Maria Aparecida França Da Silva

Maria Aparecida França Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 099613

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Aparecida França Da Silva possui 62 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TST, TJRJ, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 62
Tribunais: TST, TJRJ, TRT2, TRT3, TJSP, TJMG
Nome: MARIA APARECIDA FRANÇA DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) AGRAVO DE PETIçãO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010540-78.2025.5.03.0178 AUTOR: THELMA APARECIDA INACIO RÉU: MUNICIPIO DE CORREGO DO BOM JESUS DESTINATÁRIO(S): THELMA APARECIDA INACIO   INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado(a) para vista do laudo pericial, ID 0c3dbdd e seu anexo, pelo prazo comum de 5 dias.     Bárbara Vitória de Oliveira Silva, Estagiária de Direito POUSO ALEGRE/MG, 28 de julho de 2025. ELIZETE TATIANE CLARO SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - THELMA APARECIDA INACIO
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010026-28.2025.5.03.0178 AUTOR: BRUNA ANGELICA MARTINS SIMOES RÉU: MUNICIPIO DE CORREGO DO BOM JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb4ab5d proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 0010026-28.2025.5.03.0178       Em 25/07/2025, às 17h00min, na Sala de Audiência da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG, foram, pela ordem do Juiz do Trabalho, GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA, apregoados os seguintes litigantes: BRUNA ANGÉLICA MARTINS SIMÕES, reclamante(s), MUNICÍPIO DE CÓRREGO DO BOM JESUS, reclamado(s). Partes ausentes. Proposta final de conciliação prejudicada.   I. Relatório. BRUNA ANGÉLICA MARTINS SIMÕES ajuizou ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE CÓRREGO DO BOM JESUS em 13/01/2025, pleiteando os pedidos formulados às fls. 14/15 (ID. 2b2fa93), requer também honorários advocatícios sucumbenciais e os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ R$51.462,34. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. O reclamado apresentou contestação às fls. 144/173 (ID. 3792d33), arguiu preliminares e no mérito, contesta e aguarda a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Junta procuração e documentos. Determinada a realização de perícia técnica/médica, veio aos autos o laudo de fls. 275/304 (ID. 6a121b4). Manifestação pela reclamante às fls. 307/316 (ID. dd2dbe7). Audiência realizada conforme ata de fls. 320/321 (ID. df115e7), em que as partes dispensaram a produção de prova oral. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas conciliatórias. Razões finais remissivas. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença.   II. Fundamentação Questões preliminares 1) Incompetência material - parcelas de natureza administrativa O reclamado suscita a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que, nos termos do Tema 1143 do STF, compete à Justiça Comum julgar ações propostas por empregados públicos celetistas quando versarem sobre parcelas de natureza administrativa. Suscita ainda a incompetência absoluta desta especializada, sob o fundamento de que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuição previdenciária incidente sobre parcelas salariais reconhecidas em juízo, quando o pagamento dos salários não decorreu de decisão judicial. Sem razão. Nos termos da Súmula Vinculante 53 do E.STF, a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII da CR/88 alcança a execução ex officio das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Com relação às parcelas aludidas como de natureza administrativa, observa-se, no caso em tela, que a reclamante pleiteia diferenças salariais decorrentes da ausência de implementação do piso nacional de enfermagem e diferenças no pagamento do adicional de insalubridade, matérias que decorrem diretamente da relação de trabalho. Nesse sentido, o art. 114, I e IX da CRFB/88 dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as controvérsias oriundas da relação de trabalho, o que abrange pretensões dessa natureza, ainda que envolva ente público sob a égide celetista, sendo inaplicável, portanto, o precedente vinculante invocado. Rejeita-se.   2) Prescrição São inexigíveis, por força da prescrição, os títulos anteriores a 13/01/2020, pelo entendimento inserto no artigo 7º, XXIX do atual texto constitucional. Quanto ao FGTS, aplicam-se as súmulas 206 e 362 do Egrégio TST.   