Nadia Tafarelo Soares
Nadia Tafarelo Soares
Número da OAB:
OAB/SP 099517
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP
Nome:
NADIA TAFARELO SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007410-04.2024.8.26.0309 - Monitória - Nota Promissória - L.G.M. - F.L.M.G. - - R.P.V. - - A.L.M.G. - - V.G. - - F.C.P.I. - - P.H. - - P.W.G. - Tendo em vista que os valores bloqueados foram transferidos à conta judicial (fls. 649/670), providencie a parte interessada o formulário MLE devidamente preenchido, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 915/2019 e no Comunicado CG nº 12/2024, a fim de ser expedido o mandado de levantamento eletrônico, nos termos do art. 1.112, §8º, das NSCGJ. - ADV: GIULIANA TAFFARELLO ABBUD (OAB 408633/SP), NADIA TAFARELO SOARES (OAB 99517/SP), NADIA TAFARELO SOARES (OAB 99517/SP), NADIA TAFARELO SOARES (OAB 99517/SP), NADIA TAFARELO SOARES (OAB 99517/SP), JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB 400346/SP), GIULIANA TAFFARELLO ABBUD (OAB 408633/SP), NADIA TAFARELO SOARES (OAB 99517/SP), GIULIANA TAFFARELLO ABBUD (OAB 408633/SP), GIULIANA TAFFARELLO ABBUD (OAB 408633/SP), GIULIANA TAFFARELLO ABBUD (OAB 408633/SP), GIULIANA TAFFARELLO ABBUD (OAB 408633/SP), NADIA TAFARELO SOARES (OAB 99517/SP), MAURO ALVES DE ARAUJO (OAB 88801/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007410-04.2024.8.26.0309 - Monitória - Nota Promissória - L.G.M. - F.L.M.G. - - R.P.V. - - A.L.M.G. - - V.G. - - F.C.P.I. - - P.H. - - P.W.G. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, liberando-se a verba bloqueada conforme determinado. No mais, requeiram as partes o que de direito em termos de prosseguimento, especialmente no que se refere a audiência de conciliação, considerando o desinteresse da parte embargante. Intimem-se. - ADV: GIULIANA TAFFARELLO ABBUD (OAB 408633/SP), GIULIANA TAFFARELLO ABBUD (OAB 408633/SP), NADIA TAFARELO SOARES (OAB 99517/SP), NADIA TAFARELO SOARES (OAB 99517/SP), GIULIANA TAFFARELLO ABBUD (OAB 408633/SP), NADIA TAFARELO SOARES (OAB 99517/SP), JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB 400346/SP), NADIA TAFARELO SOARES (OAB 99517/SP), NADIA TAFARELO SOARES (OAB 99517/SP), NADIA TAFARELO SOARES (OAB 99517/SP), GIULIANA TAFFARELLO ABBUD (OAB 408633/SP), GIULIANA TAFFARELLO ABBUD (OAB 408633/SP), GIULIANA TAFFARELLO ABBUD (OAB 408633/SP), MAURO ALVES DE ARAUJO (OAB 88801/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013418-31.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - O. - B.R. e outro - Ciência à parte requerente quanto à expedição do ofício de fls. 261, devendo encaminhá-lo ao destinatário no prazo de quinze dias, comprovando nos autos. - ADV: GIULIANA TAFFARELLO ABBUD (OAB 408633/SP), GIULIANA TAFFARELLO ABBUD (OAB 408633/SP), NADIA TAFARELO SOARES (OAB 99517/SP), NADIA TAFARELO SOARES (OAB 99517/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013418-31.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - O. - B.R. e outro - Manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado. - ADV: GIULIANA TAFFARELLO ABBUD (OAB 408633/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), GIULIANA TAFFARELLO ABBUD (OAB 408633/SP), NADIA TAFARELO SOARES (OAB 99517/SP), NADIA TAFARELO SOARES (OAB 99517/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013418-31.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - O. - B.R. e outro - Manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado. - ADV: GIULIANA TAFFARELLO ABBUD (OAB 408633/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), GIULIANA TAFFARELLO ABBUD (OAB 408633/SP), NADIA TAFARELO SOARES (OAB 99517/SP), NADIA TAFARELO SOARES (OAB 99517/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008381-06.2024.8.26.0309 (processo principal 1011224-29.