda parcela inadimplida do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, celebrado entre as partes. Inicialmente, foram realizadas tentativas de bloqueio de valores nas contas bancárias dos executados, contudo, o montante obtido revelou-se insuficiente para a quitação da dívida. Diante disso, o embargado GERSON requereu a realização de pesquisa via RENAJUD, que identificaram a existência de oito veículos em nome dos executados (Doc. 03 - fl. 410 dos autos principais). No entanto, o embargado GERSON não se manifestou sobre tais bens, optando por pleitear diretamente a penhora dos direitos sobre o imóvel matriculado sob o n. 126.862 do 3º Registro de Imóveis de São Paulo (Doc. 04 - fls.430/438 dos autos principais), pedido este deferido pelo juízo (fl. 439 dos autos principais). Posteriormente, o executado MASSINET requereu a substituição do imóvel constrito pelo bem situado na Rua Monte Alegre, n. 838, apto 11, Edifício Belvedere IV, bloco A, Place Royale, matriculado sob o n. 120.825, no 2° Registro de Imóveis de São Paulo/SP, objeto dos presentes embargos, anexando, para tanto, a Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma Condominial com Cláusula Suspensiva e Outras Avenças (Doc. 05 - fls. 490/522 dos autos principais). (...) Apesar de devidamente intimado e ciente da existência desse imóvel de propriedade do executado, o embargado GERSON permaneceu inerte quanto à possibilidade de requerer a averbação de prenotação ou mesmo a penhora dos direitos da promessa de compra e venda, conforme previsto no art. 835, inciso XII, do CPC. Limitou-se, unicamente, a recusar a substituição da penhora e a requerer o prosseguimento da execução, com a avaliação do imóvel inicialmente constrito (Doc. 06 - fls. 526/528 dos autos principais. (...) Em razão da controvérsia sobre o montante executado, sobreveio decisão no Agravo de Instrumento nº 2158619-04.2017.8.26.0000, interposto pelo executado, suspendendo a expedição de mandado de penhora do imóvel matriculado sob o n. 126.862 do 3º Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 712/713 dos autos principais) até o julgamento definitivo do recurso, no qual restou determinada a realização de prova pericial para apuração do valor devido. Após intensa discussão, o valor da dívida foi homologado em R$ 752.700,54 (setecentos e cinquenta e dois mil, setecentos reais e cinquenta e quatro centavos), em 23/06/2022 (fl. 851 dos autos principais). Na sequência, o embargado GERSON trouxe aos autos informações sobre bens que seriam de propriedade dos executados, incluindo o imóvel objeto destes embargos, pleiteando a penhora dos direitos pertencentes aos executados (Doc. 07 - fls. 854/935 dos autos principais), o que foi deferido pelo juízo (fl. 1293 dos autos principais). Contudo, em 04 de março de 2024, o embargado GERSON passou a alegar a ocorrência de fraude à execução na alienação fiduciária realizada entre a embargante OPEA e os executados, relativa ao imóvel situado à Rua Monte Alegre, n. 838, apto 11, Edifício Belvedere IV, bloco A, Place Royale, matriculado sob o n. 120.825, no 2° Registro de Imóveis de São Paulo/SP (Doc. 08 - fls. 1387/1404 dos autos principais). Em síntese, seus argumentos baseiam-se nos seguintes pontos: a) o imóvel foi adquirido pelos executados por meio da Escritura de Promessa de Compra e Venda, lavrada em 02/07/2008 cuja existência era de conhecimento do embargado GERSON desde agosto de 2016 (fls. 490/522 e 526/528 dos autos principais); b) o registro da compra e venda do imóvel somente ocorreu em 26/12/2018; c) em 02/01/2019, o bem foi alienado fiduciariamente à embargante OPEA, como garantia de empréstimo concedido (Doc. 09), cabendo à embargante diligenciar sobre a solvência dos executados e verificar se o imóvel estaria livre para a operação e d) diante do inadimplemento dos executados, o imóvel foi consolidado em nome da embargante OPEA em 27/12/2023 (Doc. 10). Por conta disso, a embargante OPEA foi intimada para se manifestar sobre as alegações de fraude à execução (Doc. 11 - fls. 1428, 1456 e 1463 dos autos principais)". Requereu assim a "concessão da liminar de atos executórios em face do imóvel situado à Rua Monte Alegre, n. 838, apto 11, Edifício Belvedere IV, bloco A, Place Royale, matriculado sob o n. 120.825, no 2° Registro de Imóveis de São Paulo/SP, nos termos do art. 678 do CPC, até ulterior julgamento de mérito do presente feito" e "o julgamento de total procedência destes embargos, a fim de que seja afastada a alegação de fraude