Questões de mérito 1) Aplicação da reforma trabalhista Uma vez que a presente reclamação trabalhista restou distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplicáveis as diretrizes desta quanto às normas processuais com efeitos substanciais, quais sejam, aquelas que geram responsabilidades patrimoniais às partes, tais como pagamento de custas, inclusive em arquivamento, honorários periciais e honorários sucumbenciais, bem como as novas diretrizes para concessão da gratuidade judicial, uma vez que ao tempo do ajuizamento da ação o autor é capaz de avaliar os riscos de um futuro insucesso, em respeito ao princípio da vedação da decisão surpresa - art. 10 do CPC/15, e aos princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal. No que se refere ao direito material, aplica-se a tese de caráter vinculante firmada pelo E.TST no tema 23 de Incidente de Recurso Repetitivo- IRR, nos seguintes termos: “A lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”   2) Diferenças Salariais - Piso Nacional da Enfermagem Pugna a reclamante pela condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da ausência de implementação do Piso Nacional da Enfermagem. Argumenta que somente a partir de novembro de 2023 o Município reclamado passou a receber a assistência financeira complementar da União, de modo que ainda com o auxílio orçamentário, não recebeu o piso instituído. Em sua defesa, o reclamado alega que o valor do piso proporcional à carga horária — verba que integra o cálculo — é igual ao valor do complemento do piso. Argumenta, ainda, serem indevidos os reflexos do piso sobre as vantagens recebidas, sob o fundamento de que tais vantagens possuem natureza distinta daquela do piso salarial implementado. Pois bem. É cediço que a lei 14.434/2022 alterou substancialmente a lei 7.498/86 para incluir o piso nacional da enfermagem no valor de R$4.750,00 aos enfermeiros. Ressalte-se que a referida lei está sob julgamento em Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 7222 no E.STF, em que o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso concedeu medida cautelar para suspender os efeitos dela decorrentes. Ocorre que em 15/05/2023 o Ministro Relator revogou em parte a liminar concedida para constar que: "Decisão: Por 8 votos a 2, o Tribunal referendou a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da assistência financeira complementar mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Pelo voto médio, referendou também o seguinte item da decisão: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento [...] Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Tudo nos termos do voto conjunto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes. Proclamação realizada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023." (grifei) A princípio, o Ministro Relator decidiu pela aplicação do piso nacional da enfermagem aos empregados públicos celetistas, condicionando a exigência do pagamento ao repasse, pela União, de assistência financeira complementar para o custeio da referida verba. Nesse sentido, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer com o uso dos recursos provenientes da assistência financeira complementar disponibilizada pela União, na forma da EC 127/2022, regulamentada pela Lei 14.581/2023 e pela Portaria GM/MS 1.135/2023 (que revogou a Portaria GM/MS 597/2023). Desta feita, observa-se, em análise aos contracheques colacionados nos autos, inequívoco repasse dos recursos orçamentários ao reclamado, tendo em vista que a reclamante recebeu, a partir de outubro de 2023, a verba de assistência financeira complementar, sob a rúbrica P274 (fl. 85). Ressalte-se que no referido mês a reclamante recebeu a referida verba retroativa ao mês de maio de 2023, data em que houve a regulamentação do repasse orçamentário para custeio da implementação do referido piso. No entanto, em análise detida aos contracheques, observa-se que ainda com o devido repasse, a reclamante não recebia o valor estipulado na lei 14.434/2022, uma vez que somando o valor do salário (R$ 4001,63) ao valor da verba de assistência complementar da união (R$ 316,55), chegar-se-ia ao valor de R$ 4318,18, portanto, valor inferior ao piso nacional estabelecido (fl. 87). Friso que o reclamado não produziu prova apta a corroborar que a reclamante realizava jornada semanal inferior a 8 horas diárias e 44 horas semanais. Desse modo, a reclamante faz jus à integralidade do piso nacional da enfermagem, nos termos da ADI 7222. Ante todo o exposto, julgo procede o pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial instituído pela Lei nº14.434/2022, a partir de 05/2023, com reflexos em horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS, devendo ser apuradas conforme contracheques colacionados nos autos. Ressalto que o valor da condenação das diferenças salariais serão pagas até o momento da implementação em folha de pagamento do piso salarial. Deverão ser deduzidos, quando da liquidação do processo, os valores pagos sob o mesmo título, devendo ser apurados conforme contracheques acostados aos autos. Condeno, ainda, o reclamado, a obrigação de restabelecer o pagamento do piso salarial da categoria da parte autora, limitando o efeito da decisão às partes litigantes, pelo período em que perdurar o contrato de trabalho da reclamante. O reclamado deverá cumprir a referida obrigação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no importe de R$100,00 ao dia, limitado a R$3.000,00, podendo ser majorada, a critério do juízo.   