Vitoria Augusta Maria Stamile Gonçalves De Lacerda Nogueira

Vitoria Augusta Maria Stamile Gonçalves De Lacerda Nogueira

Número da OAB: OAB/SP 099188

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitoria Augusta Maria Stamile Gonçalves De Lacerda Nogueira possui 23 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT3, TJMG, TJSP
Nome: VITORIA AUGUSTA MARIA STAMILE GONÇALVES DE LACERDA NOGUEIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) EXECUçãO FISCAL (4) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE PETIçãO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/07/2025 1005192-87.2021.8.26.0606; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 11ª Câmara de Direito Público; OSCILD DE LIMA JÚNIOR; Foro de Suzano; 2ª Vara Cível; Ação Civil Pública Cível; 1005192-87.2021.8.26.0606; Moradia; Apte/Apdo: M. O. D.; Advogada: Vitoria Augusta Maria Stamile Gonçalves de Lacerda Nogueira (OAB: 99188/SP); Advogado: Augusto César Scerni (OAB: 242915/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Apdo/Apte: M. de S.; Advogada: Gabriela Haddad Soares (OAB: 180575/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - MARCUS VINICIUS SANTOS GREGORIO; Apelado(a)(s) - BRADESCO ADMINISTRADORA CONSORCIOS LTDA; Relator - Des(a). Adilon Cláver de Resende (JD Convocado) Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. ADILON CLÁVER DE RESENDE (JD CONVOCADO), em 22/07/2025. Adv - ANDRE LUIZ DE ANDRADE MARTINS, BERNARDO BOUSI, LEONARDO JACKSON RODRIGUES.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0515894-53.2000.8.26.0100 (583.00.2000.515894) - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio Edifício Avenida - Ivete Gibello de Andrade - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: REGINA CÉLIA DA SILVA CAPELLI (OAB 210096/SP), AUGUSTO CÉSAR SCERNI (OAB 242915/SP), MARCUS VINICIUS HEGUEDUSCH (OAB 346346/SP), VITORIA AUGUSTA MARIA STAMILE GONÇALVES DE LACERDA NOGUEIRA (OAB 99188/SP)
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010926-36.2024.5.03.0181 AUTOR: IARA BRENA VIVAS MIRANDA RÉU: ERGO SAUDE - FISIOTERAPIA E SAUDE OCUPACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dafc530 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO IARA BRENA VIVAS MIRANDA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de ERGO SAUDE - FISIOTERAPIA E SAUDE OCUPACIONAL LTDA, expondo, em síntese, que laborou para a reclamada, desde 19/12/2023, como técnica de enfermagem do trabalho. Assim, postulou, em síntese, horas extras, acúmulo de função, intervalo intrajornada, danos morais, diferenças de verbas rescisórias, multa, etc. Atribuiu à causa o valor de R$ 115.256,21. Juntou documentos. Conciliação recusada (ID. 6f46f6f). A ERGO SAUDE - FISIOTERAPIA E SAUDE OCUPACIONAL LTDA. apresentou defesa escrita, com documentos, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais (ID. 7b3a3a2). A reclamante impugnou a defesa apresentada pela parte reclamada (ID. f3f438e). Última tentativa de conciliação recusada. Razões finais. É o relatório.   FUNDAMENTOS Direito Intertemporal. Aplicabilidade. Lei n.º 13.467/2017. Quanto à aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, o Pleno do C. TST, em sede do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema 23, ocorrido no dia 25/11/2024, , firmou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Em razão do caráter vinculante de tal decisão, observando-se, ainda, os princípios da celeridade e da economia processual, é de rigor a aplicação da referida decisão. Desse modo, uma vez que a prestação de serviço realizado pela reclamante foi iniciada em 19/12/2023, ou seja, sob a égide da Lei n.º 13.467/2017, aplica-se integralmente as diretrizes da Lei n. 13.467/2017, sem ressalvas.   Limites da lide. Limitação da condenação aos valores dos pedidos Os artigos 141 e 492, ambos do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ou seja, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido. Em sentido similar ao ora deduzido, porém quanto aos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região, aplicável por analogia. Rejeito.   Impugnação à justiça gratuita O reclamado impugna o pedido de concessão da justiça gratuita a reclamante, matéria que se confunde com o mérito dessa questão e será assim analisada.   Impugnação de documentos. Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371 do CPC).   