Luis Alberto Simoes De Sousa Moreira
Luis Alberto Simoes De Sousa Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 099795
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Alberto Simoes De Sousa Moreira possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJPR, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO DE CUMPRIMENTO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF3, TJPR, STJ, TRT2, TJSP
Nome:
LUIS ALBERTO SIMOES DE SOUSA MOREIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO DE CUMPRIMENTO (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2989202/PR (2025/0258239-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : IRAE CRISTINA HOLETZ ADVOGADOS : GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMÃO - SP394054 RAFAELA PEREIRA - SP406987 SANTIAGO ANDRE SCHUNCK - PR235199 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO : SIMONE CECI SZEZESNIAK ADVOGADOS : ROBERTO SIQUINEL - PR031215 ALEX BRAGA DE ALMEIDA - PR056254 MOISES PANIZO - PR099795 Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002643-80.2018.8.16.0194 Processo: 0002643-80.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$25.173,19 Exequente(s): FATEX Industria, Comércio, Importação e Exportação Ltda Executado(s): LUC TEX COMÉRCIO DE MALHAS E TECIDOS LTDA representado(a) por SANDRO ROBERTO PAULUK Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade do mov.206.1, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008920-29.2025.8.16.0013 Recurso: 0008920-29.2025.8.16.0013 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Estelionato Polo Ativo(s): IRAÊ CRISTINA HOLETZ Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ SIMONE CECI SZEZESNIAK Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-24
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501656-75.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Marinalva Lima Ramos - Manifeste-se o requerente/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias. No silêncio, intime-se o requerente/exequente pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção. - ADV: LUIS ALBERTO SIMOES DE SOUSA MOREIRA (OAB 99795/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014931-07.2023.4.03.6301 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MITIKO URASAKI Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS ALBERTO SIMOES DE SOUSA MOREIRA - SP99795-A, PLINIO HENRIQUE DE FRANCISCHI - SP99371-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014931-07.2023.4.03.6301 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MITIKO URASAKI Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS ALBERTO SIMOES DE SOUSA MOREIRA - SP99795-A, PLINIO HENRIQUE DE FRANCISCHI - SP99371-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por MITIKO URASAKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto a concessão de pensão por morte à autora, na condição de cônjuge de Kunito Urasaki, falecido em 19/06/2015. A sentença julgou improcedente o pedido, por não ter sido comprovada a qualidade de dependente da autora em relação ao falecido. A autora recorre, sustentando, em síntese, que (i) ficou comprovado que era casada com o falecido; (ii) a presunção de dependência econômica do cônjuge é absoluta; (iii) voltou a residir com o falecido cerca de 4 a 5 anos antes do óbito; e (iv) em 16/11/2022 seu benefício assistencial foi suspenso, pois o INSS entendeu que não mais cumpre os requisitos para sua concessão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014931-07.2023.4.03.6301 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MITIKO URASAKI Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS ALBERTO SIMOES DE SOUSA MOREIRA - SP99795-A, PLINIO HENRIQUE DE FRANCISCHI - SP99371-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): A sentença vem assim fundamentada: [...] No caso concreto, a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, pois era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/11/1999 (ID 343369738). No entanto, não foi demonstrada a qualidade de dependente da autora em relação ao segurado falecido. A autora apresentou certidão de casamento registrado em 22/07/1967 (ID 343372853 - Pág. 8), além de certidão de óbito, na qual consta que o falecido residia na Rua Santo Hilário, nº 67, Jardim Maria Estela, São Paulo/SP, bem como que era casado com a autora. O declarante do óbito foi Marcos Shiguemi Urasaki, filho da autora e do falecido (ID 343372853 - Pág. 6). Apresentou ainda comprovantes de endereço comum do casal em data próxima ao óbito. O comprovante emitido em nome do falecido data de 10/2014, enquanto o comprovante de endereço emitido em nome da autora data de 09/2014 (ID 343372853 - Pág. 16/17). Contudo, a autora foi beneficiária de LOAS idoso NB 560.826.074-7, com DIB em 01/10/2007, época na qual declarou residir sozinha na Avenida Bosque da Saúde, nº 1.967, e apresentou declaração de próprio punho perante o INSS, declarando estar separada de fato do falecido há 3 anos (ID 305176528 - Pág. 27/42). Em seu depoimento pessoal, a autora alegou, em suma, que se casou com o falecido quanto tinha 26 anos de idade e depois se separaram. Ficaram bastante tempo separados. O falecido ficou