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Ariadne Christie Tavares Gattolini - Associação Brasileira de Educação e Assistencia - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixa pertinentes. P.I.C. - ADV: GIULIANA TAFFARELLO ABBUD (OAB 408633/SP), LEONARDO AUGUSTO CASTRO (OAB 278511/SP), NADIA TAFARELO SOARES (OAB 99517/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019063-37.2023.8.26.0309 (apensado ao processo 1010470-82.2024.8.26.0309) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - José Renan Rodrigues - Rr Infraestrutura Ltda - Ciência da certidão retro; manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, sobre o prosseguimento da demanda. - ADV: GIULIANA TAFFARELLO ABBUD (OAB 408633/SP), ARMANDO GERALDO BREDARIOL (OAB 357817/SP), NADIA TAFARELO SOARES (OAB 99517/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0901069-51.1977.8.26.0001 (001.77.901069-9) - Inventário - Inventário e Partilha - Regina Célia Soto Blanco - Jose Maria Soto Fernandes - - Clara Soto Fernandez e outros - Josefa Maria da Conceição - Evaristo Soto Blanco - Manifeste-se o(a) requerente sobre a contestação, no prazo de quinze dias. - ADV: GISLAINE GARCIA ROMÃO (OAB 166534/SP), LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP), LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP), NATHALIA DA SILVA NAVAS (OAB 339908/SP), NADIA TAFARELO SOARES (OAB 99517/SP), LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 234713/SP), LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 234713/SP), LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 234713/SP), ANA PAULA DE ANDRADE MONTEIRO (OAB 172284/SP), ANA PAULA DE ANDRADE MONTEIRO (OAB 172284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0411980-22.1997.8.26.0053 (053.97.411980-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Dora Rossi Almeida - - Luiza Bastos Furloni (espólio) - - Iolanda Nicola Padovani - - Univen Refinadora de Petróleo Ltda. (CLODOMIRA STOCCO FERRAZ) - - Trans indio Transporte de Cargas Ltda ( edente Juracy da Silva) - - JEFER PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA. ( CEDENTE MARIA PENTEADO| - - Borrachas Daud Ltda e outros - Nanci de Almeida Franco - - Mauro de Almeida - - Celso de Almeida e outros - Sergio Ricardo Cricci e outros - Nair Padovani Zeola - - Valdir Viana Nunes e outros - Fepasa - Ferrovia Paulista e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vidraria Anchieta LTDA. (cessão em análise) - - DJ Gestão de Negócios Ltda - recess (créditos de Clodomira Stocco Ferraz) - - Borrachas Daud Ltda - - Trans Índio Transportes de Cargas LTDA. - - Wesley Ferraz - - Caroline Caires Galvez - - Jefer Produtos Siderúrgicos Ltda. (Cessionária) - - Emerson Roberto Pereira - - Jurandir de Castro Junior - - Para find de intimação - - Para fins de intimação - Execução nº 2007/002313 - Certidão de expedição MLJ às fls. 4354/4355. Vistos. 1 - Fls. 4323/4324: Oficie-se em resposta informando sobre a transferência dos valores para os autos do inventário da de cujus Margarida França Rodrigues de Oliveira, conforme certidão de fls. 4240, item 4 e mensagem eletrônica de fls. 4241/4242. 2 - Fls. 4327/4338: Mantenho o sobrestamento deferido no item 1 da decisão de fl. 4316, em relação ao crédito de Maria Penteado. 2.1 - Considerando a juntada do contrato de honorários firmado pela coautora Maria Aparecida Soares Sciamarelli (fls. 4334/4335), DEFIRO o levantamento de 35% do valor retido às fls. 4355, referente ao depósito de fls. 3.965/3.967 (data: 30/08/22), em favor de CAVALLARO E MICHELMAN - ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 05.312.805/0001-94, cuja procuradora é Priscila Elia Martins Toledo, inscrita na OAB/SP sob o nº 161.810, conforme formulário devidamente preenchido às fls. 3990. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 2.2 - Anote-se a devolução do montante de 65% do crédito da coautora Iolanda Nicola Padovani, conforme comprovante de depósito de fls. 4336/4338. Observe-se que os honorários contratados pela coautora no montante de 35% foram resguardados. 2.3 -DEFIRO o levantamento de 35% do valor retido às fls. 4355, referente ao depósito de fls. 3.965/3.967 (data: 30/08/22), credora originária Margarida França Rodrigues de Oliveira (contrato de fls. 4147/4148), em favor de CAVALLARO E MICHELMAN - ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 05.312.805/0001-94, cuja procuradora é Priscila Elia Martins Toledo, inscrita na OAB/SP sob o nº 161.810, conforme formulário devidamente preenchido às fls. 3990. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 3 - Fls. 4339/4341: Cumpra-se a decisão de fls. 4183, item 6. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) aos herdeiros de Maria Aparecida Soares Sciamarelli. Procuração às fls. 4340 e formulário MLE a fl. 4341. 3.1 - Fls. 4352/4353: Defiro a prioridade na tramitação do feito, pois preenchidos os requisitos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, e, cuidando-se da hipótese prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713/1988. Anote-se, devendo o cartório lançar a respectiva tarja nos autos digitais. 