Inépcia da inicial. A reclamada suscita inépcia da inicial, alegando que a reclamante não apresentou causa de pedir em relação ao pedido de diferenças das verbas rescisórias. Sem razão. No Processo do Trabalho, ao contrário do Processo Civil, os requisitos da petição inicial estão declinados pelo art. 840, § 1º da CLT, e no que toca ao pedido e a causa de pedir, exige-se, apenas e tão somente, "uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio e o pedido". Quanto à diferença das verbas rescisórias, encontra-se pautado no pedido de integração dos valores pagos por fora. Logo, em atenção aos princípios da simplicidade e da informalidade, tendo a reclamante declinado as razões pelas quais formula os pedidos, bem como o fato de a reclamada ter conseguido contestá-los sem maiores dificuldades, exercendo, plenamente, o seu direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa, não há razão para falar em inépcia da inicial.   Salário extrafolha. Reflexos. Diferenças salariais. A autora narrou que trabalhou para ré, como técnica de enfermagem do trabalho, recebendo salário médio mensal de R$2.308,00. Afirma que além do salário recebia também extrafolha o valor de R$1.092,00. Pleiteou pela integração salarial dos valores, com repercussão em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, horas extras, INSS e FGTS + 40%. A ré, em defesa, nega o pagamento extrafolha, e afirma que o valor alegado pela reclamante está apontado no contracheque como adicional de periculosidade e diárias. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que dos contracheques da autora consta o pagamento de adicional de periculosidade e de diárias (Id. f9f1491). As diárias, portanto, nos termos do art. 457, §2º da CLT, mantém sua natureza indenizatória, não integrando o salário. As provas dos autos, em especial, a testemunhal, não comprovou outros valores extrafolha. Pelo exposto, improcedente o pedido.   Acúmulo de função. Alegou a reclamante que acumulou a função de gestão com a de urgência e emergência. Requereu, assim, o pagamento de adicional de 20 a 40% sobre sua remuneração, devido ao acúmulo de função e sobrecarga de trabalho. A reclamada refutou o pleito, aduzindo que a reclamante somente exerceu as funções para as quais fora contratada. Negou que houvesse acúmulo de função. Para que se configure o acúmulo de função não basta a prestação simultânea e habitual de tarefas distintas, mas que estas não sejam compatíveis com as funções para as quais o trabalhador foi contratado, configurando-se desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as atribuições ajustadas e aquelas que o empregador passa a exigir, sem a devida contraprestação. Tendo em vista que a reclamada negou o acúmulo de função, compete à reclamante o ônus da prova de suas alegações (artigo 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu. Infere-se da prova oral produzida que a atividade que a autora executava sempre fora inerente ao seu cargo. Desse modo, entendo não houve desequilíbrio entre o trabalho prestado e a remuneração paga capaz de justificar o acréscimo salarial pleiteado, até porque a prova produzida nos autos não revelou a sobrecarga de trabalho típica das situações em que há acúmulo ou desvio de função. Não restou comprovada, também, qualquer alteração quantitativa e qualitativa nas funções da autora, com atuação em cargo substancialmente distinto daquele para o qual fora originariamente contratado, a ponto de sobressair acúmulo de função. Por fim, não tendo sido convencionado de forma distinta, concluo que a autora, quando contratado, obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Assim sendo, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções.   Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo Intrajornada. A reclamante afirma que extrapolava a jornada normal de trabalho sem a correspondente remuneração pelas horas extraordinárias realizadas, além de não gozar integralmente do intervalo para alimentação e descanso. A reclamada, por sua vez, defende-se argumentando que os horários de trabalho foram corretamente anotados nos cartões de ponto e que eventuais horas extras praticadas pela autora foram quitadas com os adicionais devidos. Pois bem. O processo do trabalho regula-se por preceitos singulares e distintos, em muitos aspectos, das normas do processo comum. Em matéria do ônus da prova, a regra geral vigente no processo comum - que impõe aa autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito - muitas vezes deve ceder diante do princípio da aptidão para a prova, que sujeita o empregador a exibir ele mesmo, ainda que contra