Anita Hopf
Anita Hopf
Número da OAB:
OAB/SP 099573
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anita Hopf possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TRT4, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSC, TRT4, TJPR
Nome:
ANITA HOPF
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001160-48.2015.8.24.0048 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara Criminal - 2ª Câmara Criminal na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001366-40.2025.8.16.0014 Processo: 0001366-40.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$185.000,00 Autor(s): CARLOS ALEXANDRE CANDIDO ELZA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA FIAMA RAMOS CANDIDO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos. Defiro aos autores o pedido de Justiça Gratuita. Considerando o requerimento unânime de julgamento antecipado, tornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Londrina, 02 de julho de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0085044-84.2024.8.16.0014 Processo: 0085044-84.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$4.285,44 Exequente(s): MATEUS HENRIQUE SILVA DE SOUZA Executado(s): Hunting Assessoria Financeira Unipessoal LTDA Vistos. 1. Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. Retifique-se onde couber no registro e distribuição. 1.1. Preenchidos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado (art. 523, caput e § 1º, CPC). 1.2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias. 3. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o débito remanescente. Salienta-se que nos Juizados Especiais não são devidos honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição, seja na fase de conhecimento seja na de cumprimento de sentença, tendo a lei 9.099/95 apenas permitido a condenação em honorários em segundo grau ou em casos de litigância de má-fé. Diante disso e considerando que, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, a segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, sendo, portanto, indevidos eventuais valores a título de honorários advocatícios. Assim sendo, determino a exclusão de eventualmente valores a título de honorários advocatícios incluídos no cálculo. 4. A penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) lavrado o termo, intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, na pessoa de seu advogado da sociedade de advogados a que aquele pertença, e se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC), devendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciar no sentido de localizar e prontamente avaliar o(s) veículo(s) penhorado(s). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. d) sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Pesquisa da existência de bens através do sistema INFOJUD: a) deverá a Secretaria proceder a requisição da última Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica – DIRPF ou DIRPJ, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, da parte executada, através do sistema INFOJUD, anexando o resultado da pesquisa nos autos, com restrição mínima de visibilidade. b) na existência de bens, deverá a parte exequente requerer a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. c) sendo o resultado negativo para a existência de bens, cumpra-se o item seguinte. IV – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. d) informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, cumpra-se o item seguinte. V – Expedição de ofício ao Ministério do Trabalho/ INSS/CAGED (se o executado for pessoa física): a) deverá a Secretaria proceder à consulta junto ao sistema vinculado ao INSS, anexando aos autos eventuais registros empregatícios em nome da parte executada. b) restando positiva a diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. c) caso contrário, cumpra-se o item seguinte. VI – Consulta ao sistema SNIPER: a) deverá a Secretaria proceder à pesquisa junto ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), iniciativa do Conselho Nacional de Justiça a partir do ‘Programa Justiça 4.0’, através de ferramenta firmada por convênio com o TJPR. O resultado da consulta deverá ser certificado nos autos pela serventia para permitir acesso pelos litigantes, com anotação de segredo de justiça ‘nivel médio’ para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal). b) com a resposta positiva, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para indicar as medidas restritivas do seu interesse a partir das informações provenientes da consulta. 5. Restando infrutífera a satisfação do débito pelas medidas anteriores, abra-se vistas ao exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga sobre o prosseguimento do feito, indicando meios para a satisfação do crédito ou para que se manifeste acerca da possível aplicabilidade do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 à espécie, pelo qual, “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. 