à execução e seja afastada qualquer tipo de constrição sobre imóvel situado à Rua Monte Alegre, n. 838, apto 11, Edifício Belvedere IV, bloco A, Place Royale, matriculado sob o n. 120.825, no 2° Registro de Imóveis de São Paulo/SP.". Juntou documentos. Este Juízo deferiu a pretensão emergencial buscada pela autora no bojo de sua petição inicial. O embargado ofereceu contestação, impugnado a pretensão da embargante, assim se manifestando: "A origem da execução é que os EXECUTADOS, através de Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, datado de 10/10/2009, no valor inicial de R$ 1.236.751,50, o qual após os ajustes entre as partes, passou para o saldo atualizado em 08/04/11 de R$ 381.091,59 da parcela 02/02, levando ao ajuizamento da execução em 14/04/11. A questão crucial é analisar, se no momento da alienação envolvendo o imóvel em questão era possível aos DEVEDORES FIDUCIANTES/EXECUTADOS disporem de referido bem, sem que com isso outros credores fossem prejudicados, frustrando o direito dos demais receberem seus créditos por falta de bens para satisfação. Especialmente quanto à garantia real, no contrato de empréstimo com pacto de alienação fiduciária datado de 11/12/18 (fls. 182/213) no valor de R$ 1.844.529,13, consta: 1) Os EXECUTADOS, ora devedores fiduciantes, foram qualificados. (...) Conforme consta acima, os fiduciantes se declararam "...que não é(são) empregador(es) rural ou urbano, não sendo assim contribuinte(s) obrigatório(s) da Previdência Social, não se sujeitando, dessa forma, às exigências da lei 8212/91." (negritos nossos). O contrato foi firmado nas condições definidas na Lei 9.514/97, bem como, é do domínio público, que com o presente contrato, a propriedade resolúvel do imóvel é transmitida pelo DEVEDOR FIDUCIANTE ao CREDOR FIDUCIÁRIO, portanto, até o efetivo pagamento não há mais como considerar proprietário pleno, mas, sim, uma expectativa de direito, tanto que se penhora os direitos e não mais a propriedade, da qual se encontra "destituído" até conseguir honrar as condições da alienação fiduciária, não podendo, assim, ser considerado seu patrimônio pleno, mas, relativo, tanto que ao final do contrato com o pagamento pelo devedor, lhe é restituída a propriedade, portanto, há, sim, transferência da propriedade, bem como da posse indireta para o credor, ficando o devedor apenas com a posse direta, quase como se inquilino fosse. Assim, para a realização do contrato de alienação fiduciária, deverá o credor fiduciário observar as mesmas cautelas como se se tratasse de uma compra e venda, pois há transferência da propriedade. Dessa forma, vamos verificar a situação dos devedores fiduciantes, quanto aos seus bens e disponibilidade dos mesmos, no momento da realização do contrato de alienação fiduciária em garantia, objeto dos presentes EMBARGOS, descrito na SEQ. 7º (...). Ou seja, como evidenciado acima, no momento da alienação realizada pelos DEVEDORES FIDUCIANTES/EXECUTADOS Massinet e Guiomar para a EMBARGANTE, dos 6 imóveis pertencentes aos EXECUTADOS, 4 encontravam-se alienados, portanto, não poderiam ser considerados bens disponíveis ou livres de ônus". Juntou documentos. A embargante ofereceu réplica. Relatados. Fundamento e decido. De todo desnecessária a produção judicial de prova oral ou pericial, em fase processual própria, passo agora ao julgamento antecipado do pedido aforado, na forma do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil. A presente ação merece prosperar integralmente. O artigo 674, "caput", do novo Código de Processo Civil, tem a seguinte redação: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Ao se debruçarem sobre tal dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ("Código de Processo Civil comentado", editora RT, 16ª edição, 2016, páginas 1598/1599) assim se posicionam: "Conceito de terceiro. As partes na relação jurídica processual são autor e ré, isto é, aquele que pede e aquele em face de quem se pede algo em juízo. É terceiro quem não é parte na relação jurídica processual. 