Maria Lucia Nunes De C. Tanganini

Maria Lucia Nunes De C. Tanganini

Número da OAB: OAB/SP 099263

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Lucia Nunes De C. Tanganini possui 67 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT15, TJPR, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRT15, TJPR, TJMG, TRT2, TRT9, TJSP, TRT17
Nome: MARIA LUCIA NUNES DE C. TANGANINI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) MONITóRIA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT17 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001053-24.2022.5.17.0009 RECLAMANTE: IVERALDO FRANCISCO DE MATOS RECLAMADO: ENGENHARIA E CONSTRUCOES CSO LTDA. E OUTROS (1) Fica o beneficiário (IVERALDO FRANCISCO DE MATOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. VITORIA/ES, 29 de julho de 2025. EDUARDO TRINDADE DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVERALDO FRANCISCO DE MATOS
  3. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0864561-45.2010.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CPF: 30.366.229/0001-05 RÉU: VILMA RODRIGUES FERREIRA CPF: 766.078.956-20 e outros Vistos etc. A parte exequente apresentou a petição de id.10433933696, para constrição de bens da parte executada. Por cautela, certifique-se: - se a(s) citação(ões) se efetivou(aram); - se foram apresentados embargos à execução, ainda que por comparecimento espontâneo, bem como, se interpostos, acerca da concessão de efeito suspensivo ou não e a atual fase de processamento dos mesmos; - na hipótese de ainda estar pendente alguma citação, dê-se vista ao exequente e, em seguida, cite(m)-se; Em seguida, caso não reste pendência, cumpra-se os itens seguintes. I) Da penhora de créditos da parte executada – “penhora no rosto dos autos”: Ao id.10433933696 o exequente postula penhora “no rosto dos autos” do(s) processo(s) que especifica. Essa modalidade de penhora está prevista no art. 860 do CPC. Orienta-nos a doutrina de Araken de Assis: “Efetiva-se a penhora no rosto dos autos por intermédio do oficial de justiça que, na posse do mandado executivo, intima o escrivão ou chefe de secretaria do ofício em que se demanda para apresentar os autos, e, à vista deles, confecciona o auto de penhora” (in, Manual da Execução, São Paulo: Revista dos Tribunais – Thomson Reuters, 20ª ed., 2018, p. 1.012) – destaquei com negrito e grifei. Os documentos constantes dos id.10433933999 comprovam o processamento de ação em decorrência da qual poderá ser reconhecido crédito em favor da parte executada. Destarte, com fundamento no art.860 do CPC, defiro o requerimento de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS especificados nos ids. acima mencionados. Expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s)/carta(s) precatória(s), instrumento adequado para se efetivar a penhora, a ser(em) cumprido(a/s), nos moldes do art.860 do CPC, perante a(s) Vara(s) junto à(s) qual(is) se processa(m) a(s) ação(ões) identificada(s) no(s) id(s). acima mencionado(s). Depois de juntado(s) o(s) mandado(s)/carta(s) precatória(s), dê-se vista à parte exequente e, se esta não solicitar outras providências a respeito, em seguida intime-se a executada a respeito (art. 841 do CPC). Como alternativa para a efetivação da penhora “no rosto dos autos”, caso a parte exequente solicite, expeça-se OFÍCIO. Todavia, por não ser a forma prevista pelo CPC, ficará a cargo da parte exequente providenciar o envio do mesmo à(s) Vara(s) perante a qual(is) se processa(m) a(s) ação(ões) concernente(s) ao(s) crédito(s) que pretende penhorar, bem como será a parte exequente a responsável para que se efetive da constrição. II) Da penhora do imóvel descrito ao id.10433933998: Ao id. 2943206456, o(a) exequente postula a PENHORA DE IMÓVEL pertencente ao(à/s) executado(a/s), tendo apresentado a respectiva certidão de matrícula (id.10433933998). Defiro a penhora solicitada ao id.10433933998 e estabeleço o seguinte: 1) Considerando que o(a) exequente indicou bem imóvel e apresentou a certidão de matrícula (id. acima mencionado), a penhora deverá ser feita por TERMO NOS AUTOS (§1º do art.845 do CPC). Acerca de quem será depositário, cabe considerar o art.840 do CPC e que nesta Comarca não há depositário judicial. Por ser imóvel urbano, de acordo com o art.840, inciso II e §1º, do CPC, o(a) exequente ficará depositário(a) e, oportunamente, será intimado(a), por intermédio do advogado que o(a) assiste), a comparecer na Secretaria do Juízo para assumir o compromisso de depositário(a). 2) Formalizada a penhora, abrangendo o compromisso de depositário(a), a ser assumido pelo(a) exequente, INTIME(M)-SE o executado e, se for o casado, também o cônjuge, conforme estabelecem os arts.841, §2º, e 842 do CPC. 3) Em seguida, expeça-se mandado de avaliação (constando a necessidade de observar-se o art.872 do CPC) e, depois: 3.a) intime-se o(a/s) executado(a/s) a respeito; e 3.b) renove-se vista ao(à) exequente, inclusive para esclarecer o que pretende acerca da etapa de expropriação de bens (arts.876 a 903 do CPC). 