seus interesses, a prova das condições contratuais que a empresa tem o dever de documentar de forma pormenorizada. É o caso da duração do trabalho, que obrigatoriamente deve constar de registros diários, sempre que a empresa possuir mais de 20 empregados (art. 74, § 2º, da CLT). No caso vertente, os cartões de ponto trazidos à colação com a defesa no ID. f0d72ae demonstram a existência de registros de horários bastante variáveis de entrada e saída bem como do intervalo intrajornada, merecendo, a princípio, a credibilidade deste Juízo. Infere-se, ainda, dos demonstrativos salariais juntados pela ré (ID. af40f5c), que o acréscimo de jornada foi diversas vezes objeto de pagamento, sob as rubricas “Hora Extra 50%”. Nesse contexto, exibidos os cartões de ponto com horários de entrada, saída e intervalo não uniformes, competia à reclamante o ônus de infirmar a presunção de validade dos seus registros, por ser fato constitutivo do seu direito (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Entretanto, a trabalhadora não produziu prova robusta que desacreditasse os seus controles de frequência. Rejeito os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada.   Dano moral. A reclamante alega que sofreu assédio moral, com humilhações e criação de um ambiente de trabalho hostil por parte do Sr. Hailton. Alegou, ainda, ter perdido uma oportunidade de emprego em outra empresa em razão do processo de desmobilização do acesso de entrada na Vale. Postula indenização por danos morais, alegando ter sofrido prejuízos. A reclamada nega as alegações autorais. O dano moral é aquele que atinge a psique humana, causando dor, angústia, sofrimento, abalo à estima (dano moral subjetivo), além de poder atingir a imagem do ofendido perante terceiros (dano moral objetivo). A indenização por dano moral, decorrente do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador em relação ao empregado. Dispõe o inciso X do art. 5º da Carta Política: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." No caso em análise, não houve provas suficientes capazes de comprovar nos autos a ocorrência do alegado. Assim, não há provas de violação à integridade moral, imagem e honra da reclamante ou de algum abalo psicológico relacionado ao trabalho, ônus probatório que lhe cabia, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais.   Multas do art. 467 e 477 da CLT. Improcedente o pedido de multa do art. 477 da CLT, eis que inexiste mora patronal no pagamento de verbas rescisórias. Inexistindo parcelas rescisórias incontroversas e não pagas em primeira audiência, indefiro o pedido de multa do art. 467 da CLT.   Gratuidade de Justiça Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, diante da declaração de insuficiência de recursos feito no corpo da inicial, e considerando que não há provas de que, atualmente, recebam remuneração superior ao equivalente a 40% do valor máximo dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.   Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência ao procurador da ré, a cargo da reclamante, no importe de 5% dos valores dos pedidos integralmente rejeitados. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da obrigação da autora, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, findos os quais a obrigação terá sua eficácia definitivamente encampada, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT, e recente julgamento da ADI 5766, realizado no dia 20/10/2021, integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração em 21/06/2022.   DISPOSITIVO  ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes; decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por IARA BRENA VIVAS MIRANDA em face de ERGO SAUDE - FISIOTERAPIA E SAUDE OCUPACIONAL LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Custas pela reclamante no importe de R$ 2.305,12, calculadas sobre o valor da causa, isenta. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2025. CARLOS NEY PEREIRA GURGEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IARA BRENA VIVAS MIRANDA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010926-36.2024.5.03.0181 AUTOR: IARA BRENA VIVAS MIRANDA RÉU: ERGO SAUDE - FISIOTERAPIA E SAUDE OCUPACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dafc530 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO IARA BRENA VIVAS MIRANDA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de ERGO SAUDE - FISIOTERAPIA E SAUDE OCUPACIONAL LTDA, expondo, em síntese, que laborou para a reclamada, desde 19/12/2023, como técnica de enfermagem do trabalho. Assim, postulou, em síntese, horas extras, acúmulo de função, intervalo intrajornada, danos morais, diferenças de verbas rescisórias, multa, etc. Atribuiu à causa o valor de R$ 115.256,21. Juntou documentos. Conciliação recusada (ID. 6f46f6f). A ERGO SAUDE - FISIOTERAPIA E SAUDE OCUPACIONAL LTDA. apresentou defesa escrita, com documentos, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais (ID. 7b3a3a2). A reclamante impugnou a defesa apresentada pela parte reclamada (ID. f3f438e). Última tentativa de conciliação recusada. Razões finais. É o relatório.   FUNDAMENTOS Direito Intertemporal. Aplicabilidade. Lei n.º 13.467/2017. Quanto à aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, o Pleno do C. TST, em sede do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema 23, ocorrido no dia 25/11/2024, , firmou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Em razão do caráter vinculante de tal decisão, observando-se, ainda, os princípios da celeridade e da economia processual, é de rigor a aplicação da referida decisão. Desse modo, uma vez que a prestação de serviço realizado pela reclamante foi iniciada em 19/12/2023, ou seja, sob a égide da Lei n.º 13.467/2017, aplica-se integralmente as diretrizes da Lei n. 13.467/2017, sem ressalvas.   Limites da lide. Limitação da condenação aos valores dos pedidos Os artigos 141 e 492, ambos do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ou seja, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido. Em sentido similar ao ora deduzido, porém quanto aos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região, aplicável por analogia. Rejeito.   Impugnação à justiça gratuita O reclamado impugna o pedido de concessão da justiça gratuita a reclamante, matéria que se confunde com o mérito dessa questão e será assim analisada.   Impugnação de documentos. Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371 do CPC).   Inépcia da inicial. A reclamada suscita inépcia da inicial, alegando que a reclamante não apresentou causa de pedir em relação ao pedido de diferenças das verbas rescisórias. Sem razão. No Processo do Trabalho, ao contrário do Processo Civil, os requisitos da petição inicial estão declinados pelo art. 840, § 1º da CLT, e no que toca ao pedido e a causa de pedir, exige-se, apenas e tão somente, "uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio e o pedido". Quanto à diferença das verbas rescisórias, encontra-se pautado no pedido de integração dos valores pagos por fora. Logo, em atenção aos princípios da simplicidade e da informalidade, tendo a reclamante declinado as razões pelas quais formula os pedidos, bem como o fato de a reclamada ter conseguido contestá-los sem maiores dificuldades, exercendo, plenamente, o seu direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa, não há razão para falar em inépcia da inicial.   Salário extrafolha. Reflexos. Diferenças salariais. A autora narrou que trabalhou para ré, como técnica de enfermagem do trabalho, recebendo salário médio mensal de R$2.308,00. Afirma que além do salário recebia também extrafolha o valor de R$1.092,00. Pleiteou pela integração salarial dos valores, com repercussão em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, horas extras, INSS e FGTS + 40%. A ré, em defesa, nega o pagamento extrafolha, e afirma que o valor alegado pela reclamante está apontado no contracheque como adicional de periculosidade e diárias. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que dos contracheques da autora consta o pagamento de adicional de periculosidade e de diárias (Id. f9f1491). As diárias, portanto, nos termos do art. 457, §2º da CLT, mantém sua natureza indenizatória, não integrando o salário. As provas dos autos, em especial, a testemunhal, não comprovou outros valores extrafolha. Pelo exposto, improcedente o pedido.   