3) Diferenças Sobre Adicional de Insalubridade A reclamante ainda pleiteia a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças sobre o adicional de insalubridade, sob o fundamento de que era exposta diariamente a contágio por agentes biológicos contaminantes, como pessoas infectadas pelo Sars-Cov-2, além de outras doenças infecto-contagiosas. Em sede de defesa, o reclamado afirma que não há fundamento para as diferenças pleiteadas, uma vez que a reclamante foi adequadamente remunerada, inclusive durante a pandemia, ao adicional de insalubridade que fazia jus. Afirma, ainda, que não houve alteração significativa nas atividades que justificasse o aumento do grau de insalubridade. Pois bem. A exigência da perícia técnica decorre da especialização do tema, com base em conhecimentos científicos específicos, sendo imprescindível por força de lei. A formação profissional do perito o capacita para analisar questões eminentemente técnicas, e sua condição o faz imparcial na abordagem dos pontos controvertidos. Após realizar vistoria técnica no local e analisar detalhadamente as condições de trabalho da Reclamante, o perito concluiu, conforme consta no laudo pericial (ID. 6a121b4), pela existência de condições insalubres em grau máximo na prestação de serviços pela reclamante, no período de março/2020 a julho/2022. No que se refere à exposição a agentes biológicos, o perito constatou que (fl. 288/289) “De acordo com NR-15- “Anexo № 14- Agentes Biológicos: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO 40% TRABALHOS OU OPERAÇÕES, EM CONTATO PERMANENTE, COM: Trabalhos ou operações, em contato permanente, com: “pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.”(...) Conforme inspeção realizada de forma qualitativa, ou seja, in loco a Reclamante ficou exposta aos agentes biológicos de acordo com Anexo №14 da NR-15 Portaria 3.214/78 do MTE.” (grifei). Ainda sobre a insalubridade, o perito concluiu que (fl. 298): “A Reclamante laborou exposta aos Agentes Biológicos sem a devida proteção, caracterizando Insalubridade 20% em Grau Médio e 40% em Grau Máximo conforme estabelece o anexo №14 da NR-15 Portaria 3.214/78. No período da covid-19 de março de 2020 a julho de 2022 tem direito a 40% em grau máximo.” (grifei) Nesse sentido, as conclusões do laudo pericial se mostram tecnicamente fundamentadas e em consonância com as provas dos autos. O reclamado se quedou silente quanto ao laudo pericial produzido nos autos. A reclamante, por sua vez, impugna o laudo pericial (ID. dd2dbe7), tendo em vista que o perito não reconheceu a presença de agentes insalubres após o período da pandemia da covid-19. Entretanto, a reclamante não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais. Isto porque o perito aponta que a reclamante desempenha as seguintes atividades (fl. 293): “ Coordena toda a equipe de enfermagem, total de 6 pessoas; Aplica vacinas;  Faz teste do pezinho; Realiza exame de Papanicolau; Faz retirada de pontos; Aplica injetáveis intramusculares; Faz curativos; Faz toda a parte administrativa, fazendo reuniões; Faz intermediação entre os médicos;” Observa-se, no conjunto das atividades descritas, que a reclamante não mantinha, no período diverso da pandemia, contato com agentes infecto-contagiosos, aptos a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em 40%. Da mesma forma, o perito aponta que no período da pandemia Covid-19, a reclamante (fl. 293) “Atendia na sala de procedimentos, onde ficavam pacientes infectocontagiosos para tomar medicamentos; Tinha contato permanente com pacientes infectocontagiosos; Fazia testes de sangue e testes nasais em pacientes infectocontagiosos, tendo contato com material desses pacientes;” (grifei) afirma ainda que “Após julho de 2022, não houve mais sala específica para pacientes infectocontagiosos;”, de modo que o empregado público paradigma confirmou suas atividades. Observa-se, portanto, que a reclamante, em período posterior à