Maria Aparecida Franca Da Silva
Maria Aparecida Franca Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 099613
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Aparecida Franca Da Silva possui 38 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJMG, TST, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJMG, TST, TJRJ, TRT2, TRT3, TJSP
Nome:
MARIA APARECIDA FRANCA DA SILVA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
USUCAPIãO (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000037-84.1990.8.26.0161 (161.01.1990.000037) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Aços Inafer Sa Industria e Comercio - Jatinox Sa Comércio Importação de Aços - - Amorim Sa Aço Inoxidável - - Brastubo Construções Metálicas Sa - - Entregadora e Transportadora Corremar Ltda - - Apolo Produtos de Aço Sa - - Taimec Indústria e Comércio de Tubos Ltda - - Iberia Distribuidora de Aços e Metais Ltda - - Bcp Factoring Sociedade e Fomento Comercial Ltda - - Aços Oliveira Comércio de Tubos Ltda - - Nilo Indústria e Comércio Ltda e outros - Nelson Garey - Banco Sudameris Brasil Sa - - Inss - - Transportadora Tadeu Ltda - - Tetraferro Ltda - - Du Pont do Brasil Sa - - Tl Publicações Industriais Ltda - - Fogal Galvanização A Fogo Ltda - - Sandvik do Brasil Sa Indústria e Comércio - - Fertimport Sa - - Prot Cap Art para Proteção Industrial Ltda - - Excel Sa Tubos de Aço Sem Costura - - Açomed Indústria e Comércio de Aços Sjt Ltda - - Prosit Indústria e Comércio Ltda - - Nerone do Brasil Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros I - - Supernova Compra e Venda de Bens Ltda e outros - Alvará a disposição do patrono para as devidas providencias - ADV: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), RONALDO SILVIO CAROLO (OAB 54079/SP), RUY BARRETO VICENTE (OAB 59024/SP), JOAO CARLOS LIMA PEREIRA (OAB 59232/SP), APARECIDO PEREIRA DE SOUZA (OAB 52631/SP), REGINA BEATRIZ BATALHA PUIGCERVER (OAB 67367/SP), KENJI TAROMARU (OAB 68910/SP), MANOEL DO ROSARIO PIEDADE (OAB 71257/SP), FREDERICO DA COSTA CARVALHO NETO (OAB 73490/SP), EDIMILSON JOSE AZEVEDO HORNHARDT (OAB 74448/SP), OLTEN AYRES DE ABREU JUNIOR (OAB 75820/SP), ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP), MARIA ELISA MUNHOL (OAB 106551/SP), MILTON CLEBER SIMOES VIEIRA (OAB 109151/SP), VASCO VIVARELLI (OAB 14869/SP), SIMONE CRISTINA DE SOUZA CORDEIRO (OAB 169497/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), JOSE ROBERTO CERSOSIMO (OAB 21885/SP), MARIO ROBERTO MORAES (OAB 22905/SP), ALDO ANTONIO BANDIERI (OAB 25464/SP), RICARDO LUIZ GIGLIO (OAB 26498/SP), CARLOS ROBERTO SANTOS DE BARROS (OAB 29934/SP), EDGARD FIORE (OAB 105299/SP), MARIA APARECIDA FRANÇA DA SILVA (OAB 99613/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), CATIA REGINA DA SILVA LOPES ALONSO (OAB 102754/SP), ROSANGELA DE CASTRO CARVALHO (OAB 104920/SP), MARCO EMÍLIO DUPS (OAB 82070/PR), LUIZ FERNANDO ARRUDA (OAB 80253/PR), SUELEN APARECIDA DA SILVA GARCIA (OAB 338954/SP), RODRIGO PRADO DE SOUZA (OAB 288577/SP), ARMANDO QUINTELA DE MIRANDA (OAB 76910/SP), CELIA ERRA (OAB 86022/SP), ESTER DINIZ (OAB 78987/SP), DEBORA BUCCI LAPORTA (OAB 85945/SP), MARCELO CAETANO DE MELLO (OAB 99161/SP), ARTHUR LOTHAMMER (OAB 87423/SP), RAUL VILLAR (OAB 87582/SP), LUIS FERNANDO LAVIGNE DE SOUZA (OAB 88000/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0080100-81.2006.5.02.0314 distribuído para 8ª Turma - 8ª Turma - Cadeira 1 na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301091600000270024761?instancia=2
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0010210-18.2024.5.03.0178 RECORRENTE: CAROLINE BUENO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLINE BUENO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010210-18.2024.5.03.0178 (ROT) RECORRENTES: CAROLINE BUENO DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE CORREGO DO BOM JESUS RECORRIDOS: CAROLINE BUENO DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE CORREGO DO BOM JESUS RELATOR: FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. APELO DO RECLAMADO E DA RECLAMANTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamado e pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade e diferenças salariais à reclamante. O reclamado impugna a condenação ao adicional de insalubridade, enquanto a reclamante busca o reconhecimento de diferenças salariais para o período de janeiro a maio de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade, considerando a natureza eventual ou permanente do contato com agentes biológicos; (ii) estabelecer se a reclamante tinha direito a diferenças salariais referentes ao período de janeiro a maio de 2022, com base na legislação aplicável ao piso salarial dos agentes comunitários de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade em grau médio para a reclamante, devido à exposição a agentes biológicos em seu trabalho como agente comunitário de saúde, no período de 01.02.2017 a 16.05.2024. A ausência de provas que infirmem o laudo pericial, produzido por perito oficial, mantém a condenação ao adicional de insalubridade. A legislação (Lei nº 11.350/06, alterada pelas Leis nº 12.994/2014 e 13.708/2018) estabelece o piso salarial para agentes comunitários de saúde, com reajustes anuais a partir de janeiro de 2022. A ausência de comprovação do reajuste salarial pela reclamada, para o período de janeiro