4 - Fls. 4350/4351, 4342/4349, 4297/4310, 4255/4294: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de IOLANDA NICOLA PADOVANI com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de IOLANDA NICOLA PADOVANI (fls. 4309 - certidão de óbito, CPF 151.645.048-55, doc às fls. 4348/4349), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - NAIR PADOVANI ZEOLA, filha (fls. 4303 - documento pessoal CPF 160.040.188-05) - quinhão 25%; B - OSVALDIR PADOVANI, filho (fls. 4305 - documento pessoal CPF 131.333.818-49). C - MARIA ADAIR PADOVANI AMADIO, filha (fls. 4304 - documento pessoal - CPF 116.442.988-48) - quinhão 25%. D - Jair Padovani, filho pré-morto (certidão de óbito às fls. 4257): D.1 - LEANDRO PADOVANI, neto (fls. 4268/4269 - documento pessoal - CPF 248.359-818-80) - quinhão 6,25%. D.2 - LETICIA PADOVANI, neta (fls. 4264 - documento pessoal - CPF 390.601.988-83) - quinhão 6,25%. D.3 - FABIANO PADOVANI, neto (fls. 4273 - documento pessoal - CPF 258.153.568-75) - quinhão 6,25%. D.4 - EVANDRO PADOVANI, neto (fls. 4278 - documento pessoal - CPF 390.602.018-50) - quinhão 6,25%. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelas patronas Lais Miguel, OAB-SP 331.054; Narrinam Camargo Pinheiro, OAB/SP 444.672, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 4300/4302 e 4262 e seguintes. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 5 - Fls. 4354/4355: Certidão de expedição MLJ e valores retidos para ciência aos interessados. Int. - ADV: LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP), ALAÔR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 332026/SP), LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP), KALLEB GROSSKLAUSS BARBATO (OAB 335538/SP), LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP), LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP), LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP), LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP), LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP), LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP), CAROLINE CAIRES GALVEZ (OAB 335922/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), RENATA DIAS MURICY (OAB 352079/SP), MARCIO FREIRE DE CARVALHO (OAB 355030/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), RICARDO PERROTTA (OAB 364641/SP), SAYURI IMAZAWA (OAB 133217/SP), NADIA TAFARELO SOARES (OAB 99517/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), SERGIO RICARDO CRICCI (OAB 185544/SP), GRAZIELE PEREIRA (OAB 185242/SP), ROBERTO DE SOUZA FERREIRA GRECO (OAB 162707/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), CAMILA PEREIRA RODRIGUES MOREIRA MARQUES (OAB 156372/SP), GIOVANNA MARIA B R DE VASCONCELLOS (OAB 130131/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), ALEXANDRE JOSE MARIANO (OAB 117839/SP), MARCO AURELIO GUIMARAES PEREIRA (OAB 106430/SP), ANA ELISA BRANT DE CARVALHO ARBEX (OAB 101950/SP), THIAGO LEARDINE BUENO (OAB 326866/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), EMERSON ROBERTO PEREIRA (OAB 309781/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), ELISÂNGELA MENDONÇA (OAB 297161/SP), JURANDIR DE CASTRO JUNIOR (OAB 291928/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), SILVIO RUBENS MICHELMAN (OAB 32603/SP), SILVIO RUBENS MICHELMAN (OAB 32603/SP), SILVIO RUBENS MICHELMAN (OAB 32603/SP), MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY (OAB 252954/SP), HÉLIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR (OAB 222892/SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), RENATO JOSÉ MARIANO (OAB 202370/SP), PEDRO LUIZ FICK DE FERRAZ (OAB 442208/SP), MARCELA VISA NOGUEIRA HERNANDEZ NUNES (OAB 40103/ES), NARRINAM CAMARGO LIMA PINHEIRO (OAB 444672/SP), NARRINAM CAMARGO LIMA PINHEIRO (OAB 444672/SP), NARRINAM CAMARGO LIMA PINHEIRO (OAB 444672/SP), NARRINAM CAMARGO LIMA PINHEIRO (OAB 444672/SP), GIULIANA TAFFARELLO ABBUD (OAB 408633/SP), ELISABETE DA SILVA CARDOSO ALBERTO (OAB 439662/SP), NARRINAM CAMARGO LIMA PINHEIRO (OAB 444672/SP), RAÍRA TUCKMANTEL HABERMANN LEVENDOSK (OAB 390354/SP), MARCELA VISA NOGUEIRA HERNANDEZ NUNES (OAB 40103/ES), MARCELA VISA NOGUEIRA HERNANDEZ NUNES (OAB 40103/ES), NARRINAM CAMARGO LIMA PINHEIRO (OAB 444672/SP), NARRINAM CAMARGO LIMA PINHEIRO (OAB 444672/SP), NARRINAM CAMARGO LIMA PINHEIRO (OAB 444672/SP), PEDRO LUIZ FICK DE FERRAZ (OAB 442208/SP)