Acúmulo de função. Alegou a reclamante que acumulou a função de gestão com a de urgência e emergência. Requereu, assim, o pagamento de adicional de 20 a 40% sobre sua remuneração, devido ao acúmulo de função e sobrecarga de trabalho. A reclamada refutou o pleito, aduzindo que a reclamante somente exerceu as funções para as quais fora contratada. Negou que houvesse acúmulo de função. Para que se configure o acúmulo de função não basta a prestação simultânea e habitual de tarefas distintas, mas que estas não sejam compatíveis com as funções para as quais o trabalhador foi contratado, configurando-se desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as atribuições ajustadas e aquelas que o empregador passa a exigir, sem a devida contraprestação. Tendo em vista que a reclamada negou o acúmulo de função, compete à reclamante o ônus da prova de suas alegações (artigo 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu. Infere-se da prova oral produzida que a atividade que a autora executava sempre fora inerente ao seu cargo. Desse modo, entendo não houve desequilíbrio entre o trabalho prestado e a remuneração paga capaz de justificar o acréscimo salarial pleiteado, até porque a prova produzida nos autos não revelou a sobrecarga de trabalho típica das situações em que há acúmulo ou desvio de função. Não restou comprovada, também, qualquer alteração quantitativa e qualitativa nas funções da autora, com atuação em cargo substancialmente distinto daquele para o qual fora originariamente contratado, a ponto de sobressair acúmulo de função. Por fim, não tendo sido convencionado de forma distinta, concluo que a autora, quando contratado, obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Assim sendo, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções.   Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo Intrajornada. A reclamante afirma que extrapolava a jornada normal de trabalho sem a correspondente remuneração pelas horas extraordinárias realizadas, além de não gozar integralmente do intervalo para alimentação e descanso. A reclamada, por sua vez, defende-se argumentando que os horários de trabalho foram corretamente anotados nos cartões de ponto e que eventuais horas extras praticadas pela autora foram quitadas com os adicionais devidos. Pois bem. O processo do trabalho regula-se por preceitos singulares e distintos, em muitos aspectos, das normas do processo comum. Em matéria do ônus da prova, a regra geral vigente no processo comum - que impõe aa autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito - muitas vezes deve ceder diante do princípio da aptidão para a prova, que sujeita o empregador a exibir ele mesmo, ainda que contra seus interesses, a prova das condições contratuais que a empresa tem o dever de documentar de forma pormenorizada. É o caso da duração do trabalho, que obrigatoriamente deve constar de registros diários, sempre que a empresa possuir mais de 20 empregados (art. 74, § 2º, da CLT). No caso vertente, os cartões de ponto trazidos à colação com a defesa no ID. f0d72ae demonstram a existência de registros de horários bastante variáveis de entrada e saída bem como do intervalo intrajornada, merecendo, a princípio, a credibilidade deste Juízo. Infere-se, ainda, dos demonstrativos salariais juntados pela ré (ID. af40f5c), que o acréscimo de jornada foi diversas vezes objeto de pagamento, sob as rubricas “Hora Extra 50%”. Nesse contexto, exibidos os cartões de ponto com horários de entrada, saída e intervalo não uniformes, competia à reclamante o ônus de infirmar a presunção de validade dos seus registros, por ser fato constitutivo do seu direito (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Entretanto, a trabalhadora não produziu prova robusta que desacreditasse os seus controles de frequência. Rejeito os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada.   Dano moral. A reclamante alega que sofreu assédio moral, com humilhações e criação de um ambiente de trabalho hostil por parte do Sr. Hailton. Alegou, ainda, ter perdido uma oportunidade de emprego em outra empresa em razão do processo de desmobilização do acesso de entrada na Vale. Postula indenização por danos morais, alegando ter sofrido prejuízos. A reclamada nega as alegações autorais. O dano moral é aquele que atinge a psique humana, causando dor, angústia, sofrimento, abalo à estima (dano moral subjetivo), além de poder atingir a imagem do ofendido perante terceiros (dano moral objetivo). A indenização por dano moral, decorrente do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador em relação ao empregado. Dispõe o inciso X do art. 5º da Carta Política: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." No caso em análise, não houve provas suficientes capazes de comprovar nos autos a ocorrência do alegado. Assim, não há provas de violação à integridade moral, imagem e honra da reclamante ou de algum abalo psicológico relacionado ao trabalho, ônus probatório que lhe cabia, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais.   