pandemia, desempenhava atividades de coordenação, realização de exames e atividades administrativas, de modo que não mantinha contato com agentes infecto-contagiosos. Desse modo, incumbia à reclamante a produção de prova apta a corroborar que mesmo após a pandemia covid-19, atendia pacientes com doenças infecto-contagiosas, ônus do qual não se desincumbiu - inteligência do art. 818, I da CLT. Ressalto, ainda, que foi realizada a audiência de instrução e julgamento sem qualquer questionamento sobre a ausência de esclarecimentos pelo perito neste processo, operando-se, portanto, a preclusão quanto à matéria a ser esclarecida. Assim, na ausência de prova em sentido contrário, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial. Por conseguinte, julgo, portanto, parcialmente procedente o pedido formulado pela reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade, no importe de 40% do salário mínimo, no período de março/2020 a julho/2022. Cabem, ainda, reflexos do referido adicional em 13º salário, FGTS, férias + 1/3. Indevidos os reflexos sobre a multa fundiária e aviso prévio, tendo em vista que o contrato de trabalho permanece em vigor. Deverão ser deduzidos, quando da liquidação do processo, os valores pagos sob o mesmo título, devendo ser apurados conforme contracheques acostados aos autos.   4) Compensação Compensar-se-ão os demais valores já satisfeitos e comprovados nos autos, quantos aos títulos deferidos.   5) Justiça Gratuita Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, conforme autorizam o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e o §4º do artigo 790 da CLT, ressaltando que a declaração de pobreza, não infirmada por outros meios de prova, é meio hábil a comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 99, §3º do CPC, subsidiariamente aplicável ao Direito do Trabalho.   6) Honorários advocatícios Distribuído após a vigência da Lei 13.467/2017, plenamente aplicável ao presente caso o artigo 791-A da CLT. Assim, condeno o reclamado(s) ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.   7) Honorários periciais Condeno o reclamado, sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no importe de R$3.000,00, consoante princípio da razoabilidade.   8) Não limitação aos valores indicados na petição inicial A exigência legal é de indicação de valor a cada um dos pedidos, e não de sua efetiva liquidação. Portanto, o valor atribuído à causa não vincula eventual execução, sendo meramente sugestivo para fixação da alçada. O art. 840, § 1º, da CLT em nenhum momento determina a limitação da execução aos valores atribuídos aos pedidos. Exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Em interpretação do atual art. 840, §1º, da CLT e da IN 41/2018, a C. Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho passou a entender que a atribuição de valores aos pedidos formulados em petição inicial não pode limitar a condenação, sob pena de violação dos princípios da oralidade e dispositivo, além de possível mitigação do ius postulandi (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim, afasto a pretensão da parte reclamada de limitar a condenação aos valores constantes da petição inicial.   9) Recolhimentos previdenciários e fiscais Recolhimentos previdenciários e fiscais, no que couber, na forma da Súmula 368 do TST. As parcelas elencadas no §9º, do artigo 28, da Lei 8.212 deverão ser excluídas da base de cálculo do salário de contribuição.   10) Correção monetária e juros Conforme pacificado pelo Egrégio STF, no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e ADI's nºs 5.867 e 6.021,deveriam ser utilizados os seguintes índices de correção monetária, quais sejam: IPCA-E na fase pré-judicial (anterior à distribuição da ação) e SELIC na fase judicial. No entanto, com a superveniência da Lei nº 14.905, de 2024, os artigos 389 e 406 do Código Civil foram substancialmente alterados. Sendo assim, considerando a nova orientação legislativa, não mais subsiste a aplicação da taxa Selic como correção e juros após a entrada em vigor da referida lei. A partir dessa data, deve-se aplicar o IPCA para a correção monetária e os juros reais baseados na Selic deduzida do IPCA. Logo, determino a aplicação do IPCA e juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) no período extrajudicial; da taxa SELIC a partir do ajuizamento até a entrada em vigor da Lei 14.905; e, após, a aplicação do IPCA para correção monetária e a Selic ajustada como juros, conforme nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil.   III. Conclusão. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de BRUNA ANGÉLICA MARTINS SIMÕES em face de MUNICÍPIO DE CÓRREGO DO BOM JESUS, para o fim de condenar o(s) reclamado(s), nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste, observado eventualmente a compensação deferida e a prescrição pronunciada a pagar a parte reclamante:   a) Diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial instituído pela Lei nº14.434/2022, a partir de 05/2023, com reflexos em horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS, devendo ser apuradas conforme contracheques colacionados nos autos; b) Adicional de insalubridade, no importe de 40% do salário mínimo, no período de março/2020 a julho/2022. Cabem, ainda, reflexos do referido adicional em 13º salário, FGTS, férias + 1/3.   Ressalto que o valor da condenação das diferenças salariais em relação a ausência de implementação do Piso Nacional da Enfermagem serão pagas até o momento da implementação em folha de pagamento do piso salarial. Condeno, ainda, o reclamado a obrigação de restabelecer o pagamento do piso salarial da categoria da parte autora, limitando o efeito da decisão às partes litigantes, pelo período em que perdurar o contrato de trabalho da reclamante. O reclamado deverá cumprir a referida obrigação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no importe de R$100,00 ao dia, limitado a R$3.000,00, podendo ser majorada, a critério do juízo. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Condeno o reclamado ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no importe de R$3.000,00. Condeno o reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas pelo reclamado sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00, no importe de R$200,00, isento, tendo em vista as prerrogativas conferidas à Administração Pública. Recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais, assim como juros e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Deixo de intimar a União, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. POUSO ALEGRE/MG, 25 de julho de 2025. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA ANGELICA MARTINS SIMOES
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003077-36.2023.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - S.A.N. - Vista ao Ministério Público. - ADV: ZENAIDE RAMONA BAREIRO (OAB 244705/SP), MARIA APARECIDA FRANÇA DA SILVA (OAB 99613/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0200900-37.1989.5.02.0314 RECLAMANTE: CLAUDIO ROCHA RECLAMADO: ITO COMPUTACAO E SERVICOS SC LTDA E OUTROS (1) Destinatário: CLAUDIO ROCHA   INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para que tome ciência das respostas CCS  e para que indique meios para prosseguimento da execução, em  10  dias,   tendo  em  vista  a  edição  da  Lei  nº  13.467/2017,  atentando-se especialmente para o disposto no artigo 11-A da CLT.  GUARULHOS/SP, 22 de julho de 2025. EDEILDA LARA SILVA BRITO MIZURINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ROCHA
  6. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autor - M.P.E.M.G.; Investigado(a) - A.R.; D.E.; D.W.M.R.; E.V.C.; E.L.F.; E.A.C.; F.C.B.S.; H.K.M.; L.A.C.; R.M.F.A.B.; W.X.M.; W.B.; P.V.F., Deputado(a) Estadual, ; Relator - Des(a). Beatriz Pinheiro Caires Autos distribuídos e conclusos ao Des. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES em 22/07/2025 Adv - FERNANDO AUGUSTO BERTOLINO STORTO, JAIME RIBEIRO JUNIOR, JOSELITO MACEDO SANTOS, LEANDRO ROBERTO DE PAULA REIS.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003077-36.2023.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - S.A.N. - Diante da declaração do sentenciado, fls retro, nomeio um dos membros da Defensoria Pública para sua defesa. Consigno que o sentenciado poderá, a qualquer tempo, constituir novo advogado. Caso contrário, permanecerá a atuação da Defensoria Pública. Ciência ao advogado anteriormente constituído, se o caso. Anote-se e abra-se vista à DPE e proceda à retificação da representação no sistema. - ADV: ZENAIDE RAMONA BAREIRO (OAB 244705/SP), MARIA APARECIDA FRANÇA DA SILVA (OAB 99613/SP)
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010540-78.2025.5.03.0178 AUTOR: THELMA APARECIDA INACIO RÉU: MUNICIPIO DE CORREGO DO BOM JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 520fe02 proferido nos autos. Vistos etc. Intime-se uma derradeira vez o perito CHRISTIANO REIS VILELA para apresentar o laudo, em 5 dias, sob pena de DESTITUIÇÃO. Após, vista do laudo às partes, pelo prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão. POUSO ALEGRE/MG, 21 de julho de 2025. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THELMA APARECIDA INACIO
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