a maio de 2022, configura o direito da reclamante às diferenças salariais e seus reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamado não provido. Recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes biológicos, conforme laudo pericial fundamentado em normas técnicas. O piso salarial dos agentes comunitários de saúde, previsto em lei, deve ser observado, sendo devidas as diferenças salariais e seus reflexos quando não comprovado o reajuste conforme a legislação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.350/06 (e alterações), art. 436 do CPC, Constituição Federal, art. 198, §5º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção explícita a precedentes jurisprudenciais no texto fornecido. RELATÓRIO O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, pela sentença de Id nº f8035ae, complementada pela decisão de embargos de declaração de Id nº 2ef17e5, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o reclamado a pagar à reclamante as parcelas descritas no dispositivo da sentença, nos termos da fundamentação. Recurso ordinário interposto pelo reclamado no Id nº 38b89bb. Pugna pela reforma da sentença quanto à insalubridade e diferenças salariais. Recurso ordinário interposto pela reclamante no Id nº 2c741e3. Requer a revisão do julgado quanto às diferenças salariais. Contrarrazões apresentadas pelo reclamado no Id nº fceae18 e pela reclamante no Id nº e5964a9. Parecer do Ministério Público do Trabalho no Id nº 8b00373, que não vislumbrou interesse público primário, qualificado e de repercussão social, as apenas interesse patrimonial das partes, opinando pelo prosseguimento do feito em seus trâmites normais, sem prejuízo, todavia, de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/93. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não se conforma o reclamado com a decisão que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade. Pugna pela exclusão da condenação. Argumenta o reclamado que o contato da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas se deu de forma meramente eventual, se é que ocorreu, o que impossibilita a concessão do adicional de insalubridade. Aprecio. Diante do alegado labor em condições insalubres, foi determinada a realização de perícia e elaborado o laudo de Id nº 100ea70. Constou do laudo que a autora realizava suas atribuições na sede da Prefeitura Municipal do Córrego do Bom Jesus, executando as seguintes atividades como agente comunitário de saúde: desenvolver e executar atividades de promoção de saúde, prevenção de doenças e de agravos de vigilância à saúde por meio de ações educativas e coletivas, nos domicílios e na comunidade, sob supervisão competente. Após as pesquisas e diligências de praxe, o vistor do juízo assim concluiu que "ficou caracterizada a insalubridade em grau médio (vinte por cento) pela exposição ao agente biológico na função de agente comunitário de saúde no período entre 01.02.2017 a 16.05.2024, pois diante das diligências realizadas foi possível caracterizar um contato permanente cm pacientes em outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, conforme determina o Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Mtb". O auxiliar do juízo apurou que a reclamada forneceu as fichas de entrega de equipamentos de proteção individual - EPI, no período laborado, conforme anexo ao laudo pericial, porém não disponibilizou EPI capazes de neutralizar agentes biológicos. Ante o exposto, na sentença, o reclamado foi condenado a pagar à reclamante adicional de insalubridade e os reflexos em férias com 1/3, no 13º salário, nas horas extras pagas e no FGTS. O reclamado não se conforma com a condenação. Alega que restou patente a eventualidade no contato da reclamante com agentes biológicos, sé que estes existiram, razão pela qual o laudo deve ser desconsiderado. Pugna pela exclusão da condenação. Como concluído pelo perito do juízo, "ficou caracterizada a insalubridade em grau médio (vinte por cento) pela exposição ao agente biológico na função de agente comunitário de saúde no período entre 01.02.2017 a 16.05.2024. O art. 436 do CPC prescreve que o juízo não está vinculado às conclusões do perito, sendo este um auxiliar para exame da matéria que exija conhecimentos técnicos específicos. Todavia, a decisão contrária à manifestação do expert deve embasar em outros elementos de convicção existentes nos autos que possam fundamentar o entendimento diverso, não sendo este o caso deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida. O laudo técnico foi produzido por perito oficial, e mostra-se claro, está embasado em normas técnicas que regem a matéria, porquanto não pode ser afastado injustificadamente. Apesar da insurgência, a reclamante não trouxe aos autos nenhum elemento que possa infirmar ou desabonar o laudo técnico produzido pelo perito do juízo. Sendo assim, e à míngua de provas capazes de desconstituir o laudo técnico, fica mantida a sentença no aspecto. Diante do exposto, entendo que a decisão recorrida não carece de nenhum reparo. Nada a prover. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS (matéria comum aos recursos) Sobre o tema em epígrafe, assim decidiu o juízo: "(...) O par. 1o do art.9o-A da Lei n.11.350/06 giza que "O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento". Logo, não há distinção entre os agentes para recebimento do piso. A reclamante foi contratada como agente comunitária de saúde, cuja função é definida no art.2o da Lei n.11.350/06, e cumpre carga de quarenta horas semanais. Por isso, preenchidos os requisito legais, é credora das diferenças entre o salário praticado e aquele estipulado até o advento da EC n.120/22: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. Deferem-se os reflexos em férias, mais 1/3, trezenos, horas extras pagas e depósitos mensais de FGTS.". O reclamado não concorda com a condenação, ao argumento de que, ao contrário do que foi concluído pelo magistrado sentenciante, não basta o exercício do cargo de agente comunitário de saúde, mas o piso é aplicável apenas à aqueles que se dediquem integralmente a serviços de vigilância epidemiológica e combate a endemias, dado o interesse público e fomentar o melhor execício desta atividade. A reclamante, por sua vez, insiste que faz jus às diferenças salariais e seus reflexos do período de janeiro a maio de 2022, tendo em vista a previsão em lei de que o reajuste do piso salarial ocorreria anualmente a partir de janeiro de 2022, e a recorrente passou a receber o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde a partir de junho de 2022. Examino. A reclamante foi admitida no reclamado em 01/02/2017, na função de agente comunitário de saúde. O piso da categoria está previsto na Lei Federal 11.350/06, que foi alterada pelas Leis 12.994/2014 e 13.708/2018. Prevê o § 1º do Art. 9º-A: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014). § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pela lei nº 13.708, de 2018). I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) O § 5º, do mesmo artigo, por sua vez, estabelece que "O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022. (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)". No aspecto, destaco que a competência quanto à matéria está disciplinada na Constituição Federal, no § 5º do art. 198, cabendo à Lei Federal: § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010). Nesse cenário, deve ser observado o piso salarial, nos termos da Lei Federal 11.350/06, que foi alterada pelas Leis 12.994/2014 e 13.708/2018. O reclamado não provou nos autos a concessão do reajuste dos salários da reclamante, no período de janeiro a maio/2022, e nem apresentou justificativa plausível para o descumprimento do comando legal. Em sendo assim, dou provimento ao recurso da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais, no período de janeiro a maio/2022, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13o salários e no FGTS. Conclusão Conheço dos recursos ordinários; no mérito, nego provimento ao do reclamado, e dou provimento ao da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais, no período de janeiro a maio/2022, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13o salários e no FGTS. Mantenho os valores da condenação e de custas, por ainda compatíveis. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, negou provimento ao do reclamado, e deu provimento ao da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais, no período de janeiro a maio/2022, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13o salários e no FGTS. Mantido os valores da condenação e de custas, por ainda compatíveis. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator amc VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE BUENO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0021400-48.1994.5.02.0051 RECLAMANTE: CLODOALDO DA SILVA PAIVA RECLAMADO: LANCHES FROLICH LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Destinatário: ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA Fica V. Sa intimado para informar dados bancários para liberação do valor referente ao depósito judicial, no prazo de 5 dias. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARIO RAIMUNDO SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0083900-40.1994.5.02.0314 RECLAMANTE: ANTONIA CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: ITW INF COM E REC HUM LTDA SUCES DE ITO INF COM E E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16b8975 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITW INF COM E REC HUM LTDA SUCES DE ITO INF COM E
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0083900-40.1994.5.02.0314 RECLAMANTE: ANTONIA CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: ITW INF COM E REC HUM LTDA SUCES DE ITO INF COM E E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16b8975 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA CARDOSO DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052202-64.2019.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ana Maria dos Anjos França - Osório Alves Cunha - - Eliana Empreendimentos e Administração Ltda - 2. O ATUAL POSSUIDOR DO IMÓVEL (Marilene de Souza) e outros - Réus citados por edital e outros - Vistos. 1 - Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 500-507. 2 Remetam-se os autos ao Oficial de Registro de Imóveis competente para o cumprimento da Portaria Conjunta 01/2008. Int. - ADV: BRUNO ROGÉRIO PEREIRA (OAB 485738/SP), TATIANA GERALDINI MACHADO (OAB 380724/SP), MARIA APARECIDA FRANÇA DA SILVA (OAB 99613/SP), CELSO LOTAIF (OAB 98970/SP), ZENAIDE RAMONA BAREIRO (OAB 244705/SP), EDMILSON MODESTO DE SOUSA (OAB 123275/SP)
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