muito doente e a autora voltou para casa, cerca de 4 a 5 anos antes do óbito, para cuidar dele. O falecido tinha problema pulmonar e ficava acamado. Durante o período da separação, a autora morou no Bosque da Saúde, em uma casinha nos fundos de uma lavanderia, onde o falecido trabalhou. A autora morava sozinha no Bosque da Saúde, onde pagava aluguel. Atualmente, a autora mora com a filha, na Rua Santo Hilário, nº 67, onde o falecido também morava. Na data do óbito, moravam juntos a autora, o falecido e a filha. A autora tem 3 filhos. Os outros 2 filhos já tinham saído de casa. Após o óbito, a autora continuou morando com a filha na Rua Santo Hilário, nº 67. A lavanderia fechou. A autora não se lembra de ter assinado uma declaração dizendo que estava separada do falecido, quando requereu o benefício assistencial. A testemunha Elza alegou que conhece a autora há cerca de 20 anos, mas não demonstrou muito conhecimento acerca da vida do casal, pois não soube informar onde a autora morava na data do óbito, tampouco se a autora e o falecido voltaram a viver juntos. A testemunha Maristela alegou que conhece a autora há mais de 20 anos. A depoente mora na Rua Santo Hilário, nº 71, bem próximo da casa da autora. Quando a testemunha se mudou, a autora já morava lá, com o falecido. Depois, a autora se mudou para a Avenida Bosque da Saúde. A autora ficou bastante tempo separada do falecido e voltou para a Rua Santo Hilário, para cuidar do falecido. A filha Lídia sempre morou na Rua Santo Hilário, juntamente com o falecido. Quando o falecido morreu, a autora já tinha voltado para casa, para cuidar dele. Desde que retornou, a autora permaneceu na casa. A depoente foi no velório e a autora estava lá. Embora tenha sido comprovada a residência comum do casal na época do óbito, a própria autora admitiu que somente retornou ao lar conjugal para cuidar do falecido, que estava muito doente. Assim, o conjunto probatório produzido nos autos é insuficiente para reconhecimento da qualidade de dependente da autora. Da análise das provas conclui-se que a autora e o falecido voltaram a conviver na mesma residência antes do falecimento do segurado, contudo, não houve a retomada do vínculo conjugal, mas apenas cuidados dispensados pela autora em favor do ex-marido doente, motivada por solidariedade. [...] Tendo em vista que todas as questões necessárias à solução da lide foram devidamente enfrentadas na sentença, com base em razões com as quais concordo integralmente, adoto referidas razões como minhas, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação ou do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. VÍNCULO CONJUGAL NÃO RECONHECIDO. CONFIRMAÇÃO PELO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação em que se pretende a concessão de pensão por morte, na condição de cônjuge de segurado falecido em 19/06/2015. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada a qualidade de dependente da autora. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, sustentando que o vínculo conjugal subsistia à época do óbito e que, como cônjuge, teria presunção legal de dependência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da separação de fato anterior ao óbito e da retomada da convivência pouco tempo antes do falecimento do segurado, estaria caracterizada a qualidade de dependente da autora para fins de concessão de pensão por morte. III. Razões de decidir 3. A certidão de casamento e o óbito do segurado atestam o vínculo formal, mas não são suficientes, por si sós, para caracterizar a dependência econômica, sobretudo diante da declaração expressa da autora, por ocasião de pedido anterior de benefício assistencial, de que estava separada de fato do falecido. 4. As provas testemunhais demonstram que a autora retornou à residência do falecido apenas nos anos finais de vida dele, com o intuito de prestar cuidados em virtude de sua condição de saúde, sem que haja elementos suficientes para indicar a retomada da vida em comum com ânimo de restabelecer o vínculo conjugal. 5. Conforme jurisprudência consolidada, é necessária a demonstração de convivência contínua e com o objetivo de constituição familiar para fins de reconhecimento da dependência econômica presumida do cônjuge. A solidariedade motivada por doença e cuidados paliativos não é suficiente para caracterizar esse vínculo. 6. Mantida a sentença que reconheceu a insuficiência do conjunto probatório para a concessão do benefício. IV. Dispositivo 7. Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 16, I; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001897-48.2025.8.26.0009 - Imissão na Posse - Imissão - Thiago Destefano - - Daniela Destefano - Vistos. Proceda-se à nova tentativa de citação da parte ré, conforme requerido. Entretanto, a hora certa fica condicionada à suspeita de ocultação por parte do oficial de justiça no momento da diligência, nos termos do art. 252, do CPC. Intime-se. - ADV: PLINIO HENRIQUE DE FRANCISCHI (OAB 99371/SP), LUIS ALBERTO SIMOES DE SOUSA MOREIRA (OAB 99795/SP), PLINIO HENRIQUE DE FRANCISCHI (OAB 99371/SP), LUIS ALBERTO SIMOES DE SOUSA MOREIRA (OAB 99795/SP)
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