6. Advirta-se que o processo não pode se prolongar indefinidamente, razão pela qual, caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora e não havendo indicação pela parte interessada acerca de outros meios para liquidação de seu crédito, tornar-se-á imperativa a extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 7. No que tange a eventual pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná sobre a existência de valores referentes ao programa “Nota Paraná”, destaco que tal medida não apresenta efetividade prática, eis que praticamente nunca resulta na localização de quantias significativas e, na maioria dos casos, os valores encontrados, se existentes, são irrisórios e insuficientes para a satisfação do crédito executado. Diante desse contexto, a expedição de ofício ao programa Nota Paraná configura-se como uma medida ineficaz, não contribuindo de maneira relevante para o desfecho da execução em questão. A par disso, não há justificativa para a adoção de uma diligência que, previsivelmente, não resultará em benefício concreto ao exequente, motivo pelo qual, considerando a necessidade de evitar atos processuais inúteis, fica desde já, INDEFERIDO eventual pedido de expedição de ofício ao programa Nota Paraná. 8. Cumpre ressaltar, ainda, que eventuais requerimentos de pesquisa em sistemas como CENSEC, DECRED, DIMOF, CNIB, SUSEP, SREI, ABAC E SIMBA, não serão deferidos, eis que se tratam de medidas usualmente requeridas na busca de bens e incompatíveis com a finalidade, não se mostrando eficazes ao propósito da execução, bem como tendo em vista que incumbe ao credor promover as diligências necessárias para satisfação do seu crédito, não sendo admissível a transferência do ônus ao Poder Judiciário[1], especialmente porque, no caso dos Juizados Especiais, a sistemática processual é regida pelos princípios da celeridade, efetividade e da economia processual (Lei 9.099/95, art. 2º). Corroborando este entendimento, colaciono, por oportuno, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.07.2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENSEC (COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL), DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO) E DIMOF (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA) NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. SISTEMA CENSEC QUE CENTRALIZA INFORMAÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA ACESSÍVEIS À EXEQUENTE MEDIANTE PEDIDO DEDUZIDO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO MANTENEDORA. SISTEMA DIMOF DESCONTINUADO PELA RECEITA FEDERAL COM A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 245/2021. INEXEQUIBILIDADE DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA DECRED QUE IMPLICARIA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DAS EXECUÇÕES DE NATUREZA CÍVEL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (LC Nº 105/2001) AO SIGILO BANCÁRIO CUJA MITIGAÇÃO É AUTORIZADA SOMENTE EM AÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL. ENTENDIMENTO DO STJ. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA QUE, ADEMAIS, SERIA INADEQUADA À PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ACESSO E CONHECIMENTO DO PERFIL DE CONSUMO DA EXECUTADA (COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO REDUNDARIA NA DESCOBERTA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS - PENHORA DE DINHEIRO (SISBAJUD) E DE FATURAMENTO (INFOJUD) ADEQUADAS ÀS BUSCAS PRETENDIDAS PELA EXEQUENTE. DECISÃO CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0093018-54.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.04.2024) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE CONSULTA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS VIA CNIB. UTILIZAÇÃO RESTRITA A HIPÓTESES DEVIDAMENTE REGULAMENTADAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA REQUERER AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDESSE CABÍVEIS PARA A BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0070733-40.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 06.02.2023) (TJ-PR - RI: 00707334020148160014 Londrina 0070733-40.2014.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/02/2023) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) QUE DEVE SER INDEFERIDO. FERRAMENTA QUE NÃO SE PRESTA PARA TANTO. CONSULTA SISTEMA CENSEC. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELAS VIAS REGULARES. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §§ 3º E 5º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0051060-80.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 08.