Multas do art. 467 e 477 da CLT. Improcedente o pedido de multa do art. 477 da CLT, eis que inexiste mora patronal no pagamento de verbas rescisórias. Inexistindo parcelas rescisórias incontroversas e não pagas em primeira audiência, indefiro o pedido de multa do art. 467 da CLT.   Gratuidade de Justiça Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, diante da declaração de insuficiência de recursos feito no corpo da inicial, e considerando que não há provas de que, atualmente, recebam remuneração superior ao equivalente a 40% do valor máximo dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.   Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência ao procurador da ré, a cargo da reclamante, no importe de 5% dos valores dos pedidos integralmente rejeitados. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da obrigação da autora, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, findos os quais a obrigação terá sua eficácia definitivamente encampada, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT, e recente julgamento da ADI 5766, realizado no dia 20/10/2021, integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração em 21/06/2022.   DISPOSITIVO  ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes; decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por IARA BRENA VIVAS MIRANDA em face de ERGO SAUDE - FISIOTERAPIA E SAUDE OCUPACIONAL LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Custas pela reclamante no importe de R$ 2.305,12, calculadas sobre o valor da causa, isenta. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2025. CARLOS NEY PEREIRA GURGEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERGO SAUDE - FISIOTERAPIA E SAUDE OCUPACIONAL LTDA
  7. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5247209-44.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELISA FIGUEIREDO DIAS MARTINS CPF: 039.163.176-44 e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos etc.. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Feito pronto para julgamento. Provas cabíveis produzidas. Decido. Trata-se de ação indenizatória por danos morais que opõe as partes acima nominadas. À luz do princípio da simplicidade que orienta o processo de competência do Juizado Especial Cível, inclusive na prolação da sentença, deixo de relacionar todas as teses das partes. Estas serão mencionadas na medida da sua utilidade para a exposição dos elementos de convicção que, consoante disposto no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95, fundamentam suficientemente a resolução da demanda. Alegam os autores que, embora tenham adquirido passagens aéreas para voo direto no trecho Confins/MG – Fort Lauderdale/EUA, foram realocados em voo com conexão em Campinas/SP e destino final em Orlando, tendo ainda embarcado em aeronave sem identificação da companhia, com poltronas estreitas e ausência de entretenimento a bordo, o que lhes causou desconforto e frustração durante a viagem de férias em família. A requerida apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, por não comprovada tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, argumenta que a alteração do voo decorreu de readequação da malha aérea, devidamente informada com antecedência e amparada pelas normas da ANAC, sem que tenha havido qualquer ilicitude em sua conduta. Alega também que a aeronave utilizada era nova e ainda não adesivada com a marca da companhia, que os assentos contratados foram respeitados e que o serviço de mídia é opcional, não se incorporando às cláusulas essenciais do contrato de transporte. Inicialmente, destaca-se que o IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002 se aplica às ações de natureza prestacional nas relações de consumo. No entanto, a indenização por danos morais possui natureza distinta, sendo compensatória, reparatória e punitiva. Assim, por se tratar de ação exclusivamente voltada à indenização por danos morais, não se justifica o acolhimento da preliminar suscitada pela demandada. À falta de outras preliminares processuais a se apreciar, passo ao exame do mérito. Embora a requerida alegue ter seguido os protocolos legais ao proceder com a alteração do voo por necessidade operacional, é inegável que a modificação imposta — substituindo um voo internacional direto por um voo com conexão e desembarque em localidade distinta da originalmente contratada — extrapola o mero aborrecimento. Ademais, não se ignora que, embora não tenha havido atraso significativo, os autores embarcaram em aeronave com padrão de conforto inferior