Rosely Franca De Souza

Rosely Franca De Souza

Número da OAB: OAB/SP 099178

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosely Franca De Souza possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: ROSELY FRANCA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CAUTELAR INOMINADA INFâNCIA E JUVENTUDE (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) ARROLAMENTO COMUM (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002805-91.2022.8.26.0565 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Medidas de proteção - T.A.S. - - L.P.S. - A.V.M.S. - - A.M.A.S. - - A.C.K.S. e outro - Vistos. Oficie-se ao Conselho Tutelar e ao CREAS, nos termos em que requerido, encaminhando-se cópia do estudo psicossocial. Aguardem-se informações, pelo prazo de 30 (trinta) dias, cobrando-se, se o caso. - ADV: ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSELY FRANCA DE SOUZA (OAB 99178/SP), CAROLINE VALVERDE DE CAMARGO (OAB 303325/SP), FERNANDA DARCIE CAMBAUVA (OAB 332612/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002921-44.2005.8.26.0005 (005.05.002921-0) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - B. - C.A.P.P. e outro - R.M.S. - Providencie a parte exequente, demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. - ADV: HARUMY MARTINS TAMURA (OAB 361046/SP), ANTONIO TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 39799/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ROSELY FRANCA DE SOUZA (OAB 99178/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002805-91.2022.8.26.0565 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Medidas de proteção - T.A.S. - - L.P.S. - A.V.M.S. - - A.M.A.S. - - A.C.K.S. e outro - Ante o estudo realizado e a manifestação do MP, entendo necessário que o MP aponte o que pretende na audiência para que se possa avaliar quem será intimado a participar. Ao que consta, a adolescente foi encaminhada a tratamento, encontrando-se com frequência diária ao CAPSIJ. A genitora já foi sensibilizada à terapia e a rede, aparentemente, encontra-se mobilizada. - ADV: ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSELY FRANCA DE SOUZA (OAB 99178/SP), CAROLINE VALVERDE DE CAMARGO (OAB 303325/SP), FERNANDA DARCIE CAMBAUVA (OAB 332612/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), ROSELY FRANCA DE SOUZA (OAB 99178/SP), ANTONIO TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 39799/SP), Amaranto Barros Lima Junior (OAB 306385/SP), Harumy Martins Tamura (OAB 361046/SP) Processo 0004655-30.2005.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DO BRASIL S/A - Reqdo: Carlos Roberto de Lima, Ecolix Remoções de Lixo Ltda, Rosana Moreira da Silva - INTIMAÇÃO : Ciência a parte autora sobre a Anotação da Penhora conforme comprovantes juntados as fls.781/782. São Paulo, 21 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº 86199-25-2024.8.16.0014 Vistos, etc. Cleonilda Vieira de Abreu ingressou com ação de anulação e rescisão de contrato de consórcio cumulada com pedido de restituição de valores e danos morais em face de Kasinski Administradora de Consórcio Ltda. e Rufino Intermediações e Assessoria Ltda. alegando que: a) em 12/08/2024, firmou com a 1ª ré, um contrato de consórcio para aquisição de bem imóvel, nas especificações e prazos contratados, por intermédio da 2ª ré; b) no entanto, fora induzida a erro pela 2ª ré ao fazê-la acreditar tratar-se de um financiamento para aquisição imediata do imóvel, diante da atuação dolosa do representante que lhe trouxe as informações fraudulentas; c) foi abordada na rua pelo atendente da 2ª ré, Sr. Ramon, que lhe ofereceu um financiamento imobiliário no valor de R$ 78.750,00, indo até a sua residência para lhe explicar o processo de financiamento; d) efetuou o pagamento de R$ 7.900,00 a título de entrada do negócio e forneceu cópia de todos seus documentos pessoais para o referido financiamento imobiliário; e) ressalta-se que a autora é pessoa simples, de baixa instrução, semialfabetizada (apenas sabe assinar o seu nome), recebe como fonte de renda única a pensão por morte de seu falecido companheiro do INSS, no importe de R$ 1.412,00; f) recebeu a promessa de se mudar para o próprio imóvel em dezembro de 2024, tendo as parcelas iniciado seu vencimento em maio de 2025; g) passado algum tempo, deixou de ser atendida pelo Sr. Ramon, e outros atendentes passaram a atende-la, quando descobriu que não tinha nenhum contrato de financiamento e provavelmente teria caído em um golpe, tendo em vista tratar-se de uma cartade crédito, ou seja, um consórcio em que deveria aguardar a contemplação para adquirir o imóvel, sendo o valor pago inicialmente um lance e antecipação de parcelas; h) tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso; i) a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova; j) o contrato deve ser declarado nulo; com a restituição de R$ 8.000,00; k) são devidos danos morais, no importe de R$ 16.000,00. Pediu a procedência da ação. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.11). A decisão de seq. 8 determinou a citação das rés e concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citada, a ré Kasinki Administradora de Consórcio Ltda. apresentou contestação, seq. 15, alegando em sua defesa que: a) possui áudio da ligação feita à autora, o qual segue em anexo, demonstrando que houve a confirmação da contratação do plano de consórcio, nos termos do regulamento; b) inexiste irregularidade no processo de contratação do consórcio; c) nenhum vendedor lhe garantiu nenhuma data para a entrega do crédito/bem; d) para haver a devolução dos valores pagos, há a incidência das taxas de administração e cancelamento; e) é devida a cobrança da cláusula penal; f) foram cumpridos os estritos deveres de informação e de boa-fé contratual pela ré; g) inexistem danos morais a serem indenizados; h) indevida a inversão do ônus da prova. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos (seq. 15.2 a 15.10).A 2ª ré Rufino Intermediações e Assessoria Ltda. também apresentou contestação, seq. 18, alegando em sua defesa que: a) há ilegitimidade passiva tendo constar no contrato firmado que intermediação; b) no mérito, as alegações da autora não prosperam tendo sido a autora informada da contratação; c) não existiu garantia de contemplação; a autora não foi ludibriada; d) inexiste vício de consentimento e nem propaganda enganosa; e) com a rescisão do contrato, não há a possibilidade de devolução imediata dos valores já pagos, nos termos da Lei nº 11.795/08; f) a autora age de má-fé; g) inexistem danos morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (seq. 18.2 a 18.8). A autora apresentou impugnação à contestação em seq. 24 e seq. 25, com a juntada de novos documentos. Restou oportunizada a manifestação das rés acerca dos novos documentos juntados aos autos, nos termos da decisão de seq. 27, as quais permaneceram silentes. É o relatório. Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora pretende a declaração de nulidade do contrato firmado com a parte ré. Passo a sanear o feito. Da legitimidade passiva.Pugnou a ré Rufino Intermediações e Assessoria Ltda. pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Razão, porém, não lhe socorre. Primeiramente, a instituição administradora é parte legítima, haja vista que o autor lhe imputou a falha na prestação do serviço de consórcio, de forma que, pela teoria da asserção, não é caso de extinção prematura, devendo ser verificada tal questão no mérito da demanda. Assim, reconheço sua legitimidade passiva para figurar na presente demanda, e, após a instrução processual, na hipótese não ser apurada sua responsabilidade, será o caso de improcedência, em relação aos fatos narrados. Aplicação do CDC. Inegável a aplicação do CDC aos contratos de consórcio, matéria pacificada com a edição da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”). A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, conforme conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos artigos 2º e 3º daquele regramento, respectivamente. Vislumbra-se, ainda, a vulnerabilidade da parte autora e sua hipossuficiência técnica e financeira em relação a parte ré. Desta sorte, consoante a norma do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova para recair exclusivamente sobre a parte requerida. Destaco que a inversão do ônus probatório, ora determinada, não impõe o dever do réu de arcar com os custos das diligências requeridas, eventualmente, peloconsumidor. Entretanto, o consumidor possui em seu favor a presunção de veracidade do fato alegado, caso nada venha a ser provado neste sentido. Neste aspecto, o feito demanda a dilação probatória. Ponto controvertido. Como pontos controvertidos da demanda, fixo: 1. a apuração do que restou, efetivamente, contratado pelas partes; 2. quais foram os valores que a autora efetivamente pagou em razão do contrato; 3. se houve, ou não, vício de consentimento da autora; Como relevante questão de direito os danos materiais e morais decorrentes dos fatos controvertidos. Imperioso destacar também, a aplicação do artigo 429, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, caberá à demandada demonstrar a regularidade da assinatura lançada no documento. Dispositivo. Ante o exposto, afasto as questões preliminares arguidas e determino a dilação probatória.Devem às partes, no prazo de 15 dias, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, indicando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015741-24.2023.8.16.0044   Processo:   0015741-24.2023.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Irregularidade no atendimento Valor da Causa:   R$0,00 Autor(s):   ANGELA BEATRIZ POLISZCZUK JOSETI APARECIDA POLISZCZUK Réu(s):   53.079.716 CLAYTON RIBEIRO DE OLIVEIRA - ME BANCO DO ITAÚ S/A BEATRIZ BRANDI BITENCOURT CRISTIELE SANTOS RODRIGUES DA SILVA EDUARDO LEMOS DA SILVA EDUARDO LEMOS DA SILVA FABIO VINICIUS LINO FELIPE AMARO DE JESUS FRANCISCO JOSE LOPES DA SILVA JOSE ROBERTO DOS SANTOS SILVEIRO MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA NAYANE CRISTINA SANTOS COSTA OTAVIO DE LIMA MOREIRA PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A STHEFANY SILVA SILVARES DE MELLO THAIS MARIA DOS SANTOS WILLIANS LOPES DOMICIANO 1. Cumpra-se o item “2” da decisão do mov. 89, incluindo-se no polo passivo da ação a empresa Pagseguro. No ato da citação a citada empresa também deverá ser intimada para fornecer as informações solicitadas pela parte autora no item “2” do pedido do mov. 147. 2. Considerando que há controvérsia a respeito do conhecimento ou não da requerida Sthefany a respeito dos fatos indicados nos autos e que os extratos juntados pelo PagBank no mov. 141.3 dão conta a respeito da existência de transferências realizadas via Pix para outra conta de titularidade da requerida Sthefany, entendo que o bloqueio anteriormente realizado deve ser mantido até o esclarecimento dos fatos. Deste modo, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela requerida Sthefany. 3. Int. Dil. Nec.   Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
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