Deborah De Araujo Molitor

Deborah De Araujo Molitor

Número da OAB: OAB/SP 099455

📋 Resumo Completo

Dr(a). Deborah De Araujo Molitor possui mais de 1000 comunicações processuais, em 641 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJAC, TJGO, TJMS e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 641
Total de Intimações: 1361
Tribunais: TJAC, TJGO, TJMS, TJPA, TJSP, TJDFT, TRT2, TJPE, TJAL, TJES, TRF3, TJMG, TJAM, TJRJ, TJRO, TJPR, TJBA
Nome: DEBORAH DE ARAUJO MOLITOR

📅 Atividade Recente

58
Últimos 7 dias
451
Últimos 30 dias
1283
Últimos 90 dias
1361
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (492) APELAçãO CíVEL (218) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (201) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1361 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5010118-65.2022.8.13.0090 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 RÉU/RÉ: LOURIVAL LOPES OLIVEIRA CPF: 035.212.126-29 RÉU/RÉ: JULIO CESAR DO ESPIRITO SANTO CPF: 481.364.926-20 RÉU/RÉ: UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS CPF: 32.925.990/0001-65 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Informação de ditribuição de CP. Brumadinho, data da assinatura eletrônica ANDRE AGNUS BATISTA PINTO Estagiário
  3. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5003154-07.2022.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 MATHEUS GOMES RODRIGUES CPF: 094.975.396-30 e outros Pela presente, fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, interposto em ID 10494429548, no prazo de 15 (quinze) dias. LUCAS GABRIEL SILVA Bom Despacho, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5100163-41.2024.8.09.0128 COMARCA     : PLANALTINA RELATORA    : VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE    : JACKSON LINS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA – OAB/DF 75.974 APELADO(A)  : YELUM SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ELTON CARLOS VIEIRA – OAB/GO 47.580       RELATÓRIO         Trata-se de recurso de apelação cível (movimento 71) interposto por Jackson Lins da Silva contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Planaltina, Dra. Bruna de Oliveira Farias, nos autos da ação de indenização ajuizada por Liberty Seguros S/A em face do apelante. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito nos seguintes termos (movimento 66): […] As provas acostadas aos autos, em especial do evento nº 1, indicam um cenário em que houve a colisão lateral entre o veículo segurado pela parte autora, que foi abalroado pelo veículo da parte ré, que, por sua vez, não obedeceu à sinalização de parada obrigatória existente no local. Por seu turno, a parte ré, em sua contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, o que implica negação dos fatos alegados ou da sua responsabilidade. Contudo, os excertos da contestação apresentados nos autos não contêm argumentos específicos ou provas que infirmem a dinâmica do acidente narrada na inicial. […] Pelos relatos contidos no Registro de Atendimento Integrado - RAI nº 30478365 (evento nº 1 – arquivo nº 6) e pelas fotos jungidas pelas partes, compreende-se que a dinâmica do acidente corrobora a alegação de que a parte ré desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, cujo ingresso na rotatória, sem observar o dever de parada de quem trafegava pela via coletora, culminou no acidente em voga. A conduta de avançar sinal de "pare" sem a devida cautela é manifestamente imprudente e viola as normas de trânsito, configurando ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro, ofensa ao artigo 28 do CTB, conforme já mencionado alhures. Evidencia-se, portanto, que tal conduta gerou o sinistro noticiado. A invasão de via preferencial que constitui a causa principal e preponderante do acidente, sobrepõe-se a qualquer eventual infração secundária que se pudesse atribuir ao motorista que trafegava na preferencial, já que alegou a parte ré que o veículo segurado pela parte autora transitava em velocidade superior à permitida na via, mesmo sem fazer qualquer prova nesse sentido. Na confluência do exposto, diante da prova documental produzida, tais quais o RAI, o aviso de sinistro nº 15155252, as fotografias, entre outros, que apontam a manobra imprudente da parte ré como causa do acidente e da ausência de elementos nos autos que demonstrem a existência de excludente de responsabilidade, resta configurado o dever de indenizar por parte do réu. Frisa-se que as testemunhas ouvidas em sede de audiência de instrução e julgamento (eventos nº 57/58) pouco contribuíram para o deslinde do feito, uma vez que a testemunha arrolada pela parte autora é o condutor do veículo segurado pela parte autora; e as testemunhas arroladas pela parte ré, especialmente o declarante Samuel Levi Soares da Rocha Techeira, afirmou que “quando a gente viu, o carro estava batido no rumo debaixo do muro”. Desta feita, considerando o robusto arcabouço probatório, resta comprovado que em inobservância do artigo 44, do Código de Trânsito Brasileiro, sobre o dever de que ao se aproximar de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência, a parte ré foi responsável pelo acidente ocorrido. […] Uma vez paga a indenização securitária ao proprietário segurado do bem, a seguradora sub-roga-se nos direitos creditórios e de ação para demandar contra o autor do dano, nos limites do valor efetivamente pago, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 188 do STF: […] Para tanto, a parte autora comprovou documentalmente ter efetuado o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 48.389,43 (quarenta e oito mil trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), conforme eventos nº 1 – arquivos nº 11/12. Restou demonstrada também a venda do salvado pelo valor de R$ 20.204,00 (vinte mil duzentos e quatro reais), consoante nota fiscal juntada no evento nº 1 – arquivo nº 10, resultando em prejuízo líquido de R$ 28.185,43 (vinte e oito mil cento e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos) para a parte autora, não havendo qualquer impugnação específica por parte do réu quanto aos valores apresentados. Destarte, tendo sido demonstrada a culpa da parte ré pelo sinistro, a condenação ao pagamento da respectiva quantia é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 28.185,43 (vinte e oito mil cento e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (10/06/2023). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. O recorrente interpôs apelação cível e aduz, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o juízo desconsiderou, sem justificativa técnica, os depoimentos das testemunhas da defesa. Aponta a ausência de prova pericial como falha relevante, já que a dinâmica do acidente exigiria esclarecimento técnico, porquanto “o Boletim de Ocorrência possui presunção juris tantum, e sem perícia ou laudo de reconstrução, não pode ser utilizado como prova incontestável responsabilidade exclusiva do Apelante.” Nas razões de mérito, o apelante sustenta que a dinâmica da colisão foi indevidamente analisada na sentença, alegando que o veículo do apelado trafegava em velocidade excessiva, incompatível com aquela usualmente observada em rotatórias. Aduz, ainda, que se encontrava no interior da rotatória no momento do acidente, o que lhe conferiria preferência de passagem, conforme previsto no art. 29, inciso III, alínea b, do Código de Trânsito Brasileiro. Reverbera pela aplicação da culpa concorrente, uma vez que os danos verificados são incompatíveis com uma colisão secundária, indicando, na verdade, perda de controle do veículo em razão de velocidade excessiva. Requer seja a apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes, ante a culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente, com a subsequente redução proporcional da condenação. Preparo regular (movimento 85). Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, oportunidade na qual requer o desprovimento do recurso (movimento 75). É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil e do artigo 138, inciso XXXII, da Resolução nº 170/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em 2º Grau Relatora
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Processo: 0703762-85.2022.8.07.0019 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) EXEQUENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: DARIO LUCAS DE ALMEIDA REVEL: GILBERTO JUNIOR SOUZA ADAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte executada pagar o débito. Outrossim, certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte executada apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, em atendimento à determinação judicial, intimo a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. Recanto das Emas. Documento datado e assinado digitalmente
  6. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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