4) Oportunamente, para realizar-se a etapa de EXPROPRIAÇÃO DO BEM, caso o(a/s) exequente não postule a adjudicação, tornem conclusos para os fins dos arts. 879 a 903 do CPC. Ressalto que o(a) exequente que tem(êm) a incumbência de providenciar a averbação da penhora no registro competente, independentemente de mandado judicial, conforme prevê o art.844 do CPC. Se o(a) exequente solicitar: a) conforme prevê o art.782, §3º, do CPC, desde já deferido a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes e determino que o Sr. Escrivão (ou escreve que designar) providencie o que for necessário para assim se efetivar, mas, também fica determinado que, caso se faça presente alguma das hipóteses do §4º do art.782 do CPC, imediatamente e independentemente de nova autorização, providencie-se o cancelamento; b) expeça-se certidão para fins de averbação, porém, deverá cumprir-se tudo mais que estabelece o art.828 do CPC; Atentem os(as) Serventuários(as) da Secretaria e o(a) Oficial(a) de Justiça para as determinações do Provimento n.355/2018 da e. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. III) Da penhora do imóvel descrito ao id.10433933900: Ao id.10433933696 a parte exequente postula a penhora do imóvel, conforme a Certidão de Matrícula de id.10433933900. Todavia, o referido imóvel possuí alienação fiduciária (R-6-11.353). É possível apenas a penhora dos direitos de alienação fiduciária em garantia, com fundamento no art.835, XII, do CPC. Todavia, não a penhora do “imóvel” propriamente dito. Nesse sentido é a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, conforme os arestos seguintes: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. 4. Contudo, deve-se ressalvar o entendimento atual do STJ no sentido de que, caso "o imóvel dado em garantia na alienação fiduciária for o único utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente, os direitos decorrentes do contrato estarão afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvadas as hipóteses do art. 3º da mesma lei" (REsp 1658601/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/8/2019). No mesmo sentido: REsp 1677079/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/10/2018 5. Recurso Especial parcialmente provido. (Recurso Especial n.1821115/PI. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: 2ª Turma. Data do Julgamento: 20.02.2020. Data da Publicação/Fonte: DJe 18.05.2020) – destaquei com negrito e grifei. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, sob o fundamento de que seria necessária a anuência do credor fiduciário. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010). III - Recurso especial provido. (Recurso Especial n.1703548/AP. Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO. Órgão Julgador: 2ª Turma. Data do Julgamento: 09.05.2019. Data da Publicação/Fonte: DJe 14.05.2019). É orientação adotada pelo c. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme os arestos seguintes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRIÇÃO DE DIREITO AQUISITIVO FUTURO - POSSIBILIDADE. O imóvel objeto de contrato com cláusula de alienação fiduciária não pode ser alvo de penhora em face do devedor fiduciante, uma vez que não faz parte do seu patrimônio. O legítimo proprietário do imóvel é o credor fiduciário até extinta a garantia fiduciária. Por força do art. 835, XII do CPC/15 é admissível a constrição de direitos futuros do devedor sobre o imóvel. (Agravo de Instrumento n.1.0000.16.073802-7/004. Relator Des. MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 27.11.2019. Data da publicação da súmula: 28.11.2019) – grifei e destaquei com negrito. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PELO EXECUTADO A TERCEIRO - IMPEDIMENTO - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. I- Porque não integra o patrimônio do devedor fiduciante, o bem alienado fiduciariamente a terceiro não pode ser objeto de penhora para pagamento de dívida contraída por aquele; II- É admissível a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, e não a penhora do próprio bem alienado fiduciariamente. (Agravo de Instrumento n.1.0000.19.003800-0/001. Relator Des. JOÃO CANCIO. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 23.07.2019. Data da publicação da súmula: 23.07.2019) – grifei e destaquei com negrito. Com fundamento no art.835, XII, do CPC autorizo a penhora dos direitos de alienação fiduciária em garantia que a parte executada tenha em relação ao imóvel objeto da Certidão de Matrícula apresentada pela parte exequente. Outrossim, conforme estabelecem os arts.799, inciso I, e 804 do CPC, deverá haver intimação do credor fiduciário. Assim orienta a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - LEGALIDADE - DEPÓSITO DO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO DA CREDORA PIGNORATÍCIA - NECESSIDADE - Verificada a dificuldade de localização ou obtenção de bens penhoráveis, deve ser acolhido pedido formulado no sentido de penhorar direitos aquisitivos de bem móvel alienado fiduciariamente, nos termos do art. 835, XII do CPC. - A penhora dos direitos aquisitivos do veículo alienado fiduciariamente, salvo comprovação de grave risco de perecimento, não permite o depósito do veiculo, uma vez que, até a quitação da dívida, a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário. - O art. 799, inciso I do CPC prevê a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária. (Agravo de Instrumento n.1.0000.21.001706-7/001, Relator Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, julgamento em 05/05/2021, publicação da súmula em 06/05/2021) – grifei e destaquei com negrito. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PENHORA - DIREITO AQUISITIVO DERIVADO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE - IMÓVEL - GARANTIA DE OUTRA DÍVIDA - PENHORA - POSSIBILIDADE. - Não se admite a penhora de bem alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiro contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (CPC, art. 835, XII e STJ, REsp 1.677.079/SP). - Incumbe ainda ao exequente requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária (CPC, art. 799, I). (Agravo de Instrumento n.1.0024.11.312065-3/002, Relator Des. Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 18/06/2020) – grifei e destaquei com negrito. Ademais, considerando que o direito a ser penhorado poderá vir a ser apenas de crédito, em caso de inadimplemento e alienação do bem, reputo aplicáveis os arts.855 a 859 do CPC. Para efetivar-se a penhora, intime-se o(a) credor(a) fiduciário(a) nos moldes dos arts.855 a 859, 799, inciso I, e 804 do CPC. Incumbe à parte exequente providenciar o que seja necessário para efetivar-se tal intimação. Intime(m)-se a parte executada, além do cônjuge, se for o caso, conforme prevêem os arts.841 e 842 do CPC. Em seguida, vista à parte exequente. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5870243-27.2009.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fazenda Pública] AUTOR: AURELIO PAJUABA NEHME CPF: 629.978.666-34 e outros RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Aurelio Pajuaba Nehme em face de Banco Santander (Brasil) S.A. O processo fora digitalizado e virtualizado em 31/03/22, conforme ID 8520888076. Proferida sentença (ID 10391071454), fora convertido o bloqueio em penhora por inércia do executado. Em sede de apelação (ID 10414766918), o executado argumenta ter requerido a habilitação no processo ainda na fase de conhecimento, em 02/12/2016, conforme ID 8521268081, fl. 351. Aduz o executado que o procurador não foi cadastrado no processo quando os autos foram digitalizados, não sendo, portanto, intimado de nenhum ato desde a data da virtualização. Requer a declaração de nulidade pela ausência de intimação do procurador. Intimado, o exequente apresentou contrarrazões (ID 10435395843) alegando que é responsabilidade do advogado realizar o seu cadastro no Pje, e que o procurador acessou o processo por diversas vezes através da opção “acesso de terceiro”. Requereu a improcedência do pedido do executado, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé. A secretaria deste juízo certificou que houve a habilitação do procurador do executado em 07/03/2025, não tendo tomado ciência das intimações anteriores (ID 10461479229). É o relatório. Decido. As intimações dos atos processuais são imprescindíveis ao regular andamento do processo, por ser a partir delas que as partes tomam ciência dos atos praticados e podem manifestar-se, requerendo o que for de direito, conforme art. 269 do CPC. Ainda, o art. 272, §5º do CPC determina que, havendo nos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará na nulidade. De fato, foi requerida a habilitação do procurador Ney José Campos, OAB MG nº 44243, conforme petição juntada aos autos em 02/12/2016 (ID 8521268081, fl. 351). Ocorrendo a habilitação deste nos autos virtualizados somente em 07/03/2025, é evidente a nulidade. Ressalta-se que o acesso através da aba “acesso de terceiros” pelo procurador do executado não produz presunção de ciência inequívoca de todos os atos processuais. Conforme art. 312 do Provimento n° 355/CGJ/2018, a intimação será considerada realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica do seu teor, certificando-se nos autos a sua realização. Sigo o entendimento do E. TJMG, conforme seguinte aresto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR - PEDIDO DE CADASTRAMENTO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE - ACOLHIMENTO - CONSULTA À ABA "ACESSO DE TERCEIROS" - CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO INTEIRO TEOR DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA CASSADA - ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. - As publicações e intimações dos atos processuais são imprescindíveis ao regular andamento do feito, pois é a partir delas que as partes têm ciência do andamento dos autos e podem manifestar e requerer aquilo que lhes for de direito. - A consulta na aba "acesso de terceiros", no Sistema PJe, não configura regular intimação da parte à luz da legislação processual civil, uma vez que não é possível atestar o inequívoco acesso ao inteiro teor do caderno processual eletrônico. (Agravo de Instrumento 1.0000.24.201390-2/001. Relator(a) Des.(a) Habib Felippe Jabour. 18ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 16/07/2024. Data da publicação: 16/07/2024.) - grifos nossos Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o defeito ou ausência de intimação - requisito de validade do processo (art. 236, §1° e 247 CPC/73) - impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte. Tratam-se de vícios transrescisórios" (RE N° Nº 1.456.632 - MG (2014/0127080-6), Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJE 14/02/2017). No caso em apreço, tem-se que foi proferida a sentença sem atendimento aos elementos de existência e validade da relação jurídica processual (intimação do advogado), sendo, assim, eivada de vício transrescisório, portanto, não operou a coisa julgada. Destarte, pode ser reconhecida de ofício e a qualquer momento. Do exposto, RECONHEÇO a ausência de intimação do procurador do executado e DECLARO, consequentemente, a nulidade de todos os atos posteriores à virtualização do processo em 22/02/2022, nos termos dos artigos 280 e 281 do CPC. Não obstante o reconhecimento da nulidade dos atos posteriores à virtualização do processo, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é em segundo grau. Assim, o executado deverá manifestar-se se insiste na apreciação do recurso. Caso positivo, remetam-se os autos ao E. TJMG. Caso negativo, dê ciência às partes para que se manifestem inclusive sobre os valores levantados em ID 10412285111. P.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000390-82.2025.8.26.0484 - Monitória - Cartão de Crédito - Cooper Card Administradora de Cartões Ltda - Danilo Aparecido Ferreira da Silva - Publique-se a Decisão de fls. 135/136: Trata-se de Ação Monitória na qual não houve conciliação na audiência anteriormente designada junto ao Cejusc. O requerido apresentou Embargos Monitórios nos quais solicitou tutela de urgência para que seja determinado que a autora se abstenha ou suspenda a inscrição do nome do embargante nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC, etc.), no que se refere à operação em tela, sob pena de multa diária. Pois bem. De início determino a intimação do requerido/embargante para que junte aos autos cópia da carteira de trabalho ou cópias dos três últimos holerites para análise da hipossuficiência alegada. Passo à análise da tutela provisória de urgência solicitada. De acordo com o disposto no art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela provisória de urgência reclama o preenchimento de dois requisitos cumulativos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". No caso concreto, os requisitos legais não estão preenchidos. O requerido sequer trouxe aos autos a comprovação da negativação do seu nome ou a possibilidade de inserção pelo autor, inclusive porque a presente ação ainda não possui título executivo. Isso é, em cognição sumária e diante dos elementos até o momento acostados aos autos, não se verifica, por ora e de forma satisfatória, a probabilidade do direito autoral. Destarte, inadmissível a concessão da tutela provisória de urgência, já que não demonstrada a probabilidade do direito e a verossimilhança de suas alegações. Sendo fatos controvertidos que somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência incidental. Sobre os embargos apresentados manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, aguardando-se a regularização da sua representação processual (fls. 101). Intime-se. - ADV: RAIANE BARELA FEBRAIO (OAB 99263/PR), CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (OAB 17523/PR), BRENO NUNES FERREIRA (OAB 360115/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005438-07.2009.8.26.0288 (288.01.2009.005438) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa - Dalva Dias e outro - (Fls. 485 - exequente deverá recolher taxa para intimação do executado em cinco dias) - ADV: ALINY C. RODRIGUES CORREA (OAB 99263/MG), RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB 83022/MG), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0029311-03.2019.8.16.0017 Renove-se intimação e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixas.    Maringá-PR, digitalmente datado. Juliano Albino Manica Juiz de Direito CVMC
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000450-43.2020.5.17.0001 RECLAMANTE: JOSE FERREIRA FILHO RECLAMADO: ENGENHARIA E CONSTRUCOES CSO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cbaa81 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo:                        0000450-43.2020.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe:  Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Autor:  JOSE FERREIRA FILHO Réu: ENGENHARIA E CONSTRUCOES CSO LTDA. e outros (1)   DESPACHO Vistos etc. Porque a executada (ECO 101 Concessionárias de Rodovias S/A) comprovou a efetivação do depósito judicial correspondente ao pagamento desta execução trabalhista, com a publicação deste despacho no DJEN, fica o exequente (José Ferreira Filho), por intermédio de seus patronos, devidamente intimado para os fins previstos no artigo 884 da CLT. VITORIA/ES, 22 de julho de 2025. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERREIRA FILHO
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