4. Legitimidade ativa para os embargos de terceiro. Somente o terceiro, vale dizer, aquele que não é parte, tem legitimidade para opor embargos de terceiro. Além de ter de ostentar a qualidade de terceiro, o embargante deve ser ou senhor ou possuidor da coisa ou direito que tenho sofrido constrição judicial. Aquele que poderia ter sido parte, mas não foi (v.g., litisconsorte facultativo, assistente litisconsorcial), por ser terceiro, tem legitimidade para opor esses embargos (Armelin. Emb. Terceiro, n. 255, p. 302)". Ao se debruçar sobre a figura do terceiro embargante, Rogério Marrone de Castro Sampaio ("Embargos de Terceiro", editora Atlas, 2ª edição, 2007, página 58), ensina que: "Em suma, na ação de embargos de terceiro é parte aquele que, em relação ao processo principal, do qual emanou o ato de apreensão judicial, assume a condição de terceiro, do ponto de vista processual; ou então, ainda que parte naquele processo, em função da relação jurídica material com a coisa ou com o direito, não tem de suportar os efeitos constritivos da apreensão judicial sobre eles efetivada. É possível concluir de tudo isso que a qualidade de parte para embargar de terceiro guarda direta relação com a responsabilidade patrimonial do titular da coisa ou do direito atingido pelo ato de apreensão judicial. Isto é, ou seu patrimônio não responde pelo débito originador da constrição, ou, ainda que assim seja, não pode aquele determinado bem, por motivos jurídicos especiais, ser objeto de satisfação do direito discutido na ação principal". No bojo sua petição inicial, assevera a embargante, em apertada síntese, que: "Trata-se de ação de execução por quantia certa promovida pelo embargado GERSON, na data de 14/04/2011, em face de MASSINET FELITE MANGANO e GUIOMAR ARAÚJO DE LUCENA, visando à cobrança da segunda parcela inadimplida do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, celebrado entre as partes. Inicialmente, foram realizadas tentativas de bloqueio de valores nas contas bancárias dos executados, contudo, o montante obtido revelou-se insuficiente para a quitação da dívida. Diante disso, o embargado GERSON requereu a realização de pesquisa via RENAJUD, que identificaram a existência de oito veículos em nome dos executados (Doc. 03 - fl. 410 dos autos principais). No entanto, o embargado GERSON não se manifestou sobre tais bens, optando por pleitear diretamente a penhora dos direitos sobre o imóvel matriculado sob o n. 126.862 do 3º Registro de Imóveis de São Paulo (Doc. 04 - fls.430/438 dos autos principais), pedido este deferido pelo juízo (fl. 439 dos autos principais). Posteriormente, o executado MASSINET requereu a substituição do imóvel constrito pelo bem situado na Rua Monte Alegre, n. 838, apto 11, Edifício Belvedere IV, bloco A, Place Royale, matriculado sob o n. 120.825, no 2° Registro de Imóveis de São Paulo/SP, objeto dos presentes embargos, anexando, para tanto, a Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma Condominial com Cláusula Suspensiva e Outras Avenças (Doc. 05 - fls. 490/522 dos autos principais). (...) Apesar de devidamente intimado e ciente da existência desse imóvel de propriedade do executado, o embargado GERSON permaneceu inerte quanto à possibilidade de requerer a averbação de prenotação ou mesmo a penhora dos direitos da promessa de compra e venda, conforme previsto no art. 835, inciso XII, do CPC. Limitou-se, unicamente, a recusar a substituição da penhora e a requerer o prosseguimento da execução, com a avaliação do imóvel inicialmente constrito (Doc. 06 - fls. 526/528 dos autos principais. (...) Em razão da controvérsia sobre o montante executado, sobreveio decisão no Agravo de Instrumento nº 2158619-04.2017.8.26.0000, interposto pelo executado, suspendendo a expedição de mandado de penhora do imóvel matriculado sob o n. 126.862 do 3º Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 712/713 dos autos principais) até o julgamento definitivo do recurso, no qual restou determinada a realização de prova pericial para apuração do valor devido. Após intensa discussão, o valor da dívida foi homologado em R$ 752.700,54 (setecentos e cinquenta e dois mil, setecentos reais e cinquenta e quatro centavos), em 23/06/2022 (fl. 851 dos autos principais). Na sequência, o embargado GERSON trouxe aos autos informações sobre bens que seriam de propriedade dos executados, incluindo o imóvel objeto destes embargos, pleiteando a penhora dos direitos pertencentes aos executados (Doc. 07 - fls. 854/935 dos autos principais), o que foi deferido pelo juízo (fl. 1293 dos autos principais). Contudo, em 04 de março de 2024, o embargado GERSON passou a alegar a ocorrência de fraude à execução na alienação fiduciária realizada entre a embargante OPEA e os executados, relativa ao imóvel situado à Rua Monte Alegre, n. 838, apto 11, Edifício Belvedere IV, bloco A, Place Royale, matriculado sob o n. 120.825, no 2° Registro de Imóveis de São Paulo/SP (Doc. 08 - fls. 1387/1404 dos autos