Maria Lucia Delfina Duarte Sacilotto
Maria Lucia Delfina Duarte Sacilotto
Número da OAB:
OAB/SP 099566
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002136-84.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Sislane Rodrigues Dias - Ciência à parte interessada da expedição de mandado de levantamento eletrônico via Portal de Custas. - ADV: MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP), CECÍLIA MÜLLER MARCELINO (OAB 449517/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001768-41.2025.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.R. - C.I.R. - Considerando as manifestações lançadas nos autos, bem como comprovada a existência do casamento (fl. 23), homologo o acordo e decreto o divórcio das partes, voltando, a mulher, a utilizar o nome de solteira. Por consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Cópia da presente sentença, devidamente assinada, servirá de mandado de averbação junto ao registro nº 6.990, fls. 143, livro B-35 do Cartório de Registro Civil de Ibitinga/SP , devendo, o interessado, promover o encaminhamento. Certifique-se a atuação do procurador nomeado, nos termos do convênio existente entre a OAB/SP e a DPE/SP. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Ultimadas as diligências, comunique-se a extinção e arquivem-se. P. I. C. - ADV: BRUNA ALVES PINHEIRO (OAB 492199/SP), ANTONIO DINIZETE SACILOTTO (OAB 88660/SP), MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001162-30.2025.8.26.0236 (processo principal 1004383-38.2024.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Marli Toledo - Ato ordinatório de fls. 36:" Providencie o autor a informação de meses/valores de RRA de fl.24, devendo constar o montante total do RPV (R$9.600,87)." - ADV: ANTONIO DINIZETE SACILOTTO (OAB 88660/SP), MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000832-16.2025.8.26.0236 (apensado ao processo 1001427-15.2025.8.26.0236) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lycey Yvone Varesche S/s Ltda - Everton Antonio Ferreira e outros - Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP), ANTONIO DINIZETE SACILOTTO (OAB 88660/SP), KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0002080-27.2024.8.16.0081 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000470-14.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Sergio Valentim - Ficam intimadas as partes para que, querendo, no prazo de até quinze dias, se manifestem sobre o laudo pericial juntado aos autos, o qual concluiu pela incapacidade da parte autora. Fica o INSS citado nos termos da decisão retro. - ADV: MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000927-63.2025.8.26.0236 (processo principal 1000441-32.2023.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Tutela de Urgência - O.C.S. - Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da eventual satisfação da presente execução ou, querendo, requeira o que entender de direito, com a apresentação de demonstrativo de débito atualizado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5108206-10.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSANGELA APARECIDA PARRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO - SP99566 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000832-16.2025.8.26.0236 (apensado ao processo 1001427-15.2025.8.26.0236) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lycey Yvone Varesche S/s Ltda - Everton Antonio Ferreira e outros - Ato ordinatório de fls. 393: "Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal." - ADV: ANTONIO DINIZETE SACILOTTO (OAB 88660/SP), MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP), KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000312-15.2021.8.26.0236 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOANA MARCIA PIFFER - ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas iniciais, pois se trata de incidente processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP)
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