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTAS DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE CLIENTES DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA) E INFOSEG NA BUSCA DE PATRIMÔNIO DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. CONSULTAS AO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. CONSULTA JUNTO AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). inviabilidade dessa consulta. ÓRGÃO INVESTIGATIVO. A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO JUSTIFICA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO É MEDIDA EXCEPCIONAL. EXECUÇÃO QUE TEM COMO FUNDAMENTO contrato de prestação de serviços. MEDIDA DESPROPORCIONAL AO CASO DOS AUTOS. utilização do infoseg PARA A BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS DE PROPRIEDADE da executada. POSSIBILIDADE. sistema que possibilita identificar bens dos devedores, e não significa quebra do sigilo bancário. ESGOTAMENTO DA BUSCA DE ATIVOS E BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido para determinar a consulta ao infoseg. (TJPR - 11ª C.Cível - 0059778-45.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 07.02.2022) (TJ-PR - AI: 00597784520218160000 Foz do Iguaçu 0059778-45.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 07/02/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022) Assim, insta novamente esclarecer que deve o exequente buscar os meios para satisfação de seu crédito, e não protagonizar o Juízo para que o faça em seu lugar. Deverá a Secretaria zelar pelo adequado e integral cumprimento desta decisão, evitando conclusões desnecessárias, que apenas atrasam o andamento processual. 9. Sobrevindo, no decorrer do cumprimento desta decisão, novos requerimentos das partes, abrangendo providências não aqui determinadas, tornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente. [1] STJ, REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012) - (INFORMATIVO 491)
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005801-13.2021.8.24.0006/SC AUTOR : ROMI LEAL DA SILVA BORGES ADVOGADO(A) : EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA (OAB SC021469) ADVOGADO(A) : ALVARO BORGES DE OLIVEIRA (OAB PR081263) RÉU : JOAO JOSE PEREIRA ADVOGADO(A) : RALF ADRIANO MARTINS (OAB SC030617) ADVOGADO(A) : FABIO MORAES (OAB SC059185) RÉU : CLÉSIO GUEDES JOAQUIM ADVOGADO(A) : ANITA HOPF (OAB SP099573) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação reivindicatória, com pedido liminar, postulada por ROMI LEAL DA SILVA BORGES em face de JOAO JOSE PEREIRA e CLÉSIO GUEDES JOAQUIM . Formada a relação processual, os réus apresentaram contestação (Eventos 16 e 31). O réu CLÉSIO GUEDES JOAQUIM arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva, com o chamamento à lide dos atuais ocupantes do imóvel, bem como impugnou a gratuidade de justiça. Por sua vez, o requerido JOAO JOSE PEREIRA arguiu a inadequação da via eleita, requerendo, na oportunidade, a concessão das benesses de gratuidade da justiça. Houve réplica. As partes requereram a produção de prova oral (Eventos 40 a 42). Após o indeferimento da tutela pleiteada no Evento 44, a parte autora pleiteou a concessão de nova liminar para que os requeridos restabeleçam o imóvel ao estado anterior, postulando, oportunamente, a retirada de qualquer anúncio de venda no local (Eventos 54 e 58). Noticiado o falecimento da parte autora, houve a habilitação dos herdeiros (Evento 57). Os autos vieram conclusos para saneamento (art. 357, CPC). DECIDO I - Da tutela de urgência A tutela provisória poderá fundar-se em urgência ou evidência (CPC, art. 294, caput ). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). A tutela da evidência, por sua vez, dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (i) ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas somente mediante prova documental e houver tese firmada em demandas repetitivas ou em súmula vinculante; (iii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; ou (iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311). Pretende a parte requerente a concessão da tutela de urgência, alegando que os requeridos realizaram obra no local e colocaram o imóvel à venda. Não obstante as decisões denegatórias da tutela para o efeito de reintegrar à posse do imóvel e interrupção de qualquer alteração no imóvel (Eventos 8 e 45), entendo que assiste parcial razão à parte autora quanto aos pedidos constantes nos Eventos 54 e 58. Isso porque a probabilidade do direito está provada, consistente na no domínio e individualização da área (Evento 1.4), além da juntada dos boletos de IPTU e cadastro imobiliário junto à Prefeitura de Barra Velha. Já o perigo de dano, nesse caso, reside na possibilidade do referido imóvel ser adquirido por terceiros, causando lesões à parte autora e frustrando sua pretensão, conforme fotografias e histórico de conversas apresentados no Evento 58. Em que pese a realização de obras no local, em