Maria Elisa Pachi
Maria Elisa Pachi
Número da OAB:
OAB/SP 099810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Elisa Pachi possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2017, atuando em TJSP, STJ e especializado principalmente em REMESSA NECESSáRIA CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, STJ
Nome:
MARIA ELISA PACHI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (23)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1504530-38.2017.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Inter Americana Comércio de Metais Ltda - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Não acolheram a remessa necessária. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 6 ANOS APÓS CIÊNCIA DA FAZENDA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DA EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO À AÇÃO EXECUTIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Elisa Pachi (OAB: 99810/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2958018/SP (2025/0208796-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : MARIA ELISA PACHI - SP099810 AGRAVADO : NILO SERGIO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO : TELMA RODRIGUES DA SILVA - SP121483 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0059421-38.2011.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: H & H Maquinas Com e Manutenção Ltda Epp - Agravante: Estado de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 26 de junho de 2025 - Advs: Maria Elisa Pachi (OAB: 99810/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1504342-45.2017.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Wnc Brasil Comercial Distribuidora Ltda - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO. FEITO QUE PERMANECEU SEM ANDAMENTO EFETIVO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, DESDE O FIM DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 174 DO CTN. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Elisa Pachi (OAB: 99810/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1509639-67.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Cofer Resíduos Industriais Ltda (Revel) - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao reexame necessário.V.U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FAZENDA PÚBLICA INTIMADA E CIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA COFER RESÍDUOS INDUSTRIAIS LTDA., VISANDO À COBRANÇA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DE ICMS INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. CITADA A EXECUTADA E SUSPENSO O FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, OS AUTOS FORAM ARQUIVADOS CONFORME O ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DECORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE, O JUÍZO DE ORIGEM RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II, E 924, V, DO CPC. A SENTENÇA FOI SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DIANTE DA INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS; (II) ESTABELECER SE A FAZENDA PÚBLICA DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESSA HIPÓTESE.III. RAZÕES DE DECIDIRO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXIGE A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ATÉ UM ANO, SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO, E A INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONFORME O ART. 40, §§ 2º E 4º, DA LEI Nº 6.830/80, C/C A SÚMULA 314 DO STJ.A FAZENDA PÚBLICA FOI REGULARMENTE INTIMADA PARA CIÊNCIA DA SUSPENSÃO, NOS TERMOS LEGAIS E NÃO SE INSURGIU.O VALOR DA EXECUÇÃO ULTRAPASSA O MÍNIMO FIXADO POR ATO DO MINISTRO DA FAZENDA, RAZÃO PELA QUAL FOI ASSEGURADA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE, EM CONFORMIDADE COM O § 5º DO ART. 40 DA LEF.A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ AFASTA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM HIPÓTESES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA CARACTERIZADA.IV. DISPOSITIVO E TESEREEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:É CABÍVEL O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, APÓS A SUSPENSÃO E O ARQUIVAMENTO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, A EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.A PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA É DISPENSÁVEL QUANDO JÁ DEVIDAMENTE INTIMADA SOBRE A SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO.O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ENSEJA, EM REGRA, A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 487, II, E 924, V; CTN, ART. 174; LEI Nº 6.830/80, ART. 40, §§ 1º A 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 314; STJ, AGINT NO RESP 1969424/PR, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, J. 28.03.2022, DJE 30.03.2022; STJ, AGINT NO RESP 1957003/SC, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 28.03.2022, DJE 12.04.2022. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Elisa Pachi (OAB: 99810/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1594593-17.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Industria e Comercio Almoflex Ltda (Revel) - Magistrado(a) Marcelo Semer - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAMEREMESSA NECESSÁRIA EM FACE DE SENTENÇA QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECEU EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGANDO EXTINTO O FEITO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICAR A OCORRÊNCIA DE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.III. RAZÕES DE DECIDIRPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS DESDE O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 01 (UM) ANO, SEM MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E SEM NOTÍCIAS DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN E DO ART. 40, §4º, DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTES.IV. DISPOSITIVO REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 6.830/80, ART. 40; CTN, ART. 174.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 1.340.553/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 12.09.2018.TJSP, RN 9002040-23.2001.8.26.0014, REL. PAULO GALIZIA, 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 07/01/2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Elisa Pachi (OAB: 99810/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 9005663-71.1996.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Grafica Martini Sa - Interessado: Estado de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 26 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Maria Elisa Pachi (OAB: 99810/SP) (Procurador) - 1º andar
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