ao habitual, sem entretenimento a bordo e sem as características esperadas de um voo internacional de longa duração. Ainda que se trate de aeronave nova, o fato de não estar devidamente caracterizada e equipada interfere diretamente na experiência do consumidor, especialmente em voos dessa natureza. A jurisprudência tem admitido que situações como a dos autos — em que o consumidor tem frustrada a legítima expectativa quanto ao serviço contratado, sobretudo em se tratando de viagem internacional de férias, com filhos menores — ensejam o dever de indenizar por danos morais. O dano moral, ao contrário do material, não é diretamente mensurável, critérios extrínsecos regula o seu reconhecimento e a sal quantificação. Para a configuração do dano moral, a consequência do ato ilícito, contratual ou extracontratual, deve se revestir de especial gravidade, de modo a distinguir-se de simples dissabores, incômodos inerentes à normalidade da vida social. No esforço de aquilatar a gravidade do dano, cumpre considerar a sensibilidade do homem médio, identificando no caso concreto situações típicas que sempre acarretam sofrimento moral: a morte de ente querido, a lesão corporal, a calúnia, a indevida inscrição em cadastros restritivos de crédito, etc. Com isso, desprezam-se as suscetibilidades exageradas, que tendem a ver o dano moral em eventos corriqueiros, que seriam tidos como inofensivos pelo comum das pessoas, ou, quando muito, encontrariam solução no campo dos danos materiais. Na hipótese, o dano moral está configurado, e decorre do desconforto e frustração experimentados pelos autores, que foram compelidos a suportar uma prestação de serviço aquém da qualidade inicialmente prometida. A especificidade do dano moral reclama que sua quantificação se realize pela análise de aspectos extrínsecos conjugados, dos quais se destacam, por um lado, a necessidade do reconforto da vítima, já que impossível o retorno ao estado de coisas anterior, e, por outro, a conveniência de se punir o responsável pela infringência da norma e causação do dano, a fim de. evitar-lhe a reiteração. No que se refere à fixação do valor da indenização, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada demandante, satisfaz as diretrizes acima traçadas, uma vez que compensa o dano moral, sem provocar enriquecimento do lesado, e funciona punitivamente em desfavor da demandada, empresa importante do setor de transportes aéreos. Conforme normas especialmente aplicáveis ao Juizado Especial Cível, salvo nos casos de litigância de má-fé, a jurisdição de primeiro grau não é onerosa. Desse modo, o interesse de pleitear assistência judiciária gratuita surge apenas em grau de recurso, do que decorre a competência originária da Turma Recursal para a apreciação de tal pedido, se foi ou vier a ser formulado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada demandante, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente, conforme índice adotado pela CGJ-MG, a partir desta sentença, e a partir dos efeitos da Lei 14.905/2024, incidirá pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros legais mensais de 1% (um por cento) desde a citação até a entrada em vigor da nova redação do artigo 406 do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024) e, a partir de então, incidirá a Taxa Selic, calculados nos termos do art. 406, §§1º, 2º e 3º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 18 de julho de 2025. RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Juiz de Direito 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0011712-94.2025.5.03.0165 AUTOR: DIEGO MIRANDA MANGEROTTI RÉU: ORANGE POWERSPORTS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08bc57e proferido nos autos. Vistos os autos. Ante a apresentação de minuta de acordo pelas partes, converto a audiência inicial designada em audiência de tentativa de conciliação para análise e respectiva homologação do pactuado, a ser realizada na modalidade VIRTUAL na mesma data e horário anteriormente designados, ou seja, no dia 17/07/2025 às 08:30. O acesso será pelo link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt2.novalima ID da reunião: 733 862 5503 Intime-se as partes, por meio de seus procuradores, ao comparecimento virtual, sob as penas do art. 844, da CLT.   NOVA LIMA/MG, 14 de julho de 2025. MARINA BRETAS DUARTE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUNBURST GESTAO FINANCEIRA LTDA - ORANGE POWERSPORTS LTDA.
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