complemento à decisão do Evento 45, é importante destacar que o art. 1.220, do Código Civil é expresso ao dispor que: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Desse modo, diante da existência de obras no imóvel no curso deste processo e caso procedente o pedido inicial, o que possivelmente ensejaria em má-fé dos atuais possuidores, caberia a estes unicamente o direito ao ressarcimento de benfeitorias necessárias, a serem discutidas em autos próprios, de modo que não se faz necessária a determinação de impor aos requeridos o restabelecimento do imóvel ao status quo ante . Por outro lado, em razão disso da noticiada venda do imóvel, a Lei de Registros Públicos previu expressamente a possibilidade de registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias (artigo 167, inciso I, item 21) e de bloqueio de matrícula, ato que pode ser determinado inclusive de ofício pelo Juiz (artigo 214, parágrafo 3º), justamente para assegurar a eficácia de futuras decisões judiciais e prevenir terceiros de boa-fé, com espeque no valor da segurança jurídica. Outrossim, a existência da demanda na matrícula do imóvel tem a finalidade de advertir terceiros sobre a litigiosidade da coisa, sem caráter de indisponibilidade, pois nos termos do §3º do art. 109 do Código de Processo Civil, os efeitos de eventual sentença de procedência se estenderiam ao eventual adquirente: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Nesse ponto, entendo, diante do caso concreto apresentado, que a mera averbação sobre a existência da demanda na matrícula do imóvel, com a finalidade de advertir terceiros sobre a litigiosidade da coisa e sem caráter de indisponibilidade, impõe-se o deferimento da tutela pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar aos requeridos que se abstenham de alienar os imóveis objetos dos autos (Lotes nº 22 e 23 da Quadra nº 20, do Loteamento Vila Mar Itajuba), bem como para que seja averbada a existência da presente demanda na sua matrícula. Oficie-se ao Registro de Imóveis de Barra Velha. II - Questões processuais pendentes Sucessão processual CONCEDO às habilitantes o prazo de 15 (quinze) dias para que juntem seus documentos pessoais e comprovante de endereço, sob pena de indeferimento do pedido (Evento 57), extinção do feito e revogação da tutela. Da impugnação à gratuidade de justiça Deixo de apreciar a impugnação do réu Clésio Guedes Joaquim (Evento 16), pois extrai-se dos autos o pagamento das custas processuais (Evento 5), sequer havendo pedido da parte autora nesse sentido. Do pedido de gratuidade (Evento 31) Concedo ao requerido JOAO JOSE PEREIRA o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 99, §§ 2º e 3º), mediante a juntada das seguintes informações: 1.comprovante de rendimentos recebidos atualmente (contracheque; extrato de benefício previdenciário; cópia integral da carteira de trabalho; declaração do empregador ou sindicato); 2. extratos bancários dos últimos três meses; 3. cópia de declaração de imposto de renda referente aos exercícios anterior e atual ou informação oficial retirada do site da receita federal de que "não existem documentos emitidos para esse contribuinte": https://irpf.cav.receita.fazenda.gov.br/portalmir/ano-exercicio/2024 Observação: Caso a declaração de imposto de renda tenha sido apresentada, a parte deverá anexá-la integralmente aos autos, sendo insuficiente a mera comprovação de processamento ou de situação em fila de restituição. A concessão da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação de insuficiência de recurso para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). A jurisprudência consolidada exige a apresentação de provas documentais consistentes, não bastando a mera declaração de pobreza. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) utiliza os seguintes critérios - similares aos da Defensoria Pública do Estado - para avaliar pedidos de gratuidade de justiça: (i) renda familiar mensal de até três salários mínimos, (ii) inexistência de bens que excedam 150 salários mínimos, e (iii) ausência de investimentos acima de 12 salários mínimos . Com base na Resolução CM n. 11/2018 e na Orientação CGJ n. 11/2020, é incumbido ao magistrado avaliar criteriosamente as provas documentais apresentadas, não bastando alegações infundadas para comprovar a hipossuficiência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055508-31.2022.8.24.0000, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, 18-04-2024). Da ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita Não obstante a ausência das hipóteses elencadas nos artigos 125 e 130, CPC, diante da anuência da parte autora (Evento 21), que inclusive se coaduna com seu pedido inicial (citação de "eventuais ocupantes desconhecidos"), e em respeito à celeridade processual, DEFIRO EM PARTE o pedido de inclusão no polo passivo