principais). Em síntese, seus argumentos baseiam-se nos seguintes pontos: a) o imóvel foi adquirido pelos executados por meio da Escritura de Promessa de Compra e Venda, lavrada em 02/07/2008 cuja existência era de conhecimento do embargado GERSON desde agosto de 2016 (fls. 490/522 e 526/528 dos autos principais); b) o registro da compra e venda do imóvel somente ocorreu em 26/12/2018; c) em 02/01/2019, o bem foi alienado fiduciariamente à embargante OPEA, como garantia de empréstimo concedido (Doc. 09), cabendo à embargante diligenciar sobre a solvência dos executados e verificar se o imóvel estaria livre para a operação e d) diante do inadimplemento dos executados, o imóvel foi consolidado em nome da embargante OPEA em 27/12/2023 (Doc. 10). Por conta disso, a embargante OPEA foi intimada para se manifestar sobre as alegações de fraude à execução (Doc. 11 - fls. 1428, 1456 e 1463 dos autos principais)". Esses os fatos constitutivos de seu direito material. Percebe-se que as alegações veiculadas em petição inicial pela embargante, ainda em fase processual postulatória do feito instaurado, por meio da produção judicial de prova eminentemente documental, vieram aos autos plenamente demonstradas pela conjugação dos documentos que cuidaram de acompanhar tal peça processual, cuja empreitada lhe competia com exclusividade - "Semper onus probandi incumbit qui dicit" -, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, posto cuidar-se de fatos constitutivos de seu direito material, Ora, postar-se de forma diversa fatalmente cuidará de prestigiar o enriquecimento ilícito do embargado em detrimento direto da embargante. Enuncia o Código Civil, no artigo 884, verbis: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Ao se debruçarem sobre tal dispositivo legal, Gustavo Tepedino e outros ("Código Civil interpretado conforme a Constituição da República", Volume 2, editora Renovar, 2006, 1ª edição, páginas 752/753) ensinam que: "O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que esta vantagem se revista" (Antunes Varela, Das Obrigações, p. 361). Indaga-se em doutrina se é possível o enriquecimento sem causa pela obtenção de uma vantagem moral, como no exemplo do aluno que desfruta de aulas particulares alheias (Giovanni Ettore Nanni, Enriquecimento sem causa, p. 230). Todavia, o que será objeto de restituição em tais casos serão as consequências apreciáveis em dinheiro, a denominada vantagem patrimonial indireta (Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, pp. 426/427). Alguns dos requisitos cogitados em doutrina para gerar a obrigação de restituir o indevidamente auferido podem ser identificados na redação do art. 884 do CC. O primeiro requisito é o enriquecimento, isto é, a existência de uma melhora na situação patrimonial da pessoa obrigada a restituir. Como indica Antunes Varela, o enriquecimento não se verifica apenas mediante um aumento no ativo, podendo ocorrer também por uma diminuição do passivo, como o pagamento de dívida alheia, ou mesmo através da poupança de uma despesa, como no enterro realizado pelo gestor de negócios (Direito das Obrigações, p. 194). O segundo requisito é que o enriquecimento se dê à custa de outrem. O termo "empobrecimento" é normalmente rejeitado por remetente à ideia de diminuição no patrimônio do titular do direito à restituição, o que não precisa ocorrer, como exemplo de Antunes Varela, daquele que utiliza cavalo alheio para ganhar uma corrida da qual o dono do cavalo não participaria (Direito das Obrigações, p. 199). Neste sentido, afirma Mário Júlio de Almeida Costa: "Pode até não se verificar qualquer efetivo empobrecimento. Na verdade, o instituto abrange também situações em que a vantagem adquirida por uma pessoa não resulta de um correspondente sacrifício econômico sofrido por outra, embora se haja produzido a expensas desta, à sua custa. Recordem-se, por exemplo, certos casos de uso coisa alheia sem prejuízo algum para o proprietário". (Mário Júlio de Almeida Costa, Noções, p. 84. Contra: Silvio Rodrigues, Direito Civil, p. 422). Alguns autores cogitam de um nexo de causalidade entre o enriquecimento e o dito "empobrecimento", isto é, que se dê à custa de outrem (Giovanni Ettore Nanni, Enriquecimento sem causa, p. 250). Todavia, não se revela necessário que haja uma relação direta entre enriquecimento e empobrecimento. É necessário apenas que estejam relacionados o fato que gerou o enriquecimento com o empobrecimento ou, se ele não se afigurar, com o suporte correspondente: à custa de outrem (Mário Júlio de Almeida Costa. Direito das Obrigações, p. 429). Não há uma relação de causa e efeito entre enriquecimento e empobrecimento; o que deve haver é uma interdependência em virtude de um fato originário em comum, que causou ambos o que se tem chamado de indivisibilidade de origem (Agostinho Alvim, "Do enriquecimento sem causa", p. 59). Existem outros requisitos essenciais para que se afigure o enriquecimento sem causa e que não estão contidos nesse artigo: primeiro, não há de existir causa que justifique o enriquecimento (v. art. 885); segundo, não há de existir outro meio para ressarcir o empobrecimento (v. art. 886)". Fábio Jun Capucho, no artigo "Considerações sobre o Enriquecimento sem Causa no novo Código Civil", inserido na Revista de Direito Privado n. 16, editora RT, página 09 e seguintes, ensina que: "O enriquecimento sem causa é um princípio geral do direito, equiparado a uma das perspectivas do princípio da igualdade, vetor principal da idéia de justiça que é o objeto e o objetivo do direito". Dando os trâmites por findos e por estes fundamentos, julgo procedentes os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO movidos por OPEA SECURITIZADORA S.A. contra GERSON RENALDIM. Como conseqüência, DETERMINO reste "afastada a alegação de fraude à execução e seja afastada qualquer tipo de constrição sobre imóvel situado à Rua Monte Alegre, n. 838, apto 11, Edifício Belvedere IV, bloco A, Place Royale, matriculado sob o n. 120.825, no 2° Registro de Imóveis de São Paulo/SP.". Pelo princípio da sucumbência, condeno o embargado no pagamento das despesas processuais ocorridas na lide, além de honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa. P. R. I. C. - ADV: CELIO EDUARDO GUIMARAES VANZELLA (OAB 99033/SP), MARIANA BORGES ALTMAYER (OAB 50649/RS), AGUINALDO ALVES BIFFI (OAB 128862/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000827-46.2020.8.26.0572 (processo principal 1002030-94.2018.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - A. - B.B.M. - Petição retro: Desnecessário o envio do ofício pela Serventia, visto que a parte interessada pode enviá-la por e-mail. Aguarde-se a comprovação nos autos do envio do ofício e posterior resposta. Intime-se. - ADV: JOBER RESENDE TORRES (OAB 99033/MG), FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP), DIOGO SERAFIM CORREIA (OAB 134461/SP)
  9. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 0035143-90.2015.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CLAYTON ROCHA SILLOS CPF: 396.872.878-53 FUNDACAO WALDEMAR BARNSLEY PESSOA CPF: 56.893.209/0001-86 e outros Vista as partes, ID: 10471933315. JULIA ALVES SIMAO São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003125-21.1997.8.26.0506 (115/1997) - Ação de Exigir Contas - DIREITO CIVIL - B.I.C.M.D. - N.A.G. - A.R.A.G. e outros - Vistos. Recebo os embargos declaratórios interpostos porque tempestivos e lhes nego provimento, uma vez que a decisão embargada contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada e não externa qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, que existiriam apenas porque a parte embargante entende ser outra a interpretação a ser dada aos fatos, situação que não configura omissão, mas expressão da livre convicção do juiz, podendo corrigir-se eventual equívoco da decisão por meio do recurso próprio. O fato de a decisão recorrida não ter dado ao caso a solução que a parte embargante entende correta não caracteriza ausência de fundamentação adequada, podendo-se extrair da decisão impugnada, com clareza, os motivos que conduziram à conclusão externada no ato decisório que proferiu. Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para formar seu convencimento, sobretudo se a tese não é capaz de infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto nego provimento aos embargos declaratórios e mantenho, in totum, a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ EDUARDO VILELA MARTÍ TRAVER (OAB 117095/SP), JOSE EDUARDO FONTES DO PATROCINIO (OAB 127507/SP), BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP), ANDRÉ EDUARDO VILELA MARTÍ TRAVER (OAB 117095/SP), CELIO EDUARDO GUIMARAES VANZELLA (OAB 99033/SP), NELSON MARQUES DA SILVA (OAB 128867/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), ANDRÉ EDUARDO VILELA MARTÍ TRAVER (OAB 117095/SP), PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 128222/SP), AGUINALDO ALVES BIFFI (OAB 128862/SP)
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