do atual possuidor do imóvel dos autos, Marco Antonio Rodrigues da Silva. Por outro lado, as preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita se confundem com o mérito e, portanto, com ele será analisada. III - CITE-SE/INTIME-SE O REQUERIDO Marco Antonio Rodrigues da Silva (Evento 16.1 , pág. 2) acerca da tutela parcialmente deferida, bem como PARA CONTESTAR O FEITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS , e especificar, na contestação: a) se possui interesse na realização da audiência de conciliação (CPC art. 334); b) as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas. Ainda, DEVE A PARTE REQUERIDA SER ADVERTIDA de que: c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (CPC, art. 344); d) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355). A citação poderá ser feita por meio do ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) indicado pela parte citanda no sistema do Poder Judiciário (e-proc) (CPC, art. 246, caput), exceto em se tratando de uma das hipóteses do art. 247 do CPC. Na ausência de endereço eletrônico devidamente cadastrado perante o e-proc, fica, desde já, deferido eventual pedido de CITAÇÃO POR WHATSAPP (CGJ-Circular n. 222/2020; CNJ-Resolução n. 354/2020; CNJ-PCA n. 0003251-94.2016.2.00.0000), que deverá ser efetuada m estrita observância às disposições do art. 212 do CPC, procedimento constante na CGJ-Circular n. 222/2020 e aos critérios e elementos de autenticidade do destinatário (número telefone, confirmação escrita e foto individual). O Cartório deverá fazer constar do corpo do mandado o número de telefone de contato e/ou e-mail da parte requerida, os quais, não tendo sido indicados nos autos, deverão ser informados pela parte requerida em 5 (cinco) dias após intimação. Não exitosa a citação por meio eletrônico, o Cartório Judicial deverá observar a ordem preferencial de realização da citação constante nos incisos do art. 246 do CPC ( CORREIO; OFICIAL DE JUSTIÇA; CARTÓRIO JUDICIAL , se a parte citanda assim comparecer) ou CARTA PRECATÓRIA , para cumprimento a ordem de citação e formação da relação processual. O OFICIAL DE JUSTIÇA quando, por 2 (duas) vezes, houver procurado a parte citanda em seu domicílio ou residência sem a encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a CITAÇÃO COM HORA CERTA que designar, observando-se o disposto nos arts. 252 e 253 do CPC. Não encontrada a parte requerida no endereço indicado nos autos, o Cartório deverá tomar as seguintes providências : (i) primeiro, intimar a parte requerente para informar novo endereço e, caso tenha interesse na citação por edital, demonstrar nos autos que esgotados todos os meios para localização do(s) endereço(s); (ii) devidamente demonstrado que infrutíferas as tentativas de localização da parte requerida, promover a inserção do número do processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS" para aferição de informações sobre os endereços da parte requerida. Havendo endereço diverso do apontado, junte-se aos autos o resultado da pesquisa, e, em seguida, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá o Cartório Judicial promover o competente expediente de citação em TODOS os endereços indicados na pesquisa ainda não diligenciados nos autos, observado o recolhimento das custas nos casos em que a parte não for beneficiária da justiça gratuita. Somente após a tentativa de citação em todos os endereços existentes em nome da parte requerida, será considerado que a parte requerida está em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização (CPC, § 3º do art. 256). Não localizada a parte requerida e comprovado que esgotados todos os meios para a sua localização, fica deferida a CITAÇÃO POR EDITAL , com prazo de 30 (trinta) dias. Atente-se o cartório para o disposto no art. 257 do CPC. ESCOADO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, fica autorizada a Chefia de Cartório a indicação de Advogado(a) através do sistema AJG/PJSC, para atuação em favor da parte citada por edital (CPC, art. 72, II). INTIME-SE o(a) advogado(a) acerca da indicação, e, com aceitação, desde já NOMEADO(A ) para desempenhar o encargo. Registre-se que a remuneração paga a título de honorários são devidos pelo sucumbente ao curador especial nomeado, de modo que é devido o reembolso ao erário pela parte sucumbente não beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme disposto no art. 10 da Resolução CM n. 1/2020. Acaso o(a) Advogado(a) declinar do munus, deve a Chefia de Cartório promover nova indicação de Advogado(a) para atuar como curador especial; e, assim, sucessivamente. IV - Escoado o prazo retro, INTIME-SE A PARTE REQUERENTE para, a) em havendo contestação, apresentar réplica; b) dizer se possui interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); c) as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas. Ainda, DEVE A PARTE REQUERENTE SER ADVERTIDA de que: o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355). Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do trâmite processual na Comarca, consoante acervo atual. V - Após, retornem os autos para saneamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0001160-48.2015.8.24.0048/SC RELATOR : Elaine Veloso Marraschi ACUSADO : NILTON CESAR VIEIRA ADVOGADO(A) : NELVANI APARECIDA DE SOUZA (OAB SC028029) ADVOGADO(A) : JONATHAN MOREIRA DOS SANTOS (OAB SC028144) ACUSADO : BRUNA CRISTIANE REINLEIN AYMONE ADVOGADO(A) : ANITA HOPF (OAB SP099573) ADVOGADO(A) : STHEPHANY CHRISTINY FALAVINHA (OAB SC047580) ADVOGADO(A) : TARSIS NOGUEIRA DA SILVA (OAB SC055352) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 854 - 16/06/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoArrolamento Comum Nº 0001982-67.2015.8.24.0135/SC REQUERENTE : DENISE ALVES BRACELLOS GUERRA ADVOGADO(A) : MANOEL PAULO CASSEMIRO CONCEICAO NETO (OAB SC022113) ADVOGADO(A) : ANITA HOPF (OAB SP099573) ADVOGADO(A) : NICOLLE RIBEIRO PEREIRA (OAB SC051858) INTERESSADO : MÔNICA GUERRA ADVOGADO(A) : SERGIO ALBERTO SEIDE ADVOGADO(A) : DINAMAR SIMAS SEIDE DESPACHO/DECISÃO Trato do inventário dos bens deixados por Ivo Dillon Guerra , que faleceu deixando a viúva Denise e quatro filhos: Monica, Danielle, Ester e Davi, sendo que este último ainda é menor. De todos os herdeiros, apenas Danielle não está habilitada nos autos. A título de bens, foi arrolado apenas o imóvel pertencente à matrícula de nº 3.005 do 1º RI de Itajaí, cuja propriedade está em nome de uma pessoa jurídica do ramo de empreendimentos imobiliários (evento 60.2). Nas primeiras declarações do evento 59, a inventariante esclareceu que a partilha deve recair sobre os direitos de posse sobre o imóvel, uma vez que não há propriedade registral do bem em favor do de cujus . Quanto à documentação legalmente exigida, estão presentes a certidão de inexistência de testamento e a certidão negativa de débitos junto à Fazenda Pública Municipal e Federal. Com a Fazenda Pública Estadual há dívidas de aproximadamente R$ 7.000,00 que foram arroladas pela inventariante. Está pendente também a comprovação do recolhimento do ITCMD, mas para que tal imposto seja recolhido, se faz necessário apurar o valor do bem. Sendo assim: 1. Quanto à alegação da herdeira Mônica de que a inventariante não seria sucessora do bem imóvel, esclareço que a viúva faz jus à herança na condição de herdeira, pois uma vez que o bem partilhável foi adquirido pelo falecido antes do casamento, ela não ostenta condição de meeira. Assim, como herdeira necessária, faz jus a porcentagem idêntica à da herdeira Mônica e de todos os demais herdeiros filhos (art. 1.845 do Código Civil), de modo que a herança deve ser dividida em cinco partes iguais, tal como constou nas primeiras declarações do evento 59. 2. Intime-se a inventariante para apresentar nos autos, em 15 dias: (i) a matrícula do imóvel (ou matrícula mãe da área), (ii) fornecer endereço, telefone ou outro meio de contato com a herdeira Danielle, que ainda não foi citada ou apresentou procuração e (iii) se manifestar especificamente sobre o pedido de pagamento de aluguéis formulado pela herdeira Mônica. 3. Intime-se a herdeira Mônica para que, no prazo de 15 dias, (i) esclareça se pretende regularizar a cessão de direitos hereditários (da herdeira Danielle para Mônica) por escritura pública ou por termo nos autos, pois a mera declaração particular com firma reconhecida do evento 30.53 não se presta para esse fim, (ii) em homenagem ao princípio da cooperação, apresente o endereço ou o telefone da herdeira Danielle para citação, considerando a maior proximidade que tem com a herdeira não citada em relação à inventariante e (iii) esclareça se tem provas da existência de outros bens móveis a serem partilhados, pois a mera alegação da existência de instrumentos musicais e dos veículos VW/Gol e Ford/Belina não se presta para esse fim. 4. No mesmo prazo comum de 15 dias dos itens 2 e 3, as partes esclarecerão o valor que atribuem ao bem atualmente, para que seja verificada pelo juízo a necessidade de avaliação. 5. Cite-se a Fazenda Pública Municipal e Federal para que, caso tenha interesse, se habilite nos autos no prazo de 15 dias. 6. Tudo concluído, voltem conclusos. 7. Ciência ao MP.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009396-27.2021.8.24.0036/SC RELATOR : Leandro Katscharowski Aguiar EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) EXECUTADO : ALEX WILLIANS MARTINS DE AGUIAR ADVOGADO(A) : ANITA HOPF (OAB SP099573) EXECUTADO : ALEX AGUIAR IMOVEIS EIRELI ADVOGADO(A) : ANITA HOPF (OAB SP099573) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 181 